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  DL n.º 109-E/2021, de 09 de Dezembro
  REGIME GERAL DA PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO (RGPC)(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção
_____________________

CAPÍTULO IV
Regime sancionatório
SECÇÃO I
Regime contra-ordenacional
  Artigo 20.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, disciplinar ou financeira a que haja lugar, é punível como contraordenação:
a) A não adoção ou implementação do PPR ou a adoção ou implementação de um PPR a que falte algum ou alguns dos elementos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º;
b) A não adoção de um código de conduta ou a adoção de um código de conduta que não considere as normas penais referentes à corrupção e às infrações conexas ou os riscos da exposição da entidade a estes crimes, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º;
c) A não implementação de um sistema de controlo interno, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º
2 - As contraordenações referidas no número anterior são punidas com coima:
a) De (euro) 2000,00 a (euro) 44 891,81, tratando-se de pessoa coletiva ou entidade equiparada;
b) Até (euro) 3740,98, no caso de pessoas singulares.
3 - Constituem ainda contraordenações:
a) A não elaboração dos relatórios de controlo do PPR nos termos do n.º 4 do artigo 6.º;
b) A não revisão do PPR nos termos do n.º 5 do artigo 6.º;
c) A não publicitação do PPR e dos respetivos relatórios de controlo aos trabalhadores, nos termos do n.º 6 do artigo 6.º;
d) A não comunicação do PPR ou dos respetivos relatórios de controlo nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo 6.º;
e) A não elaboração do relatório previsto no n.º 3 do artigo 7.º ou a elaboração do relatório sem identificação de algum ou alguns dos elementos previstos nesse número;
f) A não revisão do código de conduta, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º;
g) A não publicitação do código de conduta aos trabalhadores, nos termos do n.º 5 do artigo 7.º;
h) A não comunicação do código de ética e dos pertinentes relatórios nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 7.º
4 - As contraordenações referidas no número anterior são punidas com coima:
a) De (euro) 1000,00 a (euro) 25 000,00, tratando-se de pessoa coletiva ou entidade equiparada;
b) Até (euro) 2500,00, no caso de pessoas singulares.
5 - Se as contraordenações previstas no presente artigo forem praticadas a título de negligência, os limites mínimos e máximos das coimas são reduzidos para metade.
6 - O pagamento da coima não dispensa o infrator do cumprimento do dever em causa, se este for possível.
7 - O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
a) 50 /prct. para o Estado;
b) 50 /prct. para o MENAC.

  Artigo 21.º
Responsabilidade pelas contraordenações
1 - Pela prática das contraordenações previstas no presente regime são responsáveis, nos termos dos números seguintes, as pessoas singulares e as pessoas coletivas ou entidades equiparadas.
2 - As pessoas coletivas ou entidades equiparadas são responsáveis pelas contraordenações previstas no presente decreto-lei quando os factos tiverem sido praticados pelos titulares dos seus órgãos, mandatários, representantes ou trabalhadores no exercício das respetivas funções ou em seu nome e por sua conta.
3 - A responsabilidade da pessoa coletiva ou entidade equiparada é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções expressas daquela.
4 - Os titulares do órgão de administração ou dirigentes das pessoas coletivas ou entidades equiparadas, o responsável pelo cumprimento normativo, bem como os responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade em que seja praticada alguma contraordenação são responsáveis pelas contraordenações previstas no presente decreto-lei quando pratiquem os factos ou quando, conhecendo ou devendo conhecer a sua prática, não adotem as medidas adequadas para lhes pôr termo imediatamente.
5 - A responsabilidade das pessoas coletivas não exclui nem depende da responsabilidade individual dos agentes referidos no número anterior.

  Artigo 22.º
Responsabilidade subsidiária
1 - Os titulares do órgão de administração ou dirigentes das pessoas coletivas ou entidades equiparadas são subsidiariamente responsáveis:
a) Pelo pagamento das coimas aplicadas por contraordenações praticadas anteriormente ao período de exercício do cargo, quando por culpa sua o património da pessoa coletiva ou entidade equiparada se tiver tornado insuficiente para o pagamento;
b) Pelo pagamento das coimas aplicadas por contraordenações praticadas por factos anteriores ao mesmo período, quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período de exercício do cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.
2 - Sendo várias as pessoas responsáveis nos termos do número anterior, é solidária a sua responsabilidade.
3 - Presume-se a insuficiência de património, nomeadamente, em caso de declaração de insolvência e de dissolução e encerramento da liquidação.

  Artigo 23.º
Sanções acessórias
1 - Às pessoas coletivas de direito privado que pratiquem alguma das contraordenações previstas no n.º 1 do artigo 20.º pode ser aplicada, em função da gravidade do facto e da respetiva culpa, a sanção acessória de publicidade da condenação.
2 - A publicação da condenação é efetuada, na íntegra ou por extrato, a expensas do infrator, designadamente num jornal nacional, regional ou local, consoante o que se afigure mais adequado, bem como na página oficial na Internet do MENAC pelo período de 90 dias.

  Artigo 24.º
Suspensão do processo
1 - Quando a infração constitua irregularidade sanável, não haja um grau de culpa elevado nem condenação anterior por contraordenação da mesma natureza, o procedimento contraordenacional é suspenso, notificando-se o infrator para, dentro do prazo fixado, sanar a irregularidade em que incorreu.
2 - Caso a irregularidade seja sanada, o processo é arquivado, não podendo ser reaberto.
3 - A falta de sanação no prazo fixado determina o prosseguimento do processo.

  Artigo 25.º
Notificações
1 - As notificações são efetuadas por carta registada, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 10.
2 - As notificações referidas no número anterior presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte, quando aquele não o seja, devendo a cominação constar do ato de notificação.
3 - Sempre que esteja em causa a comunicação ao arguido da nota de ilicitude ou da decisão que lhe aplique coima, sanção acessória ou admoestação, as notificações são efetuadas por carta registada com aviso de receção ou pessoalmente, se necessário através das autoridades policiais, sem prejuízo do disposto no n.º 9.
4 - As notificações são dirigidas para a sede ou para o domicílio dos destinatários.
5 - A notificação referida no n.º 3 considera-se efetuada na data em que o aviso de receção for assinado e tem-se por efetuada na própria pessoa do destinatário quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente na sede ou domicílio deste, presumindo-se que a carta lhe foi oportunamente entregue, devendo esta cominação constar do ato de notificação.
6 - Sempre que o destinatário se recusar a receber ou assinar a notificação, o agente certifica a recusa, considerando-se efetuada a notificação.
7 - Quando o destinatário da notificação referida no n.º 3 não for encontrado, a notificação é feita por anúncio publicado num dos jornais da localidade da sua sede ou da última residência conhecida no País ou, no caso de aí não haver jornal ou de o destinatário não ter sede ou residência no País, num dos jornais diários de Lisboa.
8 - O despacho que ordene a notificação pode ser impresso e assinado por chancela.
9 - Constitui notificação o recebimento pelo interessado de cópia de ata ou assento do ato a que assista.
10 - As notificações são efetuadas através do Serviço Público de Notificações Eletrónicas sempre que o notificando tenha a ele aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.

  Artigo 26.º
Notificações ao mandatário e testemunhas
1 - As notificações aos arguidos que tenham constituído mandatário são, sempre que possível, feitas na pessoa deste e no seu domicílio profissional.
2 - A nota de ilicitude e a decisão que aplique coima, sanção acessória ou admoestação são sempre notificadas ao arguido e respetivo mandatário.
3 - Quando a notificação tenha em vista a convocação de testemunhas ou outros intervenientes processuais, além da notificação destes é ainda notificado o mandatário do arguido que os indicou, para que possa, querendo, assistir ao ato ou diligência, indicando-se a data, o local e o motivo da comparência.
4 - Para os efeitos do número anterior, o arguido, sempre que arrolar testemunhas, fornece os elementos necessários à sua notificação, designadamente a morada e o respetivo código postal.
5 - As notificações referidas nos números anteriores são feitas por carta registada com aviso de receção ou pessoalmente, se necessário através das autoridades policiais, aplicando-se às mesmas o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo anterior.

  Artigo 27.º
Direito de audiência e defesa do arguido
1 - Reunidos indícios suficientes da verificação de contraordenação, é elaborada nota de ilicitude, que contém a identificação do arguido, os factos imputados, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção, as normas e sanções aplicáveis e o prazo para apresentação de defesa.
2 - O arguido pode, no prazo de 15 dias úteis, apresentar defesa escrita e oferecer meios de prova.
3 - Podem ser arroladas até um máximo de sete testemunhas, considerando-se não escritos os nomes das testemunhas que, no rol, ultrapassem este número.

  Artigo 28.º
Pagamento voluntário
1 - Independentemente do montante da coima, o pagamento voluntário é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, liquidando-se a coima pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas.
2 - O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
3 - O pagamento das coimas e das custas é realizado por meios eletrónicos através da plataforma de pagamentos da Administração Pública.

  Artigo 29.º
Comparência de testemunhas
1 - As testemunhas são ouvidas na sede da autoridade administrativa onde se realiza a instrução do processo ou numa delegação desta, caso exista.
2 - Às testemunhas que injustificadamente não comparecerem no dia, na hora e no local designados para a diligência do processo, é aplicada pela autoridade administrativa uma sanção pecuniária que pode variar entre 1/4 de unidade de conta processual (UC) até 3 UC.
3 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no ato processual.
4 - A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e até ao terceiro dia posterior ao dia designado para a prática do ato, se for imprevisível, constando da comunicação a indicação do respetivo motivo e da duração previsível do impedimento, sob pena de não justificação da falta.
5 - Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior.
6 - A diligência de inquirição de testemunhas ou peritos apenas pode ser adiada uma única vez, ainda que a falta à primeira marcação tenha sido considerada justificada.
7 - No caso em que as testemunhas não compareçam a uma segunda convocação, após terem faltado à primeira, a sanção pecuniária a aplicar pela autoridade administrativa pode variar entre 1 UC a 4 UC.
8 - O pagamento é efetuado no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, sob pena de se proceder à execução, servindo de título executivo a notificação efetuada pela autoridade administrativa.

  Artigo 30.º
Ausência do arguido, das testemunhas e outros intervenientes processuais
A falta ou a impossibilidade de comparência do arguido, das testemunhas ou de outros intervenientes processuais não obsta a que o processo de contraordenação siga os seus termos.

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