DL n.º 125/2021, de 30 de Dezembro
    NOVO REGIME DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES DE IMPOSTOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 42/2022, de 29 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 42/2022, de 29/06
   - DL n.º 28-A/2022, de 25/03
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 85/2022, de 21/12)
     - 3ª versão (DL n.º 42/2022, de 29/06)
     - 2ª versão (DL n.º 28-A/2022, de 25/03)
     - 1ª versão (DL n.º 125/2021, de 30/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Altera o regime de pagamento em prestações de tributos nas fases pré-executiva e executiva e aprova regimes excecionais de pagamento em prestações no ano de 2022
_____________________
  Artigo 6.º
Da prestação de garantia
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, conjuntamente com o pedido referido no artigo anterior, deve o devedor oferecer hipoteca ou garantia autónoma à primeira solicitação, designadamente garantia bancária ou seguro-caução.
2 - A garantia é prestada pelo valor da dívida e juros de mora contados até ao termo do prazo do plano de pagamento concedido.
3 - A garantia é constituída para cobrir todo o período de tempo que foi concedido para efetuar o pagamento, acrescido de três meses, e é apresentada no prazo de 15 dias a contar da notificação do plano prestacional, salvo no caso da hipoteca, cujo prazo pode ser ampliado até 30 dias.
4 - Após o decurso do prazo referido no número anterior sem que tenha sido prestada a garantia, fica sem efeito a autorização para efetuar o pagamento da dívida em prestações, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo seguinte.
5 - A prestação de garantia é dispensada nas seguintes situações:
a) Quando a dívida de imposto seja de valor igual ou inferior a (euro) 5000,00 ou (euro) 10 000,00, consoante o obrigado seja pessoa singular ou coletiva, respetivamente; ou
b) Quando o número de prestações pretendido seja igual ou inferior a 12; ou
c) Para as dívidas de imposto cujo pagamento em prestações seja criado oficiosamente, nos termos da secção seguinte.
6 - É competente para apreciar as garantias oferecidas nos termos do presente artigo o diretor de finanças da área do domicílio fiscal do devedor.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa