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  Lei n.º 12/2022, de 27 de Junho
  ORÇAMENTO ESTADO 2022(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2022
_____________________
  Artigo 142.º
Financiamento de habitação e de reabilitação urbana
1 - O IHRU, I. P., fica autorizado a contrair empréstimos, até ao limite de 50 000 000 (euro), para financiamento de operações ativas no âmbito da sua atividade e para promoção e reabilitação do parque habitacional.
2 - O limite previsto no número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior.
3 - No caso dos financiamentos referidos no n.º 1, o prazo máximo de utilização do capital a que se refere o n.º 10 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é de cinco anos.

  Artigo 143.º
Condições gerais do financiamento
1 - O Governo fica autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:
a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto estabelecido nos termos dos artigos 141.º e 147.º;
b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respetivas datas de vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em mercado;
c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução.
2 - As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP), como aplicação de receitas das privatizações, não são consideradas para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior.
3 - O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.

  Artigo 144.º
Dívida denominada em moeda diferente do euro
1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15 /prct. do total da dívida pública direta do Estado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «exposição cambial» o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.

  Artigo 145.º
Dívida flutuante
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas, em cada momento, ao limite máximo de 25 000 000 000 (euro).

  Artigo 146.º
Compra em mercado e troca de títulos de dívida
1 - Para melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do Estado, aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados do mercado.
2 - As operações referidas no número anterior devem:
a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro;
b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.

  Artigo 147.º
Gestão da dívida pública direta do Estado
1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do Estado:
a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
b) Reforço das dotações para amortização de capital;
c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
2 - O Governo fica ainda autorizado a:
a) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário;
b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado.
3 - Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista fomentar a liquidez em mercado secundário e ou intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão ativa da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, E. P. E., emitir dívida pública, bem como pode o FRDP subscrever e ou alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.
4 - O endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no número anterior tem o limite de 1 000 000 000 (euro), o qual acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 141.º


CAPÍTULO IX
Outras disposições
  Artigo 148.º
Eventos de projeção internacional
1 - No âmbito da preparação da Conferência dos Oceanos das Nações Unidas - 2022, os encargos decorrentes são inscritos em capítulo próprio dos orçamentos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Direção-Geral de Política do Mar, do Ministério do Mar, com a designação Conferência dos Oceanos, ficando disponíveis as respetivas dotações.
2 - A aquisição e locação de bens móveis, a aquisição de serviços e as empreitadas de obras públicas com vista à preparação da Conferência dos Oceanos - 2022 podem efetuar-se com recurso ao procedimento pré-contratual de ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP.
3 - As entidades envolvidas na organização do evento referido nos números anteriores ficam dispensadas da aplicação do artigo 60.º, estando ainda excluídas do disposto nos artigos 57.º e 59.º estas entidades e as entidades das demais áreas governativas envolvidas na organização de eventos da Conferência dos Oceanos - 2022 e da Temporada Cruzada Portugal-França 2021-2022.
4 - No âmbito da preparação de iniciativas extraordinárias de promoção externa da cultura portuguesa, são inscritos em capítulo próprio do orçamento do Camões, I. P., os encargos relativos às comemorações do Segundo Centenário da Independência do Brasil, incluindo a participação de Portugal como país convidado da Bienal Internacional do Livro de São Paulo, a realizar durante o ano de 2022.
5 - A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros assume os encargos da Estrutura de Missão da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia 2021 que transitem para o ano de 2022, podendo liquidá-los com os saldos transitados de verbas atribuídas em 2021 àquela Estrutura de Missão.

  Artigo 149.º
Formação de contratos no âmbito da Jornada Mundial da Juventude
1 - Para a celebração de contratos que tenham por objeto a locação ou aquisição de bens móveis, a aquisição de serviços ou a realização de empreitadas de obras públicas e que se destinem à organização, programação, conceção e implementação da Jornada Mundial da Juventude, as entidades adjudicantes podem adotar procedimentos de ajuste direto quando o valor do contrato for, simultaneamente, inferior aos limiares referidos nos n.os 3 ou 4 do artigo 474.º do CCP.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não são aplicáveis as limitações constantes do n.º 1 do artigo 32.º do CCP, nem as exigências de fundamentação previstas no n.º 3 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 46.º-A do CCP.
3 - Os contratos celebrados na sequência de quaisquer procedimentos adotados ao abrigo do disposto no n.º 1 ficam dispensados de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas, devendo os mesmos ser remetidos eletronicamente a este Tribunal para efeitos de fiscalização concomitante, até 10 dias após a sua celebração e acompanhados do respetivo processo administrativo.
4 - A remessa prevista no número anterior é condição de eficácia do respetivo contrato, independentemente de ter sido, ou não, reduzido a escrito, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos.
5 - Os encargos decorrentes da celebração de contratos ao abrigo do disposto no n.º 1 que se destinem à realização da Jornada Mundial da Juventude 2023 não são considerados para efeitos do limite da dívida, conforme estabelecido pelo artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

  Artigo 150.º
Projeção de Forças Nacionais Destacadas para o flanco leste da Organização do Tratado do Atlântico Norte
Em 2022, são assegurados os compromissos do Ministério da Defesa Nacional com a projeção de Forças Nacionais Destacadas para o flanco leste da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), no âmbito da participação nacional na operação enhanced Vigilance Activity (eVA) e, em caso de ativação, da Very High Readiness Joint Task Force (VJTF), no cumprimento das obrigações de Portugal no quadro da OTAN e no respeito pelo direito internacional.

  Artigo 151.º
Mecanismo Europeu de Apoio à Paz
Em 2022, são assegurados os compromissos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Ministério da Defesa Nacional no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, estabelecido pela Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho da União Europeia, de 22 de março de 2021.

  Artigo 152.º
Prorrogação da linha de apoio à tesouraria para micro e pequenas empresas
1 - O acesso à linha de apoio à tesouraria para micro e pequenas empresas, criada pelo Decreto-Lei n.º 64/2021, de 28 de julho, é prorrogado até ao final de 2022.
2 - No prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo procede à regulamentação do disposto no número anterior, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia e do mar.
3 - O período de carência de capital da linha de apoio prevista no n.º 1 é de 18 meses.

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