DL n.º 109-H/2021, de 10 de Dezembro
  REGIME DAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento
_____________________
  Artigo 87.º
Obrigações simplificadas na elaboração dos planos de recuperação
1 - A CMVM pode estabelecer obrigações simplificadas relativamente a certos aspetos do plano de recuperação, nomeadamente o respetivo conteúdo e a frequência da sua atualização, atendendo às seguintes características da empresa de investimento:
a) Natureza jurídica;
b) Estrutura acionista;
c) Os serviços e atividades de investimento que presta ou exerce, bem como outras atividades que possa exercer;
d) Participação em sistemas de garantia ou de solidariedade mutualizados, nomeadamente o Sistema de Indemnização aos Investidores;
e) Perfil de risco e modelo de negócio;
f) Âmbito, substituibilidade e complexidade das atividades, operações ou serviços desenvolvidos;
g) Grau de interligação com outras instituições ou com o sistema financeiro em geral.
2 - O número anterior não se aplica às empresas de investimento que preencham uma das seguintes condições:
a) O valor total dos seus ativos ultrapassar (euro) 30 000 000 000;
b) O rácio dos seus ativos totais em relação ao produto interno bruto ultrapassar 20 /prct., salvo se o valor total dos seus ativos for inferior a (euro) 5 000 000 000.
3 - A CMVM pode a qualquer momento revogar a decisão prevista no n.º 1.
4 - Sempre que a CMVM adote uma decisão nos termos do n.º 1 informa a Autoridade Bancária Europeia deste facto.

  Artigo 88.º
Avaliação do plano de recuperação pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
1 - A CMVM avalia o plano de recuperação no prazo de seis meses a contar da data da sua apresentação, em face dos requisitos aplicáveis, bem como se é expectável que:
a) A aplicação dos mecanismos propostos pode razoavelmente manter ou restabelecer a viabilidade e a situação financeira da empresa de investimento ou do grupo a que pertence, tendo em conta as medidas preparatórias adotadas ou planeadas por cada entidade;
b) O plano e as opções específicas aí contempladas podem ser executados de forma rápida e eficaz em situações de esforço financeiro, evitando ao máximo efeitos adversos significativos no sistema financeiro, incluindo cenários que levem outras empresas de investimento a executar planos de recuperação em simultâneo.
2 - Na avaliação do plano de recuperação, a CMVM tem em conta, nomeadamente, a adequação da estrutura de capital e de financiamento da empresa de investimento relativamente ao grau de complexidade da sua estrutura organizativa e do seu perfil de risco e se o plano de recuperação contém medidas suscetíveis de afetar negativamente a resolubilidade da empresa de investimento.
3 - A CMVM pode determinar, a qualquer momento, a prestação de informações complementares que considere relevantes para a avaliação do plano de recuperação em causa, suspendendo-se nesse caso o prazo de decisão até à prestação das informações complementares solicitadas.
4 - A CMVM consulta as autoridades de supervisão dos Estados-Membros em que estejam estabelecidas sucursais significativas, na medida em que isso seja relevante para essas sucursais.

  Artigo 89.º
Deficiências e impedimentos à execução do plano de recuperação
1 - Caso o plano de recuperação contenha deficiências significativas ou impedimentos significativos à sua execução, a CMVM notifica a empresa de investimento ou a empresa-mãe do grupo deste facto e, ouvida a empresa de investimento, determina que esta apresente, no prazo de dois meses, prorrogável por um mês com a aprovação da CMVM, um plano revisto em que demonstre que essas deficiências ou impedimentos estão ultrapassados.
2 - Caso considere que se mantêm deficiências significativas ou impedimentos significativos à sua execução no plano de recuperação revisto, a CMVM pode determinar às empresas de investimento que introduzam, num prazo razoável, alterações específicas ao plano que considere necessárias para assegurar o adequado cumprimento do objetivo subjacente à respetiva elaboração.
3 - As empresas de investimento apresentam, no prazo de um mês contado da determinação prevista no número anterior, um plano de recuperação alterado que contemple as alterações específicas determinadas.

  Artigo 90.º
Desadequação do plano de recuperação
1 - Se a empresa de investimento não apresentar um plano de recuperação revisto ou se a CMVM considerar que o mesmo não corrige adequadamente as deficiências ou os potenciais impedimentos à sua execução e que não é possível corrigi-los através de alterações específicas ao plano de recuperação, a CMVM determina à entidade que indique, num prazo razoável, as alterações que pode introduzir na sua atividade para corrigir aquelas deficiências ou impedimentos.
2 - Se a empresa de investimento não indicar as alterações no prazo fixado ou se entender que alterações não são adequadas, a CMVM pode determinar-lhe a aplicação das medidas que considere necessárias para essa correção, atendendo ao princípio da proporcionalidade, tendo em consideração a gravidade das deficiências ou constrangimentos identificados e o impacto dessas medidas na sua atividade, nomeadamente:
a) Redução do perfil de risco, incluindo o risco de liquidez;
b) Medidas tempestivas de reforço de fundos próprios;
c) Alteração da estratégia de financiamento de modo a reforçar a resiliência das linhas de negócio estratégicas e funções críticas;
d) Revisão da estratégia empresarial, nomeadamente alterando a organização jurídico-societária, a estrutura de governo ou a estrutura operacional, ou as do grupo em que a entidade se insere;
e) Separação jurídica, ao nível do grupo em que a entidade se insere, entre as atividades financeiras e as atividades não financeiras;
f) A segregação de determinadas atividades das restantes atividades da empresa de investimento, até onde for razoável;
g) A restrição das atividades, operações ou redes de estabelecimentos abertos ao público;
h) A redução do risco inerente às suas atividades, produtos e sistemas;
i) A comunicação da informação adicional à CMVM.


SUBSECÇÃO II
Plano de recuperação de grupo
  Artigo 91.º
Princípios gerais
1 - O plano de recuperação de grupo contém as medidas ao nível da empresa-mãe e de cada uma das filiais integradas no respetivo perímetro de supervisão em base consolidada.
2 - O plano de recuperação de grupo é aprovado pelo órgão de administração da empresa-mãe do grupo sujeito a supervisão em base consolidada e é subsequentemente apresentado à CMVM.
3 - O plano de recuperação de grupo visa alcançar a estabilidade de um grupo no seu todo, ou de alguma das filiais do grupo, quando estejam em situação de esforço, de modo a resolver ou a eliminar as causas dessa perturbação e a restabelecer a situação financeira do grupo ou das filiais em causa, tendo simultaneamente em conta a situação financeira de outras filiais do grupo.
4 - Aplicam-se ao plano de recuperação de grupo, com as necessárias adaptações, o regime do plano de recuperação individual.
5 - Para efeitos da presente secção, quando relevante à luz da forma como é dado cumprimento ao requisito mínimo de fundos próprios e crédito elegíveis em base consolidada ao nível do grupo de resolução, ao abrigo na legislação relativa às instituições de crédito em matéria de resolução, com as necessárias adaptações, as referências feitas a filiais abrangem as empresas de investimento associadas de modo permanente a um organismo central, o próprio organismo central e as respetivas filiais.

  Artigo 92.º
Elementos do plano de recuperação de grupo
Para além dos elementos do plano de recuperação, o plano de recuperação de grupo e o plano elaborado para cada uma das respetivas filiais incluem:
a) Os mecanismos que asseguram a coordenação e a coerência das medidas a tomar a nível da empresa-mãe na União Europeia, das companhias financeiras, companhias financeiras mistas, companhias mistas estabelecidas na União Europeia, das companhias financeiras-mãe e companhias financeiras mistas-mãe estabelecidas em Portugal ou na União, das instituições financeiras do grupo estabelecidas na União Europeia enquanto filiais de uma empresa de investimento, das empresas de investimento que exerçam as atividades, ou de uma da tipologia de companhias anteriormente referidas abrangidas pela supervisão em base consolidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe, bem como as medidas a tomar ao nível das filiais e, se aplicável, ao nível das sucursais relevantes;
b) Quando aplicável, as medidas adotadas para apoio financeiro intragrupo nos termos de um contrato de apoio financeiro intragrupo celebrado ao abrigo do presente regime;
c) As diversas opções de recuperação que estabeleçam as medidas a adotar nos cenários macroeconómicos adversos e de esforço financeiro grave, incluindo os constrangimentos significativos à aplicação tempestiva e eficaz das medidas de recuperação no seio do grupo, inclusive ao nível das filiais abrangidas pelo plano, ou impedimentos operacionais ou jurídicos relevantes a uma transferência rápida de fundos próprios ou à reestruturação de passivos ou ativos no âmbito do grupo.

  Artigo 93.º
Exigência de plano de recuperação individual de empresa de investimento supervisionada em base individual
A CMVM, enquanto autoridade de supervisão responsável pela supervisão em base individual de uma empresa de investimento, que faça parte de um grupo sujeito à supervisão em base consolidada pelo Banco de Portugal ou por autoridade de supervisão de outro Estado-Membro, pode impor-lhe o dever de elaborar um plano de recuperação autónomo.

  Artigo 94.º
Comunicação do plano de recuperação de grupo a outras entidades
Sem prejuízo dos deveres de cooperação com outras entidades, a CMVM, enquanto autoridade de supervisão responsável pela supervisão do grupo em base consolidada, comunica, quando for o caso, o plano de recuperação de grupo:
a) Às autoridades de supervisão que integram os colégios de supervisão ou outras autoridades de supervisão em base consolidada;
b) Às autoridades de supervisão dos Estados-Membros onde estão estabelecidas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para cada sucursal;
c) À autoridade de resolução a nível do grupo;
d) Às autoridades de resolução das filiais.

  Artigo 95.º
Avaliação do plano de recuperação de grupo
1 - A CMVM, enquanto autoridade de supervisão responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada, em conjunto com as autoridades de supervisão responsáveis pela supervisão das filiais da empresa-mãe na União Europeia, e com as autoridades de supervisão das sucursais significativas, quando relevante para essas sucursais, após consulta das autoridades de supervisão que integram os colégios de supervisão, analisa o plano de recuperação de grupo e avalia o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis.
2 - A análise referida no número anterior é feita, com as necessárias adaptações, de acordo com o procedimento e critérios previstos para os planos de recuperação individual e tem em conta o impacto potencial das medidas de recuperação para a estabilidade financeira em todos os Estados-Membros onde o grupo exerce a sua atividade.
3 - A CMVM, enquanto autoridade de supervisão responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada ou como autoridade de supervisão de alguma filial de uma empresa-mãe na União Europeia, procura, no prazo de quatro meses a partir da data da comunicação do plano de recuperação de grupo nos termos do artigo anterior, adotar uma decisão conjunta com as demais autoridades de supervisão relevantes, sobre:
a) A análise e avaliação do plano de recuperação de grupo;
b) A necessidade de planos de recuperação individuais para as filiais que integrem o grupo;
c) A aplicação das medidas em caso de deficiência e impedimentos à execução do plano de recuperação ou de desadequação do plano de recuperação.
4 - A CMVM, como autoridade de supervisão responsável pela supervisão em base consolidada, na falta de uma decisão conjunta das autoridades de supervisão sobre as matérias referidas no número anterior, adota uma decisão individual sobre essas questões, no prazo de quatro meses a contar da data de comunicação do plano, tendo em conta os pareceres e as reservas expressos pelas demais autoridades de supervisão e notifica a empresa-mãe na União Europeia e as restantes autoridades de supervisão da sua decisão.
5 - A CMVM, enquanto autoridade responsável pela supervisão de filiais do grupo, na falta de uma decisão conjunta das autoridades de supervisão no prazo de quatro meses a contar da data de comunicação do plano de recuperação, adota uma decisão individual sobre:
a) A necessidade de elaborar planos de recuperação específicos para as empresas de investimento sujeitas à sua supervisão;
b) A aplicação da medida de revisão do plano de recuperação plano para eliminar deficiências ou impedimentos ou de correção do plano, caso aquelas não sejam eliminadas, ao nível das filiais.
6 - A CMVM pode adotar uma decisão conjunta com as demais autoridades de supervisão não discordantes relativamente à decisão conjunta nos termos do número anterior.
7 - As decisões conjuntas referidas no n.º 3 e o número anterior, bem como as decisões individuais adotadas pelas autoridades de supervisão na falta da decisão conjunta referida nos n.os 4 e 5, são reconhecidas como definitivas pela CMVM.

  Artigo 96.º
Intervenção da Autoridade Bancária Europeia
1 - A CMVM pode solicitar à Autoridade Bancária Europeia que auxilie as autoridades de supervisão nos processos de decisão conjunta referidos no artigo anterior.
2 - Se, antes do final dos prazos previstos nos n.os 4 ou 5 do artigo anterior, ou da adoção de uma decisão conjunta, qualquer das autoridades de supervisão envolvidas tiver submetido à Autoridade Bancária Europeia uma questão sobre alguma das matérias previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 90.º, nos termos da legislação da União Europeia relativa àquela autoridade, a CMVM, como autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou de alguma das filiais da empresa-mãe na União Europeia, aguarda pela decisão da Autoridade Bancária Europeia e decide em conformidade com a mesma.
3 - Na falta de decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de um mês, a CMVM adota a sua decisão.


SECÇÃO II
Apoio financeiro intragrupo
SUBSECÇÃO I
Contrato de apoio financeiro intragrupo
  Artigo 97.º
Princípios gerais
1 - Podem celebrar entre si um contrato para a prestação de apoio financeiro a uma das contrapartes que preencha os requisitos para a aplicação de uma medida de intervenção corretiva e desde que cumpridas as condições para a prestação de apoio financeiro:
a) Instituições de crédito mãe na União Europeia e em Portugal;
b) Empresas de investimento mãe na União Europeia e em Portugal que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia;
c) Instituições financeiras filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou de uma das entidades previstas nas alíneas d) e e), abrangidas pela supervisão em base consolidada da respetiva empresa-mãe;
d) Companhias financeiras, companhias financeiras mistas e companhias mistas;
e) Companhias financeiras mãe na União Europeia e em Portugal e companhias financeiras mistas-mãe na União Europeia e em Portugal;
f) Filiais em Portugal, noutros Estados-Membros ou países terceiros de entidades previstas nas alíneas anteriores que sejam instituições de crédito, empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou instituições financeiras abrangidas pela supervisão em base consolidada da respetiva empresa-mãe.
2 - O contrato de apoio financeiro intragrupo só pode ser celebrado se relativamente a todas as suas partes, de acordo com a respetiva autoridade de supervisão, não estiverem preenchidos os requisitos para aplicação de uma medida de intervenção corretiva ou os requisitos análogos estabelecidos na respetiva legislação quando a entidade do grupo não estiver sediada, autorizada ou estabelecida em Portugal.
3 - O contrato de apoio financeiro intragrupo pode prever o apoio financeiro unilateral ou recíproco da empresa-mãe às filiais, das filiais à empresa-mãe ou entre filiais.
4 - O contrato de apoio financeiro intragrupo especifica os critérios para o cálculo da contrapartida por cada transação realizada ao abrigo do mesmo, a qual é fixada no momento da prestação do apoio financeiro, sendo que:
a) A fixação da contrapartida pode ter em conta informação obtida pela entidade prestadora decorrente da relação de grupo com a entidade beneficiária e que não está disponível no mercado;
b) Os princípios de cálculo da contrapartida pela prestação de apoio financeiro podem não ter em conta qualquer impacto temporário previsto nos preços de mercado decorrente de acontecimentos externos ao grupo.
5 - O contrato de apoio financeiro intragrupo prevê as condições para a prestação de apoio financeiro intragrupo.
6 - A celebração de um contrato financeiro intragrupo não é condição para a empresa de investimento:
a) Prestar apoio financeiro intragrupo a uma entidade do grupo em dificuldades financeiras, desde que sejam respeitadas as normas aplicáveis;
b) Exercer atividade em Portugal.

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