DL n.º 109-H/2021, de 10 de Dezembro
  REGIME DAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento
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SECÇÃO IV
Atividade em Portugal de empresas de investimento com sede em países terceiros
  Artigo 36.º
Sucursal de empresas de investimento com sede em países terceiros
1 - As empresas de investimento com sede em país terceiro que pretendam prestar serviços e atividades de investimento, em conjunto com ou sem a oferta de serviços auxiliares, podem estabelecer sucursal em Portugal mediante autorização da CMVM.
2 - Para efeitos do número anterior, a CMVM tem em conta se:
a) Os serviços e atividades de investimento e os serviços auxiliares para os quais a empresa de investimento solicita autorização estão sujeitos à autorização e supervisão no país terceiro em que está estabelecida e se essa empresa de investimento está devidamente autorizada;
b) A autoridade competente no país terceiro aplica as recomendações do Grupo de Ação Financeira no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais e da luta contra o financiamento do terrorismo;
c) A CMVM e as autoridades de supervisão competentes do país terceiro em que a empresa está estabelecida dispõem de acordos de cooperação que regem nomeadamente a troca de informações para preservar a integridade do mercado e proteger os investidores;
d) Se os responsáveis pela gestão da sucursal foram designados em cumprimento do disposto no artigo 49.º, bem como se estão verificados os requisitos de adequação previstos no presente regime;
e) O país terceiro em que a empresa de investimento está sediada assinou um acordo com Portugal que preencha integralmente o disposto no artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico e garanta um intercâmbio efetivo de informações em matéria fiscal, incluindo acordos fiscais multilaterais;
f) O capital inicial à disposição da sucursal é suficiente;
g) A empresa de investimento pertence a um sistema de indemnização dos investidores autorizado ou reconhecido em conformidade com a legislação da União Europeia;
h) Se a empresa de investimento demonstra que cumpre os deveres previstos no Código dos Valores Mobiliários em matéria de organização e exercício, negociação algorítmica, acesso eletrónico direto e membros compensadores, tratamento e execução de ordens de clientes, nomeação de agentes vinculados, e contrapartes elegíveis, bem como se cumpre os requisitos aplicáveis à gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado;
i) A empresa de investimento demonstra cumprir o disposto na legislação da União Europeia relativa aos mercados de instrumentos financeiros em matéria transparência e de reporte de transações.

  Artigo 37.º
Autorização para estabelecimento em Portugal de sucursal de empresa de investimento com sede em país terceiro
1 - Ao estabelecimento em Portugal de sucursal de uma empresa de investimento com sede em país terceiro aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 8.º, nos artigos 13.º, 15.º, 25.º, 28.º, 29.º e no n.º 2 do artigo 31.º
2 - Sem prejuízo dos elementos referidos pelo n.º 4 do artigo 8.º, a empresa de investimento referida n.º 1 do artigo anterior presta à CMVM as seguintes informações:
a) A designação da autoridade responsável pela sua supervisão no país terceiro em causa e, caso exista mais de uma autoridade responsável pela supervisão, informações pormenorizadas sobre os respetivos âmbitos de competência;
b) Todas as informações relevantes sobre a empresa de investimento, em particular no que respeita à denominação, à forma jurídica, à sede estatutária, aos membros do órgão de administração e aos acionistas relevantes;
c) Um programa de atividades que especifique os serviços e atividades de investimento, bem como os serviços auxiliares a prestar e a exercer e a estrutura organizativa da sucursal, incluindo uma descrição de qualquer externalização a terceiros de funções operacionais essenciais;
d) Informações sobre o capital inicial à disposição da sucursal;
e) O nome das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal e os documentos relevantes que demonstram o cumprimento do artigo 49.º, bem como os requisitos de adequação previstos no presente regime.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a CMVM pode recusar a autorização nos casos referidos no artigo 12.º
4 - A CMVM comunica a sua decisão à empresa de investimento com sede em país terceiro no prazo de seis meses.
5 - A sucursal de empresa de investimento com sede em país terceiro autorizada nos termos dos números anteriores comunica no primeiro semestre de cada ano à CMVM as seguintes informações:
a) A escala e o âmbito dos serviços prestados e das atividades exercidas em Portugal;
b) O volume de negócios e o valor agregado dos ativos correspondentes aos serviços e atividades a que se refere a alínea anterior;
c) Uma descrição pormenorizada dos mecanismos de proteção dos investidores à disposição dos clientes da sucursal, incluindo os direitos desses clientes resultantes do regime de indemnização dos investidores a que se refere a alínea g) do n.º 2 do artigo anterior;
d) A sua política e disposições relativas à gestão de riscos aplicadas pela sucursal relativamente aos serviços e atividades a que se refere a alínea a);
e) Os sistemas de governação, incluindo os titulares de funções essenciais para as atividades da sucursal;
f) As suas exposições mensais mínimas, médias e máximas sobre as contrapartes da União Europeia, se exercerem a atividade de negociação por conta própria;
g) O valor total dos instrumentos financeiros provenientes de contrapartes da União Europeia objeto de tomada firme ou colocados com garantia nos 12 meses precedentes, se prestarem serviços de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia;
h) Qualquer outra informação que a CMVM considere necessária para permitir a monitorização exaustiva das atividades da sucursal.
6 - A CMVM comunica anualmente a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados a lista de sucursais de empresas de investimento com sede em país terceiro que operam em Portugal, e, mediante pedido daquela Autoridade, comunica as seguintes informações:
a) Todas as autorizações para sucursais concedidas nos termos da presente secção, e quaisquer alterações subsequentes dessas autorizações;
b) A escala e o âmbito dos serviços prestados e das atividades exercidas por uma sucursal de empresa de investimento com sede em país terceiro autorizada em Portugal;
c) O volume de negócios e o total dos ativos correspondentes aos serviços e atividades referidos na alínea anterior;
d) A designação do grupo do país terceiro ao qual pertence uma sucursal autorizada.
7 - A CMVM coopera com as autoridades competentes das entidades que façam parte do mesmo grupo a que pertencem as sucursais de empresas de investimento com sede em país terceiro autorizadas nos termos da presente secção, com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e com a Autoridade Bancária Europeia, para assegurar que todas as atividades desse grupo na União Europeia estejam sujeitas a uma supervisão global, coerente e eficaz, nos termos do presente regime, da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições, às empresas de investimento e aos mercados de instrumentos financeiros.

  Artigo 38.º
Prestação de serviços por exclusiva iniciativa do cliente
1 - A presente secção não se aplica quando um cliente, investidor profissional ou não profissional na aceção do Código dos Valores Mobiliários, estabelecido ou situado em Portugal, inicie exclusivamente por iniciativa própria a prestação de um serviço de investimento ou o exercício de uma atividade de investimento por uma empresa de investimento com sede em país terceiro.
2 - Sem prejuízo das relações intragrupo, não se considera que o serviço foi prestado por exclusiva iniciativa do cliente se a empresa de investimento com sede em país terceiro angaria clientes ou potenciais clientes na União Europeia diretamente ou através de entidades que atuem em seu nome ou que tenham uma relação estreita com essa empresa de investimento ou com qualquer outra pessoa que atue em nome da mesma.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a empresa de investimento com sede em país terceiro não pode negociar no mercado com o referido cliente novas categorias de produtos ou serviços de investimento, salvo se estabelecer uma sucursal.


SECÇÃO V
Atividade em países terceiros de empresas de investimento com sede em Portugal
  Artigo 39.º
Filiais e sucursais em países terceiros
1 - As empresas de investimento com sede em Portugal podem constituir filiais ou estabelecer sucursais em países que não sejam membros da União Europeia mediante autorização da CMVM.
2 - A constituição filial referida no número anterior observa o seguinte procedimento:
a) A empresa de investimento apresenta o pedido de autorização do seu projeto à CMVM;
b) A CMVM pode recusar o pedido com fundado motivo, nomeadamente por a situação financeira da empresa de investimento ser inadequada ao projeto;
c) O prazo do procedimento é de 90 dias.
3 - O estabelecimento de sucursais referidas no n.º 1 observa o seguinte procedimento:
a) O requerimento de autorização inclui os elementos previstos nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do artigo 19.º;
b) A autorização define os serviços e atividades de investimento, bem como os serviços auxiliares, que a sucursal da empresa de investimento está autorizada a prestar ou exercer;
c) A CMVM pode opor-se à pretensão de estabelecimento de sucursal em país terceiro, com fundado motivo, nomeadamente por as estruturas administrativas ou a situação financeira da empresa de investimento serem inadequadas ao projeto, por existirem obstáculos que impeçam ou dificultem o controlo e a inspeção da sucursal pela CMVM ou por os regimes legais adotados nesse país terceiro não serem equivalentes aos adotados na União Europeia, nomeadamente os relativos a prevenção de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
d) A decisão de recusa é fundamentada e notificada à instituição interessada no prazo de 3 meses;
e) Findo o prazo de 3 meses entende-se, em caso de silêncio, que a pretensão foi recusada.
4 - A gestão corrente da sucursal em país terceiro é confiada a um mínimo de dois gerentes, sujeitos a todos os requisitos exigidos aos membros do órgão de administração das empresas de investimento.
5 - A abertura de novos estabelecimentos num país terceiro em que a empresa de investimento já tenha uma sucursal apenas carece de comunicação à CMVM do novo endereço.
6 - A sucursal em país terceiro só pode efetuar operações que a empresa de investimento esteja autorizada a realizar e que constem do programa de atividades.
7 - A empresa de investimento comunica à CMVM, com um mês de antecedência, a modificação de qualquer dos elementos referidos nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 19.º relativas ao estabelecimento de sucursal.


TÍTULO III
Exercício da atividade
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 40.º
Cumprimento contínuo dos requisitos de autorização e comunicação de situação de desequilíbrio financeiro
1 - As empresas de investimento observam de forma contínua os requisitos para a respetiva autorização previstos no presente regime, sob pena de revogação.
2 - As empresas de investimento comunicam de imediato à CMVM quaisquer factos suscetíveis de comprometer a observância dos requisitos de autorização, bem como as medidas adotadas ou a adotar para sanar a situação.
3 - Quando uma empresa de investimento se encontrar, por qualquer razão, em situação de desequilíbrio financeiro ou de insolvência, ou em risco de o ficar, o órgão de administração ou fiscalização comunicam imediatamente este facto à CMVM.
4 - Os órgãos de administração e fiscalização da empresa de investimento comunicam igualmente à CMVM, ainda que considerem que o respetivo impacto no equilíbrio financeiro da empresa de investimento pode não se verificar:
a) Risco de incumprimento de requisitos prudenciais, nomeadamente dos níveis mínimos de adequação de fundos próprios;
b) Desvalorização materialmente relevante dos ativos da empresa de investimento ou perdas materialmente relevantes em outros compromissos da empresa de investimento, ainda que sem reconhecimento imediato nas demonstrações financeiras;
c) Risco de incapacidade de a empresa de investimento dispor de meios líquidos para cumprir as suas obrigações, à medida que as mesmas se vencem;
d) Dificuldades de financiamento para satisfação das respetivas necessidades de disponibilidades líquidas;
e) Dificuldades na disponibilização de fundos por parte dos acionistas para efeitos de realização de um aumento do capital social, quando este seja necessário ou conveniente para dar cumprimento a requisitos legais ou regulamentares;
f) Verificação de alterações legais ou regulamentares, em Portugal ou no estrangeiro, com impacto relevante na atividade da empresa de investimento;
g) Ocorrência de eventos com potencial impacto negativo relevante nos resultados ou no capital próprio, nomeadamente os relacionados com:
i) A incapacidade de uma contraparte cumprir os seus compromissos financeiros perante a empresas de investimento, incluindo possíveis restrições à transferência de pagamentos do exterior;
ii) Movimentos desfavoráveis no preço de mercado de instrumentos financeiros valorizados ao justo valor, provocados, nomeadamente, por flutuações em taxas de juro, taxas de câmbio, valor de instrumentos financeiros, spreads de crédito ou preços de mercadorias;
iii) Falhas na análise, processamento ou liquidação das operações, fraudes internas e externas ou inoperacionalidade das infraestruturas;
h) Existência de contingências materialmente relevantes de natureza fiscal ou reputacional, ou resultantes da aplicação de medidas ou sanções por parte de autoridades administrativas ou judiciais, em Portugal ou no estrangeiro.
5 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização estão individualmente obrigados à comunicação referida nos números anteriores, devendo fazê-la por si próprios se o órgão a que pertencem a omitir ou a diferir.
6 - Sem prejuízo de outros deveres de comunicação ou participação estabelecidos na lei, o órgão de fiscalização ou qualquer membro dos órgãos de administração ou fiscalização, bem como os titulares de participações qualificadas, comunicam de imediato à CMVM qualquer irregularidade grave de que tomem conhecimento relacionada com a administração, organização contabilística e fiscalização interna da empresa de investimento suscetível de a colocar em situação de desequilíbrio financeiro.
7 - O dever de comunicação previsto nos números anteriores subsiste após a cessação das funções em causa ou da titularidade da participação qualificada, relativamente a factos verificados durante o exercício de tais funções ou da titularidade da respetiva participação.
8 - Na sequência de comunicações efetuadas, a CMVM pode solicitar, a todo o tempo, quaisquer informações que considere necessárias, as quais devem ser prestadas no prazo fixado para o efeito.

  Artigo 41.º
Sustentabilidade
As empresas de investimento que incluam, nos serviços por si prestados, objetivos relacionados com a sustentabilidade cumprem a legislação da União Europeia relativa à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros e à promoção do financiamento sustentável.

  Artigo 42.º
Fundos próprios
As empresas de investimento dispõem, em permanência, de fundos próprios não inferiores aos calculados nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.


CAPÍTULO II
Organização interna e governo societário
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 43.º
Organização interna
As empresas de investimento implementam e mantêm permanentemente operacionais mecanismos de controlo interno e procedimentos administrativos e contabilísticos que permitam à CMVM avaliar, a todo o tempo, o cumprimento, pelas mesmas, do disposto no presente regime e na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.

  Artigo 44.º
Registo de operações e documentação
As empresas de investimento registam todas as suas operações e documentam todos os seus sistemas e processos sujeitos ao disposto no presente regime e na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.


SECÇÃO II
Procedimentos de avaliação
  Artigo 45.º
Procedimentos de avaliação do capital interno e ativos líquidos
1 - As empresas de investimento dispõem de dispositivos, estratégias e processos sólidos, efetivos e exaustivos para avaliar e manter continuamente os montantes, tipos e distribuição de capital interno e de ativos líquidos que considerem adequados para cobrir a natureza e o nível de riscos que possam representar para terceiros e a que as próprias empresas estejam ou possam vir a estar expostas.
2 - Os dispositivos, estratégias e processos previstos no número anterior são:
a) Adequados e proporcionais em relação à natureza, escala e complexidade das suas atividades; e
b) Analisados periodicamente.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável às empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas, salvo determinação da CMVM, na medida considerada necessária.


SECÇÃO III
Sistema de governo societário
SUBSECÇÃO I
Âmbito
  Artigo 46.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente secção não se aplica se a empresa de investimento demonstrar que é uma empresa de investimento de pequena dimensão e não interligada, sem prejuízo do disposto na alínea g) do artigo 9.º e no n.º 7 do artigo 51.º
2 - Sempre que uma empresa de investimento passe a preencher as condições previstas no número anterior, a presente secção deixa de ser aplicável quando decorridos seis meses a contar daquele momento e apenas se a empresa de investimento preservar as referidas condições de forma ininterrupta durante esse período e após notificar a CMVM.
3 - Quando uma empresa de investimento avaliar que não preenche todas as condições previstas no n.º 1, notifica a CMVM e dá cumprimento ao disposto no presente capítulo no prazo de 12 meses a contar da data da avaliação.
4 - As empresas de investimento aplicam o regime da remuneração variável à remuneração concedida pelos serviços prestados ou pelo desempenho no exercício seguinte àquele em que é efetuada a avaliação a que se refere o número anterior.
5 - As empresas de investimento estão sujeitas à presente secção:
a) Em base individual, quando se aplique o requisito do capital de grupo previsto na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento;
b) Em base individual e em base consolidada, quando se aplique a consolidação prudencial prevista na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.
6 - O disposto na alínea b) do número anterior não é aplicável às empresas filiais incluídas na situação consolidada, estabelecidas em países terceiros, se a empresa-mãe na União Europeia demonstrar que o cumprimento dos deveres do presente capítulo é ilegal nos termos da legislação desse país terceiro.

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