A CMVM pode regulamentar as obrigações cobertas, incluindo, nomeadamente:
a) Os procedimentos aplicáveis à gestão autónoma dos ativos e à liquidação do património afeto às obrigações cobertas;
b) Os requisitos de baixo risco e elevada liquidez de outros ativos elegíveis;
c) As metodologias de avaliação relativas às tipologias de ativos elegíveis;
d) Os requisitos dos contratos de derivados incluídos na garantia global;
e) Os requisitos de homogeneidade da composição da garantia global;
f) As condições de acesso dos titulares das obrigações cobertas, ou do representante comum dos obrigacionistas por conta destes, à lista de ativos que integram a garantia global afeta às obrigações cobertas;
g) O conteúdo e meios de divulgação e reporte do relatório da entidade que acompanha a garantia global;
h) Os requisitos de cobertura das obrigações cobertas;
i) O formato da divulgação de informação aos investidores;
j) Os sistemas e processos de documentação adequados das operações dos programas de obrigações cobertas;
k) Os requisitos dos programas de obrigações cobertas, incluindo requisitos complementares;
l) Os procedimentos relativos à prestação de informação pelas instituições de crédito emitentes de obrigações cobertas em caso de liquidação ou de resolução;
m) Os reportes de informação periódica, bem como outros reportes que considere necessários para o exercício da sua supervisão;
n) Os reportes de informação sobre as emissões de obrigações cobertas, nomeadamente para fins estatísticos, sobre ativos subjacentes e sobre a respetiva gestão dos riscos;
o) O reporte de informação em caso de liquidação ou de resolução da instituição de crédito emitente das obrigações cobertas;
p) As taxas devidas pela supervisão do presente regime. |