DL n.º 109-H/2021, de 10 de Dezembro
  REGIME DAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento
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  Artigo 55.º
Comité de remunerações
1 - As empresas de investimento cujo valor de ativos patrimoniais e extrapatrimoniais seja, em média, superior a 100 milhões de euros durante o período de quatro anos imediatamente anterior ao exercício em causa constituem um comité de remunerações, ao nível individual ou do grupo.
2 - Os membros do comité de remunerações, incluindo o seu presidente, são membros do órgão de fiscalização e do órgão de administração sem funções executivas na empresa de investimento.
3 - A composição do comité de remunerações é equilibrada do ponto de vista do género.
4 - O comité de remunerações:
a) Formula juízos informados e independentes sobre as políticas e práticas de remuneração, bem como sobre os incentivos criados para efeitos de gestão de riscos, de capital e de liquidez;
b) Prepara as decisões relativas à remuneração, incluindo as decisões com implicações em termos de riscos e gestão dos riscos da empresa de investimento que devam ser tomadas pelo órgão de administração, tendo em conta os interesses a longo prazo dos acionistas, dos investidores e de outros interesses que possam ser afetados pela atividade da empresa de investimento.

  Artigo 56.º
Funções de controlo interno
1 - Os colaboradores que exercem funções de controlo interno são independentes das unidades de negócio que supervisionam, dispõem de poderes adequados e são remunerados em função da realização dos objetivos associados às suas funções, independentemente do desempenho das áreas de negócio sob o seu controlo.
2 - A remuneração dos quadros superiores que desempenham funções de gestão de riscos e de controlo de cumprimento é diretamente supervisionada pelo comité de remunerações ou, na falta deste, pelo órgão de fiscalização.

  Artigo 57.º
Componente fixa e variável
1 - A política de remuneração, tendo em conta o regime laboral, estabelece uma clara distinção entre os critérios aplicados para determinar:
a) A remuneração fixa de base, que reflete principalmente a experiência profissional relevante e a responsabilidade organizacional estabelecida na descrição de funções do colaborador como parte das suas condições de trabalho;
b) A remuneração variável, que reflete um desempenho sustentável e ajustado ao risco do colaborador, de acordo com indicadores de desempenho que superam as funções do colaborador.
2 - A componente fixa representa uma proporção suficientemente elevada da remuneração total, a fim de permitir a aplicação de uma política plenamente flexível de componentes variáveis da remuneração, incluindo a possibilidade de não pagamento de qualquer componente variável da remuneração.
3 - As empresas de investimento fixam os rácios adequados entre as componentes fixa e variável da remuneração total nas suas políticas de remuneração, tendo em conta as atividades exercidas e os riscos conexos, bem como o impacto que as diferentes categorias de colaboradores abrangidos pela política de remuneração têm no respetivo perfil de risco.

  Artigo 58.º
Remuneração variável
1 - A remuneração variável atribuída e paga por empresas de investimento é adequada à sua escala e organização interna e à natureza, âmbito e complexidade das suas atividades.
2 - Se a componente variável da remuneração depender do desempenho individual de cada colaborador, o montante total da remuneração variável baseia-se numa combinação da avaliação do desempenho individual, da unidade de negócio em causa e dos resultados globais da empresa de investimento.
3 - A avaliação do desempenho individual integra critérios de natureza financeira e não financeira, de acordo com um quadro plurianual, considerando o ciclo económico da empresa de investimento e os respetivos riscos empresariais.
4 - A remuneração variável não pode afetar a capacidade da empresa de investimento para manter uma sólida base de capital.
5 - Não pode existir remuneração variável garantida, salvo para a contratação de novos colaboradores, no seu primeiro ano de trabalho e quando a empresa de investimento tiver uma forte base de capital.
6 - A aferição do desempenho utilizada para calcular conjuntos de componentes variáveis da remuneração tem em conta todos os tipos de riscos atuais e futuros, bem como o custo do capital e da liquidez exigidos nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.
7 - A afetação das componentes variáveis da remuneração tem em conta todos os tipos de riscos atuais e futuros.
8 - A remuneração variável não pode ser paga por intermédio de veículos financeiros ou de quaisquer mecanismos que evitem a aplicação do presente regime ou da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.

  Artigo 59.º
Remuneração por cessação de funções
1 - Os pagamentos relativos à cessação antecipada de funções refletem o desempenho individual durante o período de exercício de funções e não podem recompensar os incumprimentos ou condutas inadequadas.
2 - Os mecanismos de remuneração relativos à compensação ou à cessação de vínculos anteriores são compatíveis com os interesses a longo prazo da empresa de investimento.

  Artigo 60.º
Benefícios discricionários de pensão
1 - Os benefícios discricionários de pensão são compatíveis com a estratégia empresarial, os objetivos, os valores e os interesses a longo prazo da empresa de investimento.
2 - Os benefícios discricionários de pensão são:
a) Retidos pela empresa de investimento, durante um período de cinco anos sob a forma de instrumentos previstos no artigo seguinte, se um colaborador deixar a empresa de investimento antes da idade de reforma;
b) Pagos sob a forma dos instrumentos a que se refere o artigo seguinte, sujeitos a um período de retenção de cinco anos, caso o colaborador atinga a situação de reforma.

  Artigo 61.º
Pagamento em instrumentos financeiros
1 - Pelo menos 50 /prct. da remuneração variável é constituída por um dos seguintes instrumentos:
a) Ações ou outros títulos representativos do capital social;
b) Instrumentos indexados a ações ou instrumentos equivalentes de tipo não pecuniário;
c) Instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2 ou outros instrumentos que possam ser integralmente convertidos em fundos próprios principais de nível 1 ou abatidos ao ativo e que reflitam adequadamente a qualidade de crédito da empresa de investimento numa perspetiva de continuidade das operações;
d) Instrumentos de tipo não pecuniário que reflitam a composição dos instrumentos das carteiras geridas.
2 - Se uma empresa de investimento não emitir nenhum dos instrumentos referidos no número anterior, a CMVM pode aprovar o recurso a mecanismos alternativos que satisfaçam os mesmos objetivos.
3 - Os instrumentos referidos nos números anteriores são objeto de uma política de retenção adequada para compatibilizar os incentivos do colaborador com os interesses a longo prazo da empresa de investimento, dos seus credores e clientes.
4 - A CMVM pode impor restrições aos tipos e características desses instrumentos ou proibir a utilização de certos instrumentos para compor a remuneração variável.

  Artigo 62.º
Diferimento da remuneração variável
1 - A empresa de investimento difere, durante um período de três a cinco anos, consoante adequado, tendo em conta o seu ciclo económico, a natureza da sua atividade, os seus riscos e as atividades dos colaboradores, pelo menos:
a) 40 /prct. da remuneração variável;
b) 60 /prct., no caso de uma remuneração variável de montante particularmente elevado.
2 - A parte da remuneração variável sujeita a diferimento não pode ser constituída de forma mais rápida do que a que resultaria de um regime proporcional.
3 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, uma remuneração variável de montante superior a (euro) 1 000 000 euros é sempre considerada de montante particularmente elevado.

  Artigo 63.º
Redução e reversão
1 - A remuneração variável pode ser totalmente reduzida, nos termos do número seguinte, caso o desempenho financeiro da empresa de investimento seja reduzido ou negativo.
2 - As empresas de investimento definem critérios de aplicação de mecanismos de redução («malus») ou de reversão («clawback») à totalidade da componente variável de remuneração que incluem, nomeadamente, situações em que o colaborador:
a) Participou ou foi responsável por uma conduta que resultou em perdas significativas para a empresa de investimento;
b) Deixou de ser considerado adequado para o desempenho de quaisquer funções na empresa de investimento.

  Artigo 64.º
Empresas de investimento que beneficiam de apoio financeiro público extraordinário
Se uma empresa de investimento beneficiar de apoio financeiro público extraordinário:
a) Não pode atribuir remuneração variável aos membros do órgão de administração;
b) A remuneração variável atribuída é limitada a uma percentagem das receitas líquidas caso a remuneração variável dos demais colaboradores seja incompatível com a manutenção de uma sólida base de capital da empresa de investimento e com a sua saída atempada do apoio financeiro público extraordinário.

  Artigo 65.º
Exceções
1 - O disposto no n.º 2 do artigo 60.º e nos artigos 61.º e 62.º não se aplica a:
a) Empresas de investimento cujo valor dos ativos patrimoniais e extrapatrimoniais seja, em média, igual ou inferior a 100 milhões euros durante o período de quatro anos imediatamente anterior ao exercício em causa;
b) Colaboradores cuja remuneração variável anual não ultrapasse 50 000 euros e não represente mais do que um quarto da sua remuneração anual total.
2 - O disposto no n.º 2 do artigo 60.º e nos artigos 61.º e 62.º não se aplica ainda a empresas de investimento cujo valor dos ativos patrimoniais e extrapatrimoniais seja, em média, superior a 100 milhões de euros e inferior a 300 milhões de euros durante o período de quatro anos imediatamente anterior ao exercício em causa se:
a) A empresa de investimento não faz parte das três maiores empresas de investimento com sede em Portugal em termos de valor total dos ativos;
b) A empresa de investimento não está sujeita aos deveres ou está sujeita a obrigações simplificadas relativamente a planos da recuperação e resolução nos termos do presente regime e da legislação relativa às instituições de crédito;
c) O volume das atividades patrimoniais e extrapatrimoniais da carteira de negociação das empresas de investimento é igual ou inferior a 150 milhões de euros; e
d) O volume das atividades de derivados patrimoniais e extrapatrimoniais das empresas de investimento é igual ou inferior a 100 milhões de euros.

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