DL n.º 109-H/2021, de 10 de Dezembro
  REGIME DAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento
_____________________
  Artigo 26.º
Atividade transfronteiriça em Portugal
1 - As empresas de investimento com sede na União Europeia só podem exercer em Portugal os serviços e atividades de investimento e os serviços auxiliares que estejam autorizados a exercer no Estado-Membro de origem e que estejam mencionados no programa de atividades comunicado para efeitos de exercício do direito de estabelecimento ou da liberdade de prestação de serviços.
2 - Os serviços auxiliares só podem ser prestados conjuntamente com um serviço ou atividade de investimento.

  Artigo 27.º
Denominação, marca e logótipo
1 - As empresas de investimento com sede no estrangeiro estabelecidas em Portugal podem usar a denominação, marca e logótipo que utilizam no país de origem.
2 - Se esse uso for suscetível de induzir o público em erro quanto aos serviços e atividades que as empresas de investimento podem praticar, ou de gerar confusão com outras que gozem de proteção em Portugal, a CMVM determina o aditamento da menção explicativa que previna equívocos.
3 - Na atividade em Portugal, as empresas de investimento com sede em países da União Europeia e não estabelecidas em Portugal podem usar a sua denominação de origem, desde que não se suscitem dúvidas quanto ao regime que lhes é aplicável e sem prejuízo do disposto no número anterior.

  Artigo 28.º
Revogação e caducidade da autorização no país de origem
Se tomar conhecimento que a autorização de empresa de investimento com sede noutro Estado-Membro que atue em Portugal ao abrigo do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços foi revogada ou caducou, a CMVM adota as medidas adequadas para:
a) Impedir que a inicie novas operações; e
b) Salvaguardar os interesses dos credores.

  Artigo 29.º
Responsabilidade por dívidas
1 - O ativo da sucursal só responde por obrigações assumidas pela empresa de investimento noutros países após a satisfação das obrigações contraídas em Portugal.
2 - A decisão de autoridade estrangeira que decretar a insolvência ou a liquidação da empresa de investimento só se aplica à respetiva sucursal em Portugal, ainda quando revista pelos tribunais portugueses, depois de cumprido o disposto no número anterior.


SUBSECÇÃO II
Sucursais
  Artigo 30.º
Âmbito de aplicação
O disposto na presente subsecção aplica-se ao estabelecimento em Portugal de sucursais de empresas de investimento autorizadas noutros Estados-Membros da União Europeia ou em Estados pertencentes ao Espaço Económico Europeu e sujeitas à supervisão das respetivas autoridades.

  Artigo 31.º
Requisitos do estabelecimento de sucursal em Portugal
1 - Para o estabelecimento de sucursal de empresa de investimento em Portugal, a autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem envia à CMVM uma comunicação com os seguintes elementos:
a) Programa de atividades, no qual sejam indicados, nomeadamente, os serviços e as atividades de investimento, bem como os serviços auxiliares a oferecer, bem como que tais serviços e atividades estão compreendidos na autorização da empresa de investimento;
b) Endereço da sucursal em Portugal;
c) Estrutura organizativa da sucursal e identificação dos responsáveis pela gestão da sucursal;
d) Descrição do sistema de indemnização aos investidores de que a empresa de investimento participe e que assegure a proteção dos investidores clientes da sucursal;
e) Indicação sobre a intenção da empresa de investimento de recorrer a agentes vinculados em Portugal e, em caso afirmativo, a identidade destes e o Estado-Membro em que estão estabelecidos.
2 - Caso a empresa de investimento pretenda recorrer a agentes vinculados estabelecidos em Portugal sem estabelecimento de sucursal em Portugal, a comunicação referida no número anterior contém ainda os seguintes elementos:
a) Descrição da forma como pretende recorrer a agentes vinculados e a sua estrutura organizativa, incluindo canais de comunicação e a forma como o agente vinculado se insere na sua estrutura empresarial;
b) Identificação dos agentes vinculados e das pessoas responsáveis pela sua gestão;
c) Endereço em Portugal dos agentes vinculados.
3 - A gestão da sucursal é confiada a uma direção com um responsável com poderes bastantes para tratar e resolver definitivamente em Portugal todos os assuntos que respeitem à sua atividade.
4 - No prazo de dois meses contados da comunicação prevista no n.º 1, a CMVM organiza a supervisão da sucursal relativamente às matérias da sua competência e comunica à empresa de investimento que pode estabelecer a sucursal.
5 - Em caso de silêncio da CMVM no prazo previsto no número anterior, a sucursal pode estabelecer-se e, cumprido o disposto em matéria de registo, iniciar a sua atividade.
6 - A empresa de investimento comunica, por escrito, à CMVM e à autoridade competente do Estado-Membro de origem, com a antecedência de 30 dias, qualquer alteração dos elementos referidos nos n.os 1 e 2.
7 - A abertura de novos estabelecimentos em Portugal por empresa de investimento que já tenha sucursal em Portugal apenas carece da comunicação do novo endereço, nos termos previstos no número anterior.
8 - A CMVM publica a identidade dos agentes vinculados da empresa de investimento estabelecidos no Estado-Membro de origem que prestem serviços ou atividades de investimento em Portugal.

  Artigo 32.º
Poderes da CMVM relativamente à prestação de serviços e atividades de investimento
1 - A CMVM notifica a autoridade de supervisão competente do Estado-Membro de origem quando tiver motivos claros e demonstráveis para crer que uma empresa de investimento com sede nesse Estado-Membro a atuar em Portugal incumpre as normas relativas à sua atividade da competência desse Estado-Membro.
2 - Se, apesar da iniciativa prevista no número anterior, designadamente em face da insuficiência das medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, a empresa de investimento mantiver a conduta, a CMVM, após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, adota as medidas adequadas que se revelem necessárias para proteger os interesses dos investidores ou o funcionamento ordenado dos mercados, podendo, nomeadamente, impedir que essas empresas de investimento iniciem novas transações em Portugal, sendo a Comissão Europeia informada sem demora das medidas adotadas.
3 - Fora dos casos do n.º 1, quando tome conhecimento que uma sucursal que exerça atividade em Portugal não observa as disposições relativas à atividade, a CMVM determina-lhe que ponha termo à conduta.
4 - Caso a sucursal não adote as medidas necessárias nos termos do número anterior, a CMVM adota as medidas adequadas para assegurar que aquela ponha termo à conduta e informa a autoridade competente do Estado-Membro de origem da natureza dessas medidas.
5 - Se, apesar das medidas adotadas nos termos do número anterior, a sucursal mantiver a sua conduta, a CMVM, após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, adota as medidas adequadas e necessárias para colocar termo à conduta e, se necessário, impedir que a sucursal inicie novas transações em Portugal, informando sem demora a Comissão Europeia das medidas adotadas.
6 - No caso referido nos n.os 2 e 5, a CMVM pode ainda remeter a questão para a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos da legislação da União Europeia.
7 - As disposições a que se refere o n.º 3 são as relativas ao registo das operações e à conservação de documentos, aos deveres gerais de informação, à execução de ordens nas melhores condições, ao tratamento de ordens de clientes, à informação sobre ofertas de preços firmes e operações realizadas fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral e à informação à CMVM sobre operações.
8 - As comunicações e medidas adotadas pela CMVM ao abrigo do presente artigo são comunicadas sem demora pela CMVM à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados

  Artigo 33.º
Informação relativa à atividade em Portugal
A CMVM pode exigir às empresas de investimento com sede noutro Estado-Membro com sucursal em Portugal a apresentação periódica de relatórios sobre as suas operações efetuadas em território português, para efeitos estatísticos.


SUBSECÇÃO III
Liberdade de prestação de serviços
  Artigo 34.º
Prestação de serviços em Portugal
A empresa de investimento autorizada noutro Estado-Membro da União Europeia a prestar serviços e atividades de investimento e serviços auxiliares pode prestar esses serviços em Portugal, ainda que não possua estabelecimento em Portugal.

  Artigo 35.º
Requisitos
1 - A empresa de investimento pode iniciar a prestação de serviços em Portugal assim que a autoridade competente do Estado-Membro de origem envie a comunicação à CMVM que contenha as informações previstas nas alíneas a) e e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 31.º
2 - A CMVM pode determinar que a empresa de investimento esclareça o público quanto ao seu estatuto, características, principais elementos de atividade e situação financeira.
3 - São aplicáveis, com as necessárias adaptações, os n.os 6 e 8 do artigo 31.º e os n.os 1 e 2 do artigo 32.º


SECÇÃO IV
Atividade em Portugal de empresas de investimento com sede em países terceiros
  Artigo 36.º
Sucursal de empresas de investimento com sede em países terceiros
1 - As empresas de investimento com sede em país terceiro que pretendam prestar serviços e atividades de investimento, em conjunto com ou sem a oferta de serviços auxiliares, podem estabelecer sucursal em Portugal mediante autorização da CMVM.
2 - Para efeitos do número anterior, a CMVM tem em conta se:
a) Os serviços e atividades de investimento e os serviços auxiliares para os quais a empresa de investimento solicita autorização estão sujeitos à autorização e supervisão no país terceiro em que está estabelecida e se essa empresa de investimento está devidamente autorizada;
b) A autoridade competente no país terceiro aplica as recomendações do Grupo de Ação Financeira no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais e da luta contra o financiamento do terrorismo;
c) A CMVM e as autoridades de supervisão competentes do país terceiro em que a empresa está estabelecida dispõem de acordos de cooperação que regem nomeadamente a troca de informações para preservar a integridade do mercado e proteger os investidores;
d) Se os responsáveis pela gestão da sucursal foram designados em cumprimento do disposto no artigo 49.º, bem como se estão verificados os requisitos de adequação previstos no presente regime;
e) O país terceiro em que a empresa de investimento está sediada assinou um acordo com Portugal que preencha integralmente o disposto no artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico e garanta um intercâmbio efetivo de informações em matéria fiscal, incluindo acordos fiscais multilaterais;
f) O capital inicial à disposição da sucursal é suficiente;
g) A empresa de investimento pertence a um sistema de indemnização dos investidores autorizado ou reconhecido em conformidade com a legislação da União Europeia;
h) Se a empresa de investimento demonstra que cumpre os deveres previstos no Código dos Valores Mobiliários em matéria de organização e exercício, negociação algorítmica, acesso eletrónico direto e membros compensadores, tratamento e execução de ordens de clientes, nomeação de agentes vinculados, e contrapartes elegíveis, bem como se cumpre os requisitos aplicáveis à gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado;
i) A empresa de investimento demonstra cumprir o disposto na legislação da União Europeia relativa aos mercados de instrumentos financeiros em matéria transparência e de reporte de transações.

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