DL n.º 109-H/2021, de 10 de Dezembro
  REGIME DAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento
_____________________
  Artigo 129.º
Equivalência da supervisão
1 - Se duas ou mais empresas de investimento filiais da mesma empresa-mãe, cuja sede esteja situada num país terceiro, não estiverem sujeitas a uma supervisão eficaz a nível do grupo, a CMVM avalia se as empresas de investimento estão sujeitas a uma supervisão pela autoridade de supervisão do país terceiro que seja equivalente à supervisão definida no presente regime e na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.
2 - Se a avaliação a que se refere o número anterior concluir que não é efetuada uma supervisão equivalente, é permitida a aplicação de técnicas de supervisão adequadas e que atinjam os objetivos de supervisão da consolidação prudencial ou o critério do capital do grupo previstos na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.
3 - A determinação das técnicas de supervisão referidas no número anterior é da competência da CMVM enquanto autoridade supervisora do grupo se a empresa-mãe estivesse estabelecida na União Europeia, após consulta das outras autoridades competentes envolvidas.
4 - As medidas tomadas nos termos dos n.os 2 e 3 são notificadas às restantes autoridades competentes envolvidas, à Autoridade Bancária Europeia e à Comissão Europeia.
5 - A CMVM, enquanto autoridade competente que seria o supervisor do grupo se a empresa-mãe estivesse estabelecida na União Europeia, pode, nomeadamente, exigir o estabelecimento de uma companhia financeira de investimento ou de uma companhia financeira mista na União Europeia e aplicar o disposto na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento em matéria de consolidação prudencial ou critério do capital de grupo a essa companhia financeira de investimento ou companhia financeira mista.


CAPÍTULO II
Regulamentação
  Artigo 130.º
Regulamentos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização do disposto no presente regime, nomeadamente nas seguintes matérias:
a) Elementos instrutórios que devem acompanhar as comunicações, pedidos de autorização e notificações em caso de alteração ao âmbito da autorização das empresas de investimento;
b) Elementos instrutórios que devem acompanhar os pedidos de autorização das operações de fusão, cisão e transformação que envolvam empresas de investimento;
c) Elementos instrutórios que devem acompanhar a comunicação de empresas de investimento com sede em Portugal que pretendam constituir quaisquer filiais em países que não sejam membros da União Europeia;
d) Requisitos de contabilidade e escrituração das sucursais estabelecidas em Portugal;
e) Critérios utilizados para avaliação da adequação dos membros de órgãos sociais e de titulares de participações qualificadas em empresas de investimento e elementos instrutórios a apresentar no pedido a apresentar;
f) Elementos adicionais a incluir em planos de recuperação, bem como os procedimentos relativos à apresentação, manutenção e revisão desses planos;
g) Modelo de análise dos critérios e procedimentos de determinação de obrigações simplificadas;
h) Elementos adicionais da fundamentação da decisão de prestar apoio financeiro intragrupo;
i) Outras matérias que despoletam o dever de comunicação de situação de desequilíbrio financeiro de uma empresa de investimento;
j) Conteúdo do plano de liquidação a apresentar no projeto de dissolução voluntária de empresas de investimento.


CAPÍTULO III
Cooperação
SECÇÃO I
Cooperação no âmbito da União Europeia
  Artigo 131.º
Cooperação entre a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
A CMVM, o Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões cooperam e trocam sem demora todas as informações que se afigurem essenciais ou relevantes para o exercício das respetivas funções em relação às empresas de investimento.

  Artigo 132.º
Cooperação com a autoridade de resolução
1 - A CMVM notifica, sem demora, a autoridade de resolução em Portugal da adoção das seguintes decisões relativamente a empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia:
a) Determinação do requisito de fundos próprios adicionais e de quaisquer expectativas de ajustamento a que se refere o n.º 2 do artigo 80.º;
b) Concessão de autorização para o exercício de atividade de negociação por conta própria ou para a prestação dos serviços de tomada firme e/ou de colocação com garantia de instrumentos financeiros;
c) Determinação de que as condições para a aplicação de medidas de intervenção corretiva se encontram reunidas.
2 - A CMVM comunica, sem demora, à autoridade de resolução em Portugal, o seguinte:
a) As notificações dos órgãos de administração ou de fiscalização de uma empresa de investimento dirigidas à CMVM, de que aquela se encontra em situação ou em risco de insolvência;
b) Os planos de recuperação e os planos de recuperação de grupo.
3 - A CMVM coopera estreitamente com a autoridade de resolução em Portugal, na troca de toda a informação que se afigure necessária:
a) Ao exercício das funções atribuídas à autoridade de resolução;
b) À aplicação de sanções e outras medidas administrativas no âmbito das respetivas competências.
4 - Quando a CMVM aprecia a adequação dos titulares de participações qualificadas no contexto do exercício dos poderes de redução e conversão de fundos próprios e créditos elegíveis e da aplicação das medidas de resolução de alienação da atividade ou de recapitalização interna pela autoridade de resolução em Portugal, essa apreciação deve ser concluída atempadamente, sem atrasar o exercício daqueles poderes ou a aplicação daquelas medidas nem impedir que os mesmos atinjam os objetivos de resolução.

  Artigo 133.º
Cooperação no âmbito do Sistema Europeu de Supervisão Financeira
A CMVM, no exercício das respetivas funções, tem em conta a convergência dos instrumentos e práticas de supervisão para efeitos da aplicação do presente regime e da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento, sendo que:
a) A CMVM, enquanto parte no Sistema Europeu de Supervisão Financeira, coopera com as autoridades competentes dos demais Estados-Membros e com outras partes do Sistema Europeu de Supervisão Financeira, com confiança e respeito mútuos, em particular para garantir a troca de informações adequadas, fiáveis e exaustivas;
b) A CMVM participa nas atividades da Autoridade Bancária Europeia e, se for caso disso, nos colégios de autoridades de supervisão previstos neste regime e na legislação nacional relativa às instituições de crédito;
c) A CMVM emprega todos os esforços para garantir o cumprimento das orientações e recomendações emitidas pela Autoridade Bancária Europeia e para responder aos alertas e recomendações emitidos pelo Comité Europeu do Risco Sistémico nos termos da legislação da União Europeia relativa às referidas autoridades;
d) A CMVM coopera com o Comité Europeu de Risco Sistémico;
e) As atribuições conferidas à CMVM não prejudicam o desempenho das suas funções enquanto membro da Autoridade Bancária Europeia ou do Comité Europeu de Risco Sistémico, ou ao abrigo do presente regime e da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.

  Artigo 134.º
Cooperação com autoridades competentes de diferentes Estados-Membros
1 - A CMVM coopera estreitamente com as autoridades competentes de diferentes Estados-Membros para efeitos do cumprimento das suas funções nos termos do presente regime e da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.
2 - Para efeitos do número anterior, a CMVM troca, sem demora, informações sobre as empresas de investimento, incluindo nomeadamente:
a) Informações sobre a gestão e a estrutura de propriedade;
b) Informações sobre o cumprimento dos requisitos de fundos próprios;
c) Informações sobre o cumprimento dos requisitos em matéria de risco de concentração e dos requisitos de liquidez;
d) Informações sobre os procedimentos administrativos e contabilísticos, bem como sobre os mecanismos de controlo interno;
e) Quaisquer outros fatores pertinentes suscetíveis de influenciar o risco apresentado pela empresa de investimento.
3 - A CMVM apresenta de imediato às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento quaisquer informações e conclusões relativas a potenciais problemas e riscos que as empresas de investimento representem para a proteção dos clientes ou para a estabilidade do sistema financeiro no Estado-Membro de acolhimento que tenham identificado ao supervisionarem as atividades das empresas de investimento.
4 - A CMVM age com base nas informações prestadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, adotando todas as medidas necessárias para prevenir ou corrigir os potenciais problemas e riscos referidos no número anterior.
5 - Mediante pedido, a CMVM explica pormenorizadamente às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento o modo como teve em conta as informações e as conclusões por si prestadas.
6 - Se, na sequência da comunicação das informações e conclusões a que se refere o n.º 3 por parte da autoridade competente do Estado-Membro de origem, entender que não foram adotadas as medidas necessárias a que se refere o n.º 4, a CMVM, após informar as autoridades competentes do Estado-Membro de origem, a Autoridade Bancária Europeia e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e Mercados, pode adotar medidas adequadas para proteger os clientes ou para proteger a estabilidade do sistema financeiro.
7 - A CMVM pode remeter à Autoridade Bancária Europeia informação sobre casos em que tenha sido rejeitado ou não tenha sido dado seguimento num prazo razoável a um pedido de colaboração, designadamente de troca de informações.
8 - Caso discorde das medidas das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, a CMVM pode remeter o assunto para a Autoridade Bancária Europeia.
9 - A CMVM pode solicitar à autoridade competente do Estado-Membro de origem de um membro compensador informações relativas ao modelo de margem e aos parâmetros utilizados para o cálculo do requisito de margem da empresa de investimento em causa, para efeitos do disposto na legislação da União relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.

  Artigo 135.º
Supervisão presencial das sucursais estabelecidas em Portugal por empresas de investimento com sede noutro Estado-Membro
1 - Após ter informado a CMVM, a autoridade competente do Estado-Membro de origem de empresa de investimento que atue em Portugal por intermédio de uma sucursal pode proceder, diretamente ou através de pessoas mandatadas para o efeito, à supervisão presencial das sucursais e dos elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
2 - Para efeitos de supervisão e se considerar relevante para a estabilidade do sistema financeiro português, a CMVM pode proceder a ações de supervisão presencial, numa base casuística, das atividades realizadas em Portugal por sucursais de empresas de investimento e exigir-lhes informações sobre as suas atividades.
3 - Antes da realização das ações de supervisão referidas no número anterior, a CMVM consulta sem demora as autoridades competentes do Estado-Membro de origem.
4 - Após a conclusão ações de supervisão referidas no n.º 2, a CMVM comunica o mais rapidamente possível às autoridades competentes do Estado-Membro de origem as informações obtidas e as conclusões relevantes para a avaliação dos riscos da empresa de investimento em causa.


SECÇÃO II
Cooperação com países terceiros
  Artigo 136.º
Troca de informações sujeitas a dever de segredo
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 354.º e 355.º do Código dos Valores Mobiliários, a CMVM pode trocar informações sujeitas a dever de segredo com autoridades de países terceiros se:
a) As autoridades em causa, na avaliação da CMVM, estiverem sujeitas a regimes jurídicos de segredo equivalentes ao previsto no presente regime e no Código dos Valores Mobiliários;
b) A transmissão de dados pessoais a essas autoridades e o respetivo tratamento for possível nos termos da legislação nacional e da União Europeia relativa à proteção de dados pessoais, quando a troca de informações contenha esses dados; e
c) As informações são necessárias para o desempenho de funções de resolução, pelas autoridades dos países terceiros relevantes, consideradas equivalentes às previstas na legislação relativa às instituições de crédito, apenas podendo ser utilizadas para esse fim.
2 - Caso as informações sujeitas a dever de segredo tenham origem noutro Estado-Membro da União Europeia, a CMVM apenas as divulga às autoridades dos países terceiros relevantes verificadas as seguintes condições:
a) A autoridade relevante do Estado-Membro da União Europeia no qual tiveram origem as informações concorda com essa divulgação;
b) As informações só são divulgadas para os fins permitidos por esse Estado-Membro da União Europeia.

  Artigo 137.º
Acordos de cooperação com países terceiros para a troca de informações
1 - Para efeitos da prossecução das suas atribuições nos termos do presente regime ou da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento e a fim de trocar informações, a CMVM apenas pode celebrar acordos de cooperação com as autoridades de supervisão de países terceiros, bem como com as autoridades ou os organismos de países terceiros responsáveis pelas seguintes atribuições:
a) Supervisão das instituições financeiras e dos mercados financeiros, incluindo das entidades financeiras licenciadas para funcionar como contrapartes centrais, se estas tiverem sido reconhecidas nos termos da legislação da União Europeia relativa aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e repositórios de transações;
b) Processos de liquidação e insolvência de empresas de investimento e processos análogos;
c) Controlo dos organismos que participam em processos de liquidação e de insolvência de empresas de investimento e processos análogos;
d) Revisão legal de contas de instituições financeiras ou de instituições que administrem regimes de indemnização;
e) Controlo das pessoas responsáveis pela revisão legal de contas de instituições financeiras;
f) Controlo das pessoas ativas nos mercados de licenças de emissão para assegurar uma visão global dos mercados financeiros e à vista;
g) Controlo das pessoas ativas nos mercados de derivados de mercadorias agrícolas para assegurar uma visão global dos mercados financeiros.
2 - Para efeitos do número anterior, a CMVM só pode celebrar acordos de cooperação se as informações divulgadas estiverem sujeitas a requisitos de sigilo profissional pelo menos equivalentes aos previstos nos artigos 354.º a 356.º do Código dos Valores Mobiliários.
3 - Caso a empresa de investimento tenha sido declarada insolvente ou esteja a ser objeto de liquidação compulsiva, as informações confidenciais que não digam respeito a terceiros podem ser divulgadas em processos civis ou comerciais se tal for necessário para a tramitação desses processos.


CAPÍTULO IV
Regime sancionatório
  Artigo 138.º
Regime sancionatório
A determinação da responsabilidade pela prática de ilícitos de mera ordenação social segue o regime substantivo e processual previsto no Código dos Valores Mobiliários.

ANEXO II
(a que se refere o artigo 22.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei regula o regime jurídico das seguintes entidades:
a) Sociedades gestoras de mercado regulamentado;
b) Empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado;
c) Sociedades gestoras de câmara de compensação;
d) Sociedades gestoras de sistema de publicação autorizados (APA) ou de sistema de reporte autorizado (ARM);
e) Sociedades gestoras de sistema de liquidação;
f) Sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários.
2 - O presente decreto-lei não é aplicável às centrais de valores mobiliários sujeitas à legislação da União Europeia relativa à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às centrais de valores mobiliários e respetiva regulamentação.
3 - O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE.
4 - Em tudo o que não venha previsto no presente decreto-lei aplica-se o Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 2.º
Tipo societário
As sociedades gestoras referidas no artigo anterior adotam o tipo sociedade anónima.
Artigo 3.º
Sede
As sociedades gestoras referidas no artigo 1.º têm sede estatutária e efetiva administração em Portugal.
TÍTULO II
Sociedades gestoras de mercado regulamentado e sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizados
CAPÍTULO I
Objeto e participações
Artigo 4.º
Objeto e firma das sociedades gestoras de mercado regulamentado
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado devem ter como objeto principal a gestão dos mercados a que se refere o artigo 199.º do Código dos Valores Mobiliários, podendo ainda exercer as seguintes atividades:
a) Gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado a que se referem os artigos 200.º e 200.º-A do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;
b) Apuramento de posições líquidas;
c) Prestação de outros serviços relacionados com a emissão e a negociação de valores mobiliários que não constituam atividade de intermediação financeira;
d) Prestação aos membros dos mercados por si geridos dos serviços que se revelem necessários à intervenção desses membros em mercados geridos por entidade congénere de outro Estado;
e) Elaboração, distribuição e comercialização de informações relativas a mercados de instrumentos financeiros ou a instrumentos financeiros negociados;
f) Desenvolvimento, gestão e comercialização de equipamento e programas informáticos, bem como de redes telemáticas destinadas à contratação e à transmissão de ordens ou de dados.
g) A prestação de serviços de comunicação de dados de negociação.
2 - A firma das sociedades a que se refere o presente artigo deve incluir a expressão «sociedade gestora de mercado regulamentado» ou a abreviatura «SGMR», as quais, ou outras que com elas se confundam, não podem ser usadas por outras entidades.
Artigo 5.º
Objeto das empresas de investimento gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado
1 - As empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado têm como objeto principal a gestão de sistemas de negociação multilateral ou de sistemas de negociação organizado a que se referem os artigos 200.º e 200.º-A do Código dos Valores Mobiliários podendo ainda exercer as atividades previstas no Regime das Empresas de Investimento.
2 - [Revogado].
Artigo 6.º
Participações permitidas
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado podem deter participações:
a) Que tenham carácter de investimento; e
b) Nas sociedades gestoras referidas no artigo 1.º ou nas sociedades que desenvolvam algumas das atividades referidas no n.º 1 do artigo 4.º
2 - A participação de sociedade gestora de mercado regulamentado em sociedade que importe a assunção de responsabilidade ilimitada ou em sociedade emitente de ações admitidas à negociação nos mercados ou selecionadas para negociação nos sistemas de negociação multilateral ou organizado por si geridos depende de autorização prévia da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), que deve ser acompanhada da demonstração da existência de mecanismos adequados a compensar o acréscimo de risco ou a prevenir conflitos de interesses, respetivamente.
Artigo 7.º
Número de acionistas
As sociedades gestoras de mercado regulamentado constituem-se e subsistem com qualquer número de acionistas, nos termos da lei.
Artigo 8.º
Capital social
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado têm capital social não inferior a (euro) 500 000,00.
2 - Na data de constituição da sociedade, o montante mínimo do capital social deve estar integralmente subscrito e realizado.
3 - [Revogado].
4 - As empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado sujeitam-se às exigências de capital social mínimo constante do Regime das Empresas de Investimento.
Artigo 9.º
Participações qualificadas
1 - Quem, direta ou indiretamente, pretenda adquirir participação qualificada numa sociedade gestora de mercado regulamentado comunica previamente à CMVM o seu projeto de aquisição.
2 - Considera-se participação qualificada:
a) A que, direta ou indiretamente, represente percentagem não inferior a 10 /prct. do capital ou dos direitos de voto da sociedade gestora; ou
b) A que, por outro motivo, possibilite uma influência significativa na gestão da sociedade gestora.
3 - Para efeitos do presente decreto-lei, no cômputo dos direitos de voto do participante na sociedade gestora é aplicável o disposto nos artigos 20.º, 20.º-A e 21.º do Código dos Valores Mobiliários, com as devidas adaptações.
4 - No cômputo das participações qualificadas nas sociedades gestoras não são considerados:
a) Os direitos de voto detidos em resultado da tomada firme ou da colocação com garantia de instrumentos financeiros, desde que os direitos de voto não sejam exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na gestão da sociedade e sejam cedidos no prazo de um ano a contar da aquisição;
b) As ações transacionadas exclusivamente para efeitos de operações de compensação e de liquidação no âmbito do ciclo curto e habitual de liquidação;
c) As participações de intermediário financeiro atuando como criador de mercado que atinjam ou ultrapassem 5 /prct. dos direitos de voto correspondentes ao capital social, desde que aquele não intervenha na gestão da sociedade participada, nem a influencie a adquirir essas ações ou a apoiar o seu preço;
d) As ações detidas por entidades de custódia, atuando nessa qualidade, desde que demonstrem perante a CMVM que apenas podem exercer os direitos de voto associados às ações sob instruções comunicadas por escrito ou por meios eletrónicos.
5 - Para efeitos das alíneas b) e c) do número anterior, aplica-se o disposto no artigo 16.º-A e no artigo 18.º do Código dos Valores Mobiliários.
6 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos casos em que se pretenda aumentar a participação qualificada que determinada pessoa já detenha, de tal modo que a percentagem dos seus direitos de voto ou do capital que detenha atinja ou ultrapasse 10 /prct., 20 /prct., um terço ou 50 /prct., ou em que, por outro motivo, se estabeleça uma relação de domínio com a sociedade gestora.
Artigo 10.º
Avaliação prudencial
1 - Quem pretenda deter participação qualificada em sociedade gestora de mercado regulamentado deve reunir condições que garantam a gestão sã e prudente daquela sociedade.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - A CMVM pronuncia-se sobre a pretensão de aquisição ou reforço da participação qualificada no prazo de 60 dias contados da receção da comunicação prevista nos n.os 1 e 6 do artigo anterior devidamente instruída.
5 - A CMVM opõe-se à aquisição ou reforço de participação qualificada em sociedade gestora de mercado regulamentado quando existam motivos objetivos e fundamentados que o participante não assegura a gestão sã e prudente da sociedade.
6 - O pedido considera-se aprovado se a CMVM não se opuser por escrito no prazo referido no n.º 4.
7 - A CMVM pode, por regulamento, estabelecer os elementos exigíveis para a apreciação dos requisitos de gestão sã e prudente das sociedades gestoras de mercado regulamentado.
8 - Os titulares de participações qualificadas em empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado sujeitam-se aos requisitos de adequação e processo de apreciação constantes do Regime das Empresas de Investimento.
Artigo 11.º
Cooperação
1 - A CMVM solicita o parecer da autoridade competente do Estado-Membro de origem, caso o proposto adquirente corresponda a um dos seguintes tipos de entidades:
a) Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou entidade gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários autorizada noutro Estado-Membro;
b) Empresa mãe de uma entidade referida na alínea anterior;
c) Pessoa singular ou coletiva que controla uma entidade referida na alínea a).
2 - A CMVM solicita o parecer da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) ou do Banco de Portugal ou, caso o proposto adquirente corresponda a um dos tipos de entidades previstas no número anterior, autorizadas em Portugal, respetivamente, pela ASF ou pelo Banco de Portugal.
3 - Perante a receção de pedido de parecer de outra autoridade competente, a CMVM comunica as informações essenciais à apreciação de projetos de aquisição de participações qualificadas, assim como, caso venham a ser solicitadas, outras informações relevantes.
4 - A CMVM consulta, através do Banco de Portugal, a base de dados de sanções da Autoridade Bancária Europeia para efeitos da apreciação do proposto adquirente.
Artigo 11.º-A
Diminuição da participação
1 - A pessoa singular ou coletiva que pretenda deixar de deter participação qualificada numa sociedade gestora, ou diminuí-la de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital de que seja titular desça a nível inferior a qualquer dos limiares de 20 /prct., um terço ou 50 /prct., ou de tal modo que deixe de se verificar uma relação de domínio com a sociedade gestora, deve informar previamente a CMVM e comunicar-lhe o novo montante previsto da sua participação.
2 - Os atos mediante os quais seja concretizada a alienação ou diminuição de participação qualificada sujeitos a comunicação prévia, devem ser comunicados à CMVM pelos participantes, no prazo de 15 dias.
Artigo 12.º
Comunicação à CMVM
1 - Os atos mediante os quais seja concretizada a aquisição ou o aumento de participação qualificada sujeitos a comunicação prévia devem ser comunicados à CMVM pelos participantes, no prazo de 15 dias.
2 - A sociedade gestora comunica à CMVM, logo que delas tenha conhecimento, as alterações a que se referem os artigos 9.º e 11.º-A.
Artigo 13.º
Inibição de direitos de voto
1 - A aquisição ou o reforço de participação qualificada, nos termos previstos no artigo 9.º, determina a inibição do exercício dos direitos de voto inerentes à participação na medida necessária para impedir o adquirente de exercer na sociedade, através do voto, influência superior àquela que detinha antes da aquisição ou do reforço da participação, desde que se verifique alguma das seguintes situações:
a) Não ter o adquirente cumprido a obrigação de comunicação prevista no n.º 1 do artigo 9.º;
b) Ter o adquirente adquirido ou aumentado a sua participação depois de ter cumprido a comunicação prevista no n.º 1 do artigo 9.º, mas antes de a CMVM se ter pronunciado, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º;
c) Ter-se a CMVM oposto ao projeto de aquisição ou de aumento de participação qualificada.
2 - O incumprimento do dever de comunicação previsto no artigo anterior determina a inibição dos direitos de voto, até à realização da comunicação em falta.
3 - A CMVM pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto inerentes à participação em causa com fundamento em factos relevantes de que tome conhecimento após a constituição ou aumento de participação qualificada e que criem o receio fundado de que a influência exercida pelo detentor de participação qualificada pode prejudicar a gestão sã e prudente da sociedade participada.
Artigo 14.º
Regime especial de invalidade de deliberações
1 - Sempre que a CMVM ou o órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado tenham conhecimento de alguma situação de inibição de exercício de direitos de voto, nos termos do disposto no artigo anterior, comunicam imediatamente esse facto ao presidente da mesa da assembleia geral da sociedade, devendo este atuar de forma a impedir o exercício dos direitos de voto inibidos.
2 - São anuláveis as deliberações sociais tomadas com base em votos inibidos, salvo se se provar que a deliberação teria sido adotada sem aqueles votos.
3 - A anulabilidade da deliberação pode ser arguida nos termos gerais ou, ainda, pela CMVM.
Artigo 15.º
Divulgação de participações
O órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado ou da empresa de investimento que exerça a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado promove a divulgação no respetivo sítio na Internet:
a) Das informações sobre participações detidas, diminuição ou cessação, incluindo a identidade dos titulares, em relação quer ao capital social representado por ações com direito a voto, quer ao capital social total, em montante igual ou superior às participações a que alude o artigo 9.º;
b) Até ao quinto dia anterior ao da realização da assembleia geral, da lista dos acionistas que sejam titulares de ações representativas de mais de 2 /prct. do capital social representado por ações com direito de voto ou do capital social total.
CAPÍTULO II
Administração e fiscalização
Artigo 16.º
Requisitos dos titulares dos órgãos
1 - Os titulares dos órgãos de administração e de fiscalização de sociedade gestora de mercado regulamentado e as pessoas que efetivamente os dirigem são pessoas com idoneidade, qualificação profissional e disponibilidade adequadas ao desempenho das respetivas funções, dando garantias de uma gestão sã e prudente.
2 - À apreciação dos requisitos de idoneidade, qualificação profissional e disponibilidade aplica-se o disposto no Regime das Empresas de Investimento e na regulamentação respetiva a adotar pela CMVM.
3 - Os membros de órgãos de administração e fiscalização de sociedades gestoras de mercado regulamentado significativa em função da dimensão, organização interna, natureza e complexidade das suas atividades não pode acumular mais que:
a) Um cargo executivo com dois não executivos; ou
b) Quatro cargos não executivos.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior:
a) Os cargos executivos ou não executivos em órgão de administração ou fiscalização de sociedade gestora de mercado regulamentado ou outras entidades que estejam incluídas no mesmo perímetro de supervisão em base consolidada ou nas quais a sociedade gestora de mercado regulamentado detenha uma participação qualificada consideram-se um único cargo;
b) Os cargos exercidos em entidades que não exerçam atividade de natureza comercial não contam para os limite previstos no número anterior.
5 - [Revogado].
6 - Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização da sociedade gestora de mercado regulamentado atuam de forma honesta, íntegra e independente, de modo a avaliar eficazmente e contestarem decisões da direção de topo sempre que necessário, bem como para fiscalizar e acompanhar o processo de tomada de decisões.
7 - A sociedade gestora de mercado regulamentado adota uma política interna de seleção e avaliação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização que assegure um conjunto alargado de qualificações e competências para o exercício das funções e promova a diversidade.
8 - [Revogado].
9 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado estabelecem no seu código deontológico regras relativas ao exercício de funções e à detenção de participações qualificadas pelos titulares dos seus órgãos de administração noutras entidades, destinadas a prevenir a ocorrência de conflitos de interesses.
10 - A CMVM, para efeitos da verificação dos requisitos previstos no presente artigo, troca informações com o Banco de Portugal e com a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
11 - Para efeitos do presente artigo, considera-se verificada a idoneidade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização que se encontrem registados junto do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, quando esse registo esteja sujeito a condições de idoneidade, a menos que factos supervenientes à data do referido registo conduzam a CMVM a pronunciar-se em sentido contrário.
12 - Fazem parte da direção de topo as pessoas singulares que exercem funções executivas na sociedade gestora de mercado regulamentado e que são responsáveis pela gestão corrente da entidade, prestando contas perante o órgão de administração.
13 - A CMVM recolhe e analisa a informação relativa às práticas de diversidade e comunica à Autoridade Bancária Europeia quando estejam em causa sociedades gestoras que sejam empresas de investimento.
Artigo 16.º-A
Comité de nomeações
1 - As sociedades gestoras de mercados regulamentados que sejam significativas em termos de dimensão, organização interna, natureza, âmbito e complexidade das suas atividades criam um comité de nomeações, composto por membros do órgão de administração que não desempenhem funções executivas ou por membros do órgão de fiscalização.
2 - São competências do comité de nomeações relativamente aos órgãos de administração e fiscalização:
a) Identificar e recomendar os candidatos a cargos naqueles órgãos, devendo para o efeito avaliar a composição dos mesmos em termos de conhecimentos, competências, diversidade e experiência;
b) Elaborar uma descrição das funções e qualificações para os cargos em questão e avaliar o tempo a dedicar ao exercício da função;
c) Fixar objetivos para a representação de homens e mulheres naqueles órgãos e conceber uma política destinada a aumentar o número de pessoas do género sub-representado com vista a atingir os referidos objetivos;
d) Avaliar, com uma periodicidade no mínimo anual, a estrutura, a dimensão, a composição e o desempenho daqueles órgãos e formular recomendações aos mesmos com vista a eventuais alterações;
e) Avaliar, com uma periodicidade mínima anual, os conhecimentos, as competências e a experiência de cada um dos membros daqueles órgãos e dos órgãos no seu conjunto, e comunicar-lhes os respetivos resultados;
f) Rever periodicamente a política do órgão de administração em matéria de seleção e nomeação da direção de topo e formular-lhes recomendações.
3 - No exercício das suas funções, o comité de nomeações deve procurar evitar que a tomada de decisões do órgão de administração seja dominada por uma pessoa individual ou pequeno grupo de pessoas em detrimento dos interesses da sociedade gestora no seu conjunto.
4 - O comité de nomeações pode utilizar todos os meios que considere necessários, incluindo o recurso a consultores externos, e utilizar os fundos necessários para esse efeito.
Artigo 17.º
Comunicação dos titulares dos órgãos
1 - A designação de membros dos órgãos de administração e fiscalização é comunicada à CMVM pela sociedade gestora de mercado regulamentado até 15 dias após a sua ocorrência.
2 - A sociedade gestora de mercado regulamentado, ou ainda qualquer interessado, podem comunicar à CMVM a intenção de designação de membros dos órgãos de administração ou fiscalização daquelas.
3 - A CMVM pode deduzir oposição àquela designação ou intenção de designação, com fundamento na falta de idoneidade, qualificação profissional ou disponibilidade, no prazo de 30 dias após ter recebido a comunicação da identificação da pessoa em causa.
4 - A dedução de oposição com fundamento em falta de adequação dos membros do órgão de administração ou de fiscalização é comunicada aos interessados e à sociedade gestora de mercado regulamentado.
5 - Os membros do órgão de administração ou de fiscalização não podem iniciar o exercício daquelas funções antes de decorrido o prazo referido no n.º 3.
6 - A falta de comunicação à CMVM ou o exercício de funções antes de decorrido o prazo de oposição não determina a invalidade dos atos praticados pela pessoa em causa no exercício das suas funções.
7 - A sociedade gestora comunica à CMVM, logo que deles tenha conhecimento, quaisquer factos supervenientes ou desconhecidos à data do ato de não oposição que possam afetar os requisitos de idoneidade, qualificação profissional ou disponibilidade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização podendo a CMVM notificar a sociedade para suspender o exercício de funções das pessoas em causa e promover a sua substituição no prazo que lhe seja fixado.
Artigo 18.º
Administração
1 - O órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado tem composição plural.
2 - Compete, nomeadamente, ao órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado ou da empresa de investimento que exerça a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis e em relação aos mercados ou sistemas geridos pela sociedade:
a) Aprovar as regras relativas à organização geral dos mercados ou dos sistemas de negociação multilateral ou organizado e à admissão, suspensão e exclusão dos membros desses mercados ou sistemas;
b) Aprovar as regras relativas à admissão ou seleção para negociação, suspensão e exclusão de instrumentos financeiros nos mercados ou sistemas de negociação multilateral ou organizado;
c) Aprovar as regras que fixem limites quantitativos às posições que cada investidor ou membro do mercado, por si ou em associação com outros, pode assumir em operações sobre os instrumentos financeiros referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º do Código dos Valores Mobiliários;
d) Aprovar as regras relativas ao procedimento disciplinar em conformidade com o artigo 32.º, salvaguardada a confidencialidade do processo e as garantias de defesa do arguido;
e) Deliberar sobre a admissão dos membros dos mercados ou dos sistemas de negociação multilateral ou organizado ou, quando deixem de se verificar os requisitos da sua admissão ou em virtude de sanção disciplinar, sobre a suspensão e exclusão daqueles membros;
f) Exercer o poder disciplinar;
g) Admitir à negociação ou selecionar para negociação, bem como suspender e excluir da negociação instrumentos financeiros;
h) Exigir aos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação e aos membros dos mercados ou sistemas de negociação multilateral ou organizado as informações necessárias ao exercício das suas competências, ainda que as informações solicitadas se encontrem sujeitas a segredo profissional;
i) Fiscalizar a execução das operações, o comportamento dos membros dos mercados ou sistemas de negociação multilateral ou organizado e o cumprimento dos deveres de informação;
j) Promover a cooperação com entidades congéneres de mercados nacionais e estrangeiros.
3 - Ao órgão de administração compete igualmente adotar quaisquer medidas exigidas pelo bom funcionamento dos mercados ou para prevenir a prática de quaisquer atos fraudulentos e outros suscetíveis de perturbar a regularidade do seu funcionamento, nomeadamente:
a) Interromper a negociação;
b) Suspender a realização de operações;
c) Excluir ofertas do sistema de negociação ou cancelar negócios;
d) Excluir operações como elemento para o cálculo do preço de referência, quando aplicável.
4 - As medidas adotadas nos termos do número anterior e a respetiva justificação devem ser imediatamente comunicadas à CMVM, que pode determinar a sua revogação, se as considerar inadequadas ou insubsistente a justificação apresentada.
CAPÍTULO III
Regime de autorização
Artigo 19.º
Autorização
1 - A constituição de sociedades gestoras de mercado regulamentado, ainda que por alteração do objeto social de sociedade já existente ou por cisão, depende de autorização da CMVM.
2 - A autorização de empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado sujeita-se ao Regime das Empresas de Investimento.
Artigo 20.º
Instrução do pedido
1 - O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:
a) Projeto do contrato de sociedade;
b) Estrutura orgânica e descrição dos meios humanos, técnicos e materiais que serão utilizados, incluindo os afetos à gestão de cada mercado ou sistema;
c) Identificação e estrutura dos mercados e sistemas que a sociedade pretende gerir, incluindo um programa de operações, especificando designadamente os tipos de atividade comercial projetadas e a estrutura organizativa;
d) Estudo comprovativo da viabilidade económica e financeira da sociedade a constituir e do seu plano de negócios, bem como a demonstração de que a sociedade gestora tem condições para respeitar os requisitos prudenciais;
e) Identificação dos acionistas fundadores, com especificação do montante de capital a subscrever por cada um;
f) Identificação das entidades detentoras de quaisquer participações na sociedade, com especificação da respetiva percentagem do capital social e da percentagem dos direitos de voto, nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários;
g) Declaração de compromisso de que no ato da constituição, e como condição dela, se encontra depositado numa instituição de crédito o montante do capital social;
h) Identificação dos titulares dos órgãos sociais.
2 - A CMVM pode solicitar aos requerentes elementos e informações complementares e realizar as averiguações que considere necessárias.
Artigo 21.º
Decisão
1 - A decisão é notificada aos interessados no prazo de dois meses contados da receção do pedido.
2 - Caso sejam solicitados elementos ou informações complementares, a data de receção dos mesmos constitui o termo inicial do prazo previsto no número anterior, que não pode exceder seis meses.
3 - A pretensão considera-se recusada se a decisão de autorização não for notificada nos termos dos números anteriores.
Artigo 22.º
Recusa
A autorização é recusada sempre que:
a) O pedido de autorização não se encontre instruído, dentro dos prazos aplicáveis, com os elementos referidos no n.º 1 do artigo 20.º ou, nos mesmos prazos, não sejam entregues os elementos e as informações complementares solicitados;
b) A instrução do pedido enfermar de inexatidões ou falsidades;
c) A sociedade a constituir não observar as normas que lhe são aplicáveis;
d) A sociedade a constituir não dispuser dos meios humanos, técnicos e materiais ou dos recursos financeiros adequados para a prossecução do seu objeto social;
e) Não seja concedida autorização para constituição do mercado regulamentado cuja gestão a sociedade a constituir se proponha assegurar.
Artigo 23.º
Caducidade
A autorização caduca:
a) Se os requerentes a ela renunciarem expressamente;
b) Se a sociedade não for constituída no prazo de seis meses após a sua autorização ou não iniciar atividade no prazo de 12 meses após a sua autorização;
c) Se a sociedade for dissolvida;
d) Se o mercado regulamentado que se propõe gerir não iniciar atividade no prazo de 12 meses após a autorização da sociedade.
Artigo 24.º
Revogação
1 - A CMVM pode revogar a autorização se:
a) Tiver sido obtido mediante a prestação de informação que não observe o disposto no artigo 7.º do Código dos Valores Mobiliários;
b) A atividade não corresponder ao objeto social autorizado;
c) A sociedade cessar o exercício da atividade;
d) Deixar de se verificar a adequação da situação económica e financeira da sociedade, com vista a garantir o disposto no artigo 32.º, designadamente em virtude de não regularização de alguma das situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 40.º no prazo que seja fixado pela CMVM;
e) Deixar de se verificar algum dos requisitos de que dependa a concessão da respetiva autorização;
f) Ocorrerem faltas graves na atividade da sociedade, designadamente na administração, na fiscalização, na organização contabilística ou nos sistemas de controlo internos;
g) A sociedade não observar as normas relativas à sua atividade ou não cumprir as determinações das autoridades competentes;
h) [Revogada];
i) O mercado regulamentado por si gerido se extinguir.
2 - A revogação da autorização implica a dissolução e liquidação da sociedade gestora de mercado regulamentado.
3 - A CMVM estabelece, no ato de revogação, o regime de gestão provisória da sociedade, podendo, designadamente, nomear a maioria dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização da sociedade e determinar a adoção de quaisquer medidas que assegurem a defesa do mercado.
4 - Havendo recurso da decisão de revogação, presume-se que a suspensão da execução determina grave lesão do interesse público.
5 - A revogação da autorização é comunicada à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
Artigo 25.º
Participações de domínio
1 - O disposto no presente capítulo é ainda aplicável, com as devidas adaptações, a quem pretender atingir ou ultrapassar, nos termos do disposto no artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, participação de 50 /prct. dos direitos de voto correspondentes ao capital social de sociedade gestora de mercado regulamentado e ainda a quem, relativamente a esta, possa exercer uma influência dominante, nos termos do artigo 21.º do mesmo Código.
2 - O processo de autorização deve, pelo menos, ser instruído com os elementos comprovativos de que estão reunidos os requisitos legais da qualidade de acionista e com os referidos nas alíneas a) e f) do artigo 20.º .
3 - É fundamento adicional de recusa de autorização a circunstância de não se considerar demonstrado que o requerente satisfaz o disposto no artigo 10.º
4 - É fundamento específico de caducidade que as deliberações a tomar ou outros atos a praticar na sequência da autorização não tenham lugar no prazo de seis meses, ou a sua execução não tenha lugar no prazo de 12 meses após a concessão de autorização.
5 - À aquisição de participação nos termos do n.º 1, sem prévia autorização, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 13.º, até que seja obtida a respetiva autorização ou até que seja reduzida a participação.
6 - O mesmo regime aplica-se a quem se encontre involuntariamente nas situações previstas no n.º 1.
CAPÍTULO IV
Registo
Artigo 26.º
Sujeição a registo
1 - A CMVM regista oficiosamente as sociedades gestoras de mercado regulamentado que autoriza, podendo o registo ser consultado no Sistema de Difusão de Informação da CMVM.
2 - A autorização prevista no artigo 217.º do Código dos Valores Mobiliários e o registo de mercados regulamentados só são concedidos às respetivas sociedades gestoras após o registo destas.
3 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados a autorização das empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado.
4 - A CMVM, através de regulamento, define os termos e o conteúdo a que obedece o registo das sociedades gestoras previsto no n.º 1.
Artigo 27.º
Instrução do registo
[Revogado].
Artigo 28.º
Prazo
[Revogado].
Artigo 29.º
Cancelamento
1 - [Revogado].
2 - O registo da sociedade gestora é cancelado em caso de revogação da respetiva autorização.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - No caso previsto no n.º 2, a CMVM estabelece as medidas que sejam necessárias para defesa dos interesses dos investidores, dos emitentes e dos membros do mercado ou sistemas.
6 - O cancelamento do registo da atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado é comunicado à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e, no caso de ser permitido o acesso remoto ao sistema de negociação multilateral ou organizado no território de outros Estado-Membros da União Europeia ao abrigo do artigo 224.º do Código dos Valores Mobiliários, às autoridades competentes desses Estados-Membros.
7 - A CMVM divulga o cancelamento do registo por um período de cinco anos, através do sistema de difusão de informação referido no artigo 367.º do Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 30.º
Continuidade dos mercados regulamentados
Quando o cancelamento do registo da sociedade gestora implicar lesão grave para a economia nacional ou, nomeadamente, para os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação, para os membros do mercado e para os investidores, pode a CMVM adotar as medidas adequadas a assegurar, durante o prazo necessário, a continuidade dos mercados até à dissolução da sociedade.
CAPÍTULO V
Vicissitudes societárias
Artigo 31.º
Alterações ao contrato de sociedade
1 - Os projetos de fusão, cisão, dissolução e redução do capital social da sociedade gestora de mercado regulamentado são comunicados à CMVM, podendo esta deduzir oposição no prazo de 15 dias a contar dessa comunicação.
2 - Devem ser comunicadas à CMVM as seguintes alterações ao contrato de sociedade:
a) Objeto social;
b) Firma;
c) Sede da sociedade;
d) Criação de novas categorias de ações ou alteração das categorias existentes;
e) Limitações de contagem de votos e outras matérias conexas;
f) Estrutura da administração ou fiscalização;
g) Limitação dos poderes dos órgãos de administração ou de fiscalização.
CAPÍTULO VI
Regras de conduta
Artigo 32.º
Boa gestão e bom governo
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado e as empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado asseguram a manutenção de padrões de elevada qualidade e eficiência na gestão dos mercados ou sistemas a seu cargo, bem como na prestação de outros serviços.
2 - As sociedades gestoras e as empresas de investimento implementam mecanismos destinados a assegurar uma gestão sã das operações técnicas dos respetivos sistemas, incluindo a adoção de medidas de emergência eficazes para fazer face aos riscos de perturbação dos sistemas.
3 - Os órgãos de administração e de fiscalização das sociedades gestoras de mercados regulamentados definem, fiscalizam e são responsáveis, no âmbito das respetivas competências, pela aplicação de sistemas de governo que garantam a gestão eficaz e prudente da mesma, incluindo a separação de funções no seio da organização de modo a assegurar a integridade do mercado e a prevenção de conflitos de interesses.
4 - Na definição dos sistemas de governo compete aos órgãos de administração e de fiscalização, no âmbito das respetivas funções:
a) Assumir a responsabilidade pela sociedade gestora, aprovar e fiscalizar a implementação dos objetivos estratégicos, da estratégia de risco e do governo interno da mesma;
b) Assegurar a integridade dos sistemas contabilístico e de informação financeira, incluindo o controlo financeiro e operacional e o cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis à sociedade gestora;
c) Supervisionar o processo de divulgação e os deveres de informação à CMVM;
d) Acompanhar e controlar a atividade da direção de topo.
5 - Os órgãos de administração e de fiscalização acompanham e avaliam periodicamente a eficácia dos sistemas de governo da sociedade gestora e, no âmbito das respetivas competências, tomam e propõem as medidas adequadas para corrigir quaisquer deficiências detetadas nos mesmos.
6 - Os membros do órgão de administração têm acesso adequado às informações e aos documentos necessários à supervisão e ao acompanhamento do processo de decisão em matéria de gestão.
7 - As sociedades gestoras devem:
a) Rever e avaliar periodicamente a eficácia dos sistemas de governo societário e tomar as medidas adequadas para corrigir eventuais deficiências;
b) Divulgar, anualmente, um relatório sobre a estrutura e as práticas de governo societário.
8 - A CMVM deve, através de regulamento, definir o conteúdo, a forma e o prazo de divulgação do relatório referido no número anterior
9 - As sociedades gestoras devem afetar recursos humanos e financeiros adequados à formação dos colaboradores e membros do órgão de administração.
10 - As empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado sujeitam-se aos requisitos de governo societário constantes do Regime das Empresas de Investimento.
Artigo 32.º-A
Comunicação interna de factos, provas e informações
1 - As entidades gestoras adotam meios e procedimentos específicos, independentes e autónomos para que os seus funcionários ou colaboradores comuniquem factos, provas ou informações relativas a infrações ou irregularidades que digam respeito às matérias referidas no n.º 3 do artigo 388.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e organizam o tratamento e conservação dos elementos recebidos.
2 - As comunicações efetuadas podem ser identificadas ou anónimas e os factos, provas ou informações podem dizer respeito a infrações já consumadas, que estejam a ser executadas ou que, à luz dos elementos disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser praticadas.
3 - Os meios e procedimentos referidos no n.º 1 garantem a confidencialidade da informação recebida, o regime de anonimato, se o mesmo tiver sido adotado, e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do denunciado pela prática da eventual infração, nos termos da legislação nacional e da União Europeia relativa à proteção de dados pessoais.
4 - As comunicações recebidas nos termos dos números anteriores são objeto de análise fundamentada com, pelo menos, o seguinte conteúdo:
a) A descrição dos factos participados;
b) A descrição das diligências internas efetuadas de averiguação da factualidade participada;
c) A descrição dos factos apurados ou estabilizados sobre a participação que foi feita e os meios de prova usados para tal;
d) A enunciação da qualificação jurídica dos factos e das consequências jurídicas dos mesmos; e
e) A descrição das medidas internas adotadas ou as razões por que não foram adotadas quaisquer medidas.
5 - Caso o autor da comunicação o tenha requerido, as entidades gestoras comunicam-lhe o resultado da análise efetuada, no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.
6 - As comunicações de factos, provas, informações ou denúncias referidas anteriormente, bem como as diligências efetuadas e respetivas análises fundamentadas, são conservadas em suporte escrito ou noutro suporte duradouro que garanta a integridade do respetivo conteúdo, pelo prazo de cinco anos, contados da sua receção ou da última análise a que aquelas tenham dado origem.
7 - As comunicações de factos, provas, informações ou denúncias efetuadas ao abrigo dos números anteriores não podem, por si só, servir de fundamento à instauração, pelas entidades gestoras ou pelas pessoas ou entidades denunciadas, de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor das mesmas, exceto se forem falsas e tiverem sido apresentadas de má-fé.
8 - A CMVM pode regulamentar o disposto no presente artigo, designadamente quanto aos tipos de canais específicos a adotar, aos procedimentos a seguir, às formas de apresentação das comunicações ou denúncias, aos mecanismos de confidencialidade, segurança e conservação da informação, e o envio à CMVM de informação sobre as comunicações ou denúncias recebidas e o respetivo processamento.
Artigo 33.º
Conflito de interesses
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado e a empresa de investimento que exerça a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado adotam as medidas de organização interna adequadas a:
a) Identificar, prevenir e evitar a ocorrência de conflito de interesses entre a exigência do bom funcionamento dos mercados ou sistemas por si geridos e os interesses da sociedade gestora, dos titulares de participações qualificadas, dos órgãos de administração da sociedade ou das pessoas que efetivamente a dirijam; e
b) Gerir as possíveis consequências adversas, decorrentes de conflitos de interesses, para o funcionamento dos mercados ou sistemas por si geridos ou para os seus membros, na impossibilidade de prevenir os referidos conflitos.
2 - As sociedades gestoras referidas no número anterior devem tratar, de modo leal e equitativo, os seus acionistas, os membros do mercado ou do sistema e os emitentes de valores mobiliários.
Artigo 34.º
Auto-admissão
1 - A sociedade gestora de mercado regulamentado deve adotar os procedimentos adequados a prevenir a ocorrência de conflitos de interesses em caso de auto-admissão de valores mobiliários.
2 - Considera-se auto-admissão a admissão à negociação de valores mobiliários emitidos por sociedade gestora de mercado regulamentado, ou por uma das sociedades com que se encontre em relação de domínio ou de grupo, nos mercados por si geridos.
Artigo 35.º
Defesa do mercado
1 - A sociedade gestora de mercado regulamentado e a empresa de investimento que exerça a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado atuam com a maior probidade comercial, não permitindo a prática de atos suscetíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado.
2 - São, nomeadamente, suscetíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado os atos previstos no artigo 311.º do Código dos Valores Mobiliários.
3 - As sociedades gestoras e as empresas de investimento adotam sistemas e procedimentos de prevenção e deteção de ordens, ofertas ou de operações suspeitas de constituírem abuso de mercado em conformidade com a legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.
4 - As sociedades gestoras e as empresas de investimento comunicam imediatamente à CMVM a verificação de condições anormais de negociação ou de condutas suscetíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado ou do sistema, incluindo situações que possam indicar uma conduta que seja proibida por força da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado, fornecendo todas as informações relevantes para a respetiva investigação e, bem assim, os incumprimentos relevantes de regras relativas ao funcionamento do mesmo.
Artigo 36.º
Código deontológico
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado e as empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado aprovam um código deontológico ao qual ficam sujeitas:
a) Os titulares dos seus órgãos;
b) Os seus trabalhadores;
c) Os membros dos mercados por si geridos;
d) Quaisquer entidades que intervenham nos mercados ou sistemas geridos pela sociedade gestora de mercado regulamentado ou pela empresa de investimento ou que tenham acesso às instalações desses mercados ou sistemas geridos pela sociedade, quanto aos deveres relacionados com essa intervenção ou acesso.
2 - O código deontológico deve regular, designadamente:
a) As medidas de defesa do mercado;
b) Os termos em que as pessoas a ele sujeitas podem transacionar instrumentos financeiros negociados em mercado por si gerido;
c) As regras relativas ao exercício de funções e à detenção de participações qualificadas pelos titulares dos seus órgãos de administração noutras entidades, destinadas a prevenir a ocorrência de conflitos de interesses;
d) Os padrões de diligência e aptidão profissional que devem ser observados em todas as atividades da sociedade;
e) As sanções adequadas à gravidade da infração disciplinar, podendo prever, entre outras, as sanções de advertência, de suspensão até seis meses ou de exclusão.
3 - As normas que tenham por destinatários os titulares dos órgãos e os trabalhadores da sociedade e os membros de mercados por si geridos devem estabelecer níveis elevados de exigência.
4 - O código deontológico e respetivas alterações devem ser comunicados à CMVM, no prazo de 15 dias após a sua aprovação.
Artigo 37.º
Segredo profissional
1 - A sociedade gestora de mercado regulamentado e a empresa de investimento que exerça a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado, os titulares dos seus órgãos, os seus colaboradores e as pessoas que lhe prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços estão sujeitos a segredo profissional quanto a todos os factos e elementos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
2 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou do serviço.
3 - Os factos e elementos abrangidos pelo dever de segredo só podem ser revelados nos termos previstos na lei, designadamente à CMVM.
Artigo 38.º
Poder disciplinar e deveres de notificação
1 - Estão sujeitas ao poder disciplinar da sociedade gestora de mercado regulamentado da sociedade gestora e da empresa de investimento que exerça a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado, nos termos previstos no código deontológico, as pessoas referidas nas alíneas b) e c) e na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 36.º
2 - Constitui infração disciplinar a violação dos deveres a que estão sujeitas as pessoas referidas no n.º 1, previstos na lei, em regulamento ou no código deontológico.
3 - As sanções disciplinares aplicadas são comunicadas à CMVM.
4 - Se a infração configurar igualmente contraordenação ou crime público, o órgão de administração da sociedade deve comunicá-lo de imediato à CMVM.
Artigo 39.º
Princípios de exercício do poder disciplinar
As sociedades gestoras de mercado regulamentado e as empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado exercem o poder disciplinar de acordo com princípios de justiça e de equidade, assegurando o exercício do contraditório e a fundamentação das respetivas decisões.
Artigo 39.º-A
Gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado
[Revogado].
CAPÍTULO VII
Regras prudenciais e de organização
SECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 40.º
Regras prudenciais e de organização
1 - A situação económica e financeira das sociedades gestoras de mercado regulamentado ou empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado assegura o funcionamento ordenado daqueles mercados ou sistemas, tendo em conta a natureza e o volume das operações e a diversidade e o grau de riscos a que está exposta.
2 - A sociedade gestora:
a) É dotada dos meios necessários para gerir os riscos a que está exposta;
b) Implementa mecanismos e sistemas adequados para identificar todos os riscos significativos para o seu funcionamento, nomeadamente o risco de perda de dados em caso de problemas operacionais; e
c) Adota medidas eficazes, incluindo planos de contingência e de continuidade, para atenuar esses riscos.
3 - Uma fração não inferior a 10 /prct. dos lucros líquidos apurados em cada exercício pelas sociedades gestoras de mercado regulamentado destina-se à constituição de reserva legal até ao limite do capital social.
4 - Para efeitos do n.º 1, a CMVM pode, por regulamento, estabelecer as regras que se revelem necessárias, designadamente, no respeitante:
a) Aos requisitos de adequação de fundos próprios aplicáveis, em base individual ou consolidada, bem como às respetivas regras de cálculo e o regime de supervisão prudencial;
b) Aos limites e formas de cobertura dos recursos alheios e de quaisquer outras responsabilidades perante terceiros;
c) Aos limites mínimos de constituição de provisões para riscos decorrentes da atividade;
d) Aos limites relativos à relação entre as participações detidas e os fundos próprios;
e) À definição do conteúdo dos planos contabilísticos.
5 - Se for violado algum dos deveres referidos nos números anteriores, a CMVM pode fixar prazo razoável para regularização da situação.
6 - Os mecanismos de controlo interno e os procedimentos administrativos e contabilísticos previstos nos números anteriores devem permitir, a qualquer momento, a verificação do cumprimento das regras aplicáveis.
7 - As sociedades gestoras registam todas as suas operações e documentam todos os seus sistemas e procedimentos, de forma a que a CMVM possa em qualquer momento verificar o respetivo cumprimento.
8 - As sociedades gestoras:
a) Conservam em arquivo as informações relevantes relacionadas com todas as ofertas relativas a instrumentos financeiros que tenham divulgado através dos seus sistemas, nos termos previstos na legislação da União Europeia relativa aos mercados de instrumentos financeiros;
b) Estabelecem mecanismos de segurança sólidos destinados a garantir a segurança e a autenticação dos meios de transferência da informação, a minimizar o risco de corrupção de dados e de acesso não autorizado e a evitar fugas de informação, mantendo em permanência a confidencialidade dos dados, sempre que reportem operações por conta de um intermediário financeiro nos termos na legislação da União Europeia relativa aos mercados de instrumentos financeiros.
Artigo 41.º
Aquisição de imóveis
[Revogado].
SECÇÃO II
Supervisão prudencial de sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizados
Artigo 41.º-A
Regras prudenciais
[Revogado].
Artigo 41.º-B
Gestão de riscos
[Revogado].
Artigo 41.º-C
Plano anual de supervisão
[Revogado].
Artigo 41.º-D
Intervenção corretiva, administração provisória e resolução
[Revogado].
TÍTULO III
Sociedades gestoras de câmara de compensação
Artigo 42.º
Firma, capital social e regime jurídico
1 - As sociedades gestoras referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 268.º do Código dos Valores Mobiliários devem usar na sua firma a denominação «sociedade gestora de câmara de compensação» ou abreviadamente «SGCC».
2 - [Revogado].
3 - As sociedades gestoras de câmara de compensação têm capital social não inferior a (euro) 150 000,00 ou a (euro) 7 000 000,00 se atuarem como contraparte central.
4 - Sem prejuízo do disposto no presente título, às sociedades referidas no n.º 1 é aplicável, com as devidas adaptações, o título II do presente decreto-lei, com exceção do seu capítulo III.
Artigo 43.º
Autorização
[Revogado].
Artigo 44.º
Regulamentação
Cabe à CMVM a regulamentação das seguintes matérias:
a) Exercício da atividade de sociedades gestoras de câmara de compensação;
b) Meios técnicos, humanos e materiais e técnicas de gestão de risco necessárias para a concessão de registo às sociedades gestoras de câmara de compensação;
c) Regras prudenciais relativas ao controlo do risco financeiro.
TÍTULO IV
Sociedades gestoras de sistema de liquidação e sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários
Artigo 45.º
Objeto e capital social
1 - Podem ser constituídas sociedades que tenham por objeto social o exercício exclusivo da gestão de sistema de liquidação de valores mobiliários ou da gestão de sistema centralizado de valores mobiliários.
2 - As sociedades referidas no número anterior não podem prestar serviços de gestão de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral ou organizado.
3 - O capital social não pode ser inferior a:
a) (euro) 150 000,00, no caso de sociedades gestoras de sistema de liquidação;
b) (euro) 750 000,00, no caso de sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários.»
Artigo 46.º
Regime jurídico
1 - Às sociedades gestoras mencionadas no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no título II, com exceção do seu capítulo III.
2 - As divulgações previstas no artigo 15.º devem ser efetuadas no sítio da Internet da respetiva sociedade gestora.
Artigo 47.º
Firma
1 - As sociedades gestoras previstas neste título devem usar na sua firma, consoante o objeto social que se proponham prosseguir, a denominação «sociedade gestora de sistema de liquidação», ou «sociedade gestora de sistema centralizado de valores mobiliários».
2 - As denominações referidas no número anterior podem ser substituídas pelas correspondentes abreviaturas: «SGSL» e «SGSCVM».
Artigo 48.º
Segregação patrimonial
As sociedades gestoras de sistema de liquidação apenas podem utilizar os instrumentos financeiros de terceiros nos termos e para os efeitos para os quais estão mandatadas.
Título IV-A
Serviços de comunicação de dados de negociação
Capítulo I
Autorização de prestadores de serviços de comunicação de dados de negociação
Artigo 48.º-A
Objeto social
1 - Podem ser constituídas sociedades que tenham por objeto social a prestação, isolada ou em conjunto, dos seguintes serviços:
a) A gestão e exploração de sistemas de publicação autorizados (APA);
b) [Revogada];
c) A gestão e exploração de sistemas de reporte autorizados (ARM).
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
Artigo 48.º-B
Regime jurídico e capital social
Às sociedades gestoras referidas no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no título II relativamente aos aspetos não especificamente regulados no presente título ou em legislação complementar da União Europeia.
Artigo 48.º-C
Firma
1 - As sociedades gestoras previstas no artigo 48.º-A utilizam na sua firma, consoante o objeto social que se proponham prosseguir, a denominação «sociedade gestora de sistema de publicação autorizado (APA)», «sociedade gestora de sistema de reporte autorizado (ARM)» ou «sociedade gestora de sistemas de comunicação de dados de negociação».
2 - As denominações referidas no número anterior podem ser substituídas pelas correspondentes abreviaturas: «SGAPA», «SGARM» ou «SGSCD».
Artigo 48.º-D
Autorização e registo
[Revogado].
Artigo 48.º-E
Procedimento de autorização
[Revogado].
Capítulo II
Organização interna
Artigo 48.º-F
Sistemas de publicação autorizados
[Revogado].
Artigo 48.º-G
Sistemas de prestação de informação consolidada (CTP)
[Revogado].
Artigo 48.º-H
Sistemas de reporte autorizados (ARM)
[Revogado].
Título V
Disposições finais e transitórias
Artigo 49.º
Ilícitos de mera ordenação social
À violação dos deveres consagrados neste decreto-lei e ao respetivo processo aplica-se o disposto no Código dos Valores Mobiliários para os ilícitos de mera ordenação social.
Artigo 50.º
Direito transitório
1 - As sociedades gestoras constituídas e registadas na CMVM à data da publicação do presente decreto-lei procedem à adaptação dos respetivos estatutos até 30 de Junho de 2008, de modo a dar acolhimento às alterações por este introduzidas.
2 - Ficam isentos de quaisquer taxas e emolumentos todos os atos notariais e de registo que tenham por objeto, exclusivamente, a adaptação às alterações introduzidas pelo presente decreto-lei e sejam efetuadas no prazo previsto no artigo anterior.
Artigo 51.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 394/99, de 13 de Outubro.
Artigo 52.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de Novembro de 2007.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aprovação e a publicação, em data prévia, dos regulamentos previstos no presente decreto-lei.

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