DL n.º 109-H/2021, de 10 de Dezembro REGIME DAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento _____________________ |
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SECÇÃO III
Companhias financeiras de investimento, companhias financeiras mistas e companhias mistas
| Artigo 126.º
Integração das companhias financeiras na supervisão do cumprimento do critério do capital do grupo |
A supervisão do cumprimento do critério do capital do grupo integra as companhias financeiras de investimento e as companhias financeiras mistas. |
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Artigo 127.º
Adequação dos membros do órgão de administração |
Os membros do órgão de administração de uma companhia financeira de investimento ou companhia financeira mista dispõem de idoneidade necessária e de conhecimentos, competências e experiência suficientes para desempenhar os seus deveres de forma eficaz, tendo em conta o papel específico de uma companhia financeira de investimento ou companhia financeira mista. |
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Artigo 128.º
Companhias mistas |
1 - Se a empresa-mãe de uma empresa de investimento for uma companhia mista, a CMVM pode:
a) Exigir que a companhia mista lhe preste todas as informações que possam ser relevantes para a supervisão dessa empresa de investimento;
b) Supervisionar as operações entre a empresa de investimento e a companhia mista e respetivas filiais, e exigir que a empresa de investimento disponha de processos de gestão dos riscos e mecanismos de controlo interno adequados, nomeadamente procedimentos de reporte e contabilísticos sólidos para identificar, avaliar, fiscalizar e controlar essas operações.
2 - A CMVM pode proceder diretamente ou através de peritos externos a ações de supervisão presencial da informação recebida das companhias mistas e das suas filiais. |
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Artigo 129.º
Equivalência da supervisão |
1 - Se duas ou mais empresas de investimento filiais da mesma empresa-mãe, cuja sede esteja situada num país terceiro, não estiverem sujeitas a uma supervisão eficaz a nível do grupo, a CMVM avalia se as empresas de investimento estão sujeitas a uma supervisão pela autoridade de supervisão do país terceiro que seja equivalente à supervisão definida no presente regime e na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.
2 - Se a avaliação a que se refere o número anterior concluir que não é efetuada uma supervisão equivalente, é permitida a aplicação de técnicas de supervisão adequadas e que atinjam os objetivos de supervisão da consolidação prudencial ou o critério do capital do grupo previstos na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.
3 - A determinação das técnicas de supervisão referidas no número anterior é da competência da CMVM enquanto autoridade supervisora do grupo se a empresa-mãe estivesse estabelecida na União Europeia, após consulta das outras autoridades competentes envolvidas.
4 - As medidas tomadas nos termos dos n.os 2 e 3 são notificadas às restantes autoridades competentes envolvidas, à Autoridade Bancária Europeia e à Comissão Europeia.
5 - A CMVM, enquanto autoridade competente que seria o supervisor do grupo se a empresa-mãe estivesse estabelecida na União Europeia, pode, nomeadamente, exigir o estabelecimento de uma companhia financeira de investimento ou de uma companhia financeira mista na União Europeia e aplicar o disposto na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento em matéria de consolidação prudencial ou critério do capital de grupo a essa companhia financeira de investimento ou companhia financeira mista. |
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CAPÍTULO II
Regulamentação
| Artigo 130.º
Regulamentos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários |
A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização do disposto no presente regime, nomeadamente nas seguintes matérias:
a) Elementos instrutórios que devem acompanhar as comunicações, pedidos de autorização e notificações em caso de alteração ao âmbito da autorização das empresas de investimento;
b) Elementos instrutórios que devem acompanhar os pedidos de autorização das operações de fusão, cisão e transformação que envolvam empresas de investimento;
c) Elementos instrutórios que devem acompanhar a comunicação de empresas de investimento com sede em Portugal que pretendam constituir quaisquer filiais em países que não sejam membros da União Europeia;
d) Requisitos de contabilidade e escrituração das sucursais estabelecidas em Portugal;
e) Critérios utilizados para avaliação da adequação dos membros de órgãos sociais e de titulares de participações qualificadas em empresas de investimento e elementos instrutórios a apresentar no pedido a apresentar;
f) Elementos adicionais a incluir em planos de recuperação, bem como os procedimentos relativos à apresentação, manutenção e revisão desses planos;
g) Modelo de análise dos critérios e procedimentos de determinação de obrigações simplificadas;
h) Elementos adicionais da fundamentação da decisão de prestar apoio financeiro intragrupo;
i) Outras matérias que despoletam o dever de comunicação de situação de desequilíbrio financeiro de uma empresa de investimento;
j) Conteúdo do plano de liquidação a apresentar no projeto de dissolução voluntária de empresas de investimento. |
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CAPÍTULO III
Cooperação
SECÇÃO I
Cooperação no âmbito da União Europeia
| Artigo 131.º
Cooperação entre a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões |
A CMVM, o Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões cooperam e trocam sem demora todas as informações que se afigurem essenciais ou relevantes para o exercício das respetivas funções em relação às empresas de investimento. |
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Artigo 132.º
Cooperação com a autoridade de resolução |
1 - A CMVM notifica, sem demora, a autoridade de resolução em Portugal da adoção das seguintes decisões relativamente a empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia:
a) Determinação do requisito de fundos próprios adicionais e de quaisquer expectativas de ajustamento a que se refere o n.º 2 do artigo 80.º;
b) Concessão de autorização para o exercício de atividade de negociação por conta própria ou para a prestação dos serviços de tomada firme e/ou de colocação com garantia de instrumentos financeiros;
c) Determinação de que as condições para a aplicação de medidas de intervenção corretiva se encontram reunidas.
2 - A CMVM comunica, sem demora, à autoridade de resolução em Portugal, o seguinte:
a) As notificações dos órgãos de administração ou de fiscalização de uma empresa de investimento dirigidas à CMVM, de que aquela se encontra em situação ou em risco de insolvência;
b) Os planos de recuperação e os planos de recuperação de grupo.
3 - A CMVM coopera estreitamente com a autoridade de resolução em Portugal, na troca de toda a informação que se afigure necessária:
a) Ao exercício das funções atribuídas à autoridade de resolução;
b) À aplicação de sanções e outras medidas administrativas no âmbito das respetivas competências.
4 - Quando a CMVM aprecia a adequação dos titulares de participações qualificadas no contexto do exercício dos poderes de redução e conversão de fundos próprios e créditos elegíveis e da aplicação das medidas de resolução de alienação da atividade ou de recapitalização interna pela autoridade de resolução em Portugal, essa apreciação deve ser concluída atempadamente, sem atrasar o exercício daqueles poderes ou a aplicação daquelas medidas nem impedir que os mesmos atinjam os objetivos de resolução. |
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Artigo 133.º
Cooperação no âmbito do Sistema Europeu de Supervisão Financeira |
A CMVM, no exercício das respetivas funções, tem em conta a convergência dos instrumentos e práticas de supervisão para efeitos da aplicação do presente regime e da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento, sendo que:
a) A CMVM, enquanto parte no Sistema Europeu de Supervisão Financeira, coopera com as autoridades competentes dos demais Estados-Membros e com outras partes do Sistema Europeu de Supervisão Financeira, com confiança e respeito mútuos, em particular para garantir a troca de informações adequadas, fiáveis e exaustivas;
b) A CMVM participa nas atividades da Autoridade Bancária Europeia e, se for caso disso, nos colégios de autoridades de supervisão previstos neste regime e na legislação nacional relativa às instituições de crédito;
c) A CMVM emprega todos os esforços para garantir o cumprimento das orientações e recomendações emitidas pela Autoridade Bancária Europeia e para responder aos alertas e recomendações emitidos pelo Comité Europeu do Risco Sistémico nos termos da legislação da União Europeia relativa às referidas autoridades;
d) A CMVM coopera com o Comité Europeu de Risco Sistémico;
e) As atribuições conferidas à CMVM não prejudicam o desempenho das suas funções enquanto membro da Autoridade Bancária Europeia ou do Comité Europeu de Risco Sistémico, ou ao abrigo do presente regime e da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento. |
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Artigo 134.º
Cooperação com autoridades competentes de diferentes Estados-Membros |
1 - A CMVM coopera estreitamente com as autoridades competentes de diferentes Estados-Membros para efeitos do cumprimento das suas funções nos termos do presente regime e da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.
2 - Para efeitos do número anterior, a CMVM troca, sem demora, informações sobre as empresas de investimento, incluindo nomeadamente:
a) Informações sobre a gestão e a estrutura de propriedade;
b) Informações sobre o cumprimento dos requisitos de fundos próprios;
c) Informações sobre o cumprimento dos requisitos em matéria de risco de concentração e dos requisitos de liquidez;
d) Informações sobre os procedimentos administrativos e contabilísticos, bem como sobre os mecanismos de controlo interno;
e) Quaisquer outros fatores pertinentes suscetíveis de influenciar o risco apresentado pela empresa de investimento.
3 - A CMVM apresenta de imediato às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento quaisquer informações e conclusões relativas a potenciais problemas e riscos que as empresas de investimento representem para a proteção dos clientes ou para a estabilidade do sistema financeiro no Estado-Membro de acolhimento que tenham identificado ao supervisionarem as atividades das empresas de investimento.
4 - A CMVM age com base nas informações prestadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, adotando todas as medidas necessárias para prevenir ou corrigir os potenciais problemas e riscos referidos no número anterior.
5 - Mediante pedido, a CMVM explica pormenorizadamente às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento o modo como teve em conta as informações e as conclusões por si prestadas.
6 - Se, na sequência da comunicação das informações e conclusões a que se refere o n.º 3 por parte da autoridade competente do Estado-Membro de origem, entender que não foram adotadas as medidas necessárias a que se refere o n.º 4, a CMVM, após informar as autoridades competentes do Estado-Membro de origem, a Autoridade Bancária Europeia e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e Mercados, pode adotar medidas adequadas para proteger os clientes ou para proteger a estabilidade do sistema financeiro.
7 - A CMVM pode remeter à Autoridade Bancária Europeia informação sobre casos em que tenha sido rejeitado ou não tenha sido dado seguimento num prazo razoável a um pedido de colaboração, designadamente de troca de informações.
8 - Caso discorde das medidas das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, a CMVM pode remeter o assunto para a Autoridade Bancária Europeia.
9 - A CMVM pode solicitar à autoridade competente do Estado-Membro de origem de um membro compensador informações relativas ao modelo de margem e aos parâmetros utilizados para o cálculo do requisito de margem da empresa de investimento em causa, para efeitos do disposto na legislação da União relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento. |
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Artigo 135.º
Supervisão presencial das sucursais estabelecidas em Portugal por empresas de investimento com sede noutro Estado-Membro |
1 - Após ter informado a CMVM, a autoridade competente do Estado-Membro de origem de empresa de investimento que atue em Portugal por intermédio de uma sucursal pode proceder, diretamente ou através de pessoas mandatadas para o efeito, à supervisão presencial das sucursais e dos elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
2 - Para efeitos de supervisão e se considerar relevante para a estabilidade do sistema financeiro português, a CMVM pode proceder a ações de supervisão presencial, numa base casuística, das atividades realizadas em Portugal por sucursais de empresas de investimento e exigir-lhes informações sobre as suas atividades.
3 - Antes da realização das ações de supervisão referidas no número anterior, a CMVM consulta sem demora as autoridades competentes do Estado-Membro de origem.
4 - Após a conclusão ações de supervisão referidas no n.º 2, a CMVM comunica o mais rapidamente possível às autoridades competentes do Estado-Membro de origem as informações obtidas e as conclusões relevantes para a avaliação dos riscos da empresa de investimento em causa. |
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SECÇÃO II
Cooperação com países terceiros
| Artigo 136.º
Troca de informações sujeitas a dever de segredo |
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 354.º e 355.º do Código dos Valores Mobiliários, a CMVM pode trocar informações sujeitas a dever de segredo com autoridades de países terceiros se:
a) As autoridades em causa, na avaliação da CMVM, estiverem sujeitas a regimes jurídicos de segredo equivalentes ao previsto no presente regime e no Código dos Valores Mobiliários;
b) A transmissão de dados pessoais a essas autoridades e o respetivo tratamento for possível nos termos da legislação nacional e da União Europeia relativa à proteção de dados pessoais, quando a troca de informações contenha esses dados; e
c) As informações são necessárias para o desempenho de funções de resolução, pelas autoridades dos países terceiros relevantes, consideradas equivalentes às previstas na legislação relativa às instituições de crédito, apenas podendo ser utilizadas para esse fim.
2 - Caso as informações sujeitas a dever de segredo tenham origem noutro Estado-Membro da União Europeia, a CMVM apenas as divulga às autoridades dos países terceiros relevantes verificadas as seguintes condições:
a) A autoridade relevante do Estado-Membro da União Europeia no qual tiveram origem as informações concorda com essa divulgação;
b) As informações só são divulgadas para os fins permitidos por esse Estado-Membro da União Europeia. |
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