DL n.º 109-H/2021, de 10 de Dezembro
  REGIME DAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento
_____________________
  Artigo 110.º
Dever de segredo
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 354.º e 355.º do Código dos Valores Mobiliários, estão vinculadas ao dever de segredo profissional as seguintes pessoas:
a) Os administradores provisórios nomeados no contexto de medidas de intervenção corretiva;
b) Os potenciais adquirentes contactados pela CMVM, independentemente de esse contacto ou convite levar ou não a uma aquisição, no âmbito da aplicação de medidas de resolução;
c) Quaisquer peritos ou consultores, direta ou indiretamente contratados pela CMVM ou pelos potenciais adquirentes referidos na alínea anterior;
d) A direção de topo, os membros do órgão de administração e os trabalhadores das entidades referidas nas alíneas anteriores, bem como outras pessoas que lhes prestem ou tenham prestado serviços, direta ou indiretamente, de forma permanente ou ocasional.
2 - As pessoas referidas no número anterior não divulgam a outras pessoas ou entidades as informações confidenciais conhecidas no exercício da sua atividade profissional, ou recebidas da CMVM ou de outras autoridades de supervisão e de resolução em conexão com o presente regime.
3 - A informação abrangida pelo dever de segredo pode ser divulgada de forma resumida ou agregada de modo a que as instituições financeiras estabelecidas na União, as instituições de crédito, as empresas de investimento, as companhias financeiras, as companhias financeiras mistas, as companhias mistas estabelecidas na União, as companhias financeiras-mãe num Estado-Membro, as companhias financeiras mistas-mãe num Estado-Membro e as companhias financeiras mistas-mãe na União em causa a que a informação se reporta não possam ser identificadas, ou mediante autorização expressa e prévia da autoridade ou da instituição ou entidade visada que forneceu as informações, obedecendo ainda à legislação nacional e da União relativa à proteção de dados pessoais se contiver tais dados.
4 - Os efeitos potenciais da divulgação de informações no interesse público no que respeita à política financeira, monetária ou económica, nos interesses comerciais de pessoas singulares e coletivas, nas finalidades da supervisão, nas investigações e nas auditorias, são avaliados.
5 - O procedimento de verificação dos efeitos da divulgação das informações cobertas por segredo inclui uma avaliação específica dos efeitos da divulgação do teor e dos pormenores do plano de recuperação e da respetiva avaliação pela CMVM.
6 - Sem prejuízo da responsabilidade nos termos da lei penal, as pessoas ou entidades referidas no n.º 1 respondem civilmente pelos danos resultantes da divulgação de informação abrangidas pelo dever de segredo, fora dos casos em que tal é legalmente admissível.
7 - O disposto no presente artigo não impede que:
a) Os trabalhadores e os peritos dos organismos ou entidades a que se refere o n.º 1, partilhem informações entre si no interior de cada organismo ou entidade;
b) A CMVM, incluindo os respetivos trabalhadores e peritos, partilhem informações entre si e com outras autoridades de recuperação e de resolução da União, ministérios competentes, bancos centrais, sistemas de garantia de depósitos, sistemas de indemnização dos investidores, autoridades responsáveis pelos processos normais de insolvência, autoridades responsáveis por manter a estabilidade do sistema financeiro nos Estados-Membros através de regras macroprudenciais ou pessoas encarregadas de efetuar auditorias estatutárias às contas.


TÍTULO IV
Fusão, cisão e transformação e cessação da atividade
CAPÍTULO I
Fusão, cisão e transformação de empresas de investimento
  Artigo 111.º
Autorização da CMVM
1 - As operações de fusão, cisão e transformação que envolvam empresas de investimento estão sujeitas a autorização prévia da CMVM.
2 - A CMVM decide os pedidos no prazo de 60 dias contados da receção da totalidade dos elementos instrutórios.

  Artigo 112.º
Fusão e cisão
O pedido de autorização de operações de fusão e cisão é instruído com:
a) O calendário do processo de fusão ou de cisão;
b) Os projetos de comunicações a dirigir aos clientes com informação sobre a realização da fusão ou de cisão;
c) O projeto de fusão ou de cisão, em conformidade com o disposto no Código das Sociedades Comerciais;
d) Os pareceres dos órgãos de fiscalização ou dos revisores oficiais de contas das empresas envolvidas na fusão ou na cisão, em conformidade com o disposto no Código das Sociedades Comerciais;
e) Os comprovativos das deliberações sociais a aprovar a fusão ou a cisão, relativamente a cada uma das empresas envolvidas;
f) A versão modificada dos documentos e elementos remetidos no pedido de autorização inicial, incluindo as necessárias adaptações face à projetada operação de fusão ou de cisão.

  Artigo 113.º
Transformação
O pedido de autorização para a realização de operações de transformação que envolvam empresas de investimento é instruído com os elementos das alíneas a), b), d), e), e f) do artigo anterior, com as necessárias adaptações, e com o relatório justificativo da transformação, em conformidade com o disposto no Código das Sociedades Comerciais.


CAPÍTULO II
Cessação da actividade
  Artigo 114.º
Dissolução de empresas de investimento
1 - As empresas de investimento dissolvem-se:
a) Por deliberação dos sócios; ou
b) Pela revogação da sua autorização.
2 - A dissolução das empresas de investimento prevista no número anterior rege-se pela legislação relativa à liquidação de instituições de crédito, sociedades financeiras e empresas de investimento.
3 - Sem prejuízo das competências da autoridade de resolução em Portugal, a CMVM exerce as competências de autoridade de supervisão relativamente às formas de dissolução e liquidação de empresas de investimento nos termos previstos no número anterior.


TÍTULO V
Supervisão, cooperação, regulamentação e sanções
CAPÍTULO I
Supervisão
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 115.º
Supervisão das empresas de investimento
1 - As empresas de investimento encontram-se sujeitas à supervisão da CMVM, sem prejuízo do disposto na legislação relativa às instituições de crédito relativamente à supervisão prudencial de entidades sujeitas ao regime especial de autorização.
2 - Encontram-se ainda sujeitas à supervisão da CMVM as companhias financeiras de investimento e as companhias financeiras mistas que detenham participações em empresas de investimento supervisionadas pela CMVM.
3 - No desempenho das suas funções, a CMVM tem em devida conta o impacto potencial das suas decisões na estabilidade do sistema financeiro, incluindo dos demais Estados-Membros, bem como da União Europeia no seu todo, especialmente em situações de emergência, com base nas informações disponíveis em cada momento.

  Artigo 116.º
Procedimentos e prerrogativas da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
1 - A CMVM dispõe e exerce os poderes, prerrogativas e procedimentos de supervisão previstos no Código dos Valores Mobiliários na supervisão do presente regime.
2 - A CMVM exerce ainda os poderes, prerrogativas e procedimentos previstos na legislação relativa às instituições de crédito em matéria de recuperação de empresas de investimento, aplicando as medidas de intervenção corretiva, de designação de administradores provisórios e de suspensão ou destituição de administradores.
3 - As empresas de investimento prestam à CMVM todas as informações necessárias para a avaliação do cumprimento, pelas mesmas, do disposto no presente regime e na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.

  Artigo 117.º
Princípio do controlo pelo Estado-Membro de origem
A supervisão prudencial das empresas de investimento autorizadas noutro Estado-Membro é efetuada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem, sem prejuízo das disposições do presente regime que confiram competência exclusiva ou partilhada à CMVM.

  Artigo 118.º
Poderes de supervisão
1 - A CMVM exige que as empresas de investimento adotem as medidas necessárias numa fase precoce para dar resposta às seguintes situações:
a) Incumprimento, por parte de uma empresa de investimento, dos requisitos previstos no presente regime ou na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento;
b) Probabilidade de a empresa de investimento incumprir o presente regime ou o disposto na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento nos 12 meses seguintes, determinada com base em dados indiciadores obtidos pela CMVM.
2 - A CMVM pode aplicar às empresas de investimento, entre outras, as seguintes medidas:
a) Exigir a detenção de fundos próprios adicionais superiores ao previsto nos requisitos estabelecidos na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento, nas condições definidas no presente regime, ou que efetuem ajustamentos dos fundos próprios e dos ativos líquidos exigidos em caso de alterações significativas na sua atividade;
b) Exigir o reforço dos dispositivos, processos, mecanismos e estratégias de governo societário e de avaliação do capital interno e riscos;
c) Exigir a apresentação, no prazo de até um ano, de um plano para restabelecer o cumprimento dos requisitos de supervisão do presente regime e da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento, fixar um prazo para a sua execução e requerer melhorias ao seu âmbito e prazo;
d) Exigir a aplicação de uma política específica de constituição de provisões ou de tratamento de ativos em termos de requisitos de fundos próprios;
e) Restringir ou limitar as atividades, operações ou rede de balcões de empresas de investimento ou solicitar o desinvestimento de atividades que apresentem riscos excessivos para a sua solidez financeira;
f) Exigir a redução do risco inerente às suas atividades, aos produtos e aos sistemas, incluindo as atividades subcontratadas;
g) Exigir que limitem a remuneração variável em termos de percentagem da receita líquida, caso essa remuneração não seja compatível com a manutenção de uma base sólida de capital;
h) Exigir que utilizem os lucros líquidos para reforçar os fundos próprios;
i) Limitar ou proibir as distribuições ou os pagamentos de juros aos seus acionistas, sócios ou titulares de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 caso essa restrição ou proibição não constitua um incumprimento da empresa de investimento;
j) Impor requisitos de reporte adicionais ou mais frequentes do que os previstos no presente regime e na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento, incluindo o reporte das posições de capital e de liquidez;
k) Impor requisitos específicos de liquidez;
l) Exigir divulgações adicionais;
m) Exigir que reduzam os riscos para a segurança das redes e da informação das empresas de investimento a fim de assegurar a confidencialidade, integridade e disponibilidade dos respetivos processos, dados e ativos.
3 - Para efeitos da alínea j) do número anterior, a CMVM pode impor requisitos de reporte adicionais ou mais frequentes quando a informação a reportar não seja redundante e se:
a) Estiver satisfeita qualquer uma das condições referida nos números anteriores;
b) Considerar necessário recolher a informação referida no número anterior; ou
c) A informação adicional for necessária para efeitos do processo de revisão e avaliação pelo supervisor.
4 - Para efeitos do número anterior, qualquer informação adicional é redundante quando tal informação ou informação substancialmente idêntica já tiver sido comunicada de outro modo à CMVM ou possa por esta ser produzida.
5 - A CMVM pode exigir que as empresas de investimento que não sejam de pequena dimensão e não interligadas, bem como às empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas que emitam instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1:
a) Publiquem a informação sobre gestão de risco, fundos próprios e requisitos de fundos próprios prevista na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento com maior periocidade, fixando os prazos para essa publicação;
b) Utilizem meios de comunicação e locais específicos e, em especial, os seus sítios Internet, para publicações que não sejam as demonstrações financeiras.
6 - A CMVM pode igualmente exigir às empresas-mãe que publiquem anualmente, de forma integral ou por remissão para informações equivalentes, uma descrição da sua estrutura jurídica e de governo societário e da estrutura organizativa do grupo de empresas de investimento nos termos do n.º 1 do artigo 47.º

  Artigo 119.º
Divulgação de informação de supervisão
1 - A CMVM divulga informações sobre:
a) A forma de exercer as faculdades e opções previstas no presente regime e na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento;
b) Os critérios e metodologias gerais que utiliza na revisão e avaliação pelo supervisor;
c) Os textos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas e as orientações de caráter geral aprovadas nos termos do presente regime;
d) Dados estatísticos agregados relativos a aspetos fundamentais da aplicação do presente regime e da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento, incluindo o número e a natureza das medidas de supervisão de imposição de requisitos de fundos próprios adicionais, bem como das sanções contraordenacionais por violação das regras relativas às empresas de investimento.
2 - As informações referidas no número anterior:
a) São suficientemente exaustivas e precisas para permitir uma comparação adequada pelas autoridades competentes dos diferentes Estados-Membros;
b) Obedecem a um formato comum, são atualizadas periodicamente e estão acessíveis no Sistema de Difusão de Informação da CMVM.

  Artigo 120.º
Notificação à Autoridade Bancária Europeia
A CMVM notifica a Autoridade Bancária Europeia dos seguintes elementos:
a) O seu processo de revisão e avaliação;
b) A metodologia utilizada para as decisões relativas a requisitos de fundos próprios adicionais;
c) O montante e natureza das sanções aplicadas em matéria contraordenacional.

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