DL n.º 109-H/2021, de 10 de Dezembro
  REGIME DAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento
_____________________
  Artigo 123.º
Colégios de autoridades de supervisão
1 - No exercício das suas funções enquanto entidade supervisora do grupo, a CMVM pode criar colégios de autoridades de supervisão com outras autoridades competentes para efeitos de:
a) Exercício das funções previstas no presente artigo; e
b) Coordenação e cooperação com as autoridades de supervisão de países terceiros, em especial, caso tal seja necessário, para trocar e atualizar informações relevantes sobre o modelo de margem com as autoridades de supervisão das contrapartes centrais qualificadas, nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.
2 - Os colégios de autoridades de supervisão são mecanismos para que a CMVM, na qualidade de supervisora do grupo, bem como a Autoridade Bancária Europeia e outras autoridades competentes, desempenhem as seguintes funções:
a) Emissão de alertas nos termos previstos no artigo anterior;
b) Coordenação dos pedidos de informação sempre que tal seja necessário para facilitar a supervisão em base consolidada, nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento;
c) Coordenação dos pedidos de informação nos casos em que as várias autoridades competentes de empresas de investimento integradas no mesmo grupo necessitem de solicitar, quer à autoridade competente do Estado-Membro de origem do membro compensador, quer à autoridade competente das contrapartes centrais qualificadas, informações sobre o modelo de margem e os parâmetros utilizados para o cálculo do requisito de margem das empresas de investimento em causa;
d) Troca de informações entre todas as autoridades competentes e com a Autoridade Bancária Europeia e com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados nos termos da legislação da União Europeia relativa a essas autoridades;
e) Celebração de acordos sobre a distribuição voluntária e exercício de funções entre autoridades competentes, se aplicável;
f) O reforço da eficiência da supervisão procurando evitar redundâncias desnecessárias de requisitos de supervisão.
3 - Podem também ser criados colégios de autoridades de supervisão se as filiais de um grupo de empresas de investimento liderado por uma empresa de investimento na União Europeia, uma companhia financeira de investimento-mãe na União Europeia ou uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia estiverem localizadas num país terceiro.
4 - O colégio de autoridades de supervisão integra como membros:
a) As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de um grupo de empresas de investimento liderado por uma empresa de investimento na União, uma companhia financeira de investimento-mãe na União Europeia ou uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia;
b) As autoridades de supervisão de países terceiros, se for considerado adequado e estiverem vinculadas a um regime de segredo equivalente ao previsto no artigo 354.º do Código dos Valores Mobiliários, na avaliação de todas as autoridades competentes.
5 - No exercício das suas funções enquanto supervisora do grupo, a CMVM:
a) Preside as reuniões do colégio de autoridades de supervisão, e adota decisões;
b) Mantém todos os membros do colégio plenamente informados, com antecedência, da organização dessas reuniões, das principais questões a debater e das atividades a examinar, assim como das decisões adotadas nessas reuniões ou das medidas executadas;
c) Tem em conta a relevância da atividade de supervisão a planear ou coordenar pelas autoridades referidas no número anterior quando são adotadas decisões.
6 - A criação e o funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão são formalizados através de acordos escritos.
7 - Em caso de desacordo com uma decisão adotada pelo supervisor do grupo sobre o funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão, a CMVM pode remeter o assunto para a Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua assistência, nos termos da legislação da União Europeia relativa a essa autoridade.

  Artigo 124.º
Cooperação relativa à supervisão de grupos
1 - A CMVM, enquanto supervisora do grupo, e as autoridades competentes pertencentes ao colégio de autoridade de supervisão, trocam todas as informações relevantes, consoante necessário, incluindo o seguinte:
a) Identificação da estrutura jurídica e de governo do grupo de empresas de investimento, nomeadamente a sua estrutura organizativa, abrangendo todas as entidades reguladas e não reguladas, filiais não reguladas e empresas-mãe, bem como identificação das autoridades competentes das entidades regulamentadas do grupo de empresas de investimento;
b) Procedimentos em matéria de recolha de informação junto das empresas de investimento de um grupo de empresas de investimento, bem como procedimentos da respetiva análise;
c) Qualquer evolução negativa na situação das empresas de investimento ou de outras entidades de um grupo de empresas de investimento, suscetível de afetar gravemente essas empresas de investimento;
d) Quaisquer sanções importantes e medidas excecionais adotadas pelas autoridades competentes nos termos das disposições do presente regime e da demais legislação nacional relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento;
e) A imposição de um requisito de fundos próprios específico.
2 - A CMVM pode remeter para a Autoridade Bancária Europeia, nos termos da legislação da União Europeia relativa a essa autoridade, elementos sobre as situações em que tenham sido comunicadas informações relevantes por força do número anterior com demora indevida, ou em que tenha sido indeferido um pedido de cooperação, em particular de troca de informações, ou em que não lhe tenha sido dado seguimento num prazo razoável.
3 - As autoridades competentes consultam-se mutuamente antes de adotarem uma decisão que possa ser importante para as atribuições de supervisão de outras autoridades competentes, nas seguintes matérias:
a) Alterações na estrutura de sócios, organizativa ou de administração das empresas de investimento de um grupo de empresas de investimento que exijam aprovação ou autorização das autoridades competentes;
b) Sanções importantes impostas às empresas de investimento pelas autoridades competentes ou quaisquer outras medidas excecionais tomadas por essas autoridades;
c) Requisitos de fundos próprios adicionais.
4 - A CMVM consulta o supervisor do grupo quando imponha sanções importantes ou tome quaisquer outras medidas excecionais previstas na alínea b) do número anterior.
5 - A CMVM não está obrigada a proceder à consulta prevista no n.º 3 em situações de urgência ou caso tal consulta seja suscetível de prejudicar a eficácia da sua decisão, informando nesse caso sem demora as outras autoridades competentes em causa da sua decisão de não proceder à consulta.

  Artigo 125.º
Pedidos de verificação entre autoridades competentes
1 - Quando uma autoridade competente de outro Estado-Membro o solicite, a CMVM efetua a verificação de informação respeitante a empresas de investimento, companhias financeiras de investimento, companhias financeiras mistas, instituições financeiras, empresas de serviços auxiliares, companhias mistas ou filiais situadas em Portugal, incluindo filiais que sejam empresas de seguros.
2 - Se a CMVM receber um pedido nos termos do número anterior:
a) Efetua diretamente a verificação, no âmbito da sua competência;
b) Autoriza as autoridades competentes requerentes a efetuarem a verificação; ou
c) Solicita que um revisor de contas ou outro perito proceda à verificação com imparcialidade e comunique rapidamente os resultados.
3 - Nos casos das alíneas a) e c) do número anterior, as autoridades competentes requerentes podem participar na verificação.


SECÇÃO III
Companhias financeiras de investimento, companhias financeiras mistas e companhias mistas
  Artigo 126.º
Integração das companhias financeiras na supervisão do cumprimento do critério do capital do grupo
A supervisão do cumprimento do critério do capital do grupo integra as companhias financeiras de investimento e as companhias financeiras mistas.

  Artigo 127.º
Adequação dos membros do órgão de administração
Os membros do órgão de administração de uma companhia financeira de investimento ou companhia financeira mista dispõem de idoneidade necessária e de conhecimentos, competências e experiência suficientes para desempenhar os seus deveres de forma eficaz, tendo em conta o papel específico de uma companhia financeira de investimento ou companhia financeira mista.

  Artigo 128.º
Companhias mistas
1 - Se a empresa-mãe de uma empresa de investimento for uma companhia mista, a CMVM pode:
a) Exigir que a companhia mista lhe preste todas as informações que possam ser relevantes para a supervisão dessa empresa de investimento;
b) Supervisionar as operações entre a empresa de investimento e a companhia mista e respetivas filiais, e exigir que a empresa de investimento disponha de processos de gestão dos riscos e mecanismos de controlo interno adequados, nomeadamente procedimentos de reporte e contabilísticos sólidos para identificar, avaliar, fiscalizar e controlar essas operações.
2 - A CMVM pode proceder diretamente ou através de peritos externos a ações de supervisão presencial da informação recebida das companhias mistas e das suas filiais.

  Artigo 129.º
Equivalência da supervisão
1 - Se duas ou mais empresas de investimento filiais da mesma empresa-mãe, cuja sede esteja situada num país terceiro, não estiverem sujeitas a uma supervisão eficaz a nível do grupo, a CMVM avalia se as empresas de investimento estão sujeitas a uma supervisão pela autoridade de supervisão do país terceiro que seja equivalente à supervisão definida no presente regime e na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.
2 - Se a avaliação a que se refere o número anterior concluir que não é efetuada uma supervisão equivalente, é permitida a aplicação de técnicas de supervisão adequadas e que atinjam os objetivos de supervisão da consolidação prudencial ou o critério do capital do grupo previstos na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.
3 - A determinação das técnicas de supervisão referidas no número anterior é da competência da CMVM enquanto autoridade supervisora do grupo se a empresa-mãe estivesse estabelecida na União Europeia, após consulta das outras autoridades competentes envolvidas.
4 - As medidas tomadas nos termos dos n.os 2 e 3 são notificadas às restantes autoridades competentes envolvidas, à Autoridade Bancária Europeia e à Comissão Europeia.
5 - A CMVM, enquanto autoridade competente que seria o supervisor do grupo se a empresa-mãe estivesse estabelecida na União Europeia, pode, nomeadamente, exigir o estabelecimento de uma companhia financeira de investimento ou de uma companhia financeira mista na União Europeia e aplicar o disposto na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento em matéria de consolidação prudencial ou critério do capital de grupo a essa companhia financeira de investimento ou companhia financeira mista.


CAPÍTULO II
Regulamentação
  Artigo 130.º
Regulamentos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização do disposto no presente regime, nomeadamente nas seguintes matérias:
a) Elementos instrutórios que devem acompanhar as comunicações, pedidos de autorização e notificações em caso de alteração ao âmbito da autorização das empresas de investimento;
b) Elementos instrutórios que devem acompanhar os pedidos de autorização das operações de fusão, cisão e transformação que envolvam empresas de investimento;
c) Elementos instrutórios que devem acompanhar a comunicação de empresas de investimento com sede em Portugal que pretendam constituir quaisquer filiais em países que não sejam membros da União Europeia;
d) Requisitos de contabilidade e escrituração das sucursais estabelecidas em Portugal;
e) Critérios utilizados para avaliação da adequação dos membros de órgãos sociais e de titulares de participações qualificadas em empresas de investimento e elementos instrutórios a apresentar no pedido a apresentar;
f) Elementos adicionais a incluir em planos de recuperação, bem como os procedimentos relativos à apresentação, manutenção e revisão desses planos;
g) Modelo de análise dos critérios e procedimentos de determinação de obrigações simplificadas;
h) Elementos adicionais da fundamentação da decisão de prestar apoio financeiro intragrupo;
i) Outras matérias que despoletam o dever de comunicação de situação de desequilíbrio financeiro de uma empresa de investimento;
j) Conteúdo do plano de liquidação a apresentar no projeto de dissolução voluntária de empresas de investimento.


CAPÍTULO III
Cooperação
SECÇÃO I
Cooperação no âmbito da União Europeia
  Artigo 131.º
Cooperação entre a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
A CMVM, o Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões cooperam e trocam sem demora todas as informações que se afigurem essenciais ou relevantes para o exercício das respetivas funções em relação às empresas de investimento.

  Artigo 132.º
Cooperação com a autoridade de resolução
1 - A CMVM notifica, sem demora, a autoridade de resolução em Portugal da adoção das seguintes decisões relativamente a empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia:
a) Determinação do requisito de fundos próprios adicionais e de quaisquer expectativas de ajustamento a que se refere o n.º 2 do artigo 80.º;
b) Concessão de autorização para o exercício de atividade de negociação por conta própria ou para a prestação dos serviços de tomada firme e/ou de colocação com garantia de instrumentos financeiros;
c) Determinação de que as condições para a aplicação de medidas de intervenção corretiva se encontram reunidas.
2 - A CMVM comunica, sem demora, à autoridade de resolução em Portugal, o seguinte:
a) As notificações dos órgãos de administração ou de fiscalização de uma empresa de investimento dirigidas à CMVM, de que aquela se encontra em situação ou em risco de insolvência;
b) Os planos de recuperação e os planos de recuperação de grupo.
3 - A CMVM coopera estreitamente com a autoridade de resolução em Portugal, na troca de toda a informação que se afigure necessária:
a) Ao exercício das funções atribuídas à autoridade de resolução;
b) À aplicação de sanções e outras medidas administrativas no âmbito das respetivas competências.
4 - Quando a CMVM aprecia a adequação dos titulares de participações qualificadas no contexto do exercício dos poderes de redução e conversão de fundos próprios e créditos elegíveis e da aplicação das medidas de resolução de alienação da atividade ou de recapitalização interna pela autoridade de resolução em Portugal, essa apreciação deve ser concluída atempadamente, sem atrasar o exercício daqueles poderes ou a aplicação daquelas medidas nem impedir que os mesmos atinjam os objetivos de resolução.

  Artigo 133.º
Cooperação no âmbito do Sistema Europeu de Supervisão Financeira
A CMVM, no exercício das respetivas funções, tem em conta a convergência dos instrumentos e práticas de supervisão para efeitos da aplicação do presente regime e da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento, sendo que:
a) A CMVM, enquanto parte no Sistema Europeu de Supervisão Financeira, coopera com as autoridades competentes dos demais Estados-Membros e com outras partes do Sistema Europeu de Supervisão Financeira, com confiança e respeito mútuos, em particular para garantir a troca de informações adequadas, fiáveis e exaustivas;
b) A CMVM participa nas atividades da Autoridade Bancária Europeia e, se for caso disso, nos colégios de autoridades de supervisão previstos neste regime e na legislação nacional relativa às instituições de crédito;
c) A CMVM emprega todos os esforços para garantir o cumprimento das orientações e recomendações emitidas pela Autoridade Bancária Europeia e para responder aos alertas e recomendações emitidos pelo Comité Europeu do Risco Sistémico nos termos da legislação da União Europeia relativa às referidas autoridades;
d) A CMVM coopera com o Comité Europeu de Risco Sistémico;
e) As atribuições conferidas à CMVM não prejudicam o desempenho das suas funções enquanto membro da Autoridade Bancária Europeia ou do Comité Europeu de Risco Sistémico, ou ao abrigo do presente regime e da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.

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