DL n.º 109-H/2021, de 10 de Dezembro
  REGIME DAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento
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SECÇÃO III
Companhias financeiras de investimento, companhias financeiras mistas e companhias mistas
  Artigo 126.º
Integração das companhias financeiras na supervisão do cumprimento do critério do capital do grupo
A supervisão do cumprimento do critério do capital do grupo integra as companhias financeiras de investimento e as companhias financeiras mistas.

  Artigo 127.º
Adequação dos membros do órgão de administração
Os membros do órgão de administração de uma companhia financeira de investimento ou companhia financeira mista dispõem de idoneidade necessária e de conhecimentos, competências e experiência suficientes para desempenhar os seus deveres de forma eficaz, tendo em conta o papel específico de uma companhia financeira de investimento ou companhia financeira mista.

  Artigo 128.º
Companhias mistas
1 - Se a empresa-mãe de uma empresa de investimento for uma companhia mista, a CMVM pode:
a) Exigir que a companhia mista lhe preste todas as informações que possam ser relevantes para a supervisão dessa empresa de investimento;
b) Supervisionar as operações entre a empresa de investimento e a companhia mista e respetivas filiais, e exigir que a empresa de investimento disponha de processos de gestão dos riscos e mecanismos de controlo interno adequados, nomeadamente procedimentos de reporte e contabilísticos sólidos para identificar, avaliar, fiscalizar e controlar essas operações.
2 - A CMVM pode proceder diretamente ou através de peritos externos a ações de supervisão presencial da informação recebida das companhias mistas e das suas filiais.

  Artigo 129.º
Equivalência da supervisão
1 - Se duas ou mais empresas de investimento filiais da mesma empresa-mãe, cuja sede esteja situada num país terceiro, não estiverem sujeitas a uma supervisão eficaz a nível do grupo, a CMVM avalia se as empresas de investimento estão sujeitas a uma supervisão pela autoridade de supervisão do país terceiro que seja equivalente à supervisão definida no presente regime e na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.
2 - Se a avaliação a que se refere o número anterior concluir que não é efetuada uma supervisão equivalente, é permitida a aplicação de técnicas de supervisão adequadas e que atinjam os objetivos de supervisão da consolidação prudencial ou o critério do capital do grupo previstos na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.
3 - A determinação das técnicas de supervisão referidas no número anterior é da competência da CMVM enquanto autoridade supervisora do grupo se a empresa-mãe estivesse estabelecida na União Europeia, após consulta das outras autoridades competentes envolvidas.
4 - As medidas tomadas nos termos dos n.os 2 e 3 são notificadas às restantes autoridades competentes envolvidas, à Autoridade Bancária Europeia e à Comissão Europeia.
5 - A CMVM, enquanto autoridade competente que seria o supervisor do grupo se a empresa-mãe estivesse estabelecida na União Europeia, pode, nomeadamente, exigir o estabelecimento de uma companhia financeira de investimento ou de uma companhia financeira mista na União Europeia e aplicar o disposto na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento em matéria de consolidação prudencial ou critério do capital de grupo a essa companhia financeira de investimento ou companhia financeira mista.


CAPÍTULO II
Regulamentação
  Artigo 130.º
Regulamentos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização do disposto no presente regime, nomeadamente nas seguintes matérias:
a) Elementos instrutórios que devem acompanhar as comunicações, pedidos de autorização e notificações em caso de alteração ao âmbito da autorização das empresas de investimento;
b) Elementos instrutórios que devem acompanhar os pedidos de autorização das operações de fusão, cisão e transformação que envolvam empresas de investimento;
c) Elementos instrutórios que devem acompanhar a comunicação de empresas de investimento com sede em Portugal que pretendam constituir quaisquer filiais em países que não sejam membros da União Europeia;
d) Requisitos de contabilidade e escrituração das sucursais estabelecidas em Portugal;
e) Critérios utilizados para avaliação da adequação dos membros de órgãos sociais e de titulares de participações qualificadas em empresas de investimento e elementos instrutórios a apresentar no pedido a apresentar;
f) Elementos adicionais a incluir em planos de recuperação, bem como os procedimentos relativos à apresentação, manutenção e revisão desses planos;
g) Modelo de análise dos critérios e procedimentos de determinação de obrigações simplificadas;
h) Elementos adicionais da fundamentação da decisão de prestar apoio financeiro intragrupo;
i) Outras matérias que despoletam o dever de comunicação de situação de desequilíbrio financeiro de uma empresa de investimento;
j) Conteúdo do plano de liquidação a apresentar no projeto de dissolução voluntária de empresas de investimento.


CAPÍTULO III
Cooperação
SECÇÃO I
Cooperação no âmbito da União Europeia
  Artigo 131.º
Cooperação entre a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
A CMVM, o Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões cooperam e trocam sem demora todas as informações que se afigurem essenciais ou relevantes para o exercício das respetivas funções em relação às empresas de investimento.

  Artigo 132.º
Cooperação com a autoridade de resolução
1 - A CMVM notifica, sem demora, a autoridade de resolução em Portugal da adoção das seguintes decisões relativamente a empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia:
a) Determinação do requisito de fundos próprios adicionais e de quaisquer expectativas de ajustamento a que se refere o n.º 2 do artigo 80.º;
b) Concessão de autorização para o exercício de atividade de negociação por conta própria ou para a prestação dos serviços de tomada firme e/ou de colocação com garantia de instrumentos financeiros;
c) Determinação de que as condições para a aplicação de medidas de intervenção corretiva se encontram reunidas.
2 - A CMVM comunica, sem demora, à autoridade de resolução em Portugal, o seguinte:
a) As notificações dos órgãos de administração ou de fiscalização de uma empresa de investimento dirigidas à CMVM, de que aquela se encontra em situação ou em risco de insolvência;
b) Os planos de recuperação e os planos de recuperação de grupo.
3 - A CMVM coopera estreitamente com a autoridade de resolução em Portugal, na troca de toda a informação que se afigure necessária:
a) Ao exercício das funções atribuídas à autoridade de resolução;
b) À aplicação de sanções e outras medidas administrativas no âmbito das respetivas competências.
4 - Quando a CMVM aprecia a adequação dos titulares de participações qualificadas no contexto do exercício dos poderes de redução e conversão de fundos próprios e créditos elegíveis e da aplicação das medidas de resolução de alienação da atividade ou de recapitalização interna pela autoridade de resolução em Portugal, essa apreciação deve ser concluída atempadamente, sem atrasar o exercício daqueles poderes ou a aplicação daquelas medidas nem impedir que os mesmos atinjam os objetivos de resolução.

  Artigo 133.º
Cooperação no âmbito do Sistema Europeu de Supervisão Financeira
A CMVM, no exercício das respetivas funções, tem em conta a convergência dos instrumentos e práticas de supervisão para efeitos da aplicação do presente regime e da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento, sendo que:
a) A CMVM, enquanto parte no Sistema Europeu de Supervisão Financeira, coopera com as autoridades competentes dos demais Estados-Membros e com outras partes do Sistema Europeu de Supervisão Financeira, com confiança e respeito mútuos, em particular para garantir a troca de informações adequadas, fiáveis e exaustivas;
b) A CMVM participa nas atividades da Autoridade Bancária Europeia e, se for caso disso, nos colégios de autoridades de supervisão previstos neste regime e na legislação nacional relativa às instituições de crédito;
c) A CMVM emprega todos os esforços para garantir o cumprimento das orientações e recomendações emitidas pela Autoridade Bancária Europeia e para responder aos alertas e recomendações emitidos pelo Comité Europeu do Risco Sistémico nos termos da legislação da União Europeia relativa às referidas autoridades;
d) A CMVM coopera com o Comité Europeu de Risco Sistémico;
e) As atribuições conferidas à CMVM não prejudicam o desempenho das suas funções enquanto membro da Autoridade Bancária Europeia ou do Comité Europeu de Risco Sistémico, ou ao abrigo do presente regime e da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.

  Artigo 134.º
Cooperação com autoridades competentes de diferentes Estados-Membros
1 - A CMVM coopera estreitamente com as autoridades competentes de diferentes Estados-Membros para efeitos do cumprimento das suas funções nos termos do presente regime e da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.
2 - Para efeitos do número anterior, a CMVM troca, sem demora, informações sobre as empresas de investimento, incluindo nomeadamente:
a) Informações sobre a gestão e a estrutura de propriedade;
b) Informações sobre o cumprimento dos requisitos de fundos próprios;
c) Informações sobre o cumprimento dos requisitos em matéria de risco de concentração e dos requisitos de liquidez;
d) Informações sobre os procedimentos administrativos e contabilísticos, bem como sobre os mecanismos de controlo interno;
e) Quaisquer outros fatores pertinentes suscetíveis de influenciar o risco apresentado pela empresa de investimento.
3 - A CMVM apresenta de imediato às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento quaisquer informações e conclusões relativas a potenciais problemas e riscos que as empresas de investimento representem para a proteção dos clientes ou para a estabilidade do sistema financeiro no Estado-Membro de acolhimento que tenham identificado ao supervisionarem as atividades das empresas de investimento.
4 - A CMVM age com base nas informações prestadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, adotando todas as medidas necessárias para prevenir ou corrigir os potenciais problemas e riscos referidos no número anterior.
5 - Mediante pedido, a CMVM explica pormenorizadamente às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento o modo como teve em conta as informações e as conclusões por si prestadas.
6 - Se, na sequência da comunicação das informações e conclusões a que se refere o n.º 3 por parte da autoridade competente do Estado-Membro de origem, entender que não foram adotadas as medidas necessárias a que se refere o n.º 4, a CMVM, após informar as autoridades competentes do Estado-Membro de origem, a Autoridade Bancária Europeia e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e Mercados, pode adotar medidas adequadas para proteger os clientes ou para proteger a estabilidade do sistema financeiro.
7 - A CMVM pode remeter à Autoridade Bancária Europeia informação sobre casos em que tenha sido rejeitado ou não tenha sido dado seguimento num prazo razoável a um pedido de colaboração, designadamente de troca de informações.
8 - Caso discorde das medidas das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, a CMVM pode remeter o assunto para a Autoridade Bancária Europeia.
9 - A CMVM pode solicitar à autoridade competente do Estado-Membro de origem de um membro compensador informações relativas ao modelo de margem e aos parâmetros utilizados para o cálculo do requisito de margem da empresa de investimento em causa, para efeitos do disposto na legislação da União relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.

  Artigo 135.º
Supervisão presencial das sucursais estabelecidas em Portugal por empresas de investimento com sede noutro Estado-Membro
1 - Após ter informado a CMVM, a autoridade competente do Estado-Membro de origem de empresa de investimento que atue em Portugal por intermédio de uma sucursal pode proceder, diretamente ou através de pessoas mandatadas para o efeito, à supervisão presencial das sucursais e dos elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
2 - Para efeitos de supervisão e se considerar relevante para a estabilidade do sistema financeiro português, a CMVM pode proceder a ações de supervisão presencial, numa base casuística, das atividades realizadas em Portugal por sucursais de empresas de investimento e exigir-lhes informações sobre as suas atividades.
3 - Antes da realização das ações de supervisão referidas no número anterior, a CMVM consulta sem demora as autoridades competentes do Estado-Membro de origem.
4 - Após a conclusão ações de supervisão referidas no n.º 2, a CMVM comunica o mais rapidamente possível às autoridades competentes do Estado-Membro de origem as informações obtidas e as conclusões relevantes para a avaliação dos riscos da empresa de investimento em causa.


SECÇÃO II
Cooperação com países terceiros
  Artigo 136.º
Troca de informações sujeitas a dever de segredo
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 354.º e 355.º do Código dos Valores Mobiliários, a CMVM pode trocar informações sujeitas a dever de segredo com autoridades de países terceiros se:
a) As autoridades em causa, na avaliação da CMVM, estiverem sujeitas a regimes jurídicos de segredo equivalentes ao previsto no presente regime e no Código dos Valores Mobiliários;
b) A transmissão de dados pessoais a essas autoridades e o respetivo tratamento for possível nos termos da legislação nacional e da União Europeia relativa à proteção de dados pessoais, quando a troca de informações contenha esses dados; e
c) As informações são necessárias para o desempenho de funções de resolução, pelas autoridades dos países terceiros relevantes, consideradas equivalentes às previstas na legislação relativa às instituições de crédito, apenas podendo ser utilizadas para esse fim.
2 - Caso as informações sujeitas a dever de segredo tenham origem noutro Estado-Membro da União Europeia, a CMVM apenas as divulga às autoridades dos países terceiros relevantes verificadas as seguintes condições:
a) A autoridade relevante do Estado-Membro da União Europeia no qual tiveram origem as informações concorda com essa divulgação;
b) As informações só são divulgadas para os fins permitidos por esse Estado-Membro da União Europeia.

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