DL n.º 109-H/2021, de 10 de Dezembro
  REGIME DAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento
_____________________

SECÇÃO III
Sistema de governo societário
SUBSECÇÃO I
Âmbito
  Artigo 46.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente secção não se aplica se a empresa de investimento demonstrar que é uma empresa de investimento de pequena dimensão e não interligada, sem prejuízo do disposto na alínea g) do artigo 9.º e no n.º 7 do artigo 51.º
2 - Sempre que uma empresa de investimento passe a preencher as condições previstas no número anterior, a presente secção deixa de ser aplicável quando decorridos seis meses a contar daquele momento e apenas se a empresa de investimento preservar as referidas condições de forma ininterrupta durante esse período e após notificar a CMVM.
3 - Quando uma empresa de investimento avaliar que não preenche todas as condições previstas no n.º 1, notifica a CMVM e dá cumprimento ao disposto no presente capítulo no prazo de 12 meses a contar da data da avaliação.
4 - As empresas de investimento aplicam o regime da remuneração variável à remuneração concedida pelos serviços prestados ou pelo desempenho no exercício seguinte àquele em que é efetuada a avaliação a que se refere o número anterior.
5 - As empresas de investimento estão sujeitas à presente secção:
a) Em base individual, quando se aplique o requisito do capital de grupo previsto na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento;
b) Em base individual e em base consolidada, quando se aplique a consolidação prudencial prevista na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.
6 - O disposto na alínea b) do número anterior não é aplicável às empresas filiais incluídas na situação consolidada, estabelecidas em países terceiros, se a empresa-mãe na União Europeia demonstrar que o cumprimento dos deveres do presente capítulo é ilegal nos termos da legislação desse país terceiro.


SUBSECÇÃO II
Sistema de governo societário
  Artigo 47.º
Sistema de governo societário
1 - As empresas de investimento dispõem de um sistema de governo societário sólido, adequado, eficaz e proporcional à natureza, escala e complexidade dos riscos inerentes ao modelo de negócio e às atividades por si desenvolvidas.
2 - O sistema de governo societário inclui nomeadamente os seguintes elementos:
a) Uma estrutura organizativa clara, com linhas de reporte e responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes;
b) Processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que estejam ou possam vir a estar expostas ou dos riscos que representem ou possam vir a representar para terceiros;
c) Mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos;
d) Políticas e práticas de remuneração consentâneas com uma gestão sólida e eficaz do risco, que promovam esse tipo de gestão e que sejam não discriminatórias nomeadamente em razão do género.

  Artigo 48.º
Competências relativas ao sistema de governo
1 - Os órgãos de administração e fiscalização das empresas de investimento, no âmbito das respetivas competências, definem, fiscalizam e são responsáveis pela aplicação de sistemas de governo, de modo a promover a integridade do mercado e os interesses dos clientes.
2 - Para efeitos do número anterior, no âmbito das respetivas funções, os órgãos de administração e fiscalização:
a) São responsáveis pela atividade da empresa de investimento;
b) Aprovam e fiscalizam a execução dos seus objetivos estratégicos, estratégia de risco e governo societário;
c) Definem a organização da empresa de investimento e dos procedimentos aplicáveis à prestação de serviços e atividades de investimento, bem como de serviços auxiliares;
d) Aprovam e fiscalizam a política de serviços, produtos e operações oferecidos e prestados pela empresa, de acordo com o nível de tolerância de risco definido e tendo em conta as características e necessidades dos clientes;
e) Asseguram a integridade dos sistemas contabilístico e de informação financeira, incluindo o controlo financeiro e operacional, e o cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis à empresa de investimento;
f) Supervisionam o processo de divulgação e o cumprimento dos deveres de informação;
g) Acompanham e controlam a atividade da direção de topo.
3 - Os órgãos de administração e fiscalização acompanham e avaliam, periodicamente ou sempre que existam alterações de contexto relevantes, os sistemas de governo, a adequação e execução dos objetivos estratégicos, a eficácia dos procedimentos de governação e monitorização e políticas relacionadas, devendo ainda, no âmbito das respetivas competências, adotar medidas adequadas a corrigir quaisquer deficiências detetadas.
4 - O sistema de governo societário tem em conta as regras deste regime sobre as funções do órgão de administração e do órgão de fiscalização na gestão de riscos, o tratamento de riscos, as políticas de remuneração, o apoio financeiro público extraordinário, a remuneração variável e o comité de remunerações.

  Artigo 49.º
Funções do órgão de administração e de fiscalização na gestão de riscos
1 - O órgão de administração da empresa de investimento aprova e examina periodicamente as estratégias e as políticas relativas à tolerância pelo risco da empresa de investimento, bem como à gestão, ao controlo e à redução dos riscos a que a empresa de investimento está ou possa vir a estar exposta, tendo em conta a conjuntura macroeconómica e o ciclo económico da empresa de investimento.
2 - O órgão de administração dedica tempo suficiente para garantir a análise adequada das matérias referidas no número anterior e afeta recursos suficientes à gestão de todos os riscos significativos aos quais a empresa de investimento está exposta.
3 - As empresas de investimento estabelecem linhas de reporte ao órgão de administração relativamente a todos os riscos significativos e a todas as políticas de gestão de riscos e respetivas alterações.
4 - O órgão de fiscalização e, caso tenha sido constituído, o comité de riscos, têm acesso às informações sobre os riscos a que a empresa de investimento está ou possa estar exposta.

  Artigo 50.º
Comité de riscos
1 - As empresas de investimento criam um comité de risco composto por membros do órgão de fiscalização ou do órgão de administração sem funções executivas.
2 - Os membros do comité de risco previsto no número anterior:
a) Possuem conhecimentos, competências e experiência adequados para compreender, gerir e controlar integralmente a estratégia de risco e a tolerância pelo risco da empresa de investimento;
b) Asseguram que o comité de riscos aconselha o órgão de administração sobre a tolerância e a estratégia de risco gerais, atuais e futuras da empresa de investimento e assiste o órgão de administração na supervisão da execução dessa estratégia pela direção de topo, sem prejuízo da responsabilidade geral do órgão de administração pelas políticas e estratégias de risco da empresa de investimento.
3 - O comité de riscos não é obrigatório nas empresas de investimento cujo valor dos ativos patrimoniais e extrapatrimoniais seja, em média, igual ou inferior a 100 milhões de euros durante o período de quatro anos imediatamente anterior ao exercício em causa.

  Artigo 51.º
Gestão de riscos
1 - As empresas de investimento dispõem de estratégias, políticas, procedimentos e sistemas sólidos para identificar, medir, gerir e controlar:
a) As fontes e efeitos significativos do risco para os clientes e qualquer impacto significativo nos fundos próprios;
b) As fontes e efeitos significativos do risco para o mercado e qualquer impacto significativo nos fundos próprios;
c) As fontes e efeitos significativos dos riscos para as empresas de investimento, em especial para as que possam esgotar o nível de fundos próprios disponíveis, incluindo, se for adequado, as alterações significativas do valor contabilístico dos ativos, nomeadamente créditos sobre agentes vinculados, o incumprimento de clientes ou contrapartes, posições em instrumentos financeiros, moeda estrangeira e mercadorias e obrigações relativas a regimes de pensões de benefício definido;
d) O risco de liquidez num conjunto de horizontes temporais adequados, incluindo o intra-diário, para garantir que as empresas de investimento mantêm níveis adequados de recursos líquidos, nomeadamente para dar resposta às fontes significativas de risco referidas nas alíneas anteriores;
e) Os riscos de sustentabilidade, relativos a qualquer acontecimento ou condição de natureza ambiental, social ou de governação cuja ocorrência seja suscetível de provocar um impacto negativo significativo efetivo ou potencial no valor do investimento.
2 - As estratégias, políticas, processos e sistemas referidos no número anterior são proporcionais à complexidade, ao perfil de risco, ao âmbito da atividade das empresas de investimento e à tolerância ao risco definida pelo órgão de administração, e refletem a importância relativa da empresa de investimento em cada Estado-Membro em que exerce atividade.
3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 e do número anterior, a CMVM tem em consideração as disposições aplicáveis à segregação de bens dos clientes.
4 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as empresas de investimento ponderam a subscrição de um seguro de responsabilidade civil profissional como ferramenta eficaz na gestão dos seus riscos.
5 - As empresas de investimento avaliam qualquer impacto significativo nos fundos próprios se os riscos identificados não forem devidamente acautelados pelos requisitos de fundos próprios calculados nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.
6 - Caso as empresas de investimento tenham de proceder à respetiva liquidação ou cessação das suas atividades, ao ter em conta a viabilidade e sustentabilidade dos seus modelos e estratégias de negócio, avaliam, durante todo o processo de saída do mercado, os requisitos e recursos necessários que sejam realistas em termos de calendário e de manutenção dos fundos próprios e dos recursos líquidos.
7 - O disposto nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 é aplicável às empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas.


SUBSECÇÃO III
Remunerações
  Artigo 52.º
Âmbito da política de remuneração
As empresas de investimento adotam, aplicam e reveem periodicamente uma política de remuneração através de documento escrito que abranja as seguintes categorias de colaboradores:
a) Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização;
b) A direção de topo;
c) Os responsáveis pela assunção de riscos e pelas funções de controlo interno; e
d) Todos os colaboradores cuja remuneração global seja, no mínimo, igual à remuneração mais baixa recebida pela direção de topo ou pelos responsáveis pela assunção de riscos, cujas atividades profissionais tenham um impacto significativo no perfil de risco da empresa de investimento ou dos ativos que gere.

  Artigo 53.º
Princípios gerais
1 - A política de remuneração:
a) É proporcional em relação à escala, organização interna e natureza, bem como ao âmbito e complexidade das suas atividades;
b) É neutra do ponto de vista do género, baseando-se no princípio da igualdade de remuneração de colaboradores por trabalho igual;
c) É consentânea com uma gestão sólida e eficaz do risco e promove esse tipo de gestão;
d) Encontra-se alinhada com a estratégia de negócio e os objetivos da empresa de investimento e também tem em conta os efeitos a longo prazo das decisões de investimento tomadas;
e) Contém medidas destinadas a evitar conflitos de interesses, a incentivar uma conduta empresarial responsável e a promover a sensibilização para os riscos e a assunção prudente de riscos.
2 - Os colaboradores referidos no artigo anterior não podem utilizar estratégias de cobertura pessoais ou celebrar seguros de remuneração ou de responsabilidade, nem qualquer outro mecanismo, que dê origem ao recebimento de remuneração variável em montante superior ao resultante da aplicação da presente subsecção.

  Artigo 54.º
Competência decisória e de revisão
1 - A política de remuneração relativa aos membros dos órgãos de administração e fiscalização é aprovada pela assembleia geral.
2 - A competência prevista no número anterior pode ser delegada numa comissão de remunerações, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, ou no comité de remunerações a que se refere o artigo seguinte.
3 - A política de remunerações relativa aos colaboradores que não sejam membros dos órgãos sociais previstos no n.º 1 é aprovada pelo comité de remunerações, caso exista, ou pelos órgãos de fiscalização ou de administração.
4 - Sem prejuízo das competências do comité de remunerações, caso exista, o órgão de fiscalização revê periodicamente a política de remuneração e fiscaliza a sua aplicação.
5 - A aplicação da política de remuneração é sujeita, pelo menos anualmente, a análise interna, central e independente, executada pelas funções de controlo interno.

  Artigo 55.º
Comité de remunerações
1 - As empresas de investimento cujo valor de ativos patrimoniais e extrapatrimoniais seja, em média, superior a 100 milhões de euros durante o período de quatro anos imediatamente anterior ao exercício em causa constituem um comité de remunerações, ao nível individual ou do grupo.
2 - Os membros do comité de remunerações, incluindo o seu presidente, são membros do órgão de fiscalização e do órgão de administração sem funções executivas na empresa de investimento.
3 - A composição do comité de remunerações é equilibrada do ponto de vista do género.
4 - O comité de remunerações:
a) Formula juízos informados e independentes sobre as políticas e práticas de remuneração, bem como sobre os incentivos criados para efeitos de gestão de riscos, de capital e de liquidez;
b) Prepara as decisões relativas à remuneração, incluindo as decisões com implicações em termos de riscos e gestão dos riscos da empresa de investimento que devam ser tomadas pelo órgão de administração, tendo em conta os interesses a longo prazo dos acionistas, dos investidores e de outros interesses que possam ser afetados pela atividade da empresa de investimento.

  Artigo 56.º
Funções de controlo interno
1 - Os colaboradores que exercem funções de controlo interno são independentes das unidades de negócio que supervisionam, dispõem de poderes adequados e são remunerados em função da realização dos objetivos associados às suas funções, independentemente do desempenho das áreas de negócio sob o seu controlo.
2 - A remuneração dos quadros superiores que desempenham funções de gestão de riscos e de controlo de cumprimento é diretamente supervisionada pelo comité de remunerações ou, na falta deste, pelo órgão de fiscalização.

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