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  Lei n.º 12/2022, de 27 de Junho
  ORÇAMENTO ESTADO 2022(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2022
_____________________
  Artigo 152.º
Prorrogação da linha de apoio à tesouraria para micro e pequenas empresas
1 - O acesso à linha de apoio à tesouraria para micro e pequenas empresas, criada pelo Decreto-Lei n.º 64/2021, de 28 de julho, é prorrogado até ao final de 2022.
2 - No prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo procede à regulamentação do disposto no número anterior, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia e do mar.
3 - O período de carência de capital da linha de apoio prevista no n.º 1 é de 18 meses.

  Artigo 153.º
Simplificação da concessão e renovação de autorização de residência
As autorizações de residência temporária previstas no n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que sejam emitidas em 2022 são válidas pelo período de dois anos contados da data da emissão do respetivo título e renováveis por períodos sucessivos de três anos.

  Artigo 154.º
Suspensão da fixação de contingente global para efeitos de concessão de autorização de residência
1 - Em 2022, é suspensa a fixação do contingente global para efeitos de concessão de visto de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada previsto no artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e aplicam-se à emissão dos mencionados vistos as condições previstas no n.º 5 do referido artigo.
2 - As entidades empregadoras localizadas em território nacional podem contratar cidadãos de países terceiros desde que se verifique que não existem cidadãos nacionais, comunitários ou estrangeiros com residência legal em território nacional que possam desempenhar as funções pretendidas, considerando-se verificado o princípio da prioridade, para esse efeito, quando a oferta de emprego apresentada pela entidade empregadora interessada no recrutamento internacional não seja preenchida pelos cidadãos com prioridade, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da sua apresentação.

  Artigo 155.º
Financiamento do Programa Escolhas
Nos termos do n.º 3 do artigo 1.º dos Estatutos do ACM, I. P., aprovados em anexo à Portaria n.º 227/2015, de 3 de agosto, o Programa Escolhas é integrado no orçamento do ACM, I. P., sendo o respetivo financiamento assegurado de acordo com o previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2020, de 15 de setembro, que procede à renovação do Programa Escolhas para o período de 2021 a 2022.

  Artigo 156.º
Alargamento dos Contratos Locais de Segurança de Nova Geração
Em 2022, o Governo dá continuidade ao alargamento do Programa de Contratos Locais de Segurança de Nova Geração a municípios com necessidades específicas, em estreita colaboração com as autarquias locais e instituições sociais.

  Artigo 157.º
Plano Nacional de Combate ao Racismo e à Discriminação 2021-2025
1 - Em 2022, o Governo prossegue a implementação do Plano Nacional de Combate ao Racismo e à Discriminação 2021-2025 - Portugal contra o Racismo (PNCRD 2021-2025), competindo a cada área governativa envolvida na execução das ações e atividades que integram o PNCRD 2021-2025 assegurar a sua implementação e os encargos resultantes das mesmas.
2 - Em 2022, o Governo concretiza a autonomização institucional das matérias referentes ao combate à discriminação racial do tratamento das questões migratórias.
3 - O Observatório Independente do Discurso de Ódio, Racismo e Xenofobia promove a produção, recolha, tratamento e difusão de informação e de conhecimento e a criação de parcerias de investigação em matéria de racismo, discriminação e discurso de ódio nas várias áreas e setores abrangidos pelo PNCRD 2021-2025, em articulação com a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial, apresentando um relatório anual à Assembleia da República.

  Artigo 158.º
Medidas de apoio a vítimas de casamento infantil, precoce e forçado
Em 2022, o Governo desenvolve medidas de apoio a vítimas de casamento infantil, precoce e forçado, tendo em consideração os contributos e recomendações do Grupo de Trabalho para a Prevenção e Combate aos Casamentos Infantis, Precoces e Forçados, designadamente em matéria de atendimento, informação, apoio, encaminhamento e acolhimento de vítimas no âmbito da Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica.

  Artigo 159.º
Apoio técnico e financeiro ao combate às práticas tradicionais nefastas
Em 2022, é reforçado o apoio técnico e financeiro, no valor de 250 000 (euro), para o desenvolvimento de medidas, projetos ou ações de prevenção e combate às práticas tradicionais nefastas, nomeadamente mutilação genital feminina e casamentos infantis, precoces e forçados, e renovado o projeto «Práticas Saudáveis - Fim à Mutilação Genital Feminina».

  Artigo 160.º
Assistentes de residência nas ações de cooperação técnico-militares
Nas ações de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 238/96, de 13 de dezembro, podem ser contratados trabalhadores para funções civis, aplicando-se-lhes o regime dos trabalhadores que exercem funções nas residências oficiais do Estado, previsto no Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, com as necessárias adaptações.

  Artigo 161.º
Estratégia de Segurança Rodoviária 2021-2030
1 - Cada entidade participante na Estratégia de Segurança Rodoviária 2021-2030 - Visão Zero 2030 inscreve no respetivo orçamento os encargos necessários para a concretização das medidas da sua responsabilidade.
2 - No primeiro semestre de 2022, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.

  Artigo 162.º
Estratégia Nacional para Uma Proteção Civil Preventiva 2030
1 - Cada entidade participante inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização da Estratégia Nacional para Uma Proteção Civil Preventiva 2030, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2021, de 11 de agosto.
2 - No primeiro semestre de 2022, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.

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