DL n.º 109-H/2021, de 10 de Dezembro
  REGIME DAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento
_____________________
  Artigo 93.º
Exigência de plano de recuperação individual de empresa de investimento supervisionada em base individual
A CMVM, enquanto autoridade de supervisão responsável pela supervisão em base individual de uma empresa de investimento, que faça parte de um grupo sujeito à supervisão em base consolidada pelo Banco de Portugal ou por autoridade de supervisão de outro Estado-Membro, pode impor-lhe o dever de elaborar um plano de recuperação autónomo.

  Artigo 94.º
Comunicação do plano de recuperação de grupo a outras entidades
Sem prejuízo dos deveres de cooperação com outras entidades, a CMVM, enquanto autoridade de supervisão responsável pela supervisão do grupo em base consolidada, comunica, quando for o caso, o plano de recuperação de grupo:
a) Às autoridades de supervisão que integram os colégios de supervisão ou outras autoridades de supervisão em base consolidada;
b) Às autoridades de supervisão dos Estados-Membros onde estão estabelecidas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para cada sucursal;
c) À autoridade de resolução a nível do grupo;
d) Às autoridades de resolução das filiais.

  Artigo 95.º
Avaliação do plano de recuperação de grupo
1 - A CMVM, enquanto autoridade de supervisão responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada, em conjunto com as autoridades de supervisão responsáveis pela supervisão das filiais da empresa-mãe na União Europeia, e com as autoridades de supervisão das sucursais significativas, quando relevante para essas sucursais, após consulta das autoridades de supervisão que integram os colégios de supervisão, analisa o plano de recuperação de grupo e avalia o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis.
2 - A análise referida no número anterior é feita, com as necessárias adaptações, de acordo com o procedimento e critérios previstos para os planos de recuperação individual e tem em conta o impacto potencial das medidas de recuperação para a estabilidade financeira em todos os Estados-Membros onde o grupo exerce a sua atividade.
3 - A CMVM, enquanto autoridade de supervisão responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada ou como autoridade de supervisão de alguma filial de uma empresa-mãe na União Europeia, procura, no prazo de quatro meses a partir da data da comunicação do plano de recuperação de grupo nos termos do artigo anterior, adotar uma decisão conjunta com as demais autoridades de supervisão relevantes, sobre:
a) A análise e avaliação do plano de recuperação de grupo;
b) A necessidade de planos de recuperação individuais para as filiais que integrem o grupo;
c) A aplicação das medidas em caso de deficiência e impedimentos à execução do plano de recuperação ou de desadequação do plano de recuperação.
4 - A CMVM, como autoridade de supervisão responsável pela supervisão em base consolidada, na falta de uma decisão conjunta das autoridades de supervisão sobre as matérias referidas no número anterior, adota uma decisão individual sobre essas questões, no prazo de quatro meses a contar da data de comunicação do plano, tendo em conta os pareceres e as reservas expressos pelas demais autoridades de supervisão e notifica a empresa-mãe na União Europeia e as restantes autoridades de supervisão da sua decisão.
5 - A CMVM, enquanto autoridade responsável pela supervisão de filiais do grupo, na falta de uma decisão conjunta das autoridades de supervisão no prazo de quatro meses a contar da data de comunicação do plano de recuperação, adota uma decisão individual sobre:
a) A necessidade de elaborar planos de recuperação específicos para as empresas de investimento sujeitas à sua supervisão;
b) A aplicação da medida de revisão do plano de recuperação plano para eliminar deficiências ou impedimentos ou de correção do plano, caso aquelas não sejam eliminadas, ao nível das filiais.
6 - A CMVM pode adotar uma decisão conjunta com as demais autoridades de supervisão não discordantes relativamente à decisão conjunta nos termos do número anterior.
7 - As decisões conjuntas referidas no n.º 3 e o número anterior, bem como as decisões individuais adotadas pelas autoridades de supervisão na falta da decisão conjunta referida nos n.os 4 e 5, são reconhecidas como definitivas pela CMVM.

  Artigo 96.º
Intervenção da Autoridade Bancária Europeia
1 - A CMVM pode solicitar à Autoridade Bancária Europeia que auxilie as autoridades de supervisão nos processos de decisão conjunta referidos no artigo anterior.
2 - Se, antes do final dos prazos previstos nos n.os 4 ou 5 do artigo anterior, ou da adoção de uma decisão conjunta, qualquer das autoridades de supervisão envolvidas tiver submetido à Autoridade Bancária Europeia uma questão sobre alguma das matérias previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 90.º, nos termos da legislação da União Europeia relativa àquela autoridade, a CMVM, como autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou de alguma das filiais da empresa-mãe na União Europeia, aguarda pela decisão da Autoridade Bancária Europeia e decide em conformidade com a mesma.
3 - Na falta de decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de um mês, a CMVM adota a sua decisão.


SECÇÃO II
Apoio financeiro intragrupo
SUBSECÇÃO I
Contrato de apoio financeiro intragrupo
  Artigo 97.º
Princípios gerais
1 - Podem celebrar entre si um contrato para a prestação de apoio financeiro a uma das contrapartes que preencha os requisitos para a aplicação de uma medida de intervenção corretiva e desde que cumpridas as condições para a prestação de apoio financeiro:
a) Instituições de crédito mãe na União Europeia e em Portugal;
b) Empresas de investimento mãe na União Europeia e em Portugal que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia;
c) Instituições financeiras filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou de uma das entidades previstas nas alíneas d) e e), abrangidas pela supervisão em base consolidada da respetiva empresa-mãe;
d) Companhias financeiras, companhias financeiras mistas e companhias mistas;
e) Companhias financeiras mãe na União Europeia e em Portugal e companhias financeiras mistas-mãe na União Europeia e em Portugal;
f) Filiais em Portugal, noutros Estados-Membros ou países terceiros de entidades previstas nas alíneas anteriores que sejam instituições de crédito, empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou instituições financeiras abrangidas pela supervisão em base consolidada da respetiva empresa-mãe.
2 - O contrato de apoio financeiro intragrupo só pode ser celebrado se relativamente a todas as suas partes, de acordo com a respetiva autoridade de supervisão, não estiverem preenchidos os requisitos para aplicação de uma medida de intervenção corretiva ou os requisitos análogos estabelecidos na respetiva legislação quando a entidade do grupo não estiver sediada, autorizada ou estabelecida em Portugal.
3 - O contrato de apoio financeiro intragrupo pode prever o apoio financeiro unilateral ou recíproco da empresa-mãe às filiais, das filiais à empresa-mãe ou entre filiais.
4 - O contrato de apoio financeiro intragrupo especifica os critérios para o cálculo da contrapartida por cada transação realizada ao abrigo do mesmo, a qual é fixada no momento da prestação do apoio financeiro, sendo que:
a) A fixação da contrapartida pode ter em conta informação obtida pela entidade prestadora decorrente da relação de grupo com a entidade beneficiária e que não está disponível no mercado;
b) Os princípios de cálculo da contrapartida pela prestação de apoio financeiro podem não ter em conta qualquer impacto temporário previsto nos preços de mercado decorrente de acontecimentos externos ao grupo.
5 - O contrato de apoio financeiro intragrupo prevê as condições para a prestação de apoio financeiro intragrupo.
6 - A celebração de um contrato financeiro intragrupo não é condição para a empresa de investimento:
a) Prestar apoio financeiro intragrupo a uma entidade do grupo em dificuldades financeiras, desde que sejam respeitadas as normas aplicáveis;
b) Exercer atividade em Portugal.

  Artigo 98.º
Âmbito de aplicação
A presente secção não se aplica aos contratos de financiamento celebrados entre partes integradas no mesmo grupo, na medida em que as partes não preencham os requisitos para a aplicação de uma medida de intervenção corretiva.

  Artigo 99.º
Autorização
1 - A empresa-mãe na União Europeia ou em Portugal apresenta à CMVM, enquanto autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, um pedido de autorização para celebrar um contrato de apoio financeiro intragrupo.
2 - O pedido de autorização referido no número anterior é instruído com a minuta da proposta de contrato e com a identificação das partes.
3 - A CMVM remete uma cópia do pedido de autorização às autoridades de supervisão de cada filial que tenha sido proposta como parte do contrato de apoio financeiro intragrupo, tendo em vista a adoção de uma decisão conjunta no prazo de quatro meses a partir da receção do pedido de autorização.
4 - A decisão conjunta prevista no número anterior tem em consideração o impacto potencial da execução do contrato de financiamento intragrupo na estabilidade financeira dos Estados-Membros onde o grupo tem atividade, incluindo quaisquer consequências a nível orçamental, e a compatibilidade dos termos da proposta de contrato com as condições para a prestação de apoio financeiro.
5 - Na ausência da decisão conjunta prevista no n.º 3, a CMVM adota uma decisão individual quanto ao pedido de autorização, tendo em conta os pareceres e eventuais reservas das autoridades de supervisão das filiais envolvidas no processo de decisão conjunta.
6 - A CMVM comunica à autoridade de resolução em Portugal, e, caso se verifique, a outras autoridades de resolução competentes os contratos de apoio financeiro intragrupo que tenha autorizado ou em cujo processo de decisão conjunta tenha participado, bem como todas as alterações a esses contratos.

  Artigo 100.º
Intervenção da Autoridade Bancária Europeia
1 - Durante o prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior, a CMVM pode solicitar à Autoridade Bancária Europeia que auxilie as autoridades de supervisão na adoção de uma decisão conjunta.
2 - Se a CMVM ou alguma das autoridades de supervisão das filiais envolvidas no processo de decisão conjunta tiver submetido à mediação da Autoridade Bancária Europeia, antes do termo do prazo referido no n.º 3 do artigo anterior, o diferendo que impossibilitou a adoção de uma decisão conjunta, a CMVM suspende a sua tomada de decisão nos termos do número anterior até que a Autoridade Bancária Europeia se pronuncie, decidindo em conformidade com a decisão desta autoridade.
3 - Na ausência de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de um mês, aplica-se a decisão tomada pela CMVM.

  Artigo 101.º
Filial portuguesa abrangida por contrato de apoio financeiro intragrupo
1 - A CMVM, como autoridade de supervisão da filial de um grupo que tenha sido proposta como parte num contrato de apoio financeiro intragrupo, participa no processo de decisão conjunta do pedido de autorização para a celebração daquele contrato.
2 - A CMVM pode submeter à mediação da Autoridade Bancária Europeia um diferendo que impossibilite a adoção de uma decisão conjunta, pela CMVM e autoridades de supervisão de cada filial, sobre um contrato de apoio financeiro intragrupo, antes de decorrido o prazo de quatro meses para o efeito.

  Artigo 102.º
Aprovação da proposta de contrato pelos sócios
1 - Após a autorização do pedido de celebração de um contrato de apoio financeiro intragrupo, o órgão de administração de cada entidade do grupo que tenha sido proposta como parte desse contrato submete a respetiva proposta à aprovação dos sócios.
2 - O contrato de apoio financeiro intragrupo só é válido perante uma entidade do grupo se os sócios autorizarem o órgão de administração a prestar ou a receber apoio financeiro nos termos desse contrato.
3 - O órgão de administração da entidade do grupo que seja parte no contrato de apoio financeiro intragrupo apresenta anualmente aos sócios um relatório sobre a execução deste contrato e de todas as decisões tomadas nos termos do mesmo.

  Artigo 103.º
Divulgação
1 - As entidades que tenham celebrado um contrato de apoio financeiro intragrupo divulgam essa informação, bem como uma descrição dos termos gerais do contrato e a identificação das restantes partes, na respetiva página na Internet, sendo aquelas informações atualizadas, pelo menos, anualmente.
2 - Aplicam-se os requisitos de divulgação de informação previstas na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito.

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