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  Lei n.º 12/2022, de 27 de Junho
  ORÇAMENTO ESTADO 2022(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2022
_____________________
  Artigo 114.º
Programa «Trabalhar em Portugal»
Em 2022, o Governo cria um programa de atração e apoio à fixação em Portugal de trabalhadores estrangeiros, através de mecanismos facilitadores e de agilização da sua instalação no território nacional, promovendo o acesso à informação relevante e a simplificação dos processos administrativos junto dos diferentes serviços públicos intervenientes.

  Artigo 115.º
Orçamento da segurança social
Fica o Governo autorizado:
a) Através do membro do Governo responsável pela área da segurança social, a proceder a transferências de verbas do orçamento da segurança social entre diferentes grandes funções ou funções no respeito pela adequação seletiva das fontes de financiamento consagradas na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social;
b) Através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, a proceder a alterações orçamentais que originem o aumento total das despesas do orçamento da segurança social, em cumprimento do quadro do financiamento do sistema da segurança social, com recurso a dotação do programa do Ministério das Finanças ou do programa do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
c) Através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e das autarquias locais, a proceder a alterações orçamentais que reflitam o aumento total das despesas do orçamento da segurança social por contrapartida do FFD, em função da efetiva adesão dos municípios à descentralização no âmbito da ação social.

  Artigo 116.º
Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
1 - O saldo de gerência do IEFP, I. P., é transferido para o IGFSS, I. P., e constitui receita do orçamento da segurança social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua operacionalização.
2 - O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, I. P., por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.

  Artigo 117.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social
O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social, a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições de segurança social quando se verifique que os mesmos carecem de justificação, estão insuficientemente documentados, a sua irrecuperabilidade decorre da inexistência de bens penhoráveis do devedor ou quando o montante em dívida por contribuições, prestações ou rendas tenha 20 ou mais anos ou seja de montante inferior a 50 (euro) e tenha 10 ou mais anos.

  Artigo 118.º
Representação da segurança social nos processos especiais judiciais de regularização de dívida
Nos processos judiciais de regularização de dívida, designadamente no processo de insolvência e recuperação de empresas, no processo especial de revitalização, no processo especial para acordo de pagamento e no processo extraordinário de viabilização de empresas compete ao IGFSS, I. P., definir a posição da segurança social, cabendo ao ISS, I. P., assegurar a respetiva representação.

  Artigo 119.º
Transferências para capitalização
1 - Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património e da aplicação do princípio da onerosidade, são transferidos para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS).
2 - Com vista a dar execução às Grandes Opções do Plano, deve o FEFSS participar no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE), com um investimento global máximo de 50 000 000 (euro), cumprindo-se o demais previsto no respetivo regulamento.
3 - Na formação e na execução dos contratos de empreitada e de aquisição de bens ou serviços a celebrar no âmbito dos subfundos integrados no FNRE, objeto da participação prevista no número anterior, devem ser observados os princípios gerais da contratação pública, designadamente os princípios da concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não discriminação.
4 - A todos os imóveis propriedade do IGFSS, I. P., sem exceção, que se encontrem ocupados ou a ser utilizados por outras entidades públicas sem contrato de arrendamento aplicam-se as regras previstas para o cumprimento do princípio da onerosidade dos imóveis do Estado, designadamente a Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, até que seja celebrado o respetivo contrato de arrendamento.
5 - O pagamento das contrapartidas relativo ao ano de 2020 que ainda não tenha sido realizado pelos serviços, organismos públicos e demais entidades, decorrentes da aplicação do princípio da onerosidade aos imóveis propriedade do IGFSS, I. P., nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, aplicável por força do n.º 4 do artigo 124.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, pode ser efetuado sem o acréscimo da aplicação da taxa de juro de mora aplicável às dívidas ao Estado ou a outras entidades públicas, desde que efetuado até 30 de junho de 2022.
6 - Aos imóveis propriedade do IGFSS, I. P., localizados em territórios de baixa densidade populacional, que à data de entrada em vigor da presente lei se encontrem ocupados ou a ser utilizados sem contrato de arrendamento ou sem cumprimento do pagamento do princípio de onerosidade, ainda que por entidades sem fins lucrativos, e desde que afetos à prossecução de fins de relevante interesse público ou social, pode ser dispensada a aplicação do disposto no n.º 4, pelo período estritamente necessário e até ao limite de 31 de dezembro de 2026, mediante autorização excecional pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social.

  Artigo 120.º
Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
O FEFSS fica autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral, em numerário ou em valores mobiliários, pertencentes à sua carteira de ativos, sendo gerido em regime de capitalização pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro.

  Artigo 121.º
Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional
1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:
a) Do IEFP, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, 673 632 855 (euro);
b) Da AD&C, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, 3 513 483 (euro);
c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), destinadas à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho, 35 670 823 (euro);
d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), destinadas à política de emprego e formação profissional, 4 600 380 (euro);
e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e formação profissional, 2 375 102 (euro).
2 - Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, 10 716 964 (euro) e 12 510 134 (euro), destinadas à política do emprego e formação profissional.

  Artigo 122.º
Medidas de transparência contributiva
1 - É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da lei geral tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.
2 - A segurança social e a CGA, I. P., enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, I. P., através de modelo oficial.
3 - A AT envia à segurança social e à CGA, I. P., através de modelo oficial, os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B, C, D, J e SS à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o prazo de entrega da referida declaração, e sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica, até ao final do segundo mês seguinte a essa alteração.
4 - A AT envia à segurança social a informação e os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias e produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação contributiva das entidades contratantes, nos termos do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.
5 - A AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social podem proceder à tomada de posições concertadas com vista à cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos do IRC, em dificuldades económicas.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social procedem à troca das informações relativas àquelas empresas que sejam necessárias à tomada de posição concertada, em termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
7 - Para permitir a tomada de posições concertadas, o despacho referido no n.º 2 do artigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, pode determinar, a todo o tempo, a alteração da competência para os atos da execução.

  Artigo 123.º
Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para a segurança social
Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o montante de 970 133 682 (euro).

  Artigo 124.º
Garantia para a infância e abono de família
1 - Em 2022, é criada a Garantia para a Infância, destinada a crianças e jovens com idade inferior a 18 anos, pertencentes a agregados familiares que se encontram em situação de pobreza extrema.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o apoio a que se refere o número anterior enquadra-se no sistema de proteção social de cidadania, e consiste numa prestação pecuniária de caráter regular, que complementa a prestação do abono de família, de modo a garantir, em 2023, um montante global de 1200 (euro) por ano por criança ou jovem, sendo que, em 2022, o apoio complementa a prestação do abono de família, de modo a garantir 840 (euro) por ano por criança ou jovem.
3 - O valor do abono de família das crianças e jovens com idade inferior a 18 anos, pertencentes aos 1.º e 2.º escalões, é aumentado de forma progressiva em 2022 de modo a assegurar, em 2023, um valor total de abono de família de 600 (euro) por ano.
4 - O Governo regulamenta o disposto no presente artigo mediante decreto regulamentar, aprovado no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.

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