DL n.º 31/2022, de 06 de Maio
    REGIME JURÍDICO DAS OBRIGAÇÕES COBERTAS

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SUMÁRIO
Aprova o Regime Jurídico das Obrigações Cobertas e transpõe a Diretiva (UE) 2019/2162 e a Diretiva (UE) 2021/2261
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SECÇÃO VI
Liquidação ou resolução de instituições de crédito emitentes de obrigações cobertas
  Artigo 32.º
Comunicação e cooperação em caso de liquidação ou resolução
1 - A autoridade de resolução notifica a CMVM, logo que possível, quando aplique uma medida de resolução à instituição de crédito emitente, informando, em concreto, sobre o tratamento das obrigações cobertas na medida de resolução aplicada.
2 - O Banco de Portugal informa imediatamente a CMVM da decisão de revogação da autorização da instituição de crédito emitente.
3 - Em caso de aplicação de uma medida de resolução a uma instituição de crédito emitente, a CMVM coopera com a autoridade de resolução para proteger os direitos e interesses dos titulares de obrigações cobertas, verificando designadamente a continuidade e a boa gestão do programa de operações cobertas na sequência da aplicação da medida de resolução.
4 - A CMVM regulamenta a informação a prestar pelas instituições de crédito emitentes nas situações previstas nos n.os 1 e 2.

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