Lei n.º 12/2022, de 27 de Junho
    ORÇAMENTO ESTADO 2022

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2022
_____________________
  Artigo 8.º
Alterações orçamentais
1 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais:
a) Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos serviços e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial, incluindo as decorrentes da descentralização, independentemente de envolverem diferentes programas ou a criação de novos programas orçamentais;
b) Que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da organização e funcionamento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos diversos membros do Governo, independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais, bem como a assegurar a gestão do Programa Orçamental da Governação, que integra as áreas governativas estabelecidas no referido regime.
2 - O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial das entidades do setor da saúde, destinadas à regularização, em 2022, de dívidas a fornecedores, bem como de outras entidades públicas, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.
3 - As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da organização e funcionamento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, do mar, das infraestruturas e da habitação e da agricultura, independentemente de envolverem diferentes programas, são decididas por despacho dos respetivos membros do Governo, sem prejuízo das competências próprias do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - Quando estejam em causa o Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020) ou o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2014-2020 (PDR 2020), o Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do planeamento, da agricultura e da alimentação e, quando aplicável, da economia e do mar, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças criada para assegurar a contrapartida pública nacional no âmbito do Portugal 2020, do Portugal 2030 e do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE) 2014-2021 e 2021-2027, nos orçamentos dos programas orçamentais que necessitem de reforços em 2022, face ao valor inscrito no orçamento de 2021, independentemente de envolverem diferentes programas, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.
5 - Relativamente ao disposto no número anterior, e quando esteja em causa o Mar 2020 ou o PDR 2020, não podem ser efetuadas alterações orçamentais que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas relativas à contrapartida nacional em projetos cofinanciados pelo Portugal 2020 e Portugal 2030, sem autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do planeamento, da agricultura e da alimentação e, quando aplicável, da economia e do mar.
6 - O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das migrações ou pelas áreas da administração interna e das finanças, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, referida no n.º 4, para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 25 /prct. das despesas elegíveis de projetos de entidades privadas, cofinanciados pelo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), respetivamente, para o orçamento do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.), quando os projetos sejam destinados a melhorar as condições dos migrantes ou a garantir o acolhimento de refugiados, ou para o orçamento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), quando estejam em causa projetos em matéria de asilo, de gestão de fluxos migratórios, designadamente de recolocação ou reinstalação, e de processo de retorno.
7 - O Governo fica igualmente autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da igualdade, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada referida no n.º 4 para o orçamento da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 15 /prct. das despesas elegíveis de projetos, cofinanciados pelo MFEEE 2014-2021, no âmbito do Programa Conciliação e Igualdade de Género a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2020, de 28 de fevereiro.
8 - O Governo fica igualmente autorizado a:
a) Mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Portugal 2020 e Portugal 2030, do MFEEE 2014-2021 e 2021-2027 e dos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente a Assistência da Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU) e o PRR, independentemente de envolverem diferentes programas;
b) Efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir o encerramento do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), incluindo o PDR, o Programa da Rede Rural Nacional e o Programa Pesca, e do Terceiro Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), independentemente de envolverem diferentes programas;
c) Efetuar as alterações orçamentais, do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012, das pensões complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio;
d) Transferir, do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da CGA, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, as dotações necessárias ao pagamento dos complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º do mesmo decreto-lei;
e) Proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias em decorrência de aumentos de capital por parte do Estado, assim como da gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º da LEO, e no artigo 141.º
9 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais aos mapas que integram a presente lei, designadamente aos que evidenciam as receitas e as despesas dos serviços e fundos autónomos, bem como ao mapa da despesa correspondente a programas, necessárias ao cumprimento do Decreto-Lei n.º 28/2018, de 3 de maio.
10 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada principalmente para assegurar a redução do volume dos passivos financeiros e não financeiros da administração central e a aplicação em ativos financeiros por parte da administração central, independentemente de envolverem diferentes programas.
11 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais, no âmbito da administração central, necessárias ao reforço da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, para efeitos do disposto no artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, incluindo transferências entre programas orçamentais, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
12 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais entre o programa orçamental P005 - Finanças e o programa orçamental P006 - Gestão da Dívida Pública, que se mostrem necessárias em resultado da realização de operações de assunção de passivos da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A. (PARPÚBLICA, S. A.).
13 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas, que se revelem necessárias para efeitos do pagamento, do recebimento ou da compensação, nos termos da lei, dos débitos e dos créditos que se encontrem reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, podendo, por esta via, alterar o valor dos mapas anexos à presente lei e da qual fazem parte integrante.
14 - Os procedimentos iniciados durante o ano de 2021, ao abrigo do disposto nos n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 8.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, e da Portaria n.º 138/2017, de 17 de abril, podem ser concluídos em 2022 ao abrigo dos referidos diplomas, utilizando a dotação do ano de 2022.
15 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder, em 2022, às alterações orçamentais resultantes, principalmente, de operações ativas não previstas no orçamento inicial das empresas públicas do setor empresarial do Estado destinadas, sobretudo, ao reembolso de operações de crédito.
16 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias à realização de operações ativas não previstas no orçamento inicial de serviços e fundos autónomos incluídos no programa orçamental P005 - Finanças, necessárias ao cumprimento das transferências que sejam legalmente previstas.
17 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças e mediante parecer da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.), a proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias para a implementação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), independentemente de envolverem diferentes programas.
18 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar as despesas inerentes à melhoria dos dados oficiais sobre violência contra as mulheres e violência doméstica, nos termos da alínea a) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, que aprova medidas de prevenção e combate à violência doméstica, ficando disponíveis as dotações inscritas na medida 082 «Segurança e Ação Social - Violência Doméstica - Prevenção e proteção à vítima», afetas a atividades e projetos relativos à política de prevenção da violência contra as mulheres e violência doméstica ou à proteção e à assistência das suas vítimas, enquadradas no âmbito do artigo 80.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.
19 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes programas orçamentais, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, resultantes de:
a) Operações não previstas no orçamento inicial de entidades públicas destinadas ao financiamento do défice de exploração, constituído ou agravado pelo impacto negativo, na liquidez das empresas, das medidas excecionais adotadas pela República Portuguesa decorrentes da pandemia da doença COVID-19;
b) Transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) efetivamente suportado no âmbito de projetos financiados exclusivamente pelo PRR realizados:
i) Pela administração central;
ii) Pelas autarquias locais e pelas entidades intermunicipais;
iii) Pelas instituições de ensino superior;
iv) Pelas entidades, estruturas e redes a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio;
v) Pelas instituições sem fins lucrativos do setor solidário e social;
c) Outras operações, designadamente da receita e da despesa inerentes à gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo e subsequente utilização da verba resgatada, bem como decorrentes do conflito armado na Ucrânia.
20 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial destinadas ao financiamento de medidas excecionais adotadas pela República Portuguesa decorrentes da situação da pandemia da doença COVID-19 entre os diversos programas orçamentais, como ainda financiadas pela dotação centralizada no Ministério das Finanças para despesas relacionadas com as consequências da pandemia da doença COVID-19.
21 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar a despesa inerente às eleições para a Assembleia da República.

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