DL n.º 109-H/2021, de 10 de Dezembro
  REGIME DAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento
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CAPÍTULO II
Cessação da actividade
  Artigo 114.º
Dissolução de empresas de investimento
1 - As empresas de investimento dissolvem-se:
a) Por deliberação dos sócios; ou
b) Pela revogação da sua autorização.
2 - A dissolução das empresas de investimento prevista no número anterior rege-se pela legislação relativa à liquidação de instituições de crédito, sociedades financeiras e empresas de investimento.
3 - Sem prejuízo das competências da autoridade de resolução em Portugal, a CMVM exerce as competências de autoridade de supervisão relativamente às formas de dissolução e liquidação de empresas de investimento nos termos previstos no número anterior.


TÍTULO V
Supervisão, cooperação, regulamentação e sanções
CAPÍTULO I
Supervisão
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 115.º
Supervisão das empresas de investimento
1 - As empresas de investimento encontram-se sujeitas à supervisão da CMVM, sem prejuízo do disposto na legislação relativa às instituições de crédito relativamente à supervisão prudencial de entidades sujeitas ao regime especial de autorização.
2 - Encontram-se ainda sujeitas à supervisão da CMVM as companhias financeiras de investimento e as companhias financeiras mistas que detenham participações em empresas de investimento supervisionadas pela CMVM.
3 - No desempenho das suas funções, a CMVM tem em devida conta o impacto potencial das suas decisões na estabilidade do sistema financeiro, incluindo dos demais Estados-Membros, bem como da União Europeia no seu todo, especialmente em situações de emergência, com base nas informações disponíveis em cada momento.

  Artigo 116.º
Procedimentos e prerrogativas da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
1 - A CMVM dispõe e exerce os poderes, prerrogativas e procedimentos de supervisão previstos no Código dos Valores Mobiliários na supervisão do presente regime.
2 - A CMVM exerce ainda os poderes, prerrogativas e procedimentos previstos na legislação relativa às instituições de crédito em matéria de recuperação de empresas de investimento, aplicando as medidas de intervenção corretiva, de designação de administradores provisórios e de suspensão ou destituição de administradores.
3 - As empresas de investimento prestam à CMVM todas as informações necessárias para a avaliação do cumprimento, pelas mesmas, do disposto no presente regime e na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.

  Artigo 117.º
Princípio do controlo pelo Estado-Membro de origem
A supervisão prudencial das empresas de investimento autorizadas noutro Estado-Membro é efetuada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem, sem prejuízo das disposições do presente regime que confiram competência exclusiva ou partilhada à CMVM.

  Artigo 118.º
Poderes de supervisão
1 - A CMVM exige que as empresas de investimento adotem as medidas necessárias numa fase precoce para dar resposta às seguintes situações:
a) Incumprimento, por parte de uma empresa de investimento, dos requisitos previstos no presente regime ou na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento;
b) Probabilidade de a empresa de investimento incumprir o presente regime ou o disposto na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento nos 12 meses seguintes, determinada com base em dados indiciadores obtidos pela CMVM.
2 - A CMVM pode aplicar às empresas de investimento, entre outras, as seguintes medidas:
a) Exigir a detenção de fundos próprios adicionais superiores ao previsto nos requisitos estabelecidos na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento, nas condições definidas no presente regime, ou que efetuem ajustamentos dos fundos próprios e dos ativos líquidos exigidos em caso de alterações significativas na sua atividade;
b) Exigir o reforço dos dispositivos, processos, mecanismos e estratégias de governo societário e de avaliação do capital interno e riscos;
c) Exigir a apresentação, no prazo de até um ano, de um plano para restabelecer o cumprimento dos requisitos de supervisão do presente regime e da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento, fixar um prazo para a sua execução e requerer melhorias ao seu âmbito e prazo;
d) Exigir a aplicação de uma política específica de constituição de provisões ou de tratamento de ativos em termos de requisitos de fundos próprios;
e) Restringir ou limitar as atividades, operações ou rede de balcões de empresas de investimento ou solicitar o desinvestimento de atividades que apresentem riscos excessivos para a sua solidez financeira;
f) Exigir a redução do risco inerente às suas atividades, aos produtos e aos sistemas, incluindo as atividades subcontratadas;
g) Exigir que limitem a remuneração variável em termos de percentagem da receita líquida, caso essa remuneração não seja compatível com a manutenção de uma base sólida de capital;
h) Exigir que utilizem os lucros líquidos para reforçar os fundos próprios;
i) Limitar ou proibir as distribuições ou os pagamentos de juros aos seus acionistas, sócios ou titulares de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 caso essa restrição ou proibição não constitua um incumprimento da empresa de investimento;
j) Impor requisitos de reporte adicionais ou mais frequentes do que os previstos no presente regime e na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento, incluindo o reporte das posições de capital e de liquidez;
k) Impor requisitos específicos de liquidez;
l) Exigir divulgações adicionais;
m) Exigir que reduzam os riscos para a segurança das redes e da informação das empresas de investimento a fim de assegurar a confidencialidade, integridade e disponibilidade dos respetivos processos, dados e ativos.
3 - Para efeitos da alínea j) do número anterior, a CMVM pode impor requisitos de reporte adicionais ou mais frequentes quando a informação a reportar não seja redundante e se:
a) Estiver satisfeita qualquer uma das condições referida nos números anteriores;
b) Considerar necessário recolher a informação referida no número anterior; ou
c) A informação adicional for necessária para efeitos do processo de revisão e avaliação pelo supervisor.
4 - Para efeitos do número anterior, qualquer informação adicional é redundante quando tal informação ou informação substancialmente idêntica já tiver sido comunicada de outro modo à CMVM ou possa por esta ser produzida.
5 - A CMVM pode exigir que as empresas de investimento que não sejam de pequena dimensão e não interligadas, bem como às empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas que emitam instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1:
a) Publiquem a informação sobre gestão de risco, fundos próprios e requisitos de fundos próprios prevista na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento com maior periocidade, fixando os prazos para essa publicação;
b) Utilizem meios de comunicação e locais específicos e, em especial, os seus sítios Internet, para publicações que não sejam as demonstrações financeiras.
6 - A CMVM pode igualmente exigir às empresas-mãe que publiquem anualmente, de forma integral ou por remissão para informações equivalentes, uma descrição da sua estrutura jurídica e de governo societário e da estrutura organizativa do grupo de empresas de investimento nos termos do n.º 1 do artigo 47.º

  Artigo 119.º
Divulgação de informação de supervisão
1 - A CMVM divulga informações sobre:
a) A forma de exercer as faculdades e opções previstas no presente regime e na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento;
b) Os critérios e metodologias gerais que utiliza na revisão e avaliação pelo supervisor;
c) Os textos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas e as orientações de caráter geral aprovadas nos termos do presente regime;
d) Dados estatísticos agregados relativos a aspetos fundamentais da aplicação do presente regime e da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento, incluindo o número e a natureza das medidas de supervisão de imposição de requisitos de fundos próprios adicionais, bem como das sanções contraordenacionais por violação das regras relativas às empresas de investimento.
2 - As informações referidas no número anterior:
a) São suficientemente exaustivas e precisas para permitir uma comparação adequada pelas autoridades competentes dos diferentes Estados-Membros;
b) Obedecem a um formato comum, são atualizadas periodicamente e estão acessíveis no Sistema de Difusão de Informação da CMVM.

  Artigo 120.º
Notificação à Autoridade Bancária Europeia
A CMVM notifica a Autoridade Bancária Europeia dos seguintes elementos:
a) O seu processo de revisão e avaliação;
b) A metodologia utilizada para as decisões relativas a requisitos de fundos próprios adicionais;
c) O montante e natureza das sanções aplicadas em matéria contraordenacional.


SECÇÃO II
Supervisão de grupos de empresas de investimento em base consolidada e supervisão do cumprimento do critério do capital do grupo
  Artigo 121.º
Supervisão do grupo
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação relativa às instituições de crédito quanto à competência para o exercício da supervisão em base consolidada de grupos de empresas de investimento que incluam instituições de crédito, a CMVM exerce a supervisão em base consolidada ou a supervisão do cumprimento do critério do capital do grupo previsto na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento sempre que:
a) Um grupo de empresas de investimento for liderado por uma empresa de investimento-mãe na União Europeia com sede em Portugal;
b) A empresa de investimento tiver sede em Portugal e a sua empresa-mãe for uma companhia financeira de investimento-mãe na União Europeia ou uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia;
c) A companhia financeira de investimento-mãe ou companhia financeira mista-mãe tiver sede em Portugal, assim como alguma das empresas de investimento por esta detidas;
d) A empresa de investimento cujo total do balanço tiver o valor mais elevado tem sede em Portugal e enquadrar-se num grupo que integre duas ou mais empresas de investimento, autorizadas em dois ou mais Estados-Membros, tendo estas como empresas-mãe mais do que uma companhia financeira de investimento ou companhia financeira mista com sede em diferentes Estados-Membros e existindo uma empresa de investimento pertencente ao mesmo grupo em cada um dos referidos Estados-Membros; ou
e) A empresa de investimento cujo total do balanço tiver o valor mais elevado tiver sede em Portugal e enquadrar-se num grupo que integre uma ou mais empresas de investimento autorizadas na União Europeia que tenham a mesma companhia financeira de investimento-mãe na União Europeia ou a mesma companhia financeira mista-mãe na União Europeia e nenhuma dessas empresas de investimento tenha sido autorizada no Estado-Membro em que foi constituída a companhia financeira de investimento ou a companhia financeira mista.
2 - Nos casos previstos nas alíneas c) a e) do número anterior, as autoridades competentes podem, de comum acordo, designar uma autoridade competente diferente para exercer a supervisão numa base consolidada ou para supervisionar o cumprimento do critério do capital do grupo, sempre que a sua aplicação for considerada inadequada à eficácia da supervisão em base consolidada ou da supervisão do cumprimento do critério do capital do grupo, tendo em conta as empresas de investimento em causa e a importância relativa das suas atividades nos Estados-Membros em causa.
3 - No caso previsto no número anterior, as autoridades competentes ouvem previamente a companhia financeira de investimento-mãe na União Europeia, a companhia financeira mista-mãe na União Europeia ou a empresa de investimento cujo total do balanço tenha o valor mais elevado, consoante o caso.
4 - As autoridades competentes notificam a Comissão Europeia e a Autoridade Bancária Europeia de uma eventual decisão.

  Artigo 122.º
Cooperação em situações de emergência
1 - Em situação de emergência, a CMVM, enquanto entidade responsável pela supervisão do grupo determinada nos termos do artigo anterior, alerta logo que possível a Autoridade Bancária Europeia, o Comité Europeu do Risco Sistémico, as autoridades competentes relevantes e para as situações em que esteja em causa uma empresa de investimento, ou um grupo que inclua uma empresa de investimento, sujeitos ao regime de resolução previsto na legislação relativa às instituições de crédito, a autoridade de resolução, comunicando-lhes todas as informações essenciais à prossecução das respetivas atribuições.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se situações de emergência nomeadamente os acontecimentos previstos na legislação da União Europeia relativa à Autoridade Bancária Europeia, assim como uma evolução negativa dos mercados que coloque potencialmente em risco a liquidez do mercado e a estabilidade do sistema financeiro em qualquer dos Estados-Membros em que tenham sido autorizadas entidades de um grupo de empresas de investimento.

  Artigo 123.º
Colégios de autoridades de supervisão
1 - No exercício das suas funções enquanto entidade supervisora do grupo, a CMVM pode criar colégios de autoridades de supervisão com outras autoridades competentes para efeitos de:
a) Exercício das funções previstas no presente artigo; e
b) Coordenação e cooperação com as autoridades de supervisão de países terceiros, em especial, caso tal seja necessário, para trocar e atualizar informações relevantes sobre o modelo de margem com as autoridades de supervisão das contrapartes centrais qualificadas, nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.
2 - Os colégios de autoridades de supervisão são mecanismos para que a CMVM, na qualidade de supervisora do grupo, bem como a Autoridade Bancária Europeia e outras autoridades competentes, desempenhem as seguintes funções:
a) Emissão de alertas nos termos previstos no artigo anterior;
b) Coordenação dos pedidos de informação sempre que tal seja necessário para facilitar a supervisão em base consolidada, nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento;
c) Coordenação dos pedidos de informação nos casos em que as várias autoridades competentes de empresas de investimento integradas no mesmo grupo necessitem de solicitar, quer à autoridade competente do Estado-Membro de origem do membro compensador, quer à autoridade competente das contrapartes centrais qualificadas, informações sobre o modelo de margem e os parâmetros utilizados para o cálculo do requisito de margem das empresas de investimento em causa;
d) Troca de informações entre todas as autoridades competentes e com a Autoridade Bancária Europeia e com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados nos termos da legislação da União Europeia relativa a essas autoridades;
e) Celebração de acordos sobre a distribuição voluntária e exercício de funções entre autoridades competentes, se aplicável;
f) O reforço da eficiência da supervisão procurando evitar redundâncias desnecessárias de requisitos de supervisão.
3 - Podem também ser criados colégios de autoridades de supervisão se as filiais de um grupo de empresas de investimento liderado por uma empresa de investimento na União Europeia, uma companhia financeira de investimento-mãe na União Europeia ou uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia estiverem localizadas num país terceiro.
4 - O colégio de autoridades de supervisão integra como membros:
a) As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de um grupo de empresas de investimento liderado por uma empresa de investimento na União, uma companhia financeira de investimento-mãe na União Europeia ou uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia;
b) As autoridades de supervisão de países terceiros, se for considerado adequado e estiverem vinculadas a um regime de segredo equivalente ao previsto no artigo 354.º do Código dos Valores Mobiliários, na avaliação de todas as autoridades competentes.
5 - No exercício das suas funções enquanto supervisora do grupo, a CMVM:
a) Preside as reuniões do colégio de autoridades de supervisão, e adota decisões;
b) Mantém todos os membros do colégio plenamente informados, com antecedência, da organização dessas reuniões, das principais questões a debater e das atividades a examinar, assim como das decisões adotadas nessas reuniões ou das medidas executadas;
c) Tem em conta a relevância da atividade de supervisão a planear ou coordenar pelas autoridades referidas no número anterior quando são adotadas decisões.
6 - A criação e o funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão são formalizados através de acordos escritos.
7 - Em caso de desacordo com uma decisão adotada pelo supervisor do grupo sobre o funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão, a CMVM pode remeter o assunto para a Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua assistência, nos termos da legislação da União Europeia relativa a essa autoridade.

  Artigo 124.º
Cooperação relativa à supervisão de grupos
1 - A CMVM, enquanto supervisora do grupo, e as autoridades competentes pertencentes ao colégio de autoridade de supervisão, trocam todas as informações relevantes, consoante necessário, incluindo o seguinte:
a) Identificação da estrutura jurídica e de governo do grupo de empresas de investimento, nomeadamente a sua estrutura organizativa, abrangendo todas as entidades reguladas e não reguladas, filiais não reguladas e empresas-mãe, bem como identificação das autoridades competentes das entidades regulamentadas do grupo de empresas de investimento;
b) Procedimentos em matéria de recolha de informação junto das empresas de investimento de um grupo de empresas de investimento, bem como procedimentos da respetiva análise;
c) Qualquer evolução negativa na situação das empresas de investimento ou de outras entidades de um grupo de empresas de investimento, suscetível de afetar gravemente essas empresas de investimento;
d) Quaisquer sanções importantes e medidas excecionais adotadas pelas autoridades competentes nos termos das disposições do presente regime e da demais legislação nacional relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento;
e) A imposição de um requisito de fundos próprios específico.
2 - A CMVM pode remeter para a Autoridade Bancária Europeia, nos termos da legislação da União Europeia relativa a essa autoridade, elementos sobre as situações em que tenham sido comunicadas informações relevantes por força do número anterior com demora indevida, ou em que tenha sido indeferido um pedido de cooperação, em particular de troca de informações, ou em que não lhe tenha sido dado seguimento num prazo razoável.
3 - As autoridades competentes consultam-se mutuamente antes de adotarem uma decisão que possa ser importante para as atribuições de supervisão de outras autoridades competentes, nas seguintes matérias:
a) Alterações na estrutura de sócios, organizativa ou de administração das empresas de investimento de um grupo de empresas de investimento que exijam aprovação ou autorização das autoridades competentes;
b) Sanções importantes impostas às empresas de investimento pelas autoridades competentes ou quaisquer outras medidas excecionais tomadas por essas autoridades;
c) Requisitos de fundos próprios adicionais.
4 - A CMVM consulta o supervisor do grupo quando imponha sanções importantes ou tome quaisquer outras medidas excecionais previstas na alínea b) do número anterior.
5 - A CMVM não está obrigada a proceder à consulta prevista no n.º 3 em situações de urgência ou caso tal consulta seja suscetível de prejudicar a eficácia da sua decisão, informando nesse caso sem demora as outras autoridades competentes em causa da sua decisão de não proceder à consulta.

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