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  DL n.º 109-E/2021, de 09 de Dezembro
  REGIME GERAL DA PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO (RGPC)(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção
_____________________
  Artigo 24.º
Suspensão do processo
1 - Quando a infração constitua irregularidade sanável, não haja um grau de culpa elevado nem condenação anterior por contraordenação da mesma natureza, o procedimento contraordenacional é suspenso, notificando-se o infrator para, dentro do prazo fixado, sanar a irregularidade em que incorreu.
2 - Caso a irregularidade seja sanada, o processo é arquivado, não podendo ser reaberto.
3 - A falta de sanação no prazo fixado determina o prosseguimento do processo.

  Artigo 25.º
Notificações
1 - As notificações são efetuadas por carta registada, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 10.
2 - As notificações referidas no número anterior presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte, quando aquele não o seja, devendo a cominação constar do ato de notificação.
3 - Sempre que esteja em causa a comunicação ao arguido da nota de ilicitude ou da decisão que lhe aplique coima, sanção acessória ou admoestação, as notificações são efetuadas por carta registada com aviso de receção ou pessoalmente, se necessário através das autoridades policiais, sem prejuízo do disposto no n.º 9.
4 - As notificações são dirigidas para a sede ou para o domicílio dos destinatários.
5 - A notificação referida no n.º 3 considera-se efetuada na data em que o aviso de receção for assinado e tem-se por efetuada na própria pessoa do destinatário quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente na sede ou domicílio deste, presumindo-se que a carta lhe foi oportunamente entregue, devendo esta cominação constar do ato de notificação.
6 - Sempre que o destinatário se recusar a receber ou assinar a notificação, o agente certifica a recusa, considerando-se efetuada a notificação.
7 - Quando o destinatário da notificação referida no n.º 3 não for encontrado, a notificação é feita por anúncio publicado num dos jornais da localidade da sua sede ou da última residência conhecida no País ou, no caso de aí não haver jornal ou de o destinatário não ter sede ou residência no País, num dos jornais diários de Lisboa.
8 - O despacho que ordene a notificação pode ser impresso e assinado por chancela.
9 - Constitui notificação o recebimento pelo interessado de cópia de ata ou assento do ato a que assista.
10 - As notificações são efetuadas através do Serviço Público de Notificações Eletrónicas sempre que o notificando tenha a ele aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.

  Artigo 26.º
Notificações ao mandatário e testemunhas
1 - As notificações aos arguidos que tenham constituído mandatário são, sempre que possível, feitas na pessoa deste e no seu domicílio profissional.
2 - A nota de ilicitude e a decisão que aplique coima, sanção acessória ou admoestação são sempre notificadas ao arguido e respetivo mandatário.
3 - Quando a notificação tenha em vista a convocação de testemunhas ou outros intervenientes processuais, além da notificação destes é ainda notificado o mandatário do arguido que os indicou, para que possa, querendo, assistir ao ato ou diligência, indicando-se a data, o local e o motivo da comparência.
4 - Para os efeitos do número anterior, o arguido, sempre que arrolar testemunhas, fornece os elementos necessários à sua notificação, designadamente a morada e o respetivo código postal.
5 - As notificações referidas nos números anteriores são feitas por carta registada com aviso de receção ou pessoalmente, se necessário através das autoridades policiais, aplicando-se às mesmas o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo anterior.

  Artigo 27.º
Direito de audiência e defesa do arguido
1 - Reunidos indícios suficientes da verificação de contraordenação, é elaborada nota de ilicitude, que contém a identificação do arguido, os factos imputados, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção, as normas e sanções aplicáveis e o prazo para apresentação de defesa.
2 - O arguido pode, no prazo de 15 dias úteis, apresentar defesa escrita e oferecer meios de prova.
3 - Podem ser arroladas até um máximo de sete testemunhas, considerando-se não escritos os nomes das testemunhas que, no rol, ultrapassem este número.

  Artigo 28.º
Pagamento voluntário
1 - Independentemente do montante da coima, o pagamento voluntário é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, liquidando-se a coima pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas.
2 - O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
3 - O pagamento das coimas e das custas é realizado por meios eletrónicos através da plataforma de pagamentos da Administração Pública.

  Artigo 29.º
Comparência de testemunhas
1 - As testemunhas são ouvidas na sede da autoridade administrativa onde se realiza a instrução do processo ou numa delegação desta, caso exista.
2 - Às testemunhas que injustificadamente não comparecerem no dia, na hora e no local designados para a diligência do processo, é aplicada pela autoridade administrativa uma sanção pecuniária que pode variar entre 1/4 de unidade de conta processual (UC) até 3 UC.
3 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no ato processual.
4 - A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e até ao terceiro dia posterior ao dia designado para a prática do ato, se for imprevisível, constando da comunicação a indicação do respetivo motivo e da duração previsível do impedimento, sob pena de não justificação da falta.
5 - Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior.
6 - A diligência de inquirição de testemunhas ou peritos apenas pode ser adiada uma única vez, ainda que a falta à primeira marcação tenha sido considerada justificada.
7 - No caso em que as testemunhas não compareçam a uma segunda convocação, após terem faltado à primeira, a sanção pecuniária a aplicar pela autoridade administrativa pode variar entre 1 UC a 4 UC.
8 - O pagamento é efetuado no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, sob pena de se proceder à execução, servindo de título executivo a notificação efetuada pela autoridade administrativa.

  Artigo 30.º
Ausência do arguido, das testemunhas e outros intervenientes processuais
A falta ou a impossibilidade de comparência do arguido, das testemunhas ou de outros intervenientes processuais não obsta a que o processo de contraordenação siga os seus termos.

  Artigo 31.º
Direito subsidiário
Nos casos omissos, observam-se as normas do regime do ilícito de mera ordenação social, instituído pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.


SECÇÃO II
Responsabilidade disciplinar
  Artigo 32.º
Infrações disciplinares e cessação de comissão de serviço
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional a que haja lugar, a violação dos deveres previstos nos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 13.º e 15.º, por dirigentes das entidades públicas abrangidas pelo presente regime constitui uma infração de natureza disciplinar, punível em conformidade com o Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, ou a LTFP, consoante os casos, podendo determinar a cessação da respetiva comissão de serviço, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
2 - Incorrem ainda em infração disciplinar os titulares de cargos de direção ou equiparados das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e do Banco de Portugal e os trabalhadores de quaisquer entidades abrangidas que deixem de participar infrações ou prestem informações falsas ou erradas, relativas ao presente regime, de que tenham conhecimento no exercício ou por força das suas funções, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional que ao caso couber.
3 - O disposto no presente artigo não é aplicável à cessação de funções dos titulares dos órgãos de administração das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e do Banco de Portugal.

  Artigo 33.º
Dever de comunicação
Para os efeitos do artigo anterior, o MENAC ou as inspeções-gerais ou entidades equiparadas e inspeções regionais, consoante os casos, comunicam à entidade com competência disciplinar, a violação, pelas entidades abrangidas, dos deveres impostos no presente regime.


CAPÍTULO V
Inspeções-gerais e entidades equiparadas e inspeções regionais
  Artigo 34.º
Inspeção e auditoria
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, incumbe às inspeções-gerais ou entidades equiparadas e às inspeções regionais a realização de inspeções e auditorias, com caráter periódico, aos serviços ou organismos da respetiva área governativa, destinadas a avaliar o cumprimento das normas estabelecidas no presente regime relativas à existência de programas de cumprimento normativo.
2 - O planeamento das inspeções e auditorias referidas no número anterior é comunicado ao MENAC, para efeitos de articulação dos respetivos planos de atividades.
3 - Das inspeções e auditorias realizadas é elaborado o respetivo relatório nos termos previstos nos respetivos regulamentos, o qual é comunicado ao MENAC e à entidade com competência disciplinar.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as inspeções-gerais ou entidades equiparadas e as inspeções regionais comunicam ao MENAC, no prazo de 15 dias úteis, os inícios da prática de contraordenação prevista no presente regime.

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