DL n.º 109-H/2021, de 10 de Dezembro
  REGIME DAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento
_____________________

SECÇÃO II
Apoio financeiro intragrupo
SUBSECÇÃO I
Contrato de apoio financeiro intragrupo
  Artigo 97.º
Princípios gerais
1 - Podem celebrar entre si um contrato para a prestação de apoio financeiro a uma das contrapartes que preencha os requisitos para a aplicação de uma medida de intervenção corretiva e desde que cumpridas as condições para a prestação de apoio financeiro:
a) Instituições de crédito mãe na União Europeia e em Portugal;
b) Empresas de investimento mãe na União Europeia e em Portugal que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia;
c) Instituições financeiras filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou de uma das entidades previstas nas alíneas d) e e), abrangidas pela supervisão em base consolidada da respetiva empresa-mãe;
d) Companhias financeiras, companhias financeiras mistas e companhias mistas;
e) Companhias financeiras mãe na União Europeia e em Portugal e companhias financeiras mistas-mãe na União Europeia e em Portugal;
f) Filiais em Portugal, noutros Estados-Membros ou países terceiros de entidades previstas nas alíneas anteriores que sejam instituições de crédito, empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou instituições financeiras abrangidas pela supervisão em base consolidada da respetiva empresa-mãe.
2 - O contrato de apoio financeiro intragrupo só pode ser celebrado se relativamente a todas as suas partes, de acordo com a respetiva autoridade de supervisão, não estiverem preenchidos os requisitos para aplicação de uma medida de intervenção corretiva ou os requisitos análogos estabelecidos na respetiva legislação quando a entidade do grupo não estiver sediada, autorizada ou estabelecida em Portugal.
3 - O contrato de apoio financeiro intragrupo pode prever o apoio financeiro unilateral ou recíproco da empresa-mãe às filiais, das filiais à empresa-mãe ou entre filiais.
4 - O contrato de apoio financeiro intragrupo especifica os critérios para o cálculo da contrapartida por cada transação realizada ao abrigo do mesmo, a qual é fixada no momento da prestação do apoio financeiro, sendo que:
a) A fixação da contrapartida pode ter em conta informação obtida pela entidade prestadora decorrente da relação de grupo com a entidade beneficiária e que não está disponível no mercado;
b) Os princípios de cálculo da contrapartida pela prestação de apoio financeiro podem não ter em conta qualquer impacto temporário previsto nos preços de mercado decorrente de acontecimentos externos ao grupo.
5 - O contrato de apoio financeiro intragrupo prevê as condições para a prestação de apoio financeiro intragrupo.
6 - A celebração de um contrato financeiro intragrupo não é condição para a empresa de investimento:
a) Prestar apoio financeiro intragrupo a uma entidade do grupo em dificuldades financeiras, desde que sejam respeitadas as normas aplicáveis;
b) Exercer atividade em Portugal.

  Artigo 98.º
Âmbito de aplicação
A presente secção não se aplica aos contratos de financiamento celebrados entre partes integradas no mesmo grupo, na medida em que as partes não preencham os requisitos para a aplicação de uma medida de intervenção corretiva.

  Artigo 99.º
Autorização
1 - A empresa-mãe na União Europeia ou em Portugal apresenta à CMVM, enquanto autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, um pedido de autorização para celebrar um contrato de apoio financeiro intragrupo.
2 - O pedido de autorização referido no número anterior é instruído com a minuta da proposta de contrato e com a identificação das partes.
3 - A CMVM remete uma cópia do pedido de autorização às autoridades de supervisão de cada filial que tenha sido proposta como parte do contrato de apoio financeiro intragrupo, tendo em vista a adoção de uma decisão conjunta no prazo de quatro meses a partir da receção do pedido de autorização.
4 - A decisão conjunta prevista no número anterior tem em consideração o impacto potencial da execução do contrato de financiamento intragrupo na estabilidade financeira dos Estados-Membros onde o grupo tem atividade, incluindo quaisquer consequências a nível orçamental, e a compatibilidade dos termos da proposta de contrato com as condições para a prestação de apoio financeiro.
5 - Na ausência da decisão conjunta prevista no n.º 3, a CMVM adota uma decisão individual quanto ao pedido de autorização, tendo em conta os pareceres e eventuais reservas das autoridades de supervisão das filiais envolvidas no processo de decisão conjunta.
6 - A CMVM comunica à autoridade de resolução em Portugal, e, caso se verifique, a outras autoridades de resolução competentes os contratos de apoio financeiro intragrupo que tenha autorizado ou em cujo processo de decisão conjunta tenha participado, bem como todas as alterações a esses contratos.

  Artigo 100.º
Intervenção da Autoridade Bancária Europeia
1 - Durante o prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior, a CMVM pode solicitar à Autoridade Bancária Europeia que auxilie as autoridades de supervisão na adoção de uma decisão conjunta.
2 - Se a CMVM ou alguma das autoridades de supervisão das filiais envolvidas no processo de decisão conjunta tiver submetido à mediação da Autoridade Bancária Europeia, antes do termo do prazo referido no n.º 3 do artigo anterior, o diferendo que impossibilitou a adoção de uma decisão conjunta, a CMVM suspende a sua tomada de decisão nos termos do número anterior até que a Autoridade Bancária Europeia se pronuncie, decidindo em conformidade com a decisão desta autoridade.
3 - Na ausência de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de um mês, aplica-se a decisão tomada pela CMVM.

  Artigo 101.º
Filial portuguesa abrangida por contrato de apoio financeiro intragrupo
1 - A CMVM, como autoridade de supervisão da filial de um grupo que tenha sido proposta como parte num contrato de apoio financeiro intragrupo, participa no processo de decisão conjunta do pedido de autorização para a celebração daquele contrato.
2 - A CMVM pode submeter à mediação da Autoridade Bancária Europeia um diferendo que impossibilite a adoção de uma decisão conjunta, pela CMVM e autoridades de supervisão de cada filial, sobre um contrato de apoio financeiro intragrupo, antes de decorrido o prazo de quatro meses para o efeito.

  Artigo 102.º
Aprovação da proposta de contrato pelos sócios
1 - Após a autorização do pedido de celebração de um contrato de apoio financeiro intragrupo, o órgão de administração de cada entidade do grupo que tenha sido proposta como parte desse contrato submete a respetiva proposta à aprovação dos sócios.
2 - O contrato de apoio financeiro intragrupo só é válido perante uma entidade do grupo se os sócios autorizarem o órgão de administração a prestar ou a receber apoio financeiro nos termos desse contrato.
3 - O órgão de administração da entidade do grupo que seja parte no contrato de apoio financeiro intragrupo apresenta anualmente aos sócios um relatório sobre a execução deste contrato e de todas as decisões tomadas nos termos do mesmo.

  Artigo 103.º
Divulgação
1 - As entidades que tenham celebrado um contrato de apoio financeiro intragrupo divulgam essa informação, bem como uma descrição dos termos gerais do contrato e a identificação das restantes partes, na respetiva página na Internet, sendo aquelas informações atualizadas, pelo menos, anualmente.
2 - Aplicam-se os requisitos de divulgação de informação previstas na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito.


SUBSECÇÃO II
Condições para a prestação de apoio financeiro
  Artigo 104.º
Prestação de apoio financeiro intragrupo
1 - O apoio financeiro intragrupo pode ser prestado através de mais do que uma transação e pode revestir as modalidades de empréstimo e de concessão de garantias.
2 - Uma entidade do grupo apenas pode prestar apoio financeiro intragrupo, ao abrigo de um contrato de apoio financeiro intragrupo, se:
a) O apoio financeiro prestado permitir à entidade beneficiária, com razoável grau de certeza, solucionar de forma significativa as suas dificuldades financeiras;
b) A entidade prestadora ter interesse próprio na prestação de apoio financeiro, o qual preserva ou restabelece a estabilidade financeira do grupo no seu todo ou de certas entidades do grupo;
c) O apoio financeiro ter uma contrapartida;
d) De acordo com a informação disponível à data da tomada de decisão de prestação de apoio financeiro, ser provável que a contrapartida referida na alínea anterior seja paga;
e) De acordo com a informação disponível à data da tomada de decisão de prestação de apoio financeiro, quando este constitua um empréstimo, ser provável a sua amortização nos termos acordados;
f) De acordo com a informação disponível à data da tomada de decisão de prestação de apoio financeiro, quando revista a forma de prestação de uma garantia, ser provável que, caso a mesma seja executada, o beneficiário da garantia se encontre em condições de pagar ao garante, nos termos acordados;
g) A prestação do apoio financeiro não colocar em causa a liquidez ou a solvabilidade da entidade prestadora;
h) A prestação do apoio financeiro não constituir uma ameaça à estabilidade financeira, nomeadamente do Estado-Membro da entidade prestadora;
i) À data da prestação, a entidade prestadora cumprir os requisitos de fundos próprios e de liquidez previstos nas normas legais e regulamentares aplicáveis e os requisitos de fundos próprios adicionais que lhes tenham sido exigidos, ou os requisitos semelhantes previstos na legislação do país onde essa entidade tem a sua sede e, salvo se expressamente autorizado pela autoridade de supervisão responsável pela supervisão em base individual da entidade prestadora, essa prestação não determinar, para aquela entidade, um incumprimento dos requisitos de fundos próprios e de liquidez previstos nas normas legais e regulamentares aplicáveis e dos requisitos de fundos próprios adicionais ou os requisitos semelhantes previstos na legislação do país onde essa entidade tem a sua sede;
j) À data da prestação, a entidade prestadora cumprir os requisitos relativos aos grandes riscos previstos na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais e nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis e, salvo se expressamente autorizado pela autoridade de supervisão responsável pela supervisão em base individual da entidade prestadora, essa prestação não determinar, para aquela entidade, um incumprimento dos requisitos relativos aos grandes riscos previstos nessa legislação; e
k) A prestação do apoio financeiro não comprometer a resolubilidade da entidade prestadora.

  Artigo 105.º
Decisão de prestar e de aceitar apoio financeiro intragrupo
1 - A decisão de prestar apoio financeiro nos termos do contrato de apoio financeiro intragrupo é tomada pelo órgão de administração da entidade prestadora.
2 - A decisão é fundamentada, indicando o objetivo do apoio financeiro e a respetiva modalidade, bem como o cumprimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
3 - A decisão de aceitar apoio financeiro nos termos do contrato de apoio financeiro intragrupo é tomada pelo órgão de administração da entidade beneficiária.

  Artigo 106.º
Oposição das autoridades de supervisão
1 - Antes de prestar apoio financeiro nos termos do contrato de apoio financeiro intragrupo, o órgão de administração da entidade prestadora notifica:
a) A CMVM, enquanto autoridade responsável pela supervisão da entidade prestadora;
b) A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada;
c) A autoridade responsável pela supervisão da entidade beneficiária;
d) A Autoridade Bancária Europeia.
2 - A notificação prevista no número anterior integra a informação referida no n.º 2 do artigo anterior.
3 - No prazo de cinco dias úteis a contar da receção da notificação completa referida no número anterior, a CMVM aprova, recusa ou limita a prestação de apoio financeiro, tendo em consideração os requisitos para a prestação de apoio financeiro intragrupo.
4 - A decisão prevista no número anterior é notificada de imediato às entidades previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1.
5 - A CMVM, na qualidade de autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada, nos termos da alínea b) do n.º 1, informa os restantes membros do colégio de supervisores e os membros do colégio de resolução do respetivo grupo da decisão prevista no n.º 3.
6 - A CMVM, na qualidade de autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou autoridade responsável pela supervisão da entidade beneficiária, nos termos, respetivamente, das alíneas b) e c) do n.º 1, quando discorde da decisão de recusa ou limitação comunicada pela autoridade responsável pela supervisão da entidade prestadora pode, no prazo de dois dias a contar da notificação daquela decisão, submeter a questão à Autoridade Bancária Europeia, nos termos da legislação da União Europeia.
7 - O apoio financeiro pode ser prestado nas condições notificadas à CMVM quando esta o aprove ou não se pronuncie no prazo previsto no n.º 3.
8 - O órgão de administração da entidade prestadora notifica a decisão de prestação do apoio financeiro intragrupo às entidades referidas no n.º 1.
9 - Quando for a autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada nos termos da alínea b) do n.º 1, a CMVM informa os restantes membros do colégio de supervisores e a autoridade de resolução em Portugal, a qual, por sua vez, informa os restantes membros do colégio de resolução do respetivo grupo, da decisão prevista no número anterior.
10 - Se a autoridade de supervisão da entidade prestadora limitar ou proibir o apoio financeiro e se os elementos do plano de recuperação de grupo previrem o apoio financeiro intragrupo, a CMVM, enquanto autoridade de supervisão da entidade beneficiária, pode solicitar à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada que avalie novamente o plano de recuperação do grupo ou, caso o plano de recuperação seja elaborado a nível individual, pode solicitar à entidade beneficiária um plano de recuperação revisto.


CAPÍTULO VI
Intervenção, recuperação e resolução
  Artigo 107.º
Âmbito
As empresas de investimento autorizadas a exercer a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, os respetivos órgãos sociais e seus membros estão sujeitos à legislação relativa à recuperação e resolução das instituições de crédito e ao disposto no presente capítulo.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa