DL n.º 125/2021, de 30 de Dezembro
    NOVO REGIME DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES DE IMPOSTOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 42/2022, de 29 de Junho!  
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   - DL n.º 42/2022, de 29/06
   - DL n.º 28-A/2022, de 25/03
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 85/2022, de 21/12)
     - 3ª versão (DL n.º 42/2022, de 29/06)
     - 2ª versão (DL n.º 28-A/2022, de 25/03)
     - 1ª versão (DL n.º 125/2021, de 30/12)
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SUMÁRIO
Altera o regime de pagamento em prestações de tributos nas fases pré-executiva e executiva e aprova regimes excecionais de pagamento em prestações no ano de 2022
_____________________
  Artigo 3.º
Pagamento em prestações
1 - As dívidas de imposto podem ser pagas em até 36 prestações de periodicidade mensal.
2 - Do número de prestações autorizado não pode resultar prestação mensal inferior a um quarto da unidade de conta.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o valor a dividir em prestações não inclui os juros de mora.

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