DL n.º 109-H/2021, de 10 de Dezembro
  REGIME DAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento
_____________________
  Artigo 81.º
Requisitos específicos de liquidez
1 - A CMVM pode impor requisitos específicos de liquidez se, com base nas suas revisões, concluir que uma empresa de investimento que não seja de pequena dimensão e não interligada ou que não esteja isenta do requisito de liquidez nos termos da legislação da União relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento:
a) Está exposta a risco de liquidez ou elementos de risco de liquidez que são significativos e não estão cobertos, ou não estão suficientemente cobertos, pelo requisito de liquidez previsto na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais; ou
b) Não cumpre os requisitos em matéria de capital interno e de sistema de governo societário e é pouco provável que outras medidas administrativas reforcem os dispositivos, processos, mecanismos e estratégias num prazo adequado.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, o risco de liquidez ou elementos do risco de liquidez não estão suficientemente cobertos pelo requisito de liquidez definido na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento se os montantes e tipos de capital considerados adequados pela CMVM, após a sua revisão da avaliação efetuada pela empresa de investimento, forem superiores ao requisito de liquidez da empresa de investimento definido na referida legislação da União Europeia.
3 - A CMVM determina:
a) O nível específico de liquidez exigido, nos termos do presente regime, que corresponde à diferença entre a liquidez considerada adequada nos termos do número anterior e o requisito de liquidez previsto na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento;
b) O nível específico de liquidez aplicável à empresa de investimento nos termos do presente regime, que corresponde aos elementos e ativos líquidos previstos na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.
4 - A decisão da CMVM é fundamentada por escrito, explicando claramente a avaliação global dos elementos referidos nos n.os 1 e 2 e na alínea a) do n.º 3.


CAPÍTULO V
Planos de recuperação e apoio financeiro intragrupo
SECÇÃO I
Planos de recuperação
SUBSECÇÃO I
Plano de recuperação individual
  Artigo 82.º
Elaboração de plano de recuperação
1 - As empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia e não integrem um grupo sujeito a supervisão em base consolidada por parte de uma autoridade de supervisão de um Estado-Membro elaboram um plano de recuperação.
2 - O plano de recuperação é aprovado pelo órgão de administração e é apresentado à CMVM.
3 - O plano de recuperação identifica as medidas destinadas a corrigir tempestivamente uma situação em que uma empresa de investimento se encontre em desequilíbrio financeiro, ou em risco de o ficar, nomeadamente quando se verifique alguma das circunstâncias que determinam a possibilidade de aplicação de medidas de intervenção corretiva.
4 - O plano de recuperação tem em conta diversos cenários macroeconómicos adversos e de esforço financeiro grave, adequados às condições específicas da empresa de investimento, incluindo, nomeadamente, eventos sistémicos e situações de esforço específicas de uma pessoa coletiva individualizada ou de grupos.
5 - O plano de recuperação não tem como pressuposto o eventual acesso a apoio financeiro público extraordinário.

  Artigo 83.º
Elementos do plano de recuperação
O plano de recuperação contém, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Síntese dos seus principais elementos e análise estratégica dos mesmos;
b) Síntese da capacidade de recuperação global da empresa de investimento;
c) Síntese das alterações mais relevantes ocorridas na empresa de investimento desde a apresentação da versão anterior do plano de recuperação;
d) Plano de comunicação e divulgação que descreva a forma como a empresa de investimento tenciona gerir eventuais reações negativas do mercado;
e) Quadro de indicadores relativos à situação financeira da empresa de investimento, de natureza qualitativa e quantitativa, suscetíveis de fácil verificação periódica, que assinale os aspetos sobre os quais as medidas referidas no plano de recuperação podem incidir;
f) Opções de recuperação, metodologias e procedimentos adequados para assegurar a aplicação tempestiva das medidas de recuperação;
g) Medidas relativas ao capital e à liquidez da empresa de investimento necessárias para assegurar ou restabelecer a sua viabilidade e a situação financeira;
h) Calendário provável para a execução de cada aspeto significativo do plano;
i) Descrição pormenorizada de qualquer constrangimento significativo à aplicação tempestiva e eficaz do plano, nomeadamente atendendo ao impacto desta aplicação sobre o grupo, os clientes e as demais contrapartes;
j) Identificação das funções críticas da empresa de investimento;
k) Descrição pormenorizada dos processos para determinação do valor e da viabilidade comercial das linhas de negócio estratégicas, operações e ativos da empresa de investimento;
l) Descrição pormenorizada da forma como o planeamento da recuperação é integrado na estrutura de governo da empresa de investimento, bem como as políticas e procedimentos de preparação, aprovação e execução do plano de recuperação e a identificação das pessoas na organização responsáveis pela preparação e execução do plano;
m) Mecanismos e medidas para conservar ou restabelecer os seus fundos próprios;
n) Mecanismos e medidas para garantir que a empresa de investimento tem acesso adequado a fontes de financiamento de contingência, de modo a assegurar que pode continuar a exercer as suas atividades e cumprir as suas obrigações à medida que as mesmas se vençam, incluindo, nomeadamente:
i) Identificação de potenciais fontes de liquidez;
ii) Avaliação dos ativos disponíveis para prestar em garantia;
iii) Avaliação da possibilidade de transferência de liquidez entre entidades do grupo e linhas de negócio.
o) Mecanismos e medidas para a reestruturação de passivos;
p) Mecanismos e medidas para reestruturar linhas de negócio;
q) Mecanismos e medidas necessárias para manter o acesso contínuo a infraestruturas dos mercados financeiros;
r) Mecanismos e medidas necessárias para manter o funcionamento continuado dos processos operacionais da empresa de investimento, incluindo as infraestruturas e os serviços de tecnologias de informação;
s) Mecanismos preparatórios para facilitar a alienação de ativos ou linhas de negócio num prazo adequado ao restabelecimento da solidez financeira;
t) Outras medidas ou estratégias de gestão para restabelecer a solidez financeira da empresa de investimento, bem como os potenciais efeitos financeiros resultantes dessas medidas ou estratégias;
u) Medidas preparatórias que a empresa de investimento adotou, ou prevê adotar, para facilitar a execução do plano de recuperação, nomeadamente as necessárias para permitir o reforço tempestivo dos seus fundos próprios.

  Artigo 84.º
Revisão do plano de recuperação
O plano de recuperação é revisto e, se necessário, atualizado pela empresa de investimento:
a) Com uma periodicidade não superior a um ano;
b) Após a ocorrência de qualquer evento relativo à organização jurídico-societária, à estrutura operacional, ao modelo de negócio ou à situação financeira da empresa de investimento, que possa ter um impacto relevante na execução do plano;
c) Quando se verifique qualquer alteração nos pressupostos utilizados para a sua elaboração que possa ter um impacto relevante na execução do plano;
d) Sempre que a CMVM o solicite.

  Artigo 85.º
Alcance do plano de recuperação
1 - O conteúdo do plano de recuperação não vincula a CMVM, nem confere a terceiros ou à empresa de investimento qualquer direito à execução das medidas nele previstas.
2 - A empresa de investimento pode, por decisão do respetivo órgão de administração, notificada a CMVM em tempo útil:
a) Tomar medidas em conformidade com o seu plano de recuperação independentemente do não cumprimento dos indicadores relevantes;
b) Abster-se de tomar as medidas previstas no plano de recuperação se tal se revelar desadequado face às circunstâncias concretas.

  Artigo 86.º
Exigência de plano de recuperação a outras entidades
Sem prejuízo do regime aplicável às empresas de investimento que integram um grupo sujeito a supervisão em base consolidada por parte de uma autoridade de supervisão de outro Estado-Membro, a CMVM pode exigir a apresentação de um plano de recuperação a qualquer outra entidade sujeita à sua supervisão, em função da sua relevância para o sistema financeiro nacional.

  Artigo 87.º
Obrigações simplificadas na elaboração dos planos de recuperação
1 - A CMVM pode estabelecer obrigações simplificadas relativamente a certos aspetos do plano de recuperação, nomeadamente o respetivo conteúdo e a frequência da sua atualização, atendendo às seguintes características da empresa de investimento:
a) Natureza jurídica;
b) Estrutura acionista;
c) Os serviços e atividades de investimento que presta ou exerce, bem como outras atividades que possa exercer;
d) Participação em sistemas de garantia ou de solidariedade mutualizados, nomeadamente o Sistema de Indemnização aos Investidores;
e) Perfil de risco e modelo de negócio;
f) Âmbito, substituibilidade e complexidade das atividades, operações ou serviços desenvolvidos;
g) Grau de interligação com outras instituições ou com o sistema financeiro em geral.
2 - O número anterior não se aplica às empresas de investimento que preencham uma das seguintes condições:
a) O valor total dos seus ativos ultrapassar (euro) 30 000 000 000;
b) O rácio dos seus ativos totais em relação ao produto interno bruto ultrapassar 20 /prct., salvo se o valor total dos seus ativos for inferior a (euro) 5 000 000 000.
3 - A CMVM pode a qualquer momento revogar a decisão prevista no n.º 1.
4 - Sempre que a CMVM adote uma decisão nos termos do n.º 1 informa a Autoridade Bancária Europeia deste facto.

  Artigo 88.º
Avaliação do plano de recuperação pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
1 - A CMVM avalia o plano de recuperação no prazo de seis meses a contar da data da sua apresentação, em face dos requisitos aplicáveis, bem como se é expectável que:
a) A aplicação dos mecanismos propostos pode razoavelmente manter ou restabelecer a viabilidade e a situação financeira da empresa de investimento ou do grupo a que pertence, tendo em conta as medidas preparatórias adotadas ou planeadas por cada entidade;
b) O plano e as opções específicas aí contempladas podem ser executados de forma rápida e eficaz em situações de esforço financeiro, evitando ao máximo efeitos adversos significativos no sistema financeiro, incluindo cenários que levem outras empresas de investimento a executar planos de recuperação em simultâneo.
2 - Na avaliação do plano de recuperação, a CMVM tem em conta, nomeadamente, a adequação da estrutura de capital e de financiamento da empresa de investimento relativamente ao grau de complexidade da sua estrutura organizativa e do seu perfil de risco e se o plano de recuperação contém medidas suscetíveis de afetar negativamente a resolubilidade da empresa de investimento.
3 - A CMVM pode determinar, a qualquer momento, a prestação de informações complementares que considere relevantes para a avaliação do plano de recuperação em causa, suspendendo-se nesse caso o prazo de decisão até à prestação das informações complementares solicitadas.
4 - A CMVM consulta as autoridades de supervisão dos Estados-Membros em que estejam estabelecidas sucursais significativas, na medida em que isso seja relevante para essas sucursais.

  Artigo 89.º
Deficiências e impedimentos à execução do plano de recuperação
1 - Caso o plano de recuperação contenha deficiências significativas ou impedimentos significativos à sua execução, a CMVM notifica a empresa de investimento ou a empresa-mãe do grupo deste facto e, ouvida a empresa de investimento, determina que esta apresente, no prazo de dois meses, prorrogável por um mês com a aprovação da CMVM, um plano revisto em que demonstre que essas deficiências ou impedimentos estão ultrapassados.
2 - Caso considere que se mantêm deficiências significativas ou impedimentos significativos à sua execução no plano de recuperação revisto, a CMVM pode determinar às empresas de investimento que introduzam, num prazo razoável, alterações específicas ao plano que considere necessárias para assegurar o adequado cumprimento do objetivo subjacente à respetiva elaboração.
3 - As empresas de investimento apresentam, no prazo de um mês contado da determinação prevista no número anterior, um plano de recuperação alterado que contemple as alterações específicas determinadas.

  Artigo 90.º
Desadequação do plano de recuperação
1 - Se a empresa de investimento não apresentar um plano de recuperação revisto ou se a CMVM considerar que o mesmo não corrige adequadamente as deficiências ou os potenciais impedimentos à sua execução e que não é possível corrigi-los através de alterações específicas ao plano de recuperação, a CMVM determina à entidade que indique, num prazo razoável, as alterações que pode introduzir na sua atividade para corrigir aquelas deficiências ou impedimentos.
2 - Se a empresa de investimento não indicar as alterações no prazo fixado ou se entender que alterações não são adequadas, a CMVM pode determinar-lhe a aplicação das medidas que considere necessárias para essa correção, atendendo ao princípio da proporcionalidade, tendo em consideração a gravidade das deficiências ou constrangimentos identificados e o impacto dessas medidas na sua atividade, nomeadamente:
a) Redução do perfil de risco, incluindo o risco de liquidez;
b) Medidas tempestivas de reforço de fundos próprios;
c) Alteração da estratégia de financiamento de modo a reforçar a resiliência das linhas de negócio estratégicas e funções críticas;
d) Revisão da estratégia empresarial, nomeadamente alterando a organização jurídico-societária, a estrutura de governo ou a estrutura operacional, ou as do grupo em que a entidade se insere;
e) Separação jurídica, ao nível do grupo em que a entidade se insere, entre as atividades financeiras e as atividades não financeiras;
f) A segregação de determinadas atividades das restantes atividades da empresa de investimento, até onde for razoável;
g) A restrição das atividades, operações ou redes de estabelecimentos abertos ao público;
h) A redução do risco inerente às suas atividades, produtos e sistemas;
i) A comunicação da informação adicional à CMVM.


SUBSECÇÃO II
Plano de recuperação de grupo
  Artigo 91.º
Princípios gerais
1 - O plano de recuperação de grupo contém as medidas ao nível da empresa-mãe e de cada uma das filiais integradas no respetivo perímetro de supervisão em base consolidada.
2 - O plano de recuperação de grupo é aprovado pelo órgão de administração da empresa-mãe do grupo sujeito a supervisão em base consolidada e é subsequentemente apresentado à CMVM.
3 - O plano de recuperação de grupo visa alcançar a estabilidade de um grupo no seu todo, ou de alguma das filiais do grupo, quando estejam em situação de esforço, de modo a resolver ou a eliminar as causas dessa perturbação e a restabelecer a situação financeira do grupo ou das filiais em causa, tendo simultaneamente em conta a situação financeira de outras filiais do grupo.
4 - Aplicam-se ao plano de recuperação de grupo, com as necessárias adaptações, o regime do plano de recuperação individual.
5 - Para efeitos da presente secção, quando relevante à luz da forma como é dado cumprimento ao requisito mínimo de fundos próprios e crédito elegíveis em base consolidada ao nível do grupo de resolução, ao abrigo na legislação relativa às instituições de crédito em matéria de resolução, com as necessárias adaptações, as referências feitas a filiais abrangem as empresas de investimento associadas de modo permanente a um organismo central, o próprio organismo central e as respetivas filiais.

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