DL n.º 109-H/2021, de 10 de Dezembro
  REGIME DAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento
_____________________
  Artigo 29.º
Responsabilidade por dívidas
1 - O ativo da sucursal só responde por obrigações assumidas pela empresa de investimento noutros países após a satisfação das obrigações contraídas em Portugal.
2 - A decisão de autoridade estrangeira que decretar a insolvência ou a liquidação da empresa de investimento só se aplica à respetiva sucursal em Portugal, ainda quando revista pelos tribunais portugueses, depois de cumprido o disposto no número anterior.


SUBSECÇÃO II
Sucursais
  Artigo 30.º
Âmbito de aplicação
O disposto na presente subsecção aplica-se ao estabelecimento em Portugal de sucursais de empresas de investimento autorizadas noutros Estados-Membros da União Europeia ou em Estados pertencentes ao Espaço Económico Europeu e sujeitas à supervisão das respetivas autoridades.

  Artigo 31.º
Requisitos do estabelecimento de sucursal em Portugal
1 - Para o estabelecimento de sucursal de empresa de investimento em Portugal, a autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem envia à CMVM uma comunicação com os seguintes elementos:
a) Programa de atividades, no qual sejam indicados, nomeadamente, os serviços e as atividades de investimento, bem como os serviços auxiliares a oferecer, bem como que tais serviços e atividades estão compreendidos na autorização da empresa de investimento;
b) Endereço da sucursal em Portugal;
c) Estrutura organizativa da sucursal e identificação dos responsáveis pela gestão da sucursal;
d) Descrição do sistema de indemnização aos investidores de que a empresa de investimento participe e que assegure a proteção dos investidores clientes da sucursal;
e) Indicação sobre a intenção da empresa de investimento de recorrer a agentes vinculados em Portugal e, em caso afirmativo, a identidade destes e o Estado-Membro em que estão estabelecidos.
2 - Caso a empresa de investimento pretenda recorrer a agentes vinculados estabelecidos em Portugal sem estabelecimento de sucursal em Portugal, a comunicação referida no número anterior contém ainda os seguintes elementos:
a) Descrição da forma como pretende recorrer a agentes vinculados e a sua estrutura organizativa, incluindo canais de comunicação e a forma como o agente vinculado se insere na sua estrutura empresarial;
b) Identificação dos agentes vinculados e das pessoas responsáveis pela sua gestão;
c) Endereço em Portugal dos agentes vinculados.
3 - A gestão da sucursal é confiada a uma direção com um responsável com poderes bastantes para tratar e resolver definitivamente em Portugal todos os assuntos que respeitem à sua atividade.
4 - No prazo de dois meses contados da comunicação prevista no n.º 1, a CMVM organiza a supervisão da sucursal relativamente às matérias da sua competência e comunica à empresa de investimento que pode estabelecer a sucursal.
5 - Em caso de silêncio da CMVM no prazo previsto no número anterior, a sucursal pode estabelecer-se e, cumprido o disposto em matéria de registo, iniciar a sua atividade.
6 - A empresa de investimento comunica, por escrito, à CMVM e à autoridade competente do Estado-Membro de origem, com a antecedência de 30 dias, qualquer alteração dos elementos referidos nos n.os 1 e 2.
7 - A abertura de novos estabelecimentos em Portugal por empresa de investimento que já tenha sucursal em Portugal apenas carece da comunicação do novo endereço, nos termos previstos no número anterior.
8 - A CMVM publica a identidade dos agentes vinculados da empresa de investimento estabelecidos no Estado-Membro de origem que prestem serviços ou atividades de investimento em Portugal.

  Artigo 32.º
Poderes da CMVM relativamente à prestação de serviços e atividades de investimento
1 - A CMVM notifica a autoridade de supervisão competente do Estado-Membro de origem quando tiver motivos claros e demonstráveis para crer que uma empresa de investimento com sede nesse Estado-Membro a atuar em Portugal incumpre as normas relativas à sua atividade da competência desse Estado-Membro.
2 - Se, apesar da iniciativa prevista no número anterior, designadamente em face da insuficiência das medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, a empresa de investimento mantiver a conduta, a CMVM, após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, adota as medidas adequadas que se revelem necessárias para proteger os interesses dos investidores ou o funcionamento ordenado dos mercados, podendo, nomeadamente, impedir que essas empresas de investimento iniciem novas transações em Portugal, sendo a Comissão Europeia informada sem demora das medidas adotadas.
3 - Fora dos casos do n.º 1, quando tome conhecimento que uma sucursal que exerça atividade em Portugal não observa as disposições relativas à atividade, a CMVM determina-lhe que ponha termo à conduta.
4 - Caso a sucursal não adote as medidas necessárias nos termos do número anterior, a CMVM adota as medidas adequadas para assegurar que aquela ponha termo à conduta e informa a autoridade competente do Estado-Membro de origem da natureza dessas medidas.
5 - Se, apesar das medidas adotadas nos termos do número anterior, a sucursal mantiver a sua conduta, a CMVM, após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, adota as medidas adequadas e necessárias para colocar termo à conduta e, se necessário, impedir que a sucursal inicie novas transações em Portugal, informando sem demora a Comissão Europeia das medidas adotadas.
6 - No caso referido nos n.os 2 e 5, a CMVM pode ainda remeter a questão para a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos da legislação da União Europeia.
7 - As disposições a que se refere o n.º 3 são as relativas ao registo das operações e à conservação de documentos, aos deveres gerais de informação, à execução de ordens nas melhores condições, ao tratamento de ordens de clientes, à informação sobre ofertas de preços firmes e operações realizadas fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral e à informação à CMVM sobre operações.
8 - As comunicações e medidas adotadas pela CMVM ao abrigo do presente artigo são comunicadas sem demora pela CMVM à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados

  Artigo 33.º
Informação relativa à atividade em Portugal
A CMVM pode exigir às empresas de investimento com sede noutro Estado-Membro com sucursal em Portugal a apresentação periódica de relatórios sobre as suas operações efetuadas em território português, para efeitos estatísticos.


SUBSECÇÃO III
Liberdade de prestação de serviços
  Artigo 34.º
Prestação de serviços em Portugal
A empresa de investimento autorizada noutro Estado-Membro da União Europeia a prestar serviços e atividades de investimento e serviços auxiliares pode prestar esses serviços em Portugal, ainda que não possua estabelecimento em Portugal.

  Artigo 35.º
Requisitos
1 - A empresa de investimento pode iniciar a prestação de serviços em Portugal assim que a autoridade competente do Estado-Membro de origem envie a comunicação à CMVM que contenha as informações previstas nas alíneas a) e e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 31.º
2 - A CMVM pode determinar que a empresa de investimento esclareça o público quanto ao seu estatuto, características, principais elementos de atividade e situação financeira.
3 - São aplicáveis, com as necessárias adaptações, os n.os 6 e 8 do artigo 31.º e os n.os 1 e 2 do artigo 32.º


SECÇÃO IV
Atividade em Portugal de empresas de investimento com sede em países terceiros
  Artigo 36.º
Sucursal de empresas de investimento com sede em países terceiros
1 - As empresas de investimento com sede em país terceiro que pretendam prestar serviços e atividades de investimento, em conjunto com ou sem a oferta de serviços auxiliares, podem estabelecer sucursal em Portugal mediante autorização da CMVM.
2 - Para efeitos do número anterior, a CMVM tem em conta se:
a) Os serviços e atividades de investimento e os serviços auxiliares para os quais a empresa de investimento solicita autorização estão sujeitos à autorização e supervisão no país terceiro em que está estabelecida e se essa empresa de investimento está devidamente autorizada;
b) A autoridade competente no país terceiro aplica as recomendações do Grupo de Ação Financeira no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais e da luta contra o financiamento do terrorismo;
c) A CMVM e as autoridades de supervisão competentes do país terceiro em que a empresa está estabelecida dispõem de acordos de cooperação que regem nomeadamente a troca de informações para preservar a integridade do mercado e proteger os investidores;
d) Se os responsáveis pela gestão da sucursal foram designados em cumprimento do disposto no artigo 49.º, bem como se estão verificados os requisitos de adequação previstos no presente regime;
e) O país terceiro em que a empresa de investimento está sediada assinou um acordo com Portugal que preencha integralmente o disposto no artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico e garanta um intercâmbio efetivo de informações em matéria fiscal, incluindo acordos fiscais multilaterais;
f) O capital inicial à disposição da sucursal é suficiente;
g) A empresa de investimento pertence a um sistema de indemnização dos investidores autorizado ou reconhecido em conformidade com a legislação da União Europeia;
h) Se a empresa de investimento demonstra que cumpre os deveres previstos no Código dos Valores Mobiliários em matéria de organização e exercício, negociação algorítmica, acesso eletrónico direto e membros compensadores, tratamento e execução de ordens de clientes, nomeação de agentes vinculados, e contrapartes elegíveis, bem como se cumpre os requisitos aplicáveis à gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado;
i) A empresa de investimento demonstra cumprir o disposto na legislação da União Europeia relativa aos mercados de instrumentos financeiros em matéria transparência e de reporte de transações.

  Artigo 37.º
Autorização para estabelecimento em Portugal de sucursal de empresa de investimento com sede em país terceiro
1 - Ao estabelecimento em Portugal de sucursal de uma empresa de investimento com sede em país terceiro aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 8.º, nos artigos 13.º, 15.º, 25.º, 28.º, 29.º e no n.º 2 do artigo 31.º
2 - Sem prejuízo dos elementos referidos pelo n.º 4 do artigo 8.º, a empresa de investimento referida n.º 1 do artigo anterior presta à CMVM as seguintes informações:
a) A designação da autoridade responsável pela sua supervisão no país terceiro em causa e, caso exista mais de uma autoridade responsável pela supervisão, informações pormenorizadas sobre os respetivos âmbitos de competência;
b) Todas as informações relevantes sobre a empresa de investimento, em particular no que respeita à denominação, à forma jurídica, à sede estatutária, aos membros do órgão de administração e aos acionistas relevantes;
c) Um programa de atividades que especifique os serviços e atividades de investimento, bem como os serviços auxiliares a prestar e a exercer e a estrutura organizativa da sucursal, incluindo uma descrição de qualquer externalização a terceiros de funções operacionais essenciais;
d) Informações sobre o capital inicial à disposição da sucursal;
e) O nome das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal e os documentos relevantes que demonstram o cumprimento do artigo 49.º, bem como os requisitos de adequação previstos no presente regime.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a CMVM pode recusar a autorização nos casos referidos no artigo 12.º
4 - A CMVM comunica a sua decisão à empresa de investimento com sede em país terceiro no prazo de seis meses.
5 - A sucursal de empresa de investimento com sede em país terceiro autorizada nos termos dos números anteriores comunica no primeiro semestre de cada ano à CMVM as seguintes informações:
a) A escala e o âmbito dos serviços prestados e das atividades exercidas em Portugal;
b) O volume de negócios e o valor agregado dos ativos correspondentes aos serviços e atividades a que se refere a alínea anterior;
c) Uma descrição pormenorizada dos mecanismos de proteção dos investidores à disposição dos clientes da sucursal, incluindo os direitos desses clientes resultantes do regime de indemnização dos investidores a que se refere a alínea g) do n.º 2 do artigo anterior;
d) A sua política e disposições relativas à gestão de riscos aplicadas pela sucursal relativamente aos serviços e atividades a que se refere a alínea a);
e) Os sistemas de governação, incluindo os titulares de funções essenciais para as atividades da sucursal;
f) As suas exposições mensais mínimas, médias e máximas sobre as contrapartes da União Europeia, se exercerem a atividade de negociação por conta própria;
g) O valor total dos instrumentos financeiros provenientes de contrapartes da União Europeia objeto de tomada firme ou colocados com garantia nos 12 meses precedentes, se prestarem serviços de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia;
h) Qualquer outra informação que a CMVM considere necessária para permitir a monitorização exaustiva das atividades da sucursal.
6 - A CMVM comunica anualmente a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados a lista de sucursais de empresas de investimento com sede em país terceiro que operam em Portugal, e, mediante pedido daquela Autoridade, comunica as seguintes informações:
a) Todas as autorizações para sucursais concedidas nos termos da presente secção, e quaisquer alterações subsequentes dessas autorizações;
b) A escala e o âmbito dos serviços prestados e das atividades exercidas por uma sucursal de empresa de investimento com sede em país terceiro autorizada em Portugal;
c) O volume de negócios e o total dos ativos correspondentes aos serviços e atividades referidos na alínea anterior;
d) A designação do grupo do país terceiro ao qual pertence uma sucursal autorizada.
7 - A CMVM coopera com as autoridades competentes das entidades que façam parte do mesmo grupo a que pertencem as sucursais de empresas de investimento com sede em país terceiro autorizadas nos termos da presente secção, com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e com a Autoridade Bancária Europeia, para assegurar que todas as atividades desse grupo na União Europeia estejam sujeitas a uma supervisão global, coerente e eficaz, nos termos do presente regime, da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições, às empresas de investimento e aos mercados de instrumentos financeiros.

  Artigo 38.º
Prestação de serviços por exclusiva iniciativa do cliente
1 - A presente secção não se aplica quando um cliente, investidor profissional ou não profissional na aceção do Código dos Valores Mobiliários, estabelecido ou situado em Portugal, inicie exclusivamente por iniciativa própria a prestação de um serviço de investimento ou o exercício de uma atividade de investimento por uma empresa de investimento com sede em país terceiro.
2 - Sem prejuízo das relações intragrupo, não se considera que o serviço foi prestado por exclusiva iniciativa do cliente se a empresa de investimento com sede em país terceiro angaria clientes ou potenciais clientes na União Europeia diretamente ou através de entidades que atuem em seu nome ou que tenham uma relação estreita com essa empresa de investimento ou com qualquer outra pessoa que atue em nome da mesma.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a empresa de investimento com sede em país terceiro não pode negociar no mercado com o referido cliente novas categorias de produtos ou serviços de investimento, salvo se estabelecer uma sucursal.


SECÇÃO V
Atividade em países terceiros de empresas de investimento com sede em Portugal
  Artigo 39.º
Filiais e sucursais em países terceiros
1 - As empresas de investimento com sede em Portugal podem constituir filiais ou estabelecer sucursais em países que não sejam membros da União Europeia mediante autorização da CMVM.
2 - A constituição filial referida no número anterior observa o seguinte procedimento:
a) A empresa de investimento apresenta o pedido de autorização do seu projeto à CMVM;
b) A CMVM pode recusar o pedido com fundado motivo, nomeadamente por a situação financeira da empresa de investimento ser inadequada ao projeto;
c) O prazo do procedimento é de 90 dias.
3 - O estabelecimento de sucursais referidas no n.º 1 observa o seguinte procedimento:
a) O requerimento de autorização inclui os elementos previstos nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do artigo 19.º;
b) A autorização define os serviços e atividades de investimento, bem como os serviços auxiliares, que a sucursal da empresa de investimento está autorizada a prestar ou exercer;
c) A CMVM pode opor-se à pretensão de estabelecimento de sucursal em país terceiro, com fundado motivo, nomeadamente por as estruturas administrativas ou a situação financeira da empresa de investimento serem inadequadas ao projeto, por existirem obstáculos que impeçam ou dificultem o controlo e a inspeção da sucursal pela CMVM ou por os regimes legais adotados nesse país terceiro não serem equivalentes aos adotados na União Europeia, nomeadamente os relativos a prevenção de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
d) A decisão de recusa é fundamentada e notificada à instituição interessada no prazo de 3 meses;
e) Findo o prazo de 3 meses entende-se, em caso de silêncio, que a pretensão foi recusada.
4 - A gestão corrente da sucursal em país terceiro é confiada a um mínimo de dois gerentes, sujeitos a todos os requisitos exigidos aos membros do órgão de administração das empresas de investimento.
5 - A abertura de novos estabelecimentos num país terceiro em que a empresa de investimento já tenha uma sucursal apenas carece de comunicação à CMVM do novo endereço.
6 - A sucursal em país terceiro só pode efetuar operações que a empresa de investimento esteja autorizada a realizar e que constem do programa de atividades.
7 - A empresa de investimento comunica à CMVM, com um mês de antecedência, a modificação de qualquer dos elementos referidos nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 19.º relativas ao estabelecimento de sucursal.

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