DL n.º 109-H/2021, de 10 de Dezembro
  REGIME DAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento
_____________________
  Artigo 64.º
Empresas de investimento que beneficiam de apoio financeiro público extraordinário
Se uma empresa de investimento beneficiar de apoio financeiro público extraordinário:
a) Não pode atribuir remuneração variável aos membros do órgão de administração;
b) A remuneração variável atribuída é limitada a uma percentagem das receitas líquidas caso a remuneração variável dos demais colaboradores seja incompatível com a manutenção de uma sólida base de capital da empresa de investimento e com a sua saída atempada do apoio financeiro público extraordinário.

  Artigo 65.º
Exceções
1 - O disposto no n.º 2 do artigo 60.º e nos artigos 61.º e 62.º não se aplica a:
a) Empresas de investimento cujo valor dos ativos patrimoniais e extrapatrimoniais seja, em média, igual ou inferior a 100 milhões euros durante o período de quatro anos imediatamente anterior ao exercício em causa;
b) Colaboradores cuja remuneração variável anual não ultrapasse 50 000 euros e não represente mais do que um quarto da sua remuneração anual total.
2 - O disposto no n.º 2 do artigo 60.º e nos artigos 61.º e 62.º não se aplica ainda a empresas de investimento cujo valor dos ativos patrimoniais e extrapatrimoniais seja, em média, superior a 100 milhões de euros e inferior a 300 milhões de euros durante o período de quatro anos imediatamente anterior ao exercício em causa se:
a) A empresa de investimento não faz parte das três maiores empresas de investimento com sede em Portugal em termos de valor total dos ativos;
b) A empresa de investimento não está sujeita aos deveres ou está sujeita a obrigações simplificadas relativamente a planos da recuperação e resolução nos termos do presente regime e da legislação relativa às instituições de crédito;
c) O volume das atividades patrimoniais e extrapatrimoniais da carteira de negociação das empresas de investimento é igual ou inferior a 150 milhões de euros; e
d) O volume das atividades de derivados patrimoniais e extrapatrimoniais das empresas de investimento é igual ou inferior a 100 milhões de euros.

  Artigo 66.º
Informação sobre políticas de remuneração
1 - A CMVM recolhe as informações divulgadas pelas empresas de investimento relativamente aos dados agregados sobre remunerações e à aplicação do disposto no artigo anterior nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento, bem como as informações sobre a disparidade salarial entre homens e mulheres prestadas pelas empresas de investimento, e utiliza-as para aferir as tendências e práticas em matéria de remuneração.
2 - Para os efeitos do número anterior, as empresas de investimento prestam à CMVM:
a) Informações relativas ao número de colaboradores que auferem remunerações iguais ou superiores a 1 milhão de euros por exercício financeiro, em intervalos de remuneração de 1 milhão de euros, incluindo informações sobre as suas responsabilidades profissionais, a área de negócio em causa e as principais componentes do salário, bónus, prémios a longo prazo e contribuições para pensões;
b) Os valores totais de remuneração para cada membro do órgão de administração ou da direção de topo, sempre que solicitado.
3 - O tratamento da informação referida nos números anteriores observa o disposto na legislação da União Europeia e nacional relativa à proteção de dados pessoais, quando contenha dados pessoais.
4 - A CMVM transmite as informações a que se referem os números anteriores à Autoridade Bancária Europeia.


CAPÍTULO III
Adequação dos membros dos órgãos sociais e dos titulares de participações qualificadas
  Artigo 67.º
Adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização
1 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização das empresas de investimento são pessoas com idoneidade, experiência e disponibilidade para as funções exercidas.
2 - A adequação para o exercício das respetivas funções por parte dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das empresas de investimento é avaliada quer no início de funções quer durante o mandato.
3 - No caso de órgãos colegiais, a avaliação individual de cada membro é acompanhada de uma apreciação coletiva do órgão, tendo em vista verificar se o próprio, considerando a sua composição, reúne, no seu conjunto, a experiência suficiente para cumprir as respetivas funções legais e estatutárias em todas as áreas relevantes de atuação.
4 - A avaliação da disponibilidade tem em consideração as circunstâncias específicas da função, bem como a natureza, escala e complexidade das atividades da empresa de investimento.
5 - Os membros de órgãos de administração e fiscalização de empresa de investimento significativa em função da dimensão, organização interna, natureza e complexidade das suas atividades não pode acumular mais que:
a) Um cargo executivo com dois não executivos; ou
b) Quatro cargos não executivos.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior:
a) Os cargos executivos ou não executivos em órgão de administração ou fiscalização de empresa de investimento ou outras entidades que estejam incluídas no mesmo perímetro de supervisão em base consolidada ou nas quais a empresa de investimento detenha uma participação qualificada consideram-se um único cargo;
b) Os cargos exercidos em entidades que não exerçam atividade de natureza comercial não contam para os limite previstos no número anterior.
7 - O disposto no n.º 5 não se aplica aos membros dos órgãos de administração e fiscalização que tenham sido especificamente designados no contexto da prestação de apoio financeiro público extraordinário à empresa de investimento.
8 - No casos previstos no n.º 5, a CMVM pode autorizar a acumulação de um cargo não executivo adicional.
9 - A CMVM informa a Autoridade Bancária Europeia das autorizações concedidas nos termos do número anterior.
10 - A adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das empresas de investimento é objeto de avaliação pela CMVM em caso de:
a) Apresentação de um pedido de autorização de constituição;
b) Renovação do mandato dos órgãos de administração e de fiscalização;
c) Apresentação de um pedido de alterações à composição dos órgãos de administração e de fiscalização subsequentes à autorização;
d) Verificação de factos supervenientes ou do conhecimento superveniente de factos que possam ter impacto na avaliação inicial ou subsequente de adequação do membro do órgão de administração ou de fiscalização.

  Artigo 68.º
Avaliação inicial de adequação dos membros dos órgãos sociais
1 - As empresas de investimento avaliam prévia e continuamente se os membros dos órgãos de administração e fiscalização reúnem os requisitos de adequação necessários para o exercício das respetivas funções.
2 - As empresas de investimento apenas propõem à CMVM pessoas previamente avaliadas nos termos número anterior e em que essa avaliação tenha concluído pela respetiva adequação para o exercício das funções propostas.
3 - As alterações dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, bem como as renovações de mandatos, podem ser efetuadas caso a CMVM não se oponha no prazo de 30 dias:
a) A contar da data em que receber o respetivo pedido devidamente instruído; ou,
b) Se tiver solicitado informações complementares, não se pronuncie no prazo de 30 dias após a receção destas.
4 - A avaliação referida nas alíneas a) a c) do n.º 4 do artigo anterior ou o decurso do prazo de oposição é condição necessária para o exercício das respetivas funções nos termos propostos, bem como para o registo definitivo da sua designação no registo comercial.

  Artigo 69.º
Avaliação contínua de adequação dos membros dos órgãos sociais
1 - O preenchimento dos requisitos de adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das empresas de investimento é objeto de supervisão contínua por parte da CMVM.
2 - As empresas de investimento comunicam à CMVM quaisquer factos que possam afetar o preenchimento dos requisitos de adequação dos membros dos seus órgãos de administração e fiscalização, no prazo de cinco dias úteis após o respetivo conhecimento.
3 - A CMVM aprecia os factos referidos no número anterior, bem como quaisquer outros de que tenha conhecimento no exercício das suas funções, e, caso considere que deixaram de estar preenchidos os requisitos de adequação, pode adotar uma ou mais das seguintes medidas:
a) Determinar a adoção das medidas adequadas ao cumprimento do requisito em falta e impor um prazo para o seu cumprimento;
b) Determinar a alteração da distribuição de pelouros;
c) Determinar a alteração da composição do órgão e a apresentação à CMVM de todas as informações relevantes e necessárias para a apreciação da adequação de membros substitutos;
d) Determinar a suspensão da pessoa em causa pelo período necessário à sanação da falta dos requisitos identificados;
e) Determinar a destituição ou a substituição da pessoa em causa quando a falta dos requisitos identificados não puder ser sanada.
4 - Em situações de justificada urgência e para prevenir o risco de grave dano para a gestão sã e prudente da empresa de investimento, para a estabilidade do sistema financeiro, para o regular funcionamento do mercado ou para os interesses dos investidores, a CMVM pode ainda determinar a suspensão provisória das funções de qualquer membro do órgão de administração ou fiscalização da empresa de investimento.
5 - A suspensão provisória referida no número anterior é comunicada pela CMVM ao membro visado e à empresa de investimento e cessa os seus efeitos:
a) Por decisão da CMVM;
b) Em virtude da adoção das medidas referidas nas alíneas d) ou e) do n.º 3;
c) No prazo de 30 dias sobre a data da suspensão sem que seja iniciado um procedimento com vista a adotar alguma das medidas referidas no n.º 3.

  Artigo 70.º
Adequação dos titulares de participações qualificadas
1 - Os titulares de participações qualificadas em empresas de investimento são pessoas adequadas, tendo em vista a necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da empresa de investimento.
2 - A adequação referida no número anterior é objeto de apreciação pela CMVM:
a) No âmbito do procedimento de autorização das empresas de investimento;
b) Em momento prévio à aquisição ou aumento de uma participação qualificada;
c) Continuamente durante todo o tempo de titularidade da participação qualificada.
3 - A análise da adequação do potencial adquirente e da solidez financeira da proposta de aquisição baseia-se nomeadamente nos seguintes critérios:
a) A idoneidade do adquirente potencial;
b) A idoneidade e experiência da pessoa ou pessoas que venham a administrar a empresa de investimento em resultado da aquisição proposta;
c) A solidez financeira do adquirente potencial, designadamente em função do tipo de atividade exercida e a exercer na empresa de investimento objeto da proposta de aquisição;
d) A capacidade da empresa de investimento para cumprir de forma continuada os requisitos prudenciais estabelecidos no presente regime, na legislação relativa às instituições de crédito e no regime jurídico de supervisão complementar dos conglomerados financeiros, nomeadamente a existência, no grupo que a empresa vai integrar, de uma estrutura que lhe permita exercer uma supervisão efetiva, proceder eficazmente à troca de informações entre as autoridades competentes e determinar a repartição de responsabilidades entre as mesmas;
e) A existência de motivos razoáveis para suspeitar que, em ligação com a aquisição proposta, estão a ser ou foram cometidos ou tentados atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo ou que a aquisição proposta pode aumentar esse risco.

  Artigo 71.º
Avaliação inicial
1 - Quem pretenda adquirir ou aumentar uma participação qualificada em empresa de investimento informa previamente a CMVM e sempre que desse projeto de aquisição possa resultar uma percentagem que atinja ou exceda os limiares de 20 /prct., 33 /prct. ou 50 /prct. de direitos de voto, calculados nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, ou de participação no capital da empresa de investimento ou que esta passe a ser sua filial.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não são considerados os direitos de voto ou as ações detidas por empresas de investimento em resultado da tomada firme e/ou da colocação com garantia de instrumentos financeiros, desde que os direitos de voto não sejam exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na gestão da sociedade e sejam cedidos no prazo de um ano a contar da aquisição.
3 - Sempre que lhe sejam notificadas duas ou mais aquisições potenciais na mesma empresa de investimento, a CMVM trata os adquirentes e os alienantes de modo não discriminatório.

  Artigo 72.º
Procedimento de avaliação inicial
1 - A CMVM dispõe de um prazo de 60 dias úteis a contar da data da receção da comunicação ou da receção de todos os documentos instrutórios obrigatórios.
2 - A CMVM informa o adquirente potencial da data do termo do prazo de avaliação no momento da emissão do aviso de receção.
3 - A CMVM pode solicitar informações complementares ao adquirente potencial até ao quinquagésimo dia do prazo previsto no n.º 1.
4 - O prazo de avaliação previsto no n.º 1 suspende-se entre a data do pedido de informações formulado pela CMVM, nos termos do número anterior, e a receção da resposta do adquirente potencial, por prazo não superior a 20 dias úteis.
5 - Fora do caso previsto no n.º 3, os pedidos de informação da CMVM não suspendem o prazo de avaliação.
6 - A CMVM pode prorrogar a suspensão do prazo de decisão, até 30 dias úteis, se o adquirente potencial for:
a) Uma pessoa singular ou coletiva situada ou sujeita a regulamentação fora da União Europeia; ou
b) Uma pessoa singular ou coletiva não sujeita a supervisão nos termos do presente regime, da legislação dos organismos de investimento coletivo, da atividade seguradora e resseguradora ou das instituições de crédito.
7 - Caso, uma vez concluída a avaliação, decida opor-se à proposta de aquisição, a CMVM, no prazo de dois dias úteis e sem ultrapassar o período de avaliação, informa por escrito o adquirente potencial da sua decisão e dos seus fundamentos, podendo tornar pública a sua decisão através do seu Sistema de Difusão de Informação.
8 - A pedido do adquirente potencial, a CMVM divulga através do Sistema de Difusão de Informação uma exposição adequada dos fundamentos da decisão.
9 - A proposta de aquisição considera-se aprovada se a CMVM não se opuser por escrito no prazo de avaliação.
10 - A CMVM pode fixar um prazo máximo para a conclusão da aquisição proposta e, se necessário, prorrogar esse prazo.
11 - A CMVM só pode deduzir oposição à aquisição potencial se:
a) Tiver fundamentos razoáveis nos termos do artigo 70.º; ou
b) A informação prestada pelo adquirente for incompleta.
12 - A CMVM solicita o parecer da autoridade competente do Estado-Membro de origem caso o adquirente corresponda a um dos seguintes tipos de entidades:
a) Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou sociedade gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários autorizada noutro Estado-Membro ou num setor diverso daquele no qual a aquisição é proposta;
b) Empresa-mãe de uma entidade referida na alínea anterior;
c) Pessoa singular ou coletiva que controla uma entidade referida na alínea a).
13 - Nas situações referidas no número anterior, a CMVM indica, na sua decisão, as opiniões e as reservas comunicadas pela autoridade do Estado-Membro de origem do adquirente potencial.
14 - A pedido das autoridades competentes de outros Estados-Membros, a CMVM comunica as informações essenciais à apreciação de projetos de aquisição de participações qualificadas e, caso sejam solicitadas, outras informações relevantes.

  Artigo 73.º
Diminuição ou alienação de participação qualificada
Os titulares de participações qualificadas em empresa de investimento informam a CMVM, por escrito, se pretenderem alienar uma participação qualificada e sempre que de um projeto de diminuição possa resultar uma percentagem que desça abaixo dos limiares de direitos de voto ou capital previstos no n.º 1 do artigo 71.º ou que a empresa de investimento deixe de ser sua filial, bem como o montante previsto da sua participação após a alienação.

  Artigo 74.º
Comunicações relativas a participações qualificadas
As empresas de investimento comunicam à CMVM:
a) Com caráter imediato, as aquisições potenciais e as alienações potenciais de que tenham conhecimento, que excedam ou passem a situar-se aquém dos limiares de notificação;
b) No prazo de 15 dias, a concretização de aquisições e alienações;
c) Em abril de cada ano, a identidade dos titulares de participações qualificadas, com especificação do capital social e dos direitos de voto correspondentes a cada participação, tal como constam, nomeadamente, das informações prestadas nas assembleias gerais anuais dos acionistas ou sócios ou das informações prestadas por força das disposições aplicáveis às sociedades cujos valores mobiliários são admitidos à negociação num mercado regulamentado.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa