DL n.º 109-H/2021, de 10 de Dezembro
  REGIME DAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento
_____________________
  Artigo 103.º
Divulgação
1 - As entidades que tenham celebrado um contrato de apoio financeiro intragrupo divulgam essa informação, bem como uma descrição dos termos gerais do contrato e a identificação das restantes partes, na respetiva página na Internet, sendo aquelas informações atualizadas, pelo menos, anualmente.
2 - Aplicam-se os requisitos de divulgação de informação previstas na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito.


SUBSECÇÃO II
Condições para a prestação de apoio financeiro
  Artigo 104.º
Prestação de apoio financeiro intragrupo
1 - O apoio financeiro intragrupo pode ser prestado através de mais do que uma transação e pode revestir as modalidades de empréstimo e de concessão de garantias.
2 - Uma entidade do grupo apenas pode prestar apoio financeiro intragrupo, ao abrigo de um contrato de apoio financeiro intragrupo, se:
a) O apoio financeiro prestado permitir à entidade beneficiária, com razoável grau de certeza, solucionar de forma significativa as suas dificuldades financeiras;
b) A entidade prestadora ter interesse próprio na prestação de apoio financeiro, o qual preserva ou restabelece a estabilidade financeira do grupo no seu todo ou de certas entidades do grupo;
c) O apoio financeiro ter uma contrapartida;
d) De acordo com a informação disponível à data da tomada de decisão de prestação de apoio financeiro, ser provável que a contrapartida referida na alínea anterior seja paga;
e) De acordo com a informação disponível à data da tomada de decisão de prestação de apoio financeiro, quando este constitua um empréstimo, ser provável a sua amortização nos termos acordados;
f) De acordo com a informação disponível à data da tomada de decisão de prestação de apoio financeiro, quando revista a forma de prestação de uma garantia, ser provável que, caso a mesma seja executada, o beneficiário da garantia se encontre em condições de pagar ao garante, nos termos acordados;
g) A prestação do apoio financeiro não colocar em causa a liquidez ou a solvabilidade da entidade prestadora;
h) A prestação do apoio financeiro não constituir uma ameaça à estabilidade financeira, nomeadamente do Estado-Membro da entidade prestadora;
i) À data da prestação, a entidade prestadora cumprir os requisitos de fundos próprios e de liquidez previstos nas normas legais e regulamentares aplicáveis e os requisitos de fundos próprios adicionais que lhes tenham sido exigidos, ou os requisitos semelhantes previstos na legislação do país onde essa entidade tem a sua sede e, salvo se expressamente autorizado pela autoridade de supervisão responsável pela supervisão em base individual da entidade prestadora, essa prestação não determinar, para aquela entidade, um incumprimento dos requisitos de fundos próprios e de liquidez previstos nas normas legais e regulamentares aplicáveis e dos requisitos de fundos próprios adicionais ou os requisitos semelhantes previstos na legislação do país onde essa entidade tem a sua sede;
j) À data da prestação, a entidade prestadora cumprir os requisitos relativos aos grandes riscos previstos na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais e nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis e, salvo se expressamente autorizado pela autoridade de supervisão responsável pela supervisão em base individual da entidade prestadora, essa prestação não determinar, para aquela entidade, um incumprimento dos requisitos relativos aos grandes riscos previstos nessa legislação; e
k) A prestação do apoio financeiro não comprometer a resolubilidade da entidade prestadora.

  Artigo 105.º
Decisão de prestar e de aceitar apoio financeiro intragrupo
1 - A decisão de prestar apoio financeiro nos termos do contrato de apoio financeiro intragrupo é tomada pelo órgão de administração da entidade prestadora.
2 - A decisão é fundamentada, indicando o objetivo do apoio financeiro e a respetiva modalidade, bem como o cumprimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
3 - A decisão de aceitar apoio financeiro nos termos do contrato de apoio financeiro intragrupo é tomada pelo órgão de administração da entidade beneficiária.

  Artigo 106.º
Oposição das autoridades de supervisão
1 - Antes de prestar apoio financeiro nos termos do contrato de apoio financeiro intragrupo, o órgão de administração da entidade prestadora notifica:
a) A CMVM, enquanto autoridade responsável pela supervisão da entidade prestadora;
b) A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada;
c) A autoridade responsável pela supervisão da entidade beneficiária;
d) A Autoridade Bancária Europeia.
2 - A notificação prevista no número anterior integra a informação referida no n.º 2 do artigo anterior.
3 - No prazo de cinco dias úteis a contar da receção da notificação completa referida no número anterior, a CMVM aprova, recusa ou limita a prestação de apoio financeiro, tendo em consideração os requisitos para a prestação de apoio financeiro intragrupo.
4 - A decisão prevista no número anterior é notificada de imediato às entidades previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1.
5 - A CMVM, na qualidade de autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada, nos termos da alínea b) do n.º 1, informa os restantes membros do colégio de supervisores e os membros do colégio de resolução do respetivo grupo da decisão prevista no n.º 3.
6 - A CMVM, na qualidade de autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou autoridade responsável pela supervisão da entidade beneficiária, nos termos, respetivamente, das alíneas b) e c) do n.º 1, quando discorde da decisão de recusa ou limitação comunicada pela autoridade responsável pela supervisão da entidade prestadora pode, no prazo de dois dias a contar da notificação daquela decisão, submeter a questão à Autoridade Bancária Europeia, nos termos da legislação da União Europeia.
7 - O apoio financeiro pode ser prestado nas condições notificadas à CMVM quando esta o aprove ou não se pronuncie no prazo previsto no n.º 3.
8 - O órgão de administração da entidade prestadora notifica a decisão de prestação do apoio financeiro intragrupo às entidades referidas no n.º 1.
9 - Quando for a autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada nos termos da alínea b) do n.º 1, a CMVM informa os restantes membros do colégio de supervisores e a autoridade de resolução em Portugal, a qual, por sua vez, informa os restantes membros do colégio de resolução do respetivo grupo, da decisão prevista no número anterior.
10 - Se a autoridade de supervisão da entidade prestadora limitar ou proibir o apoio financeiro e se os elementos do plano de recuperação de grupo previrem o apoio financeiro intragrupo, a CMVM, enquanto autoridade de supervisão da entidade beneficiária, pode solicitar à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada que avalie novamente o plano de recuperação do grupo ou, caso o plano de recuperação seja elaborado a nível individual, pode solicitar à entidade beneficiária um plano de recuperação revisto.


CAPÍTULO VI
Intervenção, recuperação e resolução
  Artigo 107.º
Âmbito
As empresas de investimento autorizadas a exercer a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, os respetivos órgãos sociais e seus membros estão sujeitos à legislação relativa à recuperação e resolução das instituições de crédito e ao disposto no presente capítulo.

  Artigo 108.º
Deveres de comunicação das empresas de investimento
1 - As empresas de investimento comunicam à CMVM as seguintes informações:
a) O montante de fundos próprios que releva para o montante de fundos próprios e créditos elegíveis ao abrigo da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento e das instituições de crédito e, se aplicável, das filiais da empresa de investimento;
b) O montante de créditos elegíveis que releva para o montante de fundos próprios e créditos elegíveis nos termos da legislação nacional e da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito;
c) A expressão dos montantes referidos nas alíneas anteriores em conformidade com o disposto na legislação relativa às instituições de crédito em matéria de requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis, após as deduções previstas na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito, se aplicável;
d) O montante dos restantes créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna;
e) Em relação aos elementos referidos nas alíneas anteriores:
i) A composição desses elementos, incluindo o respetivo prazo de vencimento;
ii) A graduação dos créditos emergentes desses elementos em caso de insolvência;
iii) A lei que rege os respetivos instrumentos contratuais e, sendo a lei de um país terceiro, se esses instrumentos incluem as cláusulas contratuais relativas ao reconhecimento contratual da recapitalização interna nos termos da legislação nacional e da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito.
2 - Os elementos referidos no número anterior são comunicados à CMVM:
a) Semestralmente, no que respeita aos elementos referidos nas alíneas a) a c) do número anterior;
b) Anualmente, no que respeita aos elementos referidos nas alíneas d) e e) do número anterior.
3 - A CMVM pode definir uma periodicidade superior à prevista no número anterior para a comunicação dos elementos referidos no n.º 1.
4 - O dever de comunicação dos elementos referidos na alínea d) do n.º 1 não é aplicável às empresas de investimento cujo montante de fundos próprios e créditos elegíveis perante a empresa de investimento seja equivalente, à data da comunicação, a 150 /prct. do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis que lhe tenha sido determinado, calculado nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1.
5 - O disposto no presente artigo não é aplicável às empresas de investimento cujo plano de resolução preveja a sua entrada em liquidação.

  Artigo 109.º
Determinação do risco ou situação de insolvência
1 - A CMVM pode, após consulta à autoridade de resolução em Portugal, determinar que uma empresa de investimento sujeita ao regime de recuperação e resolução está em situação ou em risco de insolvência.
2 - A empresa de investimento está em situação ou em risco de insolvência quando:
a) Deixar de cumprir os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua atividade ou existem fundadas razões para considerar que, a curto prazo, possa deixar de os cumprir, possibilitando a revogação da autorização, nomeadamente porque apresenta ou provavelmente possa apresentar prejuízos suscetíveis de absorver totalmente os seus fundos próprios ou uma parte significativa dos mesmos;
b) Os seus ativos são inferiores aos seus passivos ou existem fundadas razões para considerar que a curto prazo o possam ser;
c) Estiver impossibilitada de cumprir as suas obrigações ou existirem fundadas razões para considerar que a curto prazo o possa ficar;
d) Ser necessária a concessão de apoio financeiro público extraordinário exceto quando esse apoio, destinado a prevenir ou conter uma perturbação grave da economia e preservar a estabilidade financeira, consiste na concessão pelo Estado de garantias pessoais ao cumprimento das obrigações assumidas em contratos de financiamento, incluindo em operações de crédito do Eurosistema e em novas emissões de obrigações e na realização de operações de capitalização com recurso ao investimento público, desde que não se verifique, no momento em que o apoio financeiro público extraordinário é concedido, alguma das circunstâncias referidas nas alíneas a) a c) ou os pressupostos de aplicação de poderes de redução ou conversão de instrumentos de fundos próprios nos termos da legislação relativa às instituições de crédito.
3 - A autoridade resolução em Portugal comunica, sem demora, à CMVM a decisão de não aplicar uma medida de resolução, quando considere que:
a) A empresa de investimento está em situação ou risco de insolvência;
b) A situação referida na alínea anterior não é evitável pelas medidas previstas na legislação relativa à resolução das instituições de crédito; e
c) Não está preenchido o requisito de proporcionalidade e adequação da aplicação de medidas de resolução.
4 - Na sequência da comunicação da decisão prevista no número anterior, a CMVM revoga a autorização da empresa de investimento, nos termos do presente regime, num prazo adequado, seguindo-se o respetivo regime de liquidação.

  Artigo 110.º
Dever de segredo
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 354.º e 355.º do Código dos Valores Mobiliários, estão vinculadas ao dever de segredo profissional as seguintes pessoas:
a) Os administradores provisórios nomeados no contexto de medidas de intervenção corretiva;
b) Os potenciais adquirentes contactados pela CMVM, independentemente de esse contacto ou convite levar ou não a uma aquisição, no âmbito da aplicação de medidas de resolução;
c) Quaisquer peritos ou consultores, direta ou indiretamente contratados pela CMVM ou pelos potenciais adquirentes referidos na alínea anterior;
d) A direção de topo, os membros do órgão de administração e os trabalhadores das entidades referidas nas alíneas anteriores, bem como outras pessoas que lhes prestem ou tenham prestado serviços, direta ou indiretamente, de forma permanente ou ocasional.
2 - As pessoas referidas no número anterior não divulgam a outras pessoas ou entidades as informações confidenciais conhecidas no exercício da sua atividade profissional, ou recebidas da CMVM ou de outras autoridades de supervisão e de resolução em conexão com o presente regime.
3 - A informação abrangida pelo dever de segredo pode ser divulgada de forma resumida ou agregada de modo a que as instituições financeiras estabelecidas na União, as instituições de crédito, as empresas de investimento, as companhias financeiras, as companhias financeiras mistas, as companhias mistas estabelecidas na União, as companhias financeiras-mãe num Estado-Membro, as companhias financeiras mistas-mãe num Estado-Membro e as companhias financeiras mistas-mãe na União em causa a que a informação se reporta não possam ser identificadas, ou mediante autorização expressa e prévia da autoridade ou da instituição ou entidade visada que forneceu as informações, obedecendo ainda à legislação nacional e da União relativa à proteção de dados pessoais se contiver tais dados.
4 - Os efeitos potenciais da divulgação de informações no interesse público no que respeita à política financeira, monetária ou económica, nos interesses comerciais de pessoas singulares e coletivas, nas finalidades da supervisão, nas investigações e nas auditorias, são avaliados.
5 - O procedimento de verificação dos efeitos da divulgação das informações cobertas por segredo inclui uma avaliação específica dos efeitos da divulgação do teor e dos pormenores do plano de recuperação e da respetiva avaliação pela CMVM.
6 - Sem prejuízo da responsabilidade nos termos da lei penal, as pessoas ou entidades referidas no n.º 1 respondem civilmente pelos danos resultantes da divulgação de informação abrangidas pelo dever de segredo, fora dos casos em que tal é legalmente admissível.
7 - O disposto no presente artigo não impede que:
a) Os trabalhadores e os peritos dos organismos ou entidades a que se refere o n.º 1, partilhem informações entre si no interior de cada organismo ou entidade;
b) A CMVM, incluindo os respetivos trabalhadores e peritos, partilhem informações entre si e com outras autoridades de recuperação e de resolução da União, ministérios competentes, bancos centrais, sistemas de garantia de depósitos, sistemas de indemnização dos investidores, autoridades responsáveis pelos processos normais de insolvência, autoridades responsáveis por manter a estabilidade do sistema financeiro nos Estados-Membros através de regras macroprudenciais ou pessoas encarregadas de efetuar auditorias estatutárias às contas.


TÍTULO IV
Fusão, cisão e transformação e cessação da atividade
CAPÍTULO I
Fusão, cisão e transformação de empresas de investimento
  Artigo 111.º
Autorização da CMVM
1 - As operações de fusão, cisão e transformação que envolvam empresas de investimento estão sujeitas a autorização prévia da CMVM.
2 - A CMVM decide os pedidos no prazo de 60 dias contados da receção da totalidade dos elementos instrutórios.

  Artigo 112.º
Fusão e cisão
O pedido de autorização de operações de fusão e cisão é instruído com:
a) O calendário do processo de fusão ou de cisão;
b) Os projetos de comunicações a dirigir aos clientes com informação sobre a realização da fusão ou de cisão;
c) O projeto de fusão ou de cisão, em conformidade com o disposto no Código das Sociedades Comerciais;
d) Os pareceres dos órgãos de fiscalização ou dos revisores oficiais de contas das empresas envolvidas na fusão ou na cisão, em conformidade com o disposto no Código das Sociedades Comerciais;
e) Os comprovativos das deliberações sociais a aprovar a fusão ou a cisão, relativamente a cada uma das empresas envolvidas;
f) A versão modificada dos documentos e elementos remetidos no pedido de autorização inicial, incluindo as necessárias adaptações face à projetada operação de fusão ou de cisão.

  Artigo 113.º
Transformação
O pedido de autorização para a realização de operações de transformação que envolvam empresas de investimento é instruído com os elementos das alíneas a), b), d), e), e f) do artigo anterior, com as necessárias adaptações, e com o relatório justificativo da transformação, em conformidade com o disposto no Código das Sociedades Comerciais.

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