Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 93/2021, de 20 de Dezembro
  REGIME GERAL DE PROTEÇÃO DE DENUNCIANTES DE INFRAÇÕES(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  9      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União
_____________________

Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro
Estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - Para efeitos da presente lei, considera-se infração:
a) O ato ou omissão contrário a regras constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, a normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, referentes aos domínios de:
i) Contratação pública;
ii) Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
iii) Segurança e conformidade dos produtos;
iv) Segurança dos transportes;
v) Proteção do ambiente;
vi) Proteção contra radiações e segurança nuclear;
vii) Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
viii) Saúde pública;
ix) Defesa do consumidor;
x) Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;
b) O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conforme especificado nas medidas da União Europeia aplicáveis;
c) O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do TFUE, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária;
d) A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira; e
e) O ato ou omissão que contrarie o fim das regras ou normas abrangidas pelas alíneas a) a c).
2 - Nos domínios da defesa e segurança nacionais, só é considerado infração, para efeitos da presente lei, o ato ou omissão contrário às regras de contratação constantes dos atos da União Europeia referidos na parte i.A do anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, ou que contrarie os fins destas regras.

  Artigo 3.º
Articulação com outros regimes
1 - O disposto na presente lei não prejudica os regimes de proteção de denunciantes previstos nos atos setoriais específicos da União Europeia referidos na parte ii do anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, ou nos atos legislativos de execução, transposição ou que deem cumprimento a tais atos, sendo que em tudo o que não estiver previsto nesses atos, ou sempre que tal se mostrar mais favorável ao denunciante, é aplicável o disposto na presente lei.
2 - O disposto na presente lei não prejudica a aplicação de outras disposições de proteção de denunciantes mais favoráveis ao denunciante ou às pessoas referidas no n.º 4 do artigo 6.º, consoante o caso.
3 - O disposto na presente lei não prejudica a aplicação do direito nacional ou da União Europeia sobre:
a) A proteção de informações classificadas;
b) A proteção do segredo religioso e do segredo profissional do médico, dos advogados e dos jornalistas;
c) O segredo de justiça.
4 - O disposto na presente lei não prejudica as normas do processo penal nem do processo contraordenacional, na sua fase administrativa ou judicial.
5 - O disposto na presente lei não prejudica ainda:
a) O direito dos trabalhadores de consultarem os seus representantes ou sindicatos nem as regras de proteção associadas ao exercício desse direito;
b) A autonomia e o direito das associações sindicais, das associações de empregadores e dos empregadores de celebrar um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

  Artigo 4.º
Objeto e conteúdo da denúncia ou divulgação pública
A denúncia ou divulgação pública pode ter por objeto infrações cometidas, que estejam a ser cometidas ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como tentativas de ocultação de tais infrações.

  Artigo 5.º
Denunciante
1 - A pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida, é considerada denunciante.
2 - Para efeitos do número anterior, podem ser considerados denunciantes, nomeadamente:
a) Os trabalhadores do setor privado, social ou público;
b) Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;
c) Os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;
d) Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.
3 - Não obsta à consideração de pessoa singular como denunciante a circunstância de a denúncia ou de a divulgação pública de uma infração ter por fundamento informações obtidas numa relação profissional entretanto cessada, bem como durante o processo de recrutamento ou durante outra fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída.

  Artigo 6.º
Condições de protecção
1 - Beneficia da proteção conferida pela presente lei o denunciante que, de boa-fé, e tendo fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia ou da divulgação pública, verdadeiras, denuncie ou divulgue publicamente uma infração nos termos estabelecidos no capítulo ii.
2 - O denunciante anónimo que seja posteriormente identificado beneficia da proteção conferida pela presente lei, contanto que satisfaça as condições previstas no número anterior.
3 - O denunciante que apresente uma denúncia externa sem observar as regras de precedência previstas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 7.º beneficia da proteção conferida pela presente lei se, aquando da apresentação, ignorava, sem culpa, tais regras.
4 - A proteção conferida pela presente lei é extensível, com as devidas adaptações, a:
a) Pessoa singular que auxilie o denunciante no procedimento de denúncia e cujo auxílio deva ser confidencial, incluindo representantes sindicais ou representantes dos trabalhadores;
b) Terceiro que esteja ligado ao denunciante, designadamente colega de trabalho ou familiar, e possa ser alvo de retaliação num contexto profissional; e
c) Pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante, para as quais o denunciante trabalhe ou com as quais esteja de alguma forma ligado num contexto profissional.
5 - O denunciante que apresente uma denúncia de infração às instituições, órgãos ou organismos da União Europeia competentes beneficia da proteção estabelecida na presente lei nas mesmas condições que o denunciante que apresenta uma denúncia externa.


CAPÍTULO II
Meios de denúncia e divulgação pública
SECÇÃO I
Precedência entre os meios de denúncia e divulgação pública
  Artigo 7.º
Precedência entre os meios de denúncia e divulgação pública
1 - As denúncias de infrações são apresentadas pelo denunciante através dos canais de denúncia interna ou externa ou divulgadas publicamente.
2 - O denunciante só pode recorrer a canais de denúncia externa quando:
a) Não exista canal de denúncia interna;
b) O canal de denúncia interna admita apenas a apresentação de denúncias por trabalhadores, não o sendo o denunciante;
c) Tenha motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a nível interno ou que existe risco de retaliação;
d) Tenha inicialmente apresentado uma denúncia interna sem que lhe tenham sido comunicadas as medidas previstas ou adotadas na sequência da denúncia nos prazos previstos no artigo 11.º; ou
e) A infração constitua crime ou contraordenação punível com coima superior a 50 000 (euro).
3 - O denunciante só pode divulgar publicamente uma infração quando:
a) Tenha motivos razoáveis para crer que a infração pode constituir um perigo iminente ou manifesto para o interesse público, que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida pelas autoridades competentes, atendendo às circunstâncias específicas do caso, ou que existe um risco de retaliação inclusivamente em caso de denúncia externa; ou
b) Tenha apresentado uma denúncia interna e uma denúncia externa, ou diretamente uma denúncia externa nos termos previstos na presente lei, sem que tenham sido adotadas medidas adequadas nos prazos previstos nos artigos 11.º e 15.º
4 - A pessoa singular que, fora dos casos previstos no número anterior, der conhecimento de uma infração a órgão de comunicação social ou a jornalista não beneficia da proteção conferida pela presente lei, sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de sigilo jornalístico e de proteção de fontes.
5 - O disposto na presente lei não prejudica a obrigação de denúncia prevista no artigo 242.º do Código de Processo Penal.


SECÇÃO II
Denúncia interna
  Artigo 8.º
Obrigação de estabelecer canais de denúncia interna
1 - As pessoas coletivas, incluindo o Estado e as demais pessoas coletivas de direito público, que empreguem 50 ou mais trabalhadores e, independentemente disso, as entidades que estejam contempladas no âmbito de aplicação dos atos da União Europeia referidos na parte i.B e ii do anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, doravante designadas por entidades obrigadas, dispõem de canais de denúncia interna.
2 - As entidades obrigadas que não sejam de direito público e que empreguem entre 50 e 249 trabalhadores podem partilhar recursos no que respeita à receção de denúncias e ao respetivo seguimento.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, às sucursais situadas em território nacional de pessoas coletivas com sede no estrangeiro.
4 - O Estado dispõe, pelo menos, de um canal de denúncia interna em cada uma das seguintes entidades:
a) Presidência da República;
b) Assembleia da República;
c) Cada ministério ou área governativa;
d) Tribunal Constitucional;
e) Conselho Superior da Magistratura;
f) Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
g) Tribunal de Contas;
h) Procuradoria-Geral da República;
i) Representantes da República nas regiões autónomas.
5 - As regiões autónomas dispõem de um canal de denúncia interna na assembleia legislativa regional e de um canal de denúncia interna por cada secretaria regional.
6 - Não têm de dispor de canais de denúncia as autarquias locais que, embora empregando 50 ou mais trabalhadores, tenham menos de 10 000 habitantes.
7 - As autarquias locais podem partilhar canais de denúncia no que respeita à receção de denúncias e ao respetivo seguimento.

  Artigo 9.º
Características dos canais de denúncia interna
1 - Os canais de denúncia interna permitem a apresentação e o seguimento seguros de denúncias, a fim de garantir a exaustividade, integridade e conservação da denúncia, a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia, e de impedir o acesso de pessoas não autorizadas.
2 - Os canais de denúncia interna são operados internamente, para efeitos de receção e seguimento de denúncias, por pessoas ou serviços designados para o efeito, sem prejuízo do número seguinte.
3 - Os canais de denúncia podem ser operados externamente, para efeitos de receção de denúncias.
4 - Nas situações previstas nos n.os 2 e 3, deve ser garantida a independência, a imparcialidade, a confidencialidade, a proteção de dados, o sigilo e a ausência de conflitos de interesses no desempenho das funções.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa