DL n.º 109-H/2021, de 10 de Dezembro
  REGIME DAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento
_____________________

TÍTULO III
Exercício da atividade
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 40.º
Cumprimento contínuo dos requisitos de autorização e comunicação de situação de desequilíbrio financeiro
1 - As empresas de investimento observam de forma contínua os requisitos para a respetiva autorização previstos no presente regime, sob pena de revogação.
2 - As empresas de investimento comunicam de imediato à CMVM quaisquer factos suscetíveis de comprometer a observância dos requisitos de autorização, bem como as medidas adotadas ou a adotar para sanar a situação.
3 - Quando uma empresa de investimento se encontrar, por qualquer razão, em situação de desequilíbrio financeiro ou de insolvência, ou em risco de o ficar, o órgão de administração ou fiscalização comunicam imediatamente este facto à CMVM.
4 - Os órgãos de administração e fiscalização da empresa de investimento comunicam igualmente à CMVM, ainda que considerem que o respetivo impacto no equilíbrio financeiro da empresa de investimento pode não se verificar:
a) Risco de incumprimento de requisitos prudenciais, nomeadamente dos níveis mínimos de adequação de fundos próprios;
b) Desvalorização materialmente relevante dos ativos da empresa de investimento ou perdas materialmente relevantes em outros compromissos da empresa de investimento, ainda que sem reconhecimento imediato nas demonstrações financeiras;
c) Risco de incapacidade de a empresa de investimento dispor de meios líquidos para cumprir as suas obrigações, à medida que as mesmas se vencem;
d) Dificuldades de financiamento para satisfação das respetivas necessidades de disponibilidades líquidas;
e) Dificuldades na disponibilização de fundos por parte dos acionistas para efeitos de realização de um aumento do capital social, quando este seja necessário ou conveniente para dar cumprimento a requisitos legais ou regulamentares;
f) Verificação de alterações legais ou regulamentares, em Portugal ou no estrangeiro, com impacto relevante na atividade da empresa de investimento;
g) Ocorrência de eventos com potencial impacto negativo relevante nos resultados ou no capital próprio, nomeadamente os relacionados com:
i) A incapacidade de uma contraparte cumprir os seus compromissos financeiros perante a empresas de investimento, incluindo possíveis restrições à transferência de pagamentos do exterior;
ii) Movimentos desfavoráveis no preço de mercado de instrumentos financeiros valorizados ao justo valor, provocados, nomeadamente, por flutuações em taxas de juro, taxas de câmbio, valor de instrumentos financeiros, spreads de crédito ou preços de mercadorias;
iii) Falhas na análise, processamento ou liquidação das operações, fraudes internas e externas ou inoperacionalidade das infraestruturas;
h) Existência de contingências materialmente relevantes de natureza fiscal ou reputacional, ou resultantes da aplicação de medidas ou sanções por parte de autoridades administrativas ou judiciais, em Portugal ou no estrangeiro.
5 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização estão individualmente obrigados à comunicação referida nos números anteriores, devendo fazê-la por si próprios se o órgão a que pertencem a omitir ou a diferir.
6 - Sem prejuízo de outros deveres de comunicação ou participação estabelecidos na lei, o órgão de fiscalização ou qualquer membro dos órgãos de administração ou fiscalização, bem como os titulares de participações qualificadas, comunicam de imediato à CMVM qualquer irregularidade grave de que tomem conhecimento relacionada com a administração, organização contabilística e fiscalização interna da empresa de investimento suscetível de a colocar em situação de desequilíbrio financeiro.
7 - O dever de comunicação previsto nos números anteriores subsiste após a cessação das funções em causa ou da titularidade da participação qualificada, relativamente a factos verificados durante o exercício de tais funções ou da titularidade da respetiva participação.
8 - Na sequência de comunicações efetuadas, a CMVM pode solicitar, a todo o tempo, quaisquer informações que considere necessárias, as quais devem ser prestadas no prazo fixado para o efeito.

  Artigo 41.º
Sustentabilidade
As empresas de investimento que incluam, nos serviços por si prestados, objetivos relacionados com a sustentabilidade cumprem a legislação da União Europeia relativa à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros e à promoção do financiamento sustentável.

  Artigo 42.º
Fundos próprios
As empresas de investimento dispõem, em permanência, de fundos próprios não inferiores aos calculados nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.


CAPÍTULO II
Organização interna e governo societário
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 43.º
Organização interna
As empresas de investimento implementam e mantêm permanentemente operacionais mecanismos de controlo interno e procedimentos administrativos e contabilísticos que permitam à CMVM avaliar, a todo o tempo, o cumprimento, pelas mesmas, do disposto no presente regime e na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.

  Artigo 44.º
Registo de operações e documentação
As empresas de investimento registam todas as suas operações e documentam todos os seus sistemas e processos sujeitos ao disposto no presente regime e na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.


SECÇÃO II
Procedimentos de avaliação
  Artigo 45.º
Procedimentos de avaliação do capital interno e ativos líquidos
1 - As empresas de investimento dispõem de dispositivos, estratégias e processos sólidos, efetivos e exaustivos para avaliar e manter continuamente os montantes, tipos e distribuição de capital interno e de ativos líquidos que considerem adequados para cobrir a natureza e o nível de riscos que possam representar para terceiros e a que as próprias empresas estejam ou possam vir a estar expostas.
2 - Os dispositivos, estratégias e processos previstos no número anterior são:
a) Adequados e proporcionais em relação à natureza, escala e complexidade das suas atividades; e
b) Analisados periodicamente.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável às empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas, salvo determinação da CMVM, na medida considerada necessária.


SECÇÃO III
Sistema de governo societário
SUBSECÇÃO I
Âmbito
  Artigo 46.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente secção não se aplica se a empresa de investimento demonstrar que é uma empresa de investimento de pequena dimensão e não interligada, sem prejuízo do disposto na alínea g) do artigo 9.º e no n.º 7 do artigo 51.º
2 - Sempre que uma empresa de investimento passe a preencher as condições previstas no número anterior, a presente secção deixa de ser aplicável quando decorridos seis meses a contar daquele momento e apenas se a empresa de investimento preservar as referidas condições de forma ininterrupta durante esse período e após notificar a CMVM.
3 - Quando uma empresa de investimento avaliar que não preenche todas as condições previstas no n.º 1, notifica a CMVM e dá cumprimento ao disposto no presente capítulo no prazo de 12 meses a contar da data da avaliação.
4 - As empresas de investimento aplicam o regime da remuneração variável à remuneração concedida pelos serviços prestados ou pelo desempenho no exercício seguinte àquele em que é efetuada a avaliação a que se refere o número anterior.
5 - As empresas de investimento estão sujeitas à presente secção:
a) Em base individual, quando se aplique o requisito do capital de grupo previsto na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento;
b) Em base individual e em base consolidada, quando se aplique a consolidação prudencial prevista na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.
6 - O disposto na alínea b) do número anterior não é aplicável às empresas filiais incluídas na situação consolidada, estabelecidas em países terceiros, se a empresa-mãe na União Europeia demonstrar que o cumprimento dos deveres do presente capítulo é ilegal nos termos da legislação desse país terceiro.


SUBSECÇÃO II
Sistema de governo societário
  Artigo 47.º
Sistema de governo societário
1 - As empresas de investimento dispõem de um sistema de governo societário sólido, adequado, eficaz e proporcional à natureza, escala e complexidade dos riscos inerentes ao modelo de negócio e às atividades por si desenvolvidas.
2 - O sistema de governo societário inclui nomeadamente os seguintes elementos:
a) Uma estrutura organizativa clara, com linhas de reporte e responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes;
b) Processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que estejam ou possam vir a estar expostas ou dos riscos que representem ou possam vir a representar para terceiros;
c) Mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos;
d) Políticas e práticas de remuneração consentâneas com uma gestão sólida e eficaz do risco, que promovam esse tipo de gestão e que sejam não discriminatórias nomeadamente em razão do género.

  Artigo 48.º
Competências relativas ao sistema de governo
1 - Os órgãos de administração e fiscalização das empresas de investimento, no âmbito das respetivas competências, definem, fiscalizam e são responsáveis pela aplicação de sistemas de governo, de modo a promover a integridade do mercado e os interesses dos clientes.
2 - Para efeitos do número anterior, no âmbito das respetivas funções, os órgãos de administração e fiscalização:
a) São responsáveis pela atividade da empresa de investimento;
b) Aprovam e fiscalizam a execução dos seus objetivos estratégicos, estratégia de risco e governo societário;
c) Definem a organização da empresa de investimento e dos procedimentos aplicáveis à prestação de serviços e atividades de investimento, bem como de serviços auxiliares;
d) Aprovam e fiscalizam a política de serviços, produtos e operações oferecidos e prestados pela empresa, de acordo com o nível de tolerância de risco definido e tendo em conta as características e necessidades dos clientes;
e) Asseguram a integridade dos sistemas contabilístico e de informação financeira, incluindo o controlo financeiro e operacional, e o cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis à empresa de investimento;
f) Supervisionam o processo de divulgação e o cumprimento dos deveres de informação;
g) Acompanham e controlam a atividade da direção de topo.
3 - Os órgãos de administração e fiscalização acompanham e avaliam, periodicamente ou sempre que existam alterações de contexto relevantes, os sistemas de governo, a adequação e execução dos objetivos estratégicos, a eficácia dos procedimentos de governação e monitorização e políticas relacionadas, devendo ainda, no âmbito das respetivas competências, adotar medidas adequadas a corrigir quaisquer deficiências detetadas.
4 - O sistema de governo societário tem em conta as regras deste regime sobre as funções do órgão de administração e do órgão de fiscalização na gestão de riscos, o tratamento de riscos, as políticas de remuneração, o apoio financeiro público extraordinário, a remuneração variável e o comité de remunerações.

  Artigo 49.º
Funções do órgão de administração e de fiscalização na gestão de riscos
1 - O órgão de administração da empresa de investimento aprova e examina periodicamente as estratégias e as políticas relativas à tolerância pelo risco da empresa de investimento, bem como à gestão, ao controlo e à redução dos riscos a que a empresa de investimento está ou possa vir a estar exposta, tendo em conta a conjuntura macroeconómica e o ciclo económico da empresa de investimento.
2 - O órgão de administração dedica tempo suficiente para garantir a análise adequada das matérias referidas no número anterior e afeta recursos suficientes à gestão de todos os riscos significativos aos quais a empresa de investimento está exposta.
3 - As empresas de investimento estabelecem linhas de reporte ao órgão de administração relativamente a todos os riscos significativos e a todas as políticas de gestão de riscos e respetivas alterações.
4 - O órgão de fiscalização e, caso tenha sido constituído, o comité de riscos, têm acesso às informações sobre os riscos a que a empresa de investimento está ou possa estar exposta.

  Artigo 50.º
Comité de riscos
1 - As empresas de investimento criam um comité de risco composto por membros do órgão de fiscalização ou do órgão de administração sem funções executivas.
2 - Os membros do comité de risco previsto no número anterior:
a) Possuem conhecimentos, competências e experiência adequados para compreender, gerir e controlar integralmente a estratégia de risco e a tolerância pelo risco da empresa de investimento;
b) Asseguram que o comité de riscos aconselha o órgão de administração sobre a tolerância e a estratégia de risco gerais, atuais e futuras da empresa de investimento e assiste o órgão de administração na supervisão da execução dessa estratégia pela direção de topo, sem prejuízo da responsabilidade geral do órgão de administração pelas políticas e estratégias de risco da empresa de investimento.
3 - O comité de riscos não é obrigatório nas empresas de investimento cujo valor dos ativos patrimoniais e extrapatrimoniais seja, em média, igual ou inferior a 100 milhões de euros durante o período de quatro anos imediatamente anterior ao exercício em causa.

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