DL n.º 31/2022, de 06 de Maio
    REGIME JURÍDICO DAS OBRIGAÇÕES COBERTAS

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 23-A/2022, de 09/12)
     - 1ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Regime Jurídico das Obrigações Cobertas e transpõe a Diretiva (UE) 2019/2162 e a Diretiva (UE) 2021/2261
_____________________

SECÇÃO III
Garantia global
SUBSECÇÃO I
Ativos elegíveis
  Artigo 8.º
Ativos de cobertura elegíveis
1 - As obrigações cobertas são a todo o momento garantidas por:
a) Ativos que observem os requisitos previstos na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito em matéria de posições em risco sob a forma de obrigações cobertas;
b) Ativos de cobertura de elevada qualidade que estejam garantidos por uma garantia de primeiro grau sobre bens situados ou registados no espaço económico europeu não abrangidos pela alínea anterior; ou
c) Créditos concedidos a empresas públicas ou por estas garantidos não abrangidos pela alínea a).
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior:
a) Os ativos são créditos vincendos, não sujeitos a condição e não se encontram dados em garantia, nem judicialmente penhorados ou apreendidos;
b) Os créditos têm um valor mínimo determinável a todo o momento;
c) A garantia é válida, pode ser executada e permite recuperar o valor do crédito sem demora indevida; e
d) Os ativos de garantia físicos estão sujeitos a registo público e a normas de valorização adequadas e geralmente aceites.
3 - As instituições de crédito emitentes avaliam a força executória dos direitos de crédito referidos no número anterior e a capacidade de execução dos ativos de garantia antes de os incluírem na garantia global.
4 - Nos casos referidos na alínea b) do n.º 1, os ativos físicos contribuem para a cobertura de responsabilidades emergentes das obrigações cobertas até ao menor dos seguintes valores:
a) Valor das garantias em conjunto com eventuais garantias anteriores;
b) 70 /prct. do valor desses ativos físicos.
5 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, podem ser afetos créditos com garantias de grau inferior desde que todos os créditos que beneficiem da garantia de grau superior sejam da titularidade do emitente e estejam afetos à mesma garantia global.
6 - Os créditos referidos na alínea c) do n.º 1 são elegíveis se:
a) O nível de sobrecolateralização for, pelo menos, de 10 /prct.;
b) A empresa preste serviços públicos essenciais ao abrigo de um ato de direito público e esteja sujeita a fiscalização pública; e
c) O seu desempenho financeiro, em matéria de receita, for estável, previsível e garanta a respetiva solidez financeira, atendendo a que:
i) Têm autonomia para definir o preço dos seus serviços;
ii) Recebem, nos termos da legislação aplicável, transferências públicas em contrapartida pela prestação dos serviços; ou
iii) Celebraram um acordo de transferência de resultados com a administração central, regional ou local.
7 - Sem prejuízo da aquisição de novos créditos ou da amortização das obrigações cobertas, o produto do reembolso dos créditos e os respetivos rendimentos apenas podem ser aplicados nos ativos referidos no n.º 1.
8 - A garantia global abrange o produto de juros e reembolsos emergentes dos ativos elegíveis nela integrados.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa