DL n.º 109-H/2021, de 10 de Dezembro
  REGIME DAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento
_____________________
  Artigo 68.º
Avaliação inicial de adequação dos membros dos órgãos sociais
1 - As empresas de investimento avaliam prévia e continuamente se os membros dos órgãos de administração e fiscalização reúnem os requisitos de adequação necessários para o exercício das respetivas funções.
2 - As empresas de investimento apenas propõem à CMVM pessoas previamente avaliadas nos termos número anterior e em que essa avaliação tenha concluído pela respetiva adequação para o exercício das funções propostas.
3 - As alterações dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, bem como as renovações de mandatos, podem ser efetuadas caso a CMVM não se oponha no prazo de 30 dias:
a) A contar da data em que receber o respetivo pedido devidamente instruído; ou,
b) Se tiver solicitado informações complementares, não se pronuncie no prazo de 30 dias após a receção destas.
4 - A avaliação referida nas alíneas a) a c) do n.º 4 do artigo anterior ou o decurso do prazo de oposição é condição necessária para o exercício das respetivas funções nos termos propostos, bem como para o registo definitivo da sua designação no registo comercial.

  Artigo 69.º
Avaliação contínua de adequação dos membros dos órgãos sociais
1 - O preenchimento dos requisitos de adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das empresas de investimento é objeto de supervisão contínua por parte da CMVM.
2 - As empresas de investimento comunicam à CMVM quaisquer factos que possam afetar o preenchimento dos requisitos de adequação dos membros dos seus órgãos de administração e fiscalização, no prazo de cinco dias úteis após o respetivo conhecimento.
3 - A CMVM aprecia os factos referidos no número anterior, bem como quaisquer outros de que tenha conhecimento no exercício das suas funções, e, caso considere que deixaram de estar preenchidos os requisitos de adequação, pode adotar uma ou mais das seguintes medidas:
a) Determinar a adoção das medidas adequadas ao cumprimento do requisito em falta e impor um prazo para o seu cumprimento;
b) Determinar a alteração da distribuição de pelouros;
c) Determinar a alteração da composição do órgão e a apresentação à CMVM de todas as informações relevantes e necessárias para a apreciação da adequação de membros substitutos;
d) Determinar a suspensão da pessoa em causa pelo período necessário à sanação da falta dos requisitos identificados;
e) Determinar a destituição ou a substituição da pessoa em causa quando a falta dos requisitos identificados não puder ser sanada.
4 - Em situações de justificada urgência e para prevenir o risco de grave dano para a gestão sã e prudente da empresa de investimento, para a estabilidade do sistema financeiro, para o regular funcionamento do mercado ou para os interesses dos investidores, a CMVM pode ainda determinar a suspensão provisória das funções de qualquer membro do órgão de administração ou fiscalização da empresa de investimento.
5 - A suspensão provisória referida no número anterior é comunicada pela CMVM ao membro visado e à empresa de investimento e cessa os seus efeitos:
a) Por decisão da CMVM;
b) Em virtude da adoção das medidas referidas nas alíneas d) ou e) do n.º 3;
c) No prazo de 30 dias sobre a data da suspensão sem que seja iniciado um procedimento com vista a adotar alguma das medidas referidas no n.º 3.

  Artigo 70.º
Adequação dos titulares de participações qualificadas
1 - Os titulares de participações qualificadas em empresas de investimento são pessoas adequadas, tendo em vista a necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da empresa de investimento.
2 - A adequação referida no número anterior é objeto de apreciação pela CMVM:
a) No âmbito do procedimento de autorização das empresas de investimento;
b) Em momento prévio à aquisição ou aumento de uma participação qualificada;
c) Continuamente durante todo o tempo de titularidade da participação qualificada.
3 - A análise da adequação do potencial adquirente e da solidez financeira da proposta de aquisição baseia-se nomeadamente nos seguintes critérios:
a) A idoneidade do adquirente potencial;
b) A idoneidade e experiência da pessoa ou pessoas que venham a administrar a empresa de investimento em resultado da aquisição proposta;
c) A solidez financeira do adquirente potencial, designadamente em função do tipo de atividade exercida e a exercer na empresa de investimento objeto da proposta de aquisição;
d) A capacidade da empresa de investimento para cumprir de forma continuada os requisitos prudenciais estabelecidos no presente regime, na legislação relativa às instituições de crédito e no regime jurídico de supervisão complementar dos conglomerados financeiros, nomeadamente a existência, no grupo que a empresa vai integrar, de uma estrutura que lhe permita exercer uma supervisão efetiva, proceder eficazmente à troca de informações entre as autoridades competentes e determinar a repartição de responsabilidades entre as mesmas;
e) A existência de motivos razoáveis para suspeitar que, em ligação com a aquisição proposta, estão a ser ou foram cometidos ou tentados atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo ou que a aquisição proposta pode aumentar esse risco.

  Artigo 71.º
Avaliação inicial
1 - Quem pretenda adquirir ou aumentar uma participação qualificada em empresa de investimento informa previamente a CMVM e sempre que desse projeto de aquisição possa resultar uma percentagem que atinja ou exceda os limiares de 20 /prct., 33 /prct. ou 50 /prct. de direitos de voto, calculados nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, ou de participação no capital da empresa de investimento ou que esta passe a ser sua filial.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não são considerados os direitos de voto ou as ações detidas por empresas de investimento em resultado da tomada firme e/ou da colocação com garantia de instrumentos financeiros, desde que os direitos de voto não sejam exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na gestão da sociedade e sejam cedidos no prazo de um ano a contar da aquisição.
3 - Sempre que lhe sejam notificadas duas ou mais aquisições potenciais na mesma empresa de investimento, a CMVM trata os adquirentes e os alienantes de modo não discriminatório.

  Artigo 72.º
Procedimento de avaliação inicial
1 - A CMVM dispõe de um prazo de 60 dias úteis a contar da data da receção da comunicação ou da receção de todos os documentos instrutórios obrigatórios.
2 - A CMVM informa o adquirente potencial da data do termo do prazo de avaliação no momento da emissão do aviso de receção.
3 - A CMVM pode solicitar informações complementares ao adquirente potencial até ao quinquagésimo dia do prazo previsto no n.º 1.
4 - O prazo de avaliação previsto no n.º 1 suspende-se entre a data do pedido de informações formulado pela CMVM, nos termos do número anterior, e a receção da resposta do adquirente potencial, por prazo não superior a 20 dias úteis.
5 - Fora do caso previsto no n.º 3, os pedidos de informação da CMVM não suspendem o prazo de avaliação.
6 - A CMVM pode prorrogar a suspensão do prazo de decisão, até 30 dias úteis, se o adquirente potencial for:
a) Uma pessoa singular ou coletiva situada ou sujeita a regulamentação fora da União Europeia; ou
b) Uma pessoa singular ou coletiva não sujeita a supervisão nos termos do presente regime, da legislação dos organismos de investimento coletivo, da atividade seguradora e resseguradora ou das instituições de crédito.
7 - Caso, uma vez concluída a avaliação, decida opor-se à proposta de aquisição, a CMVM, no prazo de dois dias úteis e sem ultrapassar o período de avaliação, informa por escrito o adquirente potencial da sua decisão e dos seus fundamentos, podendo tornar pública a sua decisão através do seu Sistema de Difusão de Informação.
8 - A pedido do adquirente potencial, a CMVM divulga através do Sistema de Difusão de Informação uma exposição adequada dos fundamentos da decisão.
9 - A proposta de aquisição considera-se aprovada se a CMVM não se opuser por escrito no prazo de avaliação.
10 - A CMVM pode fixar um prazo máximo para a conclusão da aquisição proposta e, se necessário, prorrogar esse prazo.
11 - A CMVM só pode deduzir oposição à aquisição potencial se:
a) Tiver fundamentos razoáveis nos termos do artigo 70.º; ou
b) A informação prestada pelo adquirente for incompleta.
12 - A CMVM solicita o parecer da autoridade competente do Estado-Membro de origem caso o adquirente corresponda a um dos seguintes tipos de entidades:
a) Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou sociedade gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários autorizada noutro Estado-Membro ou num setor diverso daquele no qual a aquisição é proposta;
b) Empresa-mãe de uma entidade referida na alínea anterior;
c) Pessoa singular ou coletiva que controla uma entidade referida na alínea a).
13 - Nas situações referidas no número anterior, a CMVM indica, na sua decisão, as opiniões e as reservas comunicadas pela autoridade do Estado-Membro de origem do adquirente potencial.
14 - A pedido das autoridades competentes de outros Estados-Membros, a CMVM comunica as informações essenciais à apreciação de projetos de aquisição de participações qualificadas e, caso sejam solicitadas, outras informações relevantes.

  Artigo 73.º
Diminuição ou alienação de participação qualificada
Os titulares de participações qualificadas em empresa de investimento informam a CMVM, por escrito, se pretenderem alienar uma participação qualificada e sempre que de um projeto de diminuição possa resultar uma percentagem que desça abaixo dos limiares de direitos de voto ou capital previstos no n.º 1 do artigo 71.º ou que a empresa de investimento deixe de ser sua filial, bem como o montante previsto da sua participação após a alienação.

  Artigo 74.º
Comunicações relativas a participações qualificadas
As empresas de investimento comunicam à CMVM:
a) Com caráter imediato, as aquisições potenciais e as alienações potenciais de que tenham conhecimento, que excedam ou passem a situar-se aquém dos limiares de notificação;
b) No prazo de 15 dias, a concretização de aquisições e alienações;
c) Em abril de cada ano, a identidade dos titulares de participações qualificadas, com especificação do capital social e dos direitos de voto correspondentes a cada participação, tal como constam, nomeadamente, das informações prestadas nas assembleias gerais anuais dos acionistas ou sócios ou das informações prestadas por força das disposições aplicáveis às sociedades cujos valores mobiliários são admitidos à negociação num mercado regulamentado.

  Artigo 75.º
Supervisão contínua da adequação dos titulares de participações qualificadas
1 - Sem prejuízo da apreciação referida no artigo 71.º, a CMVM supervisiona a adequação do titular de participação qualificada, de forma contínua, durante todo o período de titularidade da participação qualificada.
2 - Sem prejuízo dos seus poderes gerais de supervisão, sempre que tome conhecimento de factos que possam afetar o preenchimento do requisito de adequação, a CMVM pode adotar uma ou mais das seguintes medidas:
a) Determinar a inibição do exercício dos direitos de voto associados à participação qualificada, aplicando-se o disposto no artigo 16.º-B do Código dos Valores Mobiliários, com as necessárias adaptações;
b) Determinar a proibição de pagamento de dividendos ou de outros rendimentos associados à titularidade da participação qualificada;
c) Determinar um prazo para a alienação da participação qualificada a pessoas que preencham os requisitos de adequação.
3 - A CMVM pode igualmente adotar uma ou mais das medidas referidas no número anterior nas seguintes situações:
a) O titular de participação qualificada não notificou previamente a aquisição potencial ou uma alienação potencial;
b) O titular de participação qualificada concretizou a aquisição notificada:
i) Antes de a CMVM se ter pronunciado;
ii) Antes do decurso do prazo de apreciação pela CMVM;
iii) Depois de a CMVM se ter oposto à aquisição potencial.
4 - Sempre que for adotada a medida referida na alínea a) do n.º 2:
a) A CMVM comunica-a ao interessado, aos órgãos de administração e fiscalização e ao presidente da assembleia geral da empresa de investimento, bem como, quando o titular da participação qualificada seja uma entidade sujeita à sua supervisão, ao Banco de Portugal e à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e informa o mercado;
b) São anuláveis as deliberações tomadas com base em votos sujeitos a inibição, salvo se se provar que teriam sido tomadas e teriam sido idênticas ainda que esses direitos não tivessem sido exercidos;
c) A CMVM pode arguir a anulabilidade referida na alínea anterior.
5 - A CMVM pode, a todo o tempo e independentemente da aplicação de outras medidas, declarar que qualquer participação no capital ou nos direitos de voto de uma empresa de investimento possui caráter qualificado, sempre que tome conhecimento de:
a) Factos suscetíveis de alterar a influência exercida pelo seu titular na gestão da empresa de investimento;
b) Factos relevantes cuja comunicação à CMVM tenha sido omitida ou incorretamente feita pelo seu titular, ou que sejam por outra forma conhecidos pela CMVM.


CAPÍTULO IV
Supervisão do exercício da atividade e requisitos adicionais
SECÇÃO I
Processo de revisão e avaliação
  Artigo 76.º
Revisão e avaliação pela CMVM
1 - A CMVM analisa, segundo critérios de necessidade e relevância, os dispositivos, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas empresas de investimento em cumprimento do disposto no presente regime e na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento, tendo em conta a dimensão, perfil de risco e o seu modelo de negócio, e avalia, de acordo com critérios de adequação e relevância:
a) Os riscos a que estão ou possam vir a estar expostas;
b) A localização geográfica das posições em risco;
c) O modelo de negócio;
d) A avaliação do risco sistémico, tendo em conta a identificação e quantificação do risco sistémico ao abrigo da legislação da União Europeia relativa à Autoridade Bancária Europeia, ou as recomendações do Comité Europeu de Risco Sistémico;
e) Os riscos para a segurança das redes e da informação de modo a assegurar a confidencialidade, integridade e disponibilidade dos respetivos processos, dados e ativos;
f) A exposição ao risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação;
g) Os sistemas de governo societário e a capacidade dos membros do órgão de administração para desempenhar os seus deveres.
2 - Para efeitos do número anterior, a CMVM tem em conta a eventual subscrição de um seguro de responsabilidade civil profissional por parte das empresas de investimento.
3 - A CMVM determina, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, a frequência e extensão da análise e avaliação, atendendo à dimensão, natureza, escala e complexidade das atividades da empresa de investimento e, se for caso disso, à sua importância sistémica.
4 - A CMVM decide, numa base casuística, se e de que forma a análise e a avaliação são realizadas às empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas, caso o considere necessário atendendo à dimensão, natureza, escala e complexidade das atividades dessas empresas.
5 - Para efeitos do número anterior, são tidas em conta as disposições legais que regem a segregação aplicável aos fundos de clientes detidos pela empresa de investimento.
6 - Para efeitos da alínea g) do n.º 1, a CMVM acede às agendas de trabalho, às atas e aos documentos de apoio relativos às reuniões dos órgãos de administração e de fiscalização e dos respetivos comités, bem como aos resultados da avaliação interna ou externa do desempenho do órgão de administração.

  Artigo 77.º
Avaliação contínua da autorização de utilização de modelos internos
1 - A CMVM avalia regularmente, e pelo menos de três em três anos, o cumprimento dos requisitos relativos à autorização para utilização dos modelos internos de cálculo do requisito de fundos próprios aplicável às posições da carteira de negociação de empresa de investimento que negoceie por conta própria nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a CMVM tem em especial consideração eventuais alterações na atividade das empresas de investimento e a aplicação desses modelos aos novos produtos, examinando e avaliando também se as empresas de investimento utilizam técnicas e práticas desenvolvidas e atualizadas para esses modelos internos.
3 - A CMVM determina a correção das deficiências significativas identificadas na cobertura do risco pelos modelos internos de uma empresa de investimento, ou toma medidas para reduzir as suas consequências, nomeadamente impondo acréscimos dos requisitos de capital ou fatores de multiplicação mais elevados.
4 - A CMVM revoga a autorização de utilização do modelo interno de risco de mercado ou impõe medidas adequadas para assegurar que o modelo seja rapidamente aperfeiçoado dentro de um prazo fixado sempre que um número elevado de excessos na aceção da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito indicar que esse modelo interno não é suficientemente preciso.
5 - Se uma empresa de investimento que tenha obtido autorização para utilizar modelos internos deixar de cumprir os requisitos para a aplicação desses modelos, a CMVM exige à empresa de investimento que:
a) Demonstre a imaterialidade do efeito do incumprimento; ou
b) Apresente um plano e fixe um prazo para cumprimento desses requisitos.
6 - Para efeitos do número anterior, a CMVM determina a revisão do plano caso seja pouco provável que reestabeleça a conformidade com os requisitos aplicáveis ou caso o prazo não seja adequado.
7 - Se não for provável que a empresa de investimento possa restabelecer a conformidade dentro do prazo fixado ou, se for o caso, não tenha demonstrado adequadamente que o incumprimento tem um efeito imaterial, a CMVM revoga a autorização ou limita-a a áreas conformes ou em que a conformidade possa ser obtida dentro de um prazo adequado.
8 - A CMVM tem em consideração orientações da Autoridade Bancária Europeia relevantes para efeitos da revisão das autorizações nos termos dos números anteriores.


SECÇÃO II
Requisitos adicionais de exercício da actividade
  Artigo 78.º
Requisitos de fundos próprios adicionais
1 - A CMVM pode impor o requisito de fundos próprios adicionais se, com base na sua análise e avaliação, determinar que:
a) A empresa de investimento está exposta a riscos ou elementos de riscos, ou representa riscos para terceiros que são materiais e que não estão cobertos, ou não estão suficientemente cobertos pelo requisito de fundos próprios, e em especial pelos requisitos do «fator K» relativos aos requisitos de capital e ao risco de concentração nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos das empresas de investimento;
b) A empresa de investimento não cumpre os requisitos em matéria de capital interno e de sistema de governo societário e é pouco provável que outras medidas de supervisão reforcem os dispositivos, processos, mecanismos e estratégias num prazo adequado;
c) Os ajustamentos relativos à avaliação prudente da carteira de negociação são insuficientes para que a empresa de investimento possa vender ou assegurar a cobertura das suas posições num período curto sem incorrer em perdas significativas em condições normais de mercado;
d) A avaliação da CMVM demonstra que o incumprimento dos requisitos relativos à aplicação dos modelos internos autorizados é suscetível de conduzir a níveis de capital inadequados;
e) A empresa de investimento não cumpre reiteradamente o requisito de constituir ou manter um nível adequado de fundos próprios adicionais.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, os riscos ou elementos dos riscos não estão cobertos ou não estão suficientemente cobertos pelos requisitos de fundos próprios relativos aos requisitos de capital e ao risco de concentração estabelecidos na legislação da União Europeia relativa aos requisitos das empresas de investimento se os montantes, tipos e distribuição de capital considerados adequados pela CMVM após a revisão que realizou da avaliação efetuada pelas empresas de investimento forem superiores ao requisito de fundos próprios da empresa de investimento definido na referida legislação da União Europeia.
3 - Para efeitos do número anterior, o capital considerado adequado pode incluir riscos ou elementos de riscos expressamente excluídos do requisito de fundos próprios estabelecido na legislação da União Europeia relativa aos requisitos das empresas de investimento em matéria de requisitos de capital ou risco de concentração.
4 - A CMVM determina o nível de fundos próprios adicionais exigido, como a diferença entre o capital considerado adequado nos termos dos n.os 2 e 3 e o requisito de fundos próprios previsto na legislação da União Europeia relativa aos requisitos das empresas de investimento em matéria de requisitos de capital ou risco de concentração.
5 - A CMVM exige que as empresas de investimento cumpram o requisito de fundos próprios adicionais, nas seguintes condições:
a) Pelo menos três quartos do requisito de fundos próprios adicionais são assegurados com fundos próprios de nível 1;
b) Pelo menos três quartos dos fundos próprios de nível 1 são constituídos por fundos próprios principais de nível 1;
c) Esses fundos próprios não podem ser utilizados para cumprir os requisitos de fundos próprios estabelecidos na legislação da União Europeia relativa aos requisitos das empresas de investimento.
6 - A decisão da CMVM é fundamentada por escrito, explicando de forma clara a avaliação global dos elementos referidos nos números anteriores.
7 - Para os efeitos do número anterior, no caso previsto na alínea d) do n.º 1, a fundamentação inclui uma declaração específica do motivo da insuficiência do nível de capital estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 80.º

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