DL n.º 109-H/2021, de 10 de Dezembro
  REGIME DAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento
_____________________
  Artigo 73.º
Diminuição ou alienação de participação qualificada
Os titulares de participações qualificadas em empresa de investimento informam a CMVM, por escrito, se pretenderem alienar uma participação qualificada e sempre que de um projeto de diminuição possa resultar uma percentagem que desça abaixo dos limiares de direitos de voto ou capital previstos no n.º 1 do artigo 71.º ou que a empresa de investimento deixe de ser sua filial, bem como o montante previsto da sua participação após a alienação.

  Artigo 74.º
Comunicações relativas a participações qualificadas
As empresas de investimento comunicam à CMVM:
a) Com caráter imediato, as aquisições potenciais e as alienações potenciais de que tenham conhecimento, que excedam ou passem a situar-se aquém dos limiares de notificação;
b) No prazo de 15 dias, a concretização de aquisições e alienações;
c) Em abril de cada ano, a identidade dos titulares de participações qualificadas, com especificação do capital social e dos direitos de voto correspondentes a cada participação, tal como constam, nomeadamente, das informações prestadas nas assembleias gerais anuais dos acionistas ou sócios ou das informações prestadas por força das disposições aplicáveis às sociedades cujos valores mobiliários são admitidos à negociação num mercado regulamentado.

  Artigo 75.º
Supervisão contínua da adequação dos titulares de participações qualificadas
1 - Sem prejuízo da apreciação referida no artigo 71.º, a CMVM supervisiona a adequação do titular de participação qualificada, de forma contínua, durante todo o período de titularidade da participação qualificada.
2 - Sem prejuízo dos seus poderes gerais de supervisão, sempre que tome conhecimento de factos que possam afetar o preenchimento do requisito de adequação, a CMVM pode adotar uma ou mais das seguintes medidas:
a) Determinar a inibição do exercício dos direitos de voto associados à participação qualificada, aplicando-se o disposto no artigo 16.º-B do Código dos Valores Mobiliários, com as necessárias adaptações;
b) Determinar a proibição de pagamento de dividendos ou de outros rendimentos associados à titularidade da participação qualificada;
c) Determinar um prazo para a alienação da participação qualificada a pessoas que preencham os requisitos de adequação.
3 - A CMVM pode igualmente adotar uma ou mais das medidas referidas no número anterior nas seguintes situações:
a) O titular de participação qualificada não notificou previamente a aquisição potencial ou uma alienação potencial;
b) O titular de participação qualificada concretizou a aquisição notificada:
i) Antes de a CMVM se ter pronunciado;
ii) Antes do decurso do prazo de apreciação pela CMVM;
iii) Depois de a CMVM se ter oposto à aquisição potencial.
4 - Sempre que for adotada a medida referida na alínea a) do n.º 2:
a) A CMVM comunica-a ao interessado, aos órgãos de administração e fiscalização e ao presidente da assembleia geral da empresa de investimento, bem como, quando o titular da participação qualificada seja uma entidade sujeita à sua supervisão, ao Banco de Portugal e à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e informa o mercado;
b) São anuláveis as deliberações tomadas com base em votos sujeitos a inibição, salvo se se provar que teriam sido tomadas e teriam sido idênticas ainda que esses direitos não tivessem sido exercidos;
c) A CMVM pode arguir a anulabilidade referida na alínea anterior.
5 - A CMVM pode, a todo o tempo e independentemente da aplicação de outras medidas, declarar que qualquer participação no capital ou nos direitos de voto de uma empresa de investimento possui caráter qualificado, sempre que tome conhecimento de:
a) Factos suscetíveis de alterar a influência exercida pelo seu titular na gestão da empresa de investimento;
b) Factos relevantes cuja comunicação à CMVM tenha sido omitida ou incorretamente feita pelo seu titular, ou que sejam por outra forma conhecidos pela CMVM.


CAPÍTULO IV
Supervisão do exercício da atividade e requisitos adicionais
SECÇÃO I
Processo de revisão e avaliação
  Artigo 76.º
Revisão e avaliação pela CMVM
1 - A CMVM analisa, segundo critérios de necessidade e relevância, os dispositivos, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas empresas de investimento em cumprimento do disposto no presente regime e na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento, tendo em conta a dimensão, perfil de risco e o seu modelo de negócio, e avalia, de acordo com critérios de adequação e relevância:
a) Os riscos a que estão ou possam vir a estar expostas;
b) A localização geográfica das posições em risco;
c) O modelo de negócio;
d) A avaliação do risco sistémico, tendo em conta a identificação e quantificação do risco sistémico ao abrigo da legislação da União Europeia relativa à Autoridade Bancária Europeia, ou as recomendações do Comité Europeu de Risco Sistémico;
e) Os riscos para a segurança das redes e da informação de modo a assegurar a confidencialidade, integridade e disponibilidade dos respetivos processos, dados e ativos;
f) A exposição ao risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação;
g) Os sistemas de governo societário e a capacidade dos membros do órgão de administração para desempenhar os seus deveres.
2 - Para efeitos do número anterior, a CMVM tem em conta a eventual subscrição de um seguro de responsabilidade civil profissional por parte das empresas de investimento.
3 - A CMVM determina, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, a frequência e extensão da análise e avaliação, atendendo à dimensão, natureza, escala e complexidade das atividades da empresa de investimento e, se for caso disso, à sua importância sistémica.
4 - A CMVM decide, numa base casuística, se e de que forma a análise e a avaliação são realizadas às empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas, caso o considere necessário atendendo à dimensão, natureza, escala e complexidade das atividades dessas empresas.
5 - Para efeitos do número anterior, são tidas em conta as disposições legais que regem a segregação aplicável aos fundos de clientes detidos pela empresa de investimento.
6 - Para efeitos da alínea g) do n.º 1, a CMVM acede às agendas de trabalho, às atas e aos documentos de apoio relativos às reuniões dos órgãos de administração e de fiscalização e dos respetivos comités, bem como aos resultados da avaliação interna ou externa do desempenho do órgão de administração.

  Artigo 77.º
Avaliação contínua da autorização de utilização de modelos internos
1 - A CMVM avalia regularmente, e pelo menos de três em três anos, o cumprimento dos requisitos relativos à autorização para utilização dos modelos internos de cálculo do requisito de fundos próprios aplicável às posições da carteira de negociação de empresa de investimento que negoceie por conta própria nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a CMVM tem em especial consideração eventuais alterações na atividade das empresas de investimento e a aplicação desses modelos aos novos produtos, examinando e avaliando também se as empresas de investimento utilizam técnicas e práticas desenvolvidas e atualizadas para esses modelos internos.
3 - A CMVM determina a correção das deficiências significativas identificadas na cobertura do risco pelos modelos internos de uma empresa de investimento, ou toma medidas para reduzir as suas consequências, nomeadamente impondo acréscimos dos requisitos de capital ou fatores de multiplicação mais elevados.
4 - A CMVM revoga a autorização de utilização do modelo interno de risco de mercado ou impõe medidas adequadas para assegurar que o modelo seja rapidamente aperfeiçoado dentro de um prazo fixado sempre que um número elevado de excessos na aceção da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito indicar que esse modelo interno não é suficientemente preciso.
5 - Se uma empresa de investimento que tenha obtido autorização para utilizar modelos internos deixar de cumprir os requisitos para a aplicação desses modelos, a CMVM exige à empresa de investimento que:
a) Demonstre a imaterialidade do efeito do incumprimento; ou
b) Apresente um plano e fixe um prazo para cumprimento desses requisitos.
6 - Para efeitos do número anterior, a CMVM determina a revisão do plano caso seja pouco provável que reestabeleça a conformidade com os requisitos aplicáveis ou caso o prazo não seja adequado.
7 - Se não for provável que a empresa de investimento possa restabelecer a conformidade dentro do prazo fixado ou, se for o caso, não tenha demonstrado adequadamente que o incumprimento tem um efeito imaterial, a CMVM revoga a autorização ou limita-a a áreas conformes ou em que a conformidade possa ser obtida dentro de um prazo adequado.
8 - A CMVM tem em consideração orientações da Autoridade Bancária Europeia relevantes para efeitos da revisão das autorizações nos termos dos números anteriores.


SECÇÃO II
Requisitos adicionais de exercício da actividade
  Artigo 78.º
Requisitos de fundos próprios adicionais
1 - A CMVM pode impor o requisito de fundos próprios adicionais se, com base na sua análise e avaliação, determinar que:
a) A empresa de investimento está exposta a riscos ou elementos de riscos, ou representa riscos para terceiros que são materiais e que não estão cobertos, ou não estão suficientemente cobertos pelo requisito de fundos próprios, e em especial pelos requisitos do «fator K» relativos aos requisitos de capital e ao risco de concentração nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos das empresas de investimento;
b) A empresa de investimento não cumpre os requisitos em matéria de capital interno e de sistema de governo societário e é pouco provável que outras medidas de supervisão reforcem os dispositivos, processos, mecanismos e estratégias num prazo adequado;
c) Os ajustamentos relativos à avaliação prudente da carteira de negociação são insuficientes para que a empresa de investimento possa vender ou assegurar a cobertura das suas posições num período curto sem incorrer em perdas significativas em condições normais de mercado;
d) A avaliação da CMVM demonstra que o incumprimento dos requisitos relativos à aplicação dos modelos internos autorizados é suscetível de conduzir a níveis de capital inadequados;
e) A empresa de investimento não cumpre reiteradamente o requisito de constituir ou manter um nível adequado de fundos próprios adicionais.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, os riscos ou elementos dos riscos não estão cobertos ou não estão suficientemente cobertos pelos requisitos de fundos próprios relativos aos requisitos de capital e ao risco de concentração estabelecidos na legislação da União Europeia relativa aos requisitos das empresas de investimento se os montantes, tipos e distribuição de capital considerados adequados pela CMVM após a revisão que realizou da avaliação efetuada pelas empresas de investimento forem superiores ao requisito de fundos próprios da empresa de investimento definido na referida legislação da União Europeia.
3 - Para efeitos do número anterior, o capital considerado adequado pode incluir riscos ou elementos de riscos expressamente excluídos do requisito de fundos próprios estabelecido na legislação da União Europeia relativa aos requisitos das empresas de investimento em matéria de requisitos de capital ou risco de concentração.
4 - A CMVM determina o nível de fundos próprios adicionais exigido, como a diferença entre o capital considerado adequado nos termos dos n.os 2 e 3 e o requisito de fundos próprios previsto na legislação da União Europeia relativa aos requisitos das empresas de investimento em matéria de requisitos de capital ou risco de concentração.
5 - A CMVM exige que as empresas de investimento cumpram o requisito de fundos próprios adicionais, nas seguintes condições:
a) Pelo menos três quartos do requisito de fundos próprios adicionais são assegurados com fundos próprios de nível 1;
b) Pelo menos três quartos dos fundos próprios de nível 1 são constituídos por fundos próprios principais de nível 1;
c) Esses fundos próprios não podem ser utilizados para cumprir os requisitos de fundos próprios estabelecidos na legislação da União Europeia relativa aos requisitos das empresas de investimento.
6 - A decisão da CMVM é fundamentada por escrito, explicando de forma clara a avaliação global dos elementos referidos nos números anteriores.
7 - Para os efeitos do número anterior, no caso previsto na alínea d) do n.º 1, a fundamentação inclui uma declaração específica do motivo da insuficiência do nível de capital estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 80.º

  Artigo 79.º
Requisitos de fundos próprios adicionais para empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas
A CMVM pode impor às empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas um requisito de fundos próprios adicionais nos termos do artigo anterior, com base numa avaliação casuística e quando considerar que tal se justifica.

  Artigo 80.º
Orientações sobre a adequação de fundos próprios adicionais
1 - Respeitando o princípio da proporcionalidade e de forma adequada à dimensão, importância sistémica, natureza, escala e complexidade das atividades exercidas, a CMVM pode exigir que as empresas de investimento que não sejam de pequena dimensão e não interligadas disponham de níveis de fundos próprios superiores aos requisitos de capital estabelecidos na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento e no presente regime, incluindo os requisitos de fundos próprios adicionais, de modo a assegurar que as flutuações cíclicas da economia não conduzam ao incumprimento desses requisitos nem comprometam a capacidade para proceder à liquidação e cessação das suas atividades de forma ordenada.
2 - A CMVM revê, se adequado, o nível de fundos próprios fixado por cada empresa de investimento, nos termos do número anterior, e comunica-lhe os resultados dessa revisão, nomeadamente a eventual possibilidade de ajustamento do nível de fundos próprios concretamente estabelecido, incluindo a data limite fixada, pela CMVM, para a conclusão do ajustamento.

  Artigo 81.º
Requisitos específicos de liquidez
1 - A CMVM pode impor requisitos específicos de liquidez se, com base nas suas revisões, concluir que uma empresa de investimento que não seja de pequena dimensão e não interligada ou que não esteja isenta do requisito de liquidez nos termos da legislação da União relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento:
a) Está exposta a risco de liquidez ou elementos de risco de liquidez que são significativos e não estão cobertos, ou não estão suficientemente cobertos, pelo requisito de liquidez previsto na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais; ou
b) Não cumpre os requisitos em matéria de capital interno e de sistema de governo societário e é pouco provável que outras medidas administrativas reforcem os dispositivos, processos, mecanismos e estratégias num prazo adequado.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, o risco de liquidez ou elementos do risco de liquidez não estão suficientemente cobertos pelo requisito de liquidez definido na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento se os montantes e tipos de capital considerados adequados pela CMVM, após a sua revisão da avaliação efetuada pela empresa de investimento, forem superiores ao requisito de liquidez da empresa de investimento definido na referida legislação da União Europeia.
3 - A CMVM determina:
a) O nível específico de liquidez exigido, nos termos do presente regime, que corresponde à diferença entre a liquidez considerada adequada nos termos do número anterior e o requisito de liquidez previsto na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento;
b) O nível específico de liquidez aplicável à empresa de investimento nos termos do presente regime, que corresponde aos elementos e ativos líquidos previstos na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.
4 - A decisão da CMVM é fundamentada por escrito, explicando claramente a avaliação global dos elementos referidos nos n.os 1 e 2 e na alínea a) do n.º 3.


CAPÍTULO V
Planos de recuperação e apoio financeiro intragrupo
SECÇÃO I
Planos de recuperação
SUBSECÇÃO I
Plano de recuperação individual
  Artigo 82.º
Elaboração de plano de recuperação
1 - As empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia e não integrem um grupo sujeito a supervisão em base consolidada por parte de uma autoridade de supervisão de um Estado-Membro elaboram um plano de recuperação.
2 - O plano de recuperação é aprovado pelo órgão de administração e é apresentado à CMVM.
3 - O plano de recuperação identifica as medidas destinadas a corrigir tempestivamente uma situação em que uma empresa de investimento se encontre em desequilíbrio financeiro, ou em risco de o ficar, nomeadamente quando se verifique alguma das circunstâncias que determinam a possibilidade de aplicação de medidas de intervenção corretiva.
4 - O plano de recuperação tem em conta diversos cenários macroeconómicos adversos e de esforço financeiro grave, adequados às condições específicas da empresa de investimento, incluindo, nomeadamente, eventos sistémicos e situações de esforço específicas de uma pessoa coletiva individualizada ou de grupos.
5 - O plano de recuperação não tem como pressuposto o eventual acesso a apoio financeiro público extraordinário.

  Artigo 83.º
Elementos do plano de recuperação
O plano de recuperação contém, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Síntese dos seus principais elementos e análise estratégica dos mesmos;
b) Síntese da capacidade de recuperação global da empresa de investimento;
c) Síntese das alterações mais relevantes ocorridas na empresa de investimento desde a apresentação da versão anterior do plano de recuperação;
d) Plano de comunicação e divulgação que descreva a forma como a empresa de investimento tenciona gerir eventuais reações negativas do mercado;
e) Quadro de indicadores relativos à situação financeira da empresa de investimento, de natureza qualitativa e quantitativa, suscetíveis de fácil verificação periódica, que assinale os aspetos sobre os quais as medidas referidas no plano de recuperação podem incidir;
f) Opções de recuperação, metodologias e procedimentos adequados para assegurar a aplicação tempestiva das medidas de recuperação;
g) Medidas relativas ao capital e à liquidez da empresa de investimento necessárias para assegurar ou restabelecer a sua viabilidade e a situação financeira;
h) Calendário provável para a execução de cada aspeto significativo do plano;
i) Descrição pormenorizada de qualquer constrangimento significativo à aplicação tempestiva e eficaz do plano, nomeadamente atendendo ao impacto desta aplicação sobre o grupo, os clientes e as demais contrapartes;
j) Identificação das funções críticas da empresa de investimento;
k) Descrição pormenorizada dos processos para determinação do valor e da viabilidade comercial das linhas de negócio estratégicas, operações e ativos da empresa de investimento;
l) Descrição pormenorizada da forma como o planeamento da recuperação é integrado na estrutura de governo da empresa de investimento, bem como as políticas e procedimentos de preparação, aprovação e execução do plano de recuperação e a identificação das pessoas na organização responsáveis pela preparação e execução do plano;
m) Mecanismos e medidas para conservar ou restabelecer os seus fundos próprios;
n) Mecanismos e medidas para garantir que a empresa de investimento tem acesso adequado a fontes de financiamento de contingência, de modo a assegurar que pode continuar a exercer as suas atividades e cumprir as suas obrigações à medida que as mesmas se vençam, incluindo, nomeadamente:
i) Identificação de potenciais fontes de liquidez;
ii) Avaliação dos ativos disponíveis para prestar em garantia;
iii) Avaliação da possibilidade de transferência de liquidez entre entidades do grupo e linhas de negócio.
o) Mecanismos e medidas para a reestruturação de passivos;
p) Mecanismos e medidas para reestruturar linhas de negócio;
q) Mecanismos e medidas necessárias para manter o acesso contínuo a infraestruturas dos mercados financeiros;
r) Mecanismos e medidas necessárias para manter o funcionamento continuado dos processos operacionais da empresa de investimento, incluindo as infraestruturas e os serviços de tecnologias de informação;
s) Mecanismos preparatórios para facilitar a alienação de ativos ou linhas de negócio num prazo adequado ao restabelecimento da solidez financeira;
t) Outras medidas ou estratégias de gestão para restabelecer a solidez financeira da empresa de investimento, bem como os potenciais efeitos financeiros resultantes dessas medidas ou estratégias;
u) Medidas preparatórias que a empresa de investimento adotou, ou prevê adotar, para facilitar a execução do plano de recuperação, nomeadamente as necessárias para permitir o reforço tempestivo dos seus fundos próprios.

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