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  Lei n.º 12/2022, de 27 de Junho
  ORÇAMENTO ESTADO 2022(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2022
_____________________
  Artigo 56.º
Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade
1 - Aos membros do órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, são aplicáveis as regras e deveres constantes dos artigos 18.º a 25.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, e a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, nos termos e com o âmbito de aplicação nela definidos.
2 - O regime constante do número anterior aplica-se aos mandatos em curso.


SECÇÃO IV
Aquisição de serviços
  Artigo 57.º
Encargos com contratos de aquisição de serviços
1 - O artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, mantém-se em vigor no ano de 2022, com as seguintes adaptações:
a) Nos n.os 2 e 14, onde se lê «2020» deve ler-se «2022»;
b) Na alínea b) do n.º 7, inclui-se a referência ao MFEEE 2021-2027 e ao Portugal 2030;
c) No n.º 12, inclui-se a referência a projetos de investimento no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que aprova o Programa de Estabilização Económica e Social, quando financiados através do REACT-EU.
2 - Excluem-se do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, os encargos globais tidos com contratos de aquisição de serviços financiados pela lei de programação militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, ou pela lei das infraestruturas militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro.

  Artigo 58.º
Encargos com contratos de aquisição de serviços nas empresas públicas
1 - As empresas públicas que tenham submetido o plano de atividades e orçamento relativo ao ano de 2022 ficam dispensadas do cumprimento do disposto no artigo anterior.
2 - Em 2022, podem ser atribuídos prémios especiais de gestão aos gestores das empresas referidas no número anterior que tenham o plano de atividades e orçamento relativo ao ano de 2022 aprovado, desde que, sem prejuízo do disposto no artigo 55.º, se verifique uma melhoria do rácio entre fornecimentos e serviços externos e volume de negócios face a 2021.
3 - Os prémios especiais de gestão referidos no número anterior são atribuídos mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e têm como limite máximo uma remuneração média mensal, não sendo contabilizados para efeitos do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março.

  Artigo 59.º
Estudos, pareceres, projetos e consultoria
1 - Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes.
2 - A decisão de contratar a aquisição de serviços ao setor privado, cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, apenas pode ser tomada em situações excecionais devidamente fundamentadas, desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios da entidade contratante e após autorização do membro do Governo da área setorial, podendo esta competência ser delegada no dirigente máximo do serviço.
3 - Sem prejuízo de outras consultas obrigatórias previstas na lei, a aquisição de serviços em matéria de certificação eletrónica, de modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica e de serviços jurídicos, destes últimos se excluindo os que revestem a forma de contratos de avença, deve ser precedida de consulta ao Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, à Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), e ao Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP), respetivamente.
4 - No que se refere à contratação de serviços jurídicos, o disposto no número anterior é cumprido através do pedido de parecer prévio obrigatório e vinculativo ao JurisAPP, previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, ou, nos casos previstos no n.º 4 do mesmo artigo, através da comunicação da contratação.
5 - O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 5 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, com exceção das instituições de ensino superior e das demais instituições de investigação científica, bem como do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), para efeitos de contratação de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria e outros trabalhos especializados no âmbito da gestão de projetos de cooperação e no âmbito da promoção da língua e cultura portuguesas, e das empresas públicas financeiras.
6 - Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de FEEI, do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAC) e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (AD&C, I. P.), pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais, pelo MFEEE 2014-2021 e 2021-2027 e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020, do Portugal 2030 e no âmbito do MFEEE 2014-2021 e 2021-2027.
7 - A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como de quaisquer trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao disposto no presente artigo quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade.
8 - O presente artigo, com exceção dos n.os 3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo da lei de programação militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, da lei das infraestruturas militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, da lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna (LPIEFSS), aprovada pela Lei n.º 10/2017, de 3 de março, e da que lhe suceda para o próximo ciclo de programação plurianual 2022-2026, bem como pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, independentemente da fonte de financiamento associada.
9 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

  Artigo 60.º
Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença
1 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças e, nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria deste último, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
2 - O parecer previsto no número anterior depende da:
a) Verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
b) Emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.
3 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia para um número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LTFP.
4 - No caso dos serviços da administração local e regional, bem como das instituições de ensino superior, o parecer prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprio.
5 - Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo:
a) As aquisições de serviços médicos no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais por parte do ISS, I. P., e da ADSE, I. P.;
b) As aquisições de serviços médicos, de medicina e práticas conexas no âmbito da realização de perícias médico-legais e forenses por parte do INMLCF, I. P.;
c) As aquisições de serviços de profissionais de saúde para prestação de cuidados de saúde, por parte da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, à população reclusa detida em estabelecimentos prisionais e a jovens internados em centros educativos, no âmbito do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, e da Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro;
d) As aquisições de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), através da rede de centros de formação profissional de gestão direta e pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, que tenham por objeto serviços de formação profissional, de certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências;
e) Os contratos de prestação de serviços celebrados pelos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sujeitos ao regime jurídico da lei local, os celebrados no âmbito de projetos de cooperação e de docência da rede de ensino do português no estrangeiro, no âmbito da gestão de projetos de cooperação, e no âmbito da atividade das estruturas das redes externas do Camões, I. P., situações em que, atento o caráter não subordinado da prestação, não é aplicável o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto;
f) As aquisições de serviços que respeitem diretamente a serviços de formação profissional, no âmbito de ações de formação contínua de docentes e outros agentes de educação e formação, a desenvolver por estabelecimentos de ensino público, instituições do ensino superior, organismos do Ministério da Educação e pessoas coletivas da administração local, no âmbito de projetos com contratos cofinanciados por fundos estruturais, desde que nas operações cofinanciadas a contrapartida pública nacional seja assegurada pelos encargos dos ativos em formação.
6 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as autarquias locais e entidades intermunicipais.
7 - A celebração ou renovação de contrato de aquisição de serviços nos termos da alínea f) do n.º 5 é obrigatoriamente comunicada, no prazo de 30 dias contados da assinatura do contrato, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, não podendo, em caso algum, ultrapassar os encargos globais pagos em 2021.
8 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

  Artigo 61.º
Contratos de aquisição de serviços no setor local
1 - Os valores dos gastos com contratos de aquisição de serviços, celebrados nos termos do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, nas autarquias locais e entidades intermunicipais, que em 2022 venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2021, não podem ultrapassar:
a) Os valores dos gastos de 2021, considerando o valor total agregado dos contratos, sempre que a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente; ou
b) O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha servido de base ao cálculo dos gastos em 2021.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior os gastos com:
a) Os contratos referidos no n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março;
b) Os contratos de aquisição de serviços para a execução de projetos ou atividades que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito dos FEEI ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia e no âmbito do MFEEE;
c) Os contratos de aquisição de serviços relativos a projetos e serviços de informática para a implementação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP);
d) As novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais no âmbito do processo de descentralização.
3 - Por gastos com contratos de aquisição de serviços no subsetor local entende-se os valores pagos acrescidos dos compromissos assumidos.
4 - Em situações prévia e devidamente fundamentadas pelos serviços competentes, o órgão da autarquia local ou entidade intermunicipal com competência para contratar, em função do valor do contrato, pode autorizar a dispensa do disposto no n.º 1, nos termos previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.
5 - Os estudos, pareceres, projetos e consultoria de organização e apoio à gestão devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes.
6 - A decisão de contratar os serviços referidos no número anterior, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, apenas pode ser tomada pelo órgão das autarquias locais ou entidades intermunicipais com competência para tal decisão, em situações excecionais e devidamente fundamentadas pelos serviços competentes.
7 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços para o exercício de funções públicas, na modalidade de tarefa ou de avença, por autarquias locais e entidades intermunicipais, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do presidente do respetivo órgão executivo.
8 - O parecer previsto no número anterior depende da:
a) Verificação do caráter não subordinado da prestação de trabalho, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
b) Emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.
9 - O presidente da câmara municipal pode alargar o disposto no presente artigo às empresas locais do respetivo município.

  Artigo 62.º
Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços
1 - Nos contratos de aquisição de serviços de limpeza e de serviços de refeitórios com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2021 ou, no caso de terem sido celebrados após aquela data, as propostas que estiveram na sua origem tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2021, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada à remuneração mínima mensal garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, é admitida, na medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização extraordinária do preço, a ocorrer nos termos do presente artigo, devendo atender-se ao facto de ser expectável uma variação salarial global e o aumento da RMMG.
2 - Os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do preço, determinada pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas respetivas áreas setoriais, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do mar e do trabalho, solidariedade e segurança social, a emitir no prazo de 10 dias a contar da entrada em vigor da presente lei e nos termos do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
3 - No caso de contratos celebrados com entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, a autorização a que se refere o artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, é da competência do órgão executivo ou do respetivo presidente, consoante o valor do contrato, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril.


SECÇÃO V
Proteção social e aposentação ou reforma
  Artigo 63.º
Atualização extraordinária de pensões
1 - Em 2022, o Governo procede a uma atualização extraordinária das pensões, com efeitos a 1 de janeiro de 2022.
2 - A atualização extraordinária é efetuada pelo valor de 10 (euro) por pensionista, cujo montante global de pensões seja igual ou inferior a 2,5 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
3 - O valor da atualização regular anual, efetuada em janeiro de 2022, é incorporado no valor da atualização extraordinária prevista no número anterior.
4 - São abrangidas pela atualização prevista no presente artigo as pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pela segurança social e as pensões de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, atribuídas pela CGA, I. P.
5 - A atualização extraordinária prevista no presente artigo é definida pelo Governo através de decreto regulamentar.
6 - Os retroativos que sejam pagos ou colocados à disposição dos pensionistas, em virtude da atualização extraordinária prevista no presente artigo, são objeto de retenção na fonte autónoma, não podendo, para efeitos de cálculo do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) a reter, ser adicionados às pensões dos meses em que são pagos ou colocados à disposição.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, a taxa de retenção a aplicar aos retroativos é a que corresponder ao valor das pensões referentes ao mês em que aqueles são pagos ou colocados à disposição.

  Artigo 64.º
Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade
1 - Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR), de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), do SEF, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima, de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional apenas podem ocorrer nas seguintes circunstâncias:
a) Em situações de saúde devidamente atestadas;
b) No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade;
c) Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou por ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos respetivos termos estatutários;
d) Quando, à data de entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, I. P., de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo fixa anualmente o contingente, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial, prevendo o número de admissões e de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, tendo em conta as necessidades operacionais de cada força e serviço de segurança e da renovação dos respetivos quadros.
3 - No que respeita à GNR, à PSP e ao SEF, o contingente referido no número anterior é definido tendo em consideração o número máximo de admissões verificadas nas forças e serviços de segurança, nos termos do respetivo plano plurianual de admissões.


CAPÍTULO IV
Finanças regionais
  Artigo 65.º
Transferências orçamentais para as regiões autónomas
1 - Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguintes verbas:
a) 181 399 300 (euro) para a Região Autónoma dos Açores;
b) 173 768 704 (euro) para a Região Autónoma da Madeira.
2 - Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, são transferidas as seguintes verbas:
a) 99 769 615 (euro) para a Região Autónoma dos Açores;
b) 43 442 176 (euro) para a Região Autónoma da Madeira.
3 - Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2022, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
4 - As verbas previstas nos n.os 1 e 2 podem ser alteradas, considerando eventuais ajustamentos decorrentes da atualização, até ao final de 2022, dos dados referentes ao Produto Interno Bruto Regional, de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010).

  Artigo 66.º
Imputação de receitas fiscais às regiões autónomas
1 - Nos termos dos artigos 24.º e seguintes da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, é constituída uma comissão técnica com a missão de definir:
a) O modelo de imputação adequado das receitas fiscais às diversas circunscrições territoriais;
b) O montante concreto dos valores de receitas fiscais de anos anteriores devidos às regiões autónomas.
2 - A comissão técnica prevista no número anterior é constituída por membros designados pelo Governo e pelos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
3 - A comissão técnica é constituída até 30 de setembro de 2022, nos termos e condições a regulamentar por despacho conjunto dos membros do Governo e dos governos das regiões autónomas responsáveis pela área das finanças.
4 - A comissão técnica apresenta um relatório preliminar até 31 de outubro e um relatório de conclusões finais até 31 de dezembro de 2022.

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