DL n.º 109-H/2021, de 10 de Dezembro
  REGIME DAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento
_____________________
  Artigo 9.º
Requisitos da autorização
As empresas de investimento cumprem os seguintes requisitos gerais:
a) Adotam o tipo de sociedade previsto no presente regime;
b) Têm por objeto exclusivo o exercício de serviços e atividades de investimento, incluindo a prestação de serviços auxiliares;
c) Têm sede da administração principal e efetiva em Portugal;
d) Dispõem de um capital social inicial não inferior ao previsto no presente regime;
e) Dispõem de uma estrutura adequada de titulares de participações qualificadas, nomeadamente em matéria de idoneidade;
f) Integram nos seus órgãos de administração e fiscalização titulares que preencham os requisitos legais de adequação;
g) Dispõem de um sistema de governo societário sólido, adequado, eficaz e proporcional à natureza, escala e complexidade dos riscos inerentes ao modelo de negócio e às atividades por si desenvolvidas;
h) Cumprem as suas obrigações perante os seus clientes e ao abrigo do regime de proteção dos investidores.

  Artigo 10.º
Consulta prévia de autoridades de supervisão
1 - A CMVM consulta, previamente à concessão de autorização:
a) O Banco de Portugal, se a autorização respeitar a empresa de investimento filial de uma instituição de crédito sujeita à sua supervisão ou filial da empresa-mãe de uma instituição de crédito nestas condições;
b) A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, se a autorização respeitar a empresa de investimento filial de uma empresa de seguros sujeita à sua supervisão ou filial da empresa-mãe de uma empresa de seguros nestas condições.
2 - A informação prevista no número anterior é prestada no prazo de dois meses.
3 - A autorização para constituir uma empresa de investimento filial de uma empresa de investimento, de um operador de mercado ou de uma instituição de crédito autorizada noutro Estado-Membro, ou filial da empresa-mãe de uma empresa de investimento ou de uma instituição de crédito nestas condições, depende de consulta prévia à autoridade de supervisão do Estado-Membro em causa.
4 - Os números anteriores são igualmente aplicáveis:
a) Quando a empresa de investimento a constituir é controlada pelas mesmas pessoas singulares ou coletivas que controlam uma empresa de investimento ou uma instituição de crédito autorizada noutro Estado-Membro;
b) Quando a empresa de investimento a constituir é filial de uma empresa de seguros autorizada noutro Estado-Membro, ou filial da empresa-mãe de uma empresa de seguros nestas condições, ou é controlada pelas mesmas pessoas singulares ou coletivas que controlam uma empresa de seguros noutro Estado-Membro.
5 - A consulta prévia prevista nos números anteriores incide, em especial, sobre a adequação dos acionistas e a idoneidade e experiência profissional dos membros dos órgãos de administração da empresa de investimento a constituir e das pessoas envolvidas na gestão de outra entidade do mesmo grupo, devendo a CMVM e as referidas autoridades trocar todas as informações relevantes.

  Artigo 11.º
Apreciação e decisão
1 - A decisão é notificada pela CMVM aos interessados no prazo de dois meses a contar da receção do pedido ou da receção das informações complementares solicitadas pela CMVM.
2 - O prazo previsto no número anterior não pode exceder seis meses contados da data da entrega inicial do pedido.
3 - A CMVM regista oficiosamente as empresas de investimento que autoriza, podendo o registo ser consultado no Sistema de Difusão de Informação da CMVM.

  Artigo 12.º
Recusa de autorização
A CMVM recusa a autorização quando:
a) O conteúdo dos elementos que instruem o pedido não cumpre os critérios de qualidade da informação;
b) A empresa de investimento não observe os requisitos gerais de autorização;
c) A adequada supervisão da empresa de investimento a constituir é inviabilizada ou gravemente prejudicada por uma relação estreita entre esta e outras pessoas;
d) A adequada supervisão da empresa de investimento a constituir é inviabilizada ou gravemente prejudicada pela legislação ou regulamentação de um país terceiro a que está sujeita alguma das pessoas singulares ou coletivas com as quais esta tem uma relação estreita, ou por dificuldades inerentes à sua aplicação.

  Artigo 13.º
Caducidade da autorização
1 - A autorização da empresa de investimento caduca se esta não iniciar a sua atividade no prazo de 12 meses contados da data de concessão da autorização.
2 - A CMVM pode prorrogar, por período de até 6 meses, o prazo previsto no número anterior, a requerimento devidamente fundamentado dos requerentes.

  Artigo 14.º
Revogação da autorização
1 - A CMVM revoga a autorização da empresa de investimento se:
a) A empresa de investimento renunciar expressamente à autorização, exceto em caso de dissolução voluntária;
b) A empresa de investimento não tiver prestado quaisquer serviços de investimento ou exercido quaisquer atividades de investimento nos 6 meses precedentes;
c) A empresa de investimento tiver obtido a autorização mediante a prestação de informação que não cumpra os requisitos de qualidade da informação;
d) A empresa de investimento deixar de satisfazer as condições em que foi concedida a autorização, tais como a conformidade com os requisitos previstos na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento;
e) Se verificarem irregularidades graves no sistema de governo societário, na organização contabilística ou no sistema de controlo interno da empresa de investimento;
f) A empresa de investimento não puder honrar os seus compromissos, em especial quanto à segurança dos fundos que lhe tiverem sido confiados;
g) A empresa de investimento deixar de cumprir os requisitos prudenciais que lhe são aplicáveis;
h) A empresa de investimento incumprir, de forma grave ou reiterada, as disposições relativas à atividade ou os seus documentos constitutivos;
i) O interesse dos investidores ou a defesa do mercado o justificar.
2 - A revogação de autorização de empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria, ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação com garantia de instrumentos financeiros é precedida de consulta pela CMVM à autoridade de resolução em Portugal, a qual confirma, sem demora, que não estão reunidos os pressupostos para a resolução da empresa de investimento em causa.
3 - Com a revogação da autorização cessa imediatamente a habilitação para a empresa de investimento exercer os serviços e atividades de investimento autorizadas.
4 - No caso previsto no número anterior, a empresa altera imediatamente a sua firma e objeto e promove o registo com urgência dessa alteração.

  Artigo 15.º
Alteração do âmbito da autorização
1 - As empresas de investimento que pretendam ampliar ou reduzir o âmbito da sua autorização:
a) Comunicam à CMVM a renúncia parcial à autorização relativamente ao serviço ou à atividade que pretendam deixar de exercer;
b) Submetem à CMVM um pedido de ampliação da autorização inicial.
2 - O pedido de autorização para ampliação ou redução da autorização inicial observa o disposto no artigo 11.º, e é instruído com os seguintes elementos e documentos:
a) A identificação dos serviços e atividades adicionais que a empresa de investimento se propõe desenvolver ou reduzir;
b) O modo de descontinuação da atividade, em caso de redução de atividade;
c) A fundamentação do pedido;
d) A identificação e versão modificada dos documentos e elementos referidos no pedido de autorização inicial que devem ser objeto de modificação.
3 - Recebido o pedido referido na alínea b) do n.º 1 completamente instruído, a CMVM notifica o requerente da sua decisão no prazo de dois meses.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a introdução de alterações substanciais aos requisitos da autorização de empresas de investimento, nomeadamente aos elementos apresentados nos termos da regulamentação da União relativa à autorização de empresas de investimento, ou ao contrato de sociedade em matéria de denominação social e redução do capital social, observa o seguinte procedimento:
a) As empresas de investimento notificam previamente a CMVM do projeto de alterações;
b) A CMVM pode opor-se ou impor restrições às alterações referidas na alínea anterior no prazo de 30 dias a contar da receção da notificação;
c) Caso as circunstâncias específicas do caso o justifiquem, a CMVM pode prorrogar o prazo referido na alínea anterior por um período adicional de 30 dias desde que o notifique à empresa de investimento antes de terminado o prazo inicial;
d) Se a CMVM não se opuser expressamente às alterações notificadas nos termos da alínea a) nos prazos referidos nas alíneas b) e c), as alterações notificadas podem ser efetuadas.


CAPÍTULO II
Atividade transfronteiriça
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 16.º
Utilização de agente vinculados
O recurso, por empresa de investimento, a um agente vinculado estabelecido em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia é equiparado à sucursal da empresa de investimento, sendo aplicáveis as regras respetivas.

  Artigo 17.º
Divulgação de informação da atividade transfronteiriça
1 - As empresas de investimento que tenham uma sucursal ou filial que seja uma instituição financeira noutro Estado-Membro ou num país terceiro divulgam anualmente as seguintes informações desagregadas por país:
a) Denominação, natureza das atividades e localização das filiais ou sucursais;
b) Volume de negócios;
c) Número de colaboradores numa base equivalente a tempo inteiro;
d) Lucros ou perdas antes de impostos;
e) Impostos pagos sobre os lucros ou perdas;
f) Subvenções públicas recebidas.
2 - As informações a que se refere o número anterior são objeto de auditoria nos termos da legislação da União Europeia relativa à auditoria e, se possível, anexadas às demonstrações financeiras anuais ou, se for o caso, às demonstrações financeiras consolidadas dessa empresa de investimento.


SECÇÃO II
Atividade na União Europeia de empresas de investimento com sede em Portugal
SUBSECÇÃO I
Âmbito da atividade transfronteiras
  Artigo 18.º
Atividade transfronteiriça na União Europeia
1 - As empresas de investimento com sede em Portugal só podem exercer no Estado-Membro de acolhimento os serviços e atividades de investimento e os serviços auxiliares que estejam autorizados a exercer em Portugal e que estejam mencionados no programa de atividades comunicado para efeitos de exercício do direito de estabelecimento ou da liberdade de prestação de serviços.
2 - Os serviços auxiliares só podem ser prestados conjuntamente com um serviço ou atividade de investimento.


SUBSECÇÃO II
Sucursais
  Artigo 19.º
Requisitos de estabelecimento de sucursal em Estado-Membro
1 - A empresa de investimento com sede em Portugal que pretenda estabelecer sucursal em Estado-Membro da União Europeia notifica previamente desse facto a CMVM, especificando os seguintes elementos:
a) Estado-Membro onde se propõe estabelecer a sucursal;
b) Programa de atividades que descreva, nomeadamente, o tipo de operações a realizar;
c) Estrutura organizativa da sucursal e a identificação dos responsáveis pela gestão da sucursal;
d) Indicação sobre a intenção da empresa de recorrer a agentes vinculados no Estado-Membro de acolhimento, bem como, em caso afirmativo, a identidade destes e o Estado-Membro em que estão estabelecidos;
e) Indicação, no caso de a empresa de investimento não ter estabelecido uma sucursal e o agente vinculado estar estabelecido no Estado-Membro de acolhimento, de um programa de atividades que especifique, designadamente, os serviços e as atividades de investimento, bem como os serviços auxiliares a oferecer, uma descrição sobre a forma como se pretende recorrer ao agente vinculado e a sua estrutura organizativa, incluindo canais de comunicação, e a forma como este se insere na estrutura empresarial da empresa de investimento;
f) Referência ao endereço, no Estado-Membro de acolhimento, onde podem ser obtidos documentos e menção do nome das pessoas responsáveis pela gestão dos agentes vinculados.
2 - A empresa de investimento comunica à CMVM, por escrito e com a antecedência mínima de um mês face à data da sua implementação, a modificação de qualquer dos elementos referidos no número anterior.

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