DL n.º 109-H/2021, de 10 de Dezembro
  REGIME DAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento
_____________________
  Artigo 99.º
Autorização
1 - A empresa-mãe na União Europeia ou em Portugal apresenta à CMVM, enquanto autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, um pedido de autorização para celebrar um contrato de apoio financeiro intragrupo.
2 - O pedido de autorização referido no número anterior é instruído com a minuta da proposta de contrato e com a identificação das partes.
3 - A CMVM remete uma cópia do pedido de autorização às autoridades de supervisão de cada filial que tenha sido proposta como parte do contrato de apoio financeiro intragrupo, tendo em vista a adoção de uma decisão conjunta no prazo de quatro meses a partir da receção do pedido de autorização.
4 - A decisão conjunta prevista no número anterior tem em consideração o impacto potencial da execução do contrato de financiamento intragrupo na estabilidade financeira dos Estados-Membros onde o grupo tem atividade, incluindo quaisquer consequências a nível orçamental, e a compatibilidade dos termos da proposta de contrato com as condições para a prestação de apoio financeiro.
5 - Na ausência da decisão conjunta prevista no n.º 3, a CMVM adota uma decisão individual quanto ao pedido de autorização, tendo em conta os pareceres e eventuais reservas das autoridades de supervisão das filiais envolvidas no processo de decisão conjunta.
6 - A CMVM comunica à autoridade de resolução em Portugal, e, caso se verifique, a outras autoridades de resolução competentes os contratos de apoio financeiro intragrupo que tenha autorizado ou em cujo processo de decisão conjunta tenha participado, bem como todas as alterações a esses contratos.

  Artigo 100.º
Intervenção da Autoridade Bancária Europeia
1 - Durante o prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior, a CMVM pode solicitar à Autoridade Bancária Europeia que auxilie as autoridades de supervisão na adoção de uma decisão conjunta.
2 - Se a CMVM ou alguma das autoridades de supervisão das filiais envolvidas no processo de decisão conjunta tiver submetido à mediação da Autoridade Bancária Europeia, antes do termo do prazo referido no n.º 3 do artigo anterior, o diferendo que impossibilitou a adoção de uma decisão conjunta, a CMVM suspende a sua tomada de decisão nos termos do número anterior até que a Autoridade Bancária Europeia se pronuncie, decidindo em conformidade com a decisão desta autoridade.
3 - Na ausência de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de um mês, aplica-se a decisão tomada pela CMVM.

  Artigo 101.º
Filial portuguesa abrangida por contrato de apoio financeiro intragrupo
1 - A CMVM, como autoridade de supervisão da filial de um grupo que tenha sido proposta como parte num contrato de apoio financeiro intragrupo, participa no processo de decisão conjunta do pedido de autorização para a celebração daquele contrato.
2 - A CMVM pode submeter à mediação da Autoridade Bancária Europeia um diferendo que impossibilite a adoção de uma decisão conjunta, pela CMVM e autoridades de supervisão de cada filial, sobre um contrato de apoio financeiro intragrupo, antes de decorrido o prazo de quatro meses para o efeito.

  Artigo 102.º
Aprovação da proposta de contrato pelos sócios
1 - Após a autorização do pedido de celebração de um contrato de apoio financeiro intragrupo, o órgão de administração de cada entidade do grupo que tenha sido proposta como parte desse contrato submete a respetiva proposta à aprovação dos sócios.
2 - O contrato de apoio financeiro intragrupo só é válido perante uma entidade do grupo se os sócios autorizarem o órgão de administração a prestar ou a receber apoio financeiro nos termos desse contrato.
3 - O órgão de administração da entidade do grupo que seja parte no contrato de apoio financeiro intragrupo apresenta anualmente aos sócios um relatório sobre a execução deste contrato e de todas as decisões tomadas nos termos do mesmo.

  Artigo 103.º
Divulgação
1 - As entidades que tenham celebrado um contrato de apoio financeiro intragrupo divulgam essa informação, bem como uma descrição dos termos gerais do contrato e a identificação das restantes partes, na respetiva página na Internet, sendo aquelas informações atualizadas, pelo menos, anualmente.
2 - Aplicam-se os requisitos de divulgação de informação previstas na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito.


SUBSECÇÃO II
Condições para a prestação de apoio financeiro
  Artigo 104.º
Prestação de apoio financeiro intragrupo
1 - O apoio financeiro intragrupo pode ser prestado através de mais do que uma transação e pode revestir as modalidades de empréstimo e de concessão de garantias.
2 - Uma entidade do grupo apenas pode prestar apoio financeiro intragrupo, ao abrigo de um contrato de apoio financeiro intragrupo, se:
a) O apoio financeiro prestado permitir à entidade beneficiária, com razoável grau de certeza, solucionar de forma significativa as suas dificuldades financeiras;
b) A entidade prestadora ter interesse próprio na prestação de apoio financeiro, o qual preserva ou restabelece a estabilidade financeira do grupo no seu todo ou de certas entidades do grupo;
c) O apoio financeiro ter uma contrapartida;
d) De acordo com a informação disponível à data da tomada de decisão de prestação de apoio financeiro, ser provável que a contrapartida referida na alínea anterior seja paga;
e) De acordo com a informação disponível à data da tomada de decisão de prestação de apoio financeiro, quando este constitua um empréstimo, ser provável a sua amortização nos termos acordados;
f) De acordo com a informação disponível à data da tomada de decisão de prestação de apoio financeiro, quando revista a forma de prestação de uma garantia, ser provável que, caso a mesma seja executada, o beneficiário da garantia se encontre em condições de pagar ao garante, nos termos acordados;
g) A prestação do apoio financeiro não colocar em causa a liquidez ou a solvabilidade da entidade prestadora;
h) A prestação do apoio financeiro não constituir uma ameaça à estabilidade financeira, nomeadamente do Estado-Membro da entidade prestadora;
i) À data da prestação, a entidade prestadora cumprir os requisitos de fundos próprios e de liquidez previstos nas normas legais e regulamentares aplicáveis e os requisitos de fundos próprios adicionais que lhes tenham sido exigidos, ou os requisitos semelhantes previstos na legislação do país onde essa entidade tem a sua sede e, salvo se expressamente autorizado pela autoridade de supervisão responsável pela supervisão em base individual da entidade prestadora, essa prestação não determinar, para aquela entidade, um incumprimento dos requisitos de fundos próprios e de liquidez previstos nas normas legais e regulamentares aplicáveis e dos requisitos de fundos próprios adicionais ou os requisitos semelhantes previstos na legislação do país onde essa entidade tem a sua sede;
j) À data da prestação, a entidade prestadora cumprir os requisitos relativos aos grandes riscos previstos na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais e nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis e, salvo se expressamente autorizado pela autoridade de supervisão responsável pela supervisão em base individual da entidade prestadora, essa prestação não determinar, para aquela entidade, um incumprimento dos requisitos relativos aos grandes riscos previstos nessa legislação; e
k) A prestação do apoio financeiro não comprometer a resolubilidade da entidade prestadora.

  Artigo 105.º
Decisão de prestar e de aceitar apoio financeiro intragrupo
1 - A decisão de prestar apoio financeiro nos termos do contrato de apoio financeiro intragrupo é tomada pelo órgão de administração da entidade prestadora.
2 - A decisão é fundamentada, indicando o objetivo do apoio financeiro e a respetiva modalidade, bem como o cumprimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
3 - A decisão de aceitar apoio financeiro nos termos do contrato de apoio financeiro intragrupo é tomada pelo órgão de administração da entidade beneficiária.

  Artigo 106.º
Oposição das autoridades de supervisão
1 - Antes de prestar apoio financeiro nos termos do contrato de apoio financeiro intragrupo, o órgão de administração da entidade prestadora notifica:
a) A CMVM, enquanto autoridade responsável pela supervisão da entidade prestadora;
b) A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada;
c) A autoridade responsável pela supervisão da entidade beneficiária;
d) A Autoridade Bancária Europeia.
2 - A notificação prevista no número anterior integra a informação referida no n.º 2 do artigo anterior.
3 - No prazo de cinco dias úteis a contar da receção da notificação completa referida no número anterior, a CMVM aprova, recusa ou limita a prestação de apoio financeiro, tendo em consideração os requisitos para a prestação de apoio financeiro intragrupo.
4 - A decisão prevista no número anterior é notificada de imediato às entidades previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1.
5 - A CMVM, na qualidade de autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada, nos termos da alínea b) do n.º 1, informa os restantes membros do colégio de supervisores e os membros do colégio de resolução do respetivo grupo da decisão prevista no n.º 3.
6 - A CMVM, na qualidade de autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou autoridade responsável pela supervisão da entidade beneficiária, nos termos, respetivamente, das alíneas b) e c) do n.º 1, quando discorde da decisão de recusa ou limitação comunicada pela autoridade responsável pela supervisão da entidade prestadora pode, no prazo de dois dias a contar da notificação daquela decisão, submeter a questão à Autoridade Bancária Europeia, nos termos da legislação da União Europeia.
7 - O apoio financeiro pode ser prestado nas condições notificadas à CMVM quando esta o aprove ou não se pronuncie no prazo previsto no n.º 3.
8 - O órgão de administração da entidade prestadora notifica a decisão de prestação do apoio financeiro intragrupo às entidades referidas no n.º 1.
9 - Quando for a autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada nos termos da alínea b) do n.º 1, a CMVM informa os restantes membros do colégio de supervisores e a autoridade de resolução em Portugal, a qual, por sua vez, informa os restantes membros do colégio de resolução do respetivo grupo, da decisão prevista no número anterior.
10 - Se a autoridade de supervisão da entidade prestadora limitar ou proibir o apoio financeiro e se os elementos do plano de recuperação de grupo previrem o apoio financeiro intragrupo, a CMVM, enquanto autoridade de supervisão da entidade beneficiária, pode solicitar à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada que avalie novamente o plano de recuperação do grupo ou, caso o plano de recuperação seja elaborado a nível individual, pode solicitar à entidade beneficiária um plano de recuperação revisto.


CAPÍTULO VI
Intervenção, recuperação e resolução
  Artigo 107.º
Âmbito
As empresas de investimento autorizadas a exercer a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, os respetivos órgãos sociais e seus membros estão sujeitos à legislação relativa à recuperação e resolução das instituições de crédito e ao disposto no presente capítulo.

  Artigo 108.º
Deveres de comunicação das empresas de investimento
1 - As empresas de investimento comunicam à CMVM as seguintes informações:
a) O montante de fundos próprios que releva para o montante de fundos próprios e créditos elegíveis ao abrigo da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento e das instituições de crédito e, se aplicável, das filiais da empresa de investimento;
b) O montante de créditos elegíveis que releva para o montante de fundos próprios e créditos elegíveis nos termos da legislação nacional e da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito;
c) A expressão dos montantes referidos nas alíneas anteriores em conformidade com o disposto na legislação relativa às instituições de crédito em matéria de requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis, após as deduções previstas na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito, se aplicável;
d) O montante dos restantes créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna;
e) Em relação aos elementos referidos nas alíneas anteriores:
i) A composição desses elementos, incluindo o respetivo prazo de vencimento;
ii) A graduação dos créditos emergentes desses elementos em caso de insolvência;
iii) A lei que rege os respetivos instrumentos contratuais e, sendo a lei de um país terceiro, se esses instrumentos incluem as cláusulas contratuais relativas ao reconhecimento contratual da recapitalização interna nos termos da legislação nacional e da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito.
2 - Os elementos referidos no número anterior são comunicados à CMVM:
a) Semestralmente, no que respeita aos elementos referidos nas alíneas a) a c) do número anterior;
b) Anualmente, no que respeita aos elementos referidos nas alíneas d) e e) do número anterior.
3 - A CMVM pode definir uma periodicidade superior à prevista no número anterior para a comunicação dos elementos referidos no n.º 1.
4 - O dever de comunicação dos elementos referidos na alínea d) do n.º 1 não é aplicável às empresas de investimento cujo montante de fundos próprios e créditos elegíveis perante a empresa de investimento seja equivalente, à data da comunicação, a 150 /prct. do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis que lhe tenha sido determinado, calculado nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1.
5 - O disposto no presente artigo não é aplicável às empresas de investimento cujo plano de resolução preveja a sua entrada em liquidação.

  Artigo 109.º
Determinação do risco ou situação de insolvência
1 - A CMVM pode, após consulta à autoridade de resolução em Portugal, determinar que uma empresa de investimento sujeita ao regime de recuperação e resolução está em situação ou em risco de insolvência.
2 - A empresa de investimento está em situação ou em risco de insolvência quando:
a) Deixar de cumprir os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua atividade ou existem fundadas razões para considerar que, a curto prazo, possa deixar de os cumprir, possibilitando a revogação da autorização, nomeadamente porque apresenta ou provavelmente possa apresentar prejuízos suscetíveis de absorver totalmente os seus fundos próprios ou uma parte significativa dos mesmos;
b) Os seus ativos são inferiores aos seus passivos ou existem fundadas razões para considerar que a curto prazo o possam ser;
c) Estiver impossibilitada de cumprir as suas obrigações ou existirem fundadas razões para considerar que a curto prazo o possa ficar;
d) Ser necessária a concessão de apoio financeiro público extraordinário exceto quando esse apoio, destinado a prevenir ou conter uma perturbação grave da economia e preservar a estabilidade financeira, consiste na concessão pelo Estado de garantias pessoais ao cumprimento das obrigações assumidas em contratos de financiamento, incluindo em operações de crédito do Eurosistema e em novas emissões de obrigações e na realização de operações de capitalização com recurso ao investimento público, desde que não se verifique, no momento em que o apoio financeiro público extraordinário é concedido, alguma das circunstâncias referidas nas alíneas a) a c) ou os pressupostos de aplicação de poderes de redução ou conversão de instrumentos de fundos próprios nos termos da legislação relativa às instituições de crédito.
3 - A autoridade resolução em Portugal comunica, sem demora, à CMVM a decisão de não aplicar uma medida de resolução, quando considere que:
a) A empresa de investimento está em situação ou risco de insolvência;
b) A situação referida na alínea anterior não é evitável pelas medidas previstas na legislação relativa à resolução das instituições de crédito; e
c) Não está preenchido o requisito de proporcionalidade e adequação da aplicação de medidas de resolução.
4 - Na sequência da comunicação da decisão prevista no número anterior, a CMVM revoga a autorização da empresa de investimento, nos termos do presente regime, num prazo adequado, seguindo-se o respetivo regime de liquidação.

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