DL n.º 31/2022, de 06 de Maio
    REGIME JURÍDICO DAS OBRIGAÇÕES COBERTAS

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SUMÁRIO
Aprova o Regime Jurídico das Obrigações Cobertas e transpõe a Diretiva (UE) 2019/2162 e a Diretiva (UE) 2021/2261
_____________________
  Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente regime, entende-se por:
a) «Administrador especial», a pessoa ou entidade nomeada para administrar um programa de obrigações cobertas em caso de liquidação da instituição de crédito emitente ou, em circunstâncias excecionais, sempre que a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) conclua que o bom funcionamento da instituição de crédito emitente em causa está seriamente ameaçado;
b) «Ativos de cobertura», os ativos incluídos na garantia global;
c) «Ativos de garantia», os ativos físicos e os ativos sob a forma de posições em risco que garantem ativos de cobertura;
d) «Ativos de substituição», os ativos de cobertura que contribuem para os requisitos de cobertura e não sejam ativos primários;
e) «Ativos primários», os ativos de cobertura predominantes que determinam a natureza da garantia global;
f) «Garantia global», um conjunto definido de ativos que garantem as obrigações de pagamento associadas às obrigações cobertas e que são segregados de outros ativos detidos pela instituição de crédito que emite as obrigações cobertas;
g) «Grupo», um grupo na aceção da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito;
h) «Obrigação coberta», uma obrigação emitida por uma instituição de crédito garantida por ativos de cobertura sobre os quais os titulares gozam de privilégio creditório especial nos termos do presente regime;
i) «Obrigações cobertas com extensão automática do vencimento», uma obrigação coberta que contém um mecanismo que prevê a possibilidade de prorrogar o seu prazo de vencimento previsto durante um período pré-determinado quando se verifiquem os pressupostos para essa extensão;
j) «Obrigações cobertas emitidas externamente», obrigações cobertas adquiridas por uma entidade que não pertence ao mesmo grupo da instituição de crédito emitente;
k) «Obrigações cobertas emitidas internamente», obrigações cobertas emitidas por uma instituição de crédito que integre um grupo afetas à garantia de obrigações cobertas emitidas externamente por outra instituição de crédito pertencente ao mesmo grupo;
l) «Programa de obrigações cobertas», as características estruturais de uma emissão de obrigações cobertas, que são determinadas por disposições legais e por cláusulas contratuais, de acordo com a autorização concedida à instituição de crédito emitente de obrigações cobertas;
m) «Requisitos de financiamento alinhados», as regras que exigem que os fluxos de caixa vincendos entre os passivos e os ativos sejam alinhados ao assegurarem cumulativamente, por meio de cláusulas contratuais, que:
i) Os pagamentos dos mutuários e das contrapartes dos contratos de derivados vençam antes da execução dos pagamentos aos investidores em obrigações cobertas e às contrapartes dos contratos de derivados;
ii) Os montantes recebidos dos mutuários e das contrapartes dos contratos de derivados sejam, no mínimo, de valor igual aos dos pagamentos a realizar aos investidores em obrigações cobertas e às contrapartes dos contratos de derivados; e
iii) Os montantes recebidos dos mutuários e das contrapartes dos contratos de derivados sejam incluídos na garantia global, até os pagamentos serem devidos aos investidores em obrigações cobertas e às contrapartes dos contratos de derivados;
n) «Resolução», a aplicação de medidas de resolução previstas na legislação nacional ou da União Europeia relativa às instituições de crédito;
o) «Saída líquida de liquidez», todos os fluxos de saída de pagamentos devidos num dia, incluindo os reembolsos de capital e juros e os pagamentos ao abrigo de contratos de derivados do programa de obrigações cobertas após dedução de todos os fluxos de entrada de pagamentos devidos no mesmo dia relativamente aos créditos relacionados com os ativos de cobertura;
p) «Segregação», as medidas adotadas por uma instituição de crédito emitente de obrigações cobertas para identificar os ativos de cobertura, incluindo juros e reembolsos, de modo a que constituam um património autónomo e não respondam por quaisquer dívidas dessa instituição até ao pagamento integral dos montantes devidos aos titulares das obrigações cobertas e às contrapartes de contratos de derivados relativos a uma emissão ou programa de obrigações cobertas;
q) «Sobrecolateralização», o nível de garantia legal, contratual ou voluntário que excede o requisito legal de cobertura;
r) «Valor de mercado», para efeitos de bens imóveis, o valor de mercado na aceção da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito;
s) «Valor do bem hipotecado», para efeitos de bens imóveis, o valor do bem hipotecado na aceção da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito;
t) «Vencimento antecipado automático», a situação de automática e imediata exigibilidade do reembolso da obrigação coberta aos seus titulares, após liquidação ou resolução do emitente, em momento anterior à data de vencimento inicial.

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