DL n.º 109-H/2021, de 10 de Dezembro
  REGIME DAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento
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SUBSECÇÃO II
Sucursais
  Artigo 19.º
Requisitos de estabelecimento de sucursal em Estado-Membro
1 - A empresa de investimento com sede em Portugal que pretenda estabelecer sucursal em Estado-Membro da União Europeia notifica previamente desse facto a CMVM, especificando os seguintes elementos:
a) Estado-Membro onde se propõe estabelecer a sucursal;
b) Programa de atividades que descreva, nomeadamente, o tipo de operações a realizar;
c) Estrutura organizativa da sucursal e a identificação dos responsáveis pela gestão da sucursal;
d) Indicação sobre a intenção da empresa de recorrer a agentes vinculados no Estado-Membro de acolhimento, bem como, em caso afirmativo, a identidade destes e o Estado-Membro em que estão estabelecidos;
e) Indicação, no caso de a empresa de investimento não ter estabelecido uma sucursal e o agente vinculado estar estabelecido no Estado-Membro de acolhimento, de um programa de atividades que especifique, designadamente, os serviços e as atividades de investimento, bem como os serviços auxiliares a oferecer, uma descrição sobre a forma como se pretende recorrer ao agente vinculado e a sua estrutura organizativa, incluindo canais de comunicação, e a forma como este se insere na estrutura empresarial da empresa de investimento;
f) Referência ao endereço, no Estado-Membro de acolhimento, onde podem ser obtidos documentos e menção do nome das pessoas responsáveis pela gestão dos agentes vinculados.
2 - A empresa de investimento comunica à CMVM, por escrito e com a antecedência mínima de um mês face à data da sua implementação, a modificação de qualquer dos elementos referidos no número anterior.

  Artigo 20.º
Comunicação à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento
1 - No prazo de três meses a contar da receção das informações referidas no n.º 1 do artigo anterior, a CMVM:
a) Comunica as referidas informações à autoridade de supervisão competente do Estado-Membro de acolhimento, bem como o âmbito da respetiva autorização; e
b) Informa a empresa de investimento do envio da referida comunicação.
2 - A comunicação referida no número anterior é efetuada se a CMVM se pronunciar em sentido favorável à pretensão.
3 - A comunicação referida no n.º 1 é acompanhada dos esclarecimentos necessários sobre o sistema de indemnização aos investidores autorizado do qual a empresa de investimento é membro.
4 - A CMVM informa a autoridade de supervisão competente do Estado-Membro de acolhimento das alterações à informação referida no número anterior, bem como de alterações às informações comunicadas nos termos do n.º 1.
5 - Na sequência da comunicação a que se refere o n.º 1, e no prazo por este estabelecido, a CMVM comunica à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento a identidade dos agentes vinculados estabelecidos em Portugal ou no Estado-Membro de acolhimento, conforme aplicável.

  Artigo 21.º
Recusa da comunicação de informações
1 - Se existirem dúvidas fundadas sobre a adequação da estrutura organizativa ou da situação financeira da empresa de investimento, a CMVM recusa comunicar as informações ao Estado-Membro de acolhimento.
2 - A decisão de recusa é fundamentada e notificada à empresa de investimento no prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior.

  Artigo 22.º
Início de actividade
A empresa de investimento pode estabelecer a sucursal ou iniciar a atividade através de agentes vinculados noutros Estados-Membros logo que receba uma comunicação da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento ou, na falta de qualquer comunicação dessa autoridade, no prazo de dois meses a contar da data de transmissão da comunicação referida no n.º 1 do artigo 20.º

  Artigo 23.º
Medidas relativas à atividade transfronteiriça
1 - Se, relativamente a empresas de investimento com sede em Portugal, a CMVM for notificada de que estas incumprem as disposições relativas à atividade cuja fiscalização não compete à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, a CMVM adota as medidas necessárias e adequadas relativamente à situação.
2 - As medidas adotadas ao abrigo do número anterior são comunicadas pela CMVM à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.


SUBSECÇÃO III
Liberdade de prestação de serviços
  Artigo 24.º
Prestação de serviços na União Europeia
1 - A empresa de investimento com sede em Portugal que pretenda atuar noutro Estado-Membro da União Europeia, sem estabelecimento permanente nesse Estado, notifica previamente a CMVM.
2 - A notificação prevista no número anterior contém os elementos previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 19.º
3 - No prazo máximo de um mês a contar da receção das informações referidas nos números anteriores, a CMVM comunica as referidas informações e o âmbito da respetiva autorização à autoridade de supervisão competente do Estado-Membro de acolhimento.
4 - São aplicáveis, com as necessárias adaptações, o n.º 2 do artigo 19.º e os n.os 4 e 5 do artigo 20.º


SECÇÃO III
Atividade em Portugal de empresas de investimento com sede na União Europeia
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 25.º
Aplicação do direito português
A atividade em território português de empresas de investimento com sede no estrangeiro rege-se pelo direito português.

  Artigo 26.º
Atividade transfronteiriça em Portugal
1 - As empresas de investimento com sede na União Europeia só podem exercer em Portugal os serviços e atividades de investimento e os serviços auxiliares que estejam autorizados a exercer no Estado-Membro de origem e que estejam mencionados no programa de atividades comunicado para efeitos de exercício do direito de estabelecimento ou da liberdade de prestação de serviços.
2 - Os serviços auxiliares só podem ser prestados conjuntamente com um serviço ou atividade de investimento.

  Artigo 27.º
Denominação, marca e logótipo
1 - As empresas de investimento com sede no estrangeiro estabelecidas em Portugal podem usar a denominação, marca e logótipo que utilizam no país de origem.
2 - Se esse uso for suscetível de induzir o público em erro quanto aos serviços e atividades que as empresas de investimento podem praticar, ou de gerar confusão com outras que gozem de proteção em Portugal, a CMVM determina o aditamento da menção explicativa que previna equívocos.
3 - Na atividade em Portugal, as empresas de investimento com sede em países da União Europeia e não estabelecidas em Portugal podem usar a sua denominação de origem, desde que não se suscitem dúvidas quanto ao regime que lhes é aplicável e sem prejuízo do disposto no número anterior.

  Artigo 28.º
Revogação e caducidade da autorização no país de origem
Se tomar conhecimento que a autorização de empresa de investimento com sede noutro Estado-Membro que atue em Portugal ao abrigo do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços foi revogada ou caducou, a CMVM adota as medidas adequadas para:
a) Impedir que a inicie novas operações; e
b) Salvaguardar os interesses dos credores.

  Artigo 29.º
Responsabilidade por dívidas
1 - O ativo da sucursal só responde por obrigações assumidas pela empresa de investimento noutros países após a satisfação das obrigações contraídas em Portugal.
2 - A decisão de autoridade estrangeira que decretar a insolvência ou a liquidação da empresa de investimento só se aplica à respetiva sucursal em Portugal, ainda quando revista pelos tribunais portugueses, depois de cumprido o disposto no número anterior.

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