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  Lei n.º 12/2022, de 27 de Junho
  ORÇAMENTO ESTADO 2022(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2022
_____________________
  Artigo 103.º
Fundo Social Municipal e aumento de margem de endividamento
1 - Em 2022, o Governo conclui o apuramento dos montantes relativos ao FSM a transferir para as autarquias que não se encontrem previstos na presente lei.
2 - Em 2022, a margem de endividamento prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 7 de setembro, é aumentada para 40 /prct., exclusivamente para assegurar o financiamento nacional de projetos cofinanciados na componente de investimento não elegível.
3 - Excecionalmente e dada a influência da receita dos impostos de 2020 relevantes para o apuramento das transferências para as autarquias locais, é suspensa a aplicação do n.º 2 do artigo 40.º da Lei n.º 73/2013, de 7 de setembro, na sua redação atual.

  Artigo 104.º
Integração do saldo de execução orçamental
Após aprovação do mapa «Demonstração do desempenho orçamental», pode ser incorporado, por recurso a uma revisão orçamental, antes da aprovação dos documentos de prestação de contas, o saldo da gerência da execução orçamental.

  Artigo 105.º
Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas na administração local
1 - Em 2022, todas as entidades integradas no subsetor da administração local aplicam o SNC-AP.
2 - Nos anos de 2022 e 2023, não é obrigatória para as entidades da administração local a elaboração das demonstrações financeiras previsionais previstas no parágrafo 17 da Norma de Contabilidade Pública 1 (NCP 1) do SNC-AP.


CAPÍTULO VI
Segurança social
  Artigo 106.º
Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023
1 - Em 2022, o Governo dá continuidade ao reforço do combate às situações de pobreza e exclusão social previstas na Estratégia Nacional para Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023 (ENIPSSA 2017-2023), aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, através do alargamento e reforço das respostas de acesso a alojamento e habitação, cujo financiamento é passível de ser enquadrado no PRR, e reforço de intervenção conjunta, nomeadamente das áreas da habitação, segurança social, emprego, saúde mental e justiça.
2 - Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização da ENIPSSA 2017-2023.
3 - Do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.
4 - O alargamento e o reforço das respostas de acesso a alojamento e habitação resultantes do disposto no n.º 1 têm em conta as necessidades e experiências específicas das pessoas em situação de sem-abrigo, designadamente em razão da sua orientação sexual, identidade e expressão de género e características sexuais.
5 - O orçamento da ação social prevê recursos destinados à promoção da participação das pessoas sem-abrigo na definição e avaliação da ENIPSSA 2017-2023.
6 - O ISS, I. P., celebra, durante o ano de 2022, protocolos para o financiamento de projetos inovadores ou específicos no âmbito da ENIPSSA 2017-2023, nomeadamente no que respeita a respostas sociais de Housing First e apartamentos partilhados.

  Artigo 107.º
Casas de abrigo de vítimas de violência doméstica e alojamento de pessoas em situação de sem-abrigo
Em 2022, o Governo prossegue a adaptação das casas de abrigo de vítimas de violência doméstica e dos albergues de pessoas em situação de sem-abrigo, por forma a assegurar o acolhimento de animais de companhia, garantindo essa possibilidade relativamente às casas de abrigo ou albergues que sejam criados após a entrada em vigor da presente lei.

  Artigo 108.º
Respostas transitórias para apoio a vítimas de tráfico de seres humanos
Em 2022, no âmbito da implementação do Plano Nacional de Alojamento e da execução da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário, o Governo amplia as respostas transitórias existentes para a autonomização das vítimas de tráfico de seres humanos.

  Artigo 109.º
Resposta integrada de apoio à vítima
Em 2022, o Governo garante o reforço das respostas integradas de apoio à vítima, replicando o modelo de atendimento e de acompanhamento especializado de projetos como o Espaço Júlia, no concelho de Lisboa, e a Casa da Maria, no concelho de Oeiras, noutras zonas do território nacional.

  Artigo 110.º
Programa de licenças para formação
O Governo cria um programa de licenças para formação que facilite a qualificação e requalificação profissional, em articulação com a possibilidade de substituição dos trabalhadores em formação, dando cumprimento ao Acordo de Formação Profissional e Qualificação, ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

  Artigo 111.º
Majorações no âmbito do programa «Emprego Interior Mais»
Em 2022, o Governo cria majorações no âmbito do programa «Emprego Interior Mais» para as situações em que o trabalhador cesse o vínculo laboral por necessidade de mudança de residência com o intuito de acompanhar o cônjuge ou unido de facto que tenha celebrado contrato de trabalho e cujo local de trabalho se localize em território de baixa densidade.

  Artigo 112.º
Alargamento do subsídio de desemprego
Em 2022, o Governo alarga o subsídio de desemprego às vítimas de violência doméstica a quem seja atribuído o estatuto de vítima nos termos da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.

  Artigo 113.º
Condição especial de acesso ao subsídio social de desemprego subsequente
1 - Para acesso ao subsídio social de desemprego subsequente, é considerado o referencial previsto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, acrescido de 25 /prct., para efeitos de condição de recursos, para os beneficiários isolados ou por pessoa para os beneficiários com agregado familiar que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:
a) À data do desemprego inicial, tivessem 52 ou mais anos;
b) Preencham as condições de acesso ao regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração, previsto no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento dos demais requisitos legalmente previstos para efeitos da verificação da condição de recursos.
3 - Em tudo o que não contrarie o disposto no presente artigo, é aplicável o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.

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