1 - A CMVM comunica ao Banco de Portugal, no prazo de dois dias úteis após a respetiva apresentação, o pedido de autorização de programa de obrigações cobertas.
2 - O Banco de Portugal emite o seu parecer no prazo de 10 dias úteis após a receção da comunicação da CMVM, pronunciando-se, designadamente, sobre matérias relativas à instituição de crédito, de que tenha conhecimento por efeito das suas funções de supervisão prudencial, e que possam relevar para efeitos do disposto nas alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo anterior. |