DL n.º 109-H/2021, de 10 de Dezembro
  REGIME DAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento
_____________________
  Artigo 6.º
Aplicação da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito
1 - A CMVM pode sujeitar uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ao cumprimento dos requisitos previstos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito, nos termos previstos na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento, se o valor total dos ativos consolidados da empresa de investimento for igual ou superior a 5 mil milhões de euros, calculado como média dos últimos 12 meses consecutivos e:
a) A empresa de investimento exerce essas atividades numa escala tal que o incumprimento ou as dificuldades da empresa de investimento poderiam conduzir a um risco sistémico, suscetível de causar consequências negativas graves para o sistema financeiro e para a economia real;
b) A empresa de investimento é um membro compensador nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento; ou
c) A CMVM considera que tal se justifica face à dimensão, natureza, escala e complexidade das atividades da empresa de investimento em causa, tendo em conta o princípio da proporcionalidade e tomando em consideração um ou mais dos seguintes fatores:
i) A importância da empresa de investimento para a economia da União Europeia ou do Estado-Membro em causa;
ii) A importância das atividades transfronteiriças da empresa de investimento;
iii) O grau de interligação entre a empresa de investimento e o sistema financeiro.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos operadores em mercadorias e licenças de emissão, nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito, aos organismos de investimento coletivo ou às empresas de seguros.
3 - As empresas de investimento sujeitas à legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito nos termos do n.º 1 são supervisionadas quanto ao cumprimento dos requisitos prudenciais nos termos da legislação relativa às instituições de crédito.
4 - Caso a CMVM decida revogar uma decisão tomada nos termos do n.º 1, informa sem demora a empresa de investimento.
5 - A decisão da CMVM ao abrigo do n.º 1 caduca caso a empresa de investimento deixe de cumprir o limiar referido nesse número, calculado ao longo de um período de 12 meses consecutivos.
6 - A CMVM informa sem demora a Autoridade Bancária Europeia de qualquer decisão tomada ao abrigo dos n.os 1, 4 e 5.

  Artigo 7.º
Definições
1 - Para efeitos do presente regime, entende-se por:
a) «Companhia financeira», uma instituição financeira cujas filiais sejam exclusiva ou principalmente instituições de crédito, empresas de investimento ou instituições financeiras e que não seja uma companhia financeira mista, sendo que as filiais de uma instituição financeira são principalmente instituições de crédito, empresas de investimento ou instituições financeiras se pelo menos uma delas for uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento e se mais de 50 /prct. do capital próprio, dos ativos consolidados, das receitas, do pessoal ou de outro indicador da instituição financeira considerado relevante pela CMVM estiverem associados a filiais que sejam instituições de crédito, empresas de investimento ou instituições financeiras;
b) «Companhia financeira de investimento», uma instituição financeira cujas filiais sejam exclusiva ou principalmente empresas de investimento ou instituições financeiras, sendo pelo menos uma dessas filiais uma empresa de investimento, e que não seja uma companhia financeira;
c) «Companhia financeira de investimento-mãe na União Europeia», uma companhia financeira de investimento num Estado-Membro, parte de um grupo de empresas de investimento, que não seja ela própria filial de uma empresa de investimento autorizada num Estado-Membro, nem de outra companhia financeira de investimento num Estado-Membro;
d) «Companhia financeira mista», uma empresa-mãe que não seja uma entidade regulamentada e que, em conjunto com as suas filiais em que pelo menos uma seja uma entidade regulamentada sediada na União Europeia e com quaisquer outras entidades, constitua um conglomerado financeiro;
e) «Companhia mista», uma empresa-mãe que não seja uma companhia financeira, uma companhia financeira de investimento, uma instituição de crédito na aceção da legislação nacional relativa às instituições de crédito, uma empresa de investimento ou uma companhia financeira mista, sendo pelo menos uma das suas filiais uma empresa de investimento;
f) «Companhia financeira mista-mãe na União Europeia», uma empresa-mãe de um grupo de empresas de investimento que seja uma companhia financeira mista;
g) «Controlo», a relação entre uma empresa-mãe e uma filial, nos termos descritos na legislação da União Europeia relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas ou nas normas de contabilidade a que a empresa de investimento está sujeita por força da legislação da União Europeia relativa à aplicação das normas internacionais de contabilidade, ou uma relação da mesma natureza entre qualquer pessoa singular ou coletiva e uma empresa;
h) «Derivados», os instrumentos financeiros definidos como tal na legislação da União Europeia relativa aos mercados de instrumentos financeiros;
i) «Direção de topo», as pessoas singulares que exercem funções executivas e que são responsáveis pela gestão corrente da entidade, prestando contas perante o órgão de administração, incluindo pela execução das políticas relativas à distribuição de serviços e produtos aos clientes pela empresa e pelo seu pessoal;
j) «Empresa de investimento-mãe na União Europeia», uma empresa de investimento num Estado-Membro, parte de um grupo de empresas de investimento, que tenha como filial uma empresa de investimento ou uma instituição financeira ou que detenha uma participação em tal empresa de investimento ou instituição financeira e que não seja, ela própria, filial de outra empresa de investimento autorizada num Estado-Membro nem de uma companhia financeira de investimento ou companhia financeira mista estabelecida num Estado-Membro;
k) «Empresa de investimento de pequena dimensão e não interligada», uma empresa de investimento que reúne as condições previstas na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento;
l) «Empresa-mãe», uma empresa que controla uma ou mais empresas filiais, nos termos da legislação da União Europeia relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas;
m) «Empresa de serviços auxiliares», empresa cuja atividade principal consiste na detenção ou na gestão de imóveis, na gestão de serviços informáticos ou noutra atividade similar que tenha um caráter auxiliar relativamente à atividade principal de uma ou várias empresas de investimento;
n) «Estado-Membro de acolhimento», o Estado-Membro da União Europeia, com exceção do Estado-Membro de origem, em que uma empresa de investimento tem uma sucursal ou presta serviços ou atividades, ou em que um mercado regulamentado fornece os dispositivos necessários que facilitem o acesso à negociação no seu sistema por membros à distância ou participantes estabelecidos no mesmo Estado-Membro;
o) «Estado-Membro de origem», o Estado-Membro onde se situa a sede estatutária da empresa de investimento, ou a sua sede caso a empresa de investimento, em conformidade com a sua lei nacional, não tiver sede estatutária;
p) «Filial», uma empresa dominada por uma empresa-mãe nos termos do artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual, considerando-se ainda que a filial de uma filial é igualmente filial da empresa-mãe de que ambas dependem;
q) «Grupo», uma empresa-mãe e todas as respetivas filiais;
r) «Grupo de empresas de investimento», um grupo de empresas composto por uma empresa-mãe e respetivas filiais ou por empresas que reúnam as condições estabelecidas na legislação da União Europeia relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, sendo pelo menos uma delas uma empresa de investimento, e que não inclua uma instituição de crédito classificada como tal ao abrigo da legislação nacional relativa às instituições de crédito;
s) «Instituição de crédito», uma empresa qualificada como tal na legislação nacional relativa às instituições de crédito;
t) «Instituição financeira», uma empresa que, não sendo instituição de crédito, empresa de investimento, sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou sociedade gestora de participações de seguros mista na aceção da legislação da União Europeia relativa ao acesso à atividade seguradora e resseguradora, nem sociedade gestora de participações no setor puramente industrial, tenha como atividade principal adquirir participações ou exercer atividades admitidas a essas entidades nos termos da legislação relativa às instituições de crédito, incluindo as companhias financeiras, as companhias financeiras mistas, as companhias financeiras de investimento, as instituições de pagamento na aceção da legislação da União Europeia relativa aos serviços de pagamento e as sociedades de gestão de ativos;
u) «Operadores em mercadorias e licenças de emissão», operadores na aceção da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito;
v) «Participação qualificada», uma participação direta ou indireta numa empresa que represente percentagem de 10 /prct. ou mais do capital social ou dos direitos de voto da empresa participada ou que permita exercer influência significativa na gestão da mesma, sendo aplicáveis os critérios de cálculo e imputação previstos nos artigos 16.º, 20.º e 20.º-A do Código dos Valores Mobiliários;
w) «Relação estreita», uma situação em que duas ou mais pessoas singulares ou coletivas se encontram ligadas através de:
i) Uma participação sob a forma de detenção, diretamente ou através de uma relação de controlo, de 20 /prct. ou mais dos direitos de voto ou do capital de uma empresa;
ii) Uma relação de controlo, ou seja, a relação entre uma empresa-mãe e uma filial ou uma relação da mesma natureza entre qualquer pessoa singular ou coletiva e uma empresa;
iii) Uma ligação permanente de duas ou mais pessoas através de uma relação de controlo;
x) «Risco sistémico», um risco de perturbação do sistema financeiro suscetível de casuar consequências negativas graves para o sistema financeiro e para a economia real;
y) «Situação consolidada», uma situação consolidada tal como definida na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento;
z) «Sucursal», um local de atividade distinto da sede que faz parte de uma empresa de investimento, desprovido de personalidade jurídica e que presta serviços ou exerce atividades de investimento e que pode também executar serviços auxiliares relativamente aos quais a empresa de investimento obteve uma autorização, sendo todos os locais de atividade instalados em Portugal por uma empresa de investimento com sede noutro Estado-Membro considerados como uma única sucursal;
aa) «Supervisor do grupo», uma autoridade competente responsável pela supervisão do cumprimento do critério do capital do grupo previsto na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento por parte das empresas de investimento-mãe na União Europeia e das empresas de investimento controladas por companhia financeira de investimento-mãe na União Europeia ou companhias financeiras mistas-mãe na União Europeia.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, para efeitos do presente regime consideram-se aplicáveis as definições previstas na legislação da União Europeia relativa à recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento.


TÍTULO II
Acesso à atividade
CAPÍTULO I
Autorização
  Artigo 8.º
Autorização
1 - O início de atividade das empresas de investimento em Portugal depende de autorização prévia da CMVM.
2 - A autorização define os serviços e atividades de investimento, bem como os serviços auxiliares, que a empresa de investimento está autorizada a prestar ou exercer.
3 - As empresas de investimento não podem ser autorizadas para prestar exclusivamente serviços auxiliares.
4 - O pedido de autorização de empresas de investimento em Portugal é instruído nos termos da regulamentação da União relativa à autorização de empresas de investimento.

  Artigo 9.º
Requisitos da autorização
As empresas de investimento cumprem os seguintes requisitos gerais:
a) Adotam o tipo de sociedade previsto no presente regime;
b) Têm por objeto exclusivo o exercício de serviços e atividades de investimento, incluindo a prestação de serviços auxiliares;
c) Têm sede da administração principal e efetiva em Portugal;
d) Dispõem de um capital social inicial não inferior ao previsto no presente regime;
e) Dispõem de uma estrutura adequada de titulares de participações qualificadas, nomeadamente em matéria de idoneidade;
f) Integram nos seus órgãos de administração e fiscalização titulares que preencham os requisitos legais de adequação;
g) Dispõem de um sistema de governo societário sólido, adequado, eficaz e proporcional à natureza, escala e complexidade dos riscos inerentes ao modelo de negócio e às atividades por si desenvolvidas;
h) Cumprem as suas obrigações perante os seus clientes e ao abrigo do regime de proteção dos investidores.

  Artigo 10.º
Consulta prévia de autoridades de supervisão
1 - A CMVM consulta, previamente à concessão de autorização:
a) O Banco de Portugal, se a autorização respeitar a empresa de investimento filial de uma instituição de crédito sujeita à sua supervisão ou filial da empresa-mãe de uma instituição de crédito nestas condições;
b) A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, se a autorização respeitar a empresa de investimento filial de uma empresa de seguros sujeita à sua supervisão ou filial da empresa-mãe de uma empresa de seguros nestas condições.
2 - A informação prevista no número anterior é prestada no prazo de dois meses.
3 - A autorização para constituir uma empresa de investimento filial de uma empresa de investimento, de um operador de mercado ou de uma instituição de crédito autorizada noutro Estado-Membro, ou filial da empresa-mãe de uma empresa de investimento ou de uma instituição de crédito nestas condições, depende de consulta prévia à autoridade de supervisão do Estado-Membro em causa.
4 - Os números anteriores são igualmente aplicáveis:
a) Quando a empresa de investimento a constituir é controlada pelas mesmas pessoas singulares ou coletivas que controlam uma empresa de investimento ou uma instituição de crédito autorizada noutro Estado-Membro;
b) Quando a empresa de investimento a constituir é filial de uma empresa de seguros autorizada noutro Estado-Membro, ou filial da empresa-mãe de uma empresa de seguros nestas condições, ou é controlada pelas mesmas pessoas singulares ou coletivas que controlam uma empresa de seguros noutro Estado-Membro.
5 - A consulta prévia prevista nos números anteriores incide, em especial, sobre a adequação dos acionistas e a idoneidade e experiência profissional dos membros dos órgãos de administração da empresa de investimento a constituir e das pessoas envolvidas na gestão de outra entidade do mesmo grupo, devendo a CMVM e as referidas autoridades trocar todas as informações relevantes.

  Artigo 11.º
Apreciação e decisão
1 - A decisão é notificada pela CMVM aos interessados no prazo de dois meses a contar da receção do pedido ou da receção das informações complementares solicitadas pela CMVM.
2 - O prazo previsto no número anterior não pode exceder seis meses contados da data da entrega inicial do pedido.
3 - A CMVM regista oficiosamente as empresas de investimento que autoriza, podendo o registo ser consultado no Sistema de Difusão de Informação da CMVM.

  Artigo 12.º
Recusa de autorização
A CMVM recusa a autorização quando:
a) O conteúdo dos elementos que instruem o pedido não cumpre os critérios de qualidade da informação;
b) A empresa de investimento não observe os requisitos gerais de autorização;
c) A adequada supervisão da empresa de investimento a constituir é inviabilizada ou gravemente prejudicada por uma relação estreita entre esta e outras pessoas;
d) A adequada supervisão da empresa de investimento a constituir é inviabilizada ou gravemente prejudicada pela legislação ou regulamentação de um país terceiro a que está sujeita alguma das pessoas singulares ou coletivas com as quais esta tem uma relação estreita, ou por dificuldades inerentes à sua aplicação.

  Artigo 13.º
Caducidade da autorização
1 - A autorização da empresa de investimento caduca se esta não iniciar a sua atividade no prazo de 12 meses contados da data de concessão da autorização.
2 - A CMVM pode prorrogar, por período de até 6 meses, o prazo previsto no número anterior, a requerimento devidamente fundamentado dos requerentes.

  Artigo 14.º
Revogação da autorização
1 - A CMVM revoga a autorização da empresa de investimento se:
a) A empresa de investimento renunciar expressamente à autorização, exceto em caso de dissolução voluntária;
b) A empresa de investimento não tiver prestado quaisquer serviços de investimento ou exercido quaisquer atividades de investimento nos 6 meses precedentes;
c) A empresa de investimento tiver obtido a autorização mediante a prestação de informação que não cumpra os requisitos de qualidade da informação;
d) A empresa de investimento deixar de satisfazer as condições em que foi concedida a autorização, tais como a conformidade com os requisitos previstos na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento;
e) Se verificarem irregularidades graves no sistema de governo societário, na organização contabilística ou no sistema de controlo interno da empresa de investimento;
f) A empresa de investimento não puder honrar os seus compromissos, em especial quanto à segurança dos fundos que lhe tiverem sido confiados;
g) A empresa de investimento deixar de cumprir os requisitos prudenciais que lhe são aplicáveis;
h) A empresa de investimento incumprir, de forma grave ou reiterada, as disposições relativas à atividade ou os seus documentos constitutivos;
i) O interesse dos investidores ou a defesa do mercado o justificar.
2 - A revogação de autorização de empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria, ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação com garantia de instrumentos financeiros é precedida de consulta pela CMVM à autoridade de resolução em Portugal, a qual confirma, sem demora, que não estão reunidos os pressupostos para a resolução da empresa de investimento em causa.
3 - Com a revogação da autorização cessa imediatamente a habilitação para a empresa de investimento exercer os serviços e atividades de investimento autorizadas.
4 - No caso previsto no número anterior, a empresa altera imediatamente a sua firma e objeto e promove o registo com urgência dessa alteração.

  Artigo 15.º
Alteração do âmbito da autorização
1 - As empresas de investimento que pretendam ampliar ou reduzir o âmbito da sua autorização:
a) Comunicam à CMVM a renúncia parcial à autorização relativamente ao serviço ou à atividade que pretendam deixar de exercer;
b) Submetem à CMVM um pedido de ampliação da autorização inicial.
2 - O pedido de autorização para ampliação ou redução da autorização inicial observa o disposto no artigo 11.º, e é instruído com os seguintes elementos e documentos:
a) A identificação dos serviços e atividades adicionais que a empresa de investimento se propõe desenvolver ou reduzir;
b) O modo de descontinuação da atividade, em caso de redução de atividade;
c) A fundamentação do pedido;
d) A identificação e versão modificada dos documentos e elementos referidos no pedido de autorização inicial que devem ser objeto de modificação.
3 - Recebido o pedido referido na alínea b) do n.º 1 completamente instruído, a CMVM notifica o requerente da sua decisão no prazo de dois meses.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a introdução de alterações substanciais aos requisitos da autorização de empresas de investimento, nomeadamente aos elementos apresentados nos termos da regulamentação da União relativa à autorização de empresas de investimento, ou ao contrato de sociedade em matéria de denominação social e redução do capital social, observa o seguinte procedimento:
a) As empresas de investimento notificam previamente a CMVM do projeto de alterações;
b) A CMVM pode opor-se ou impor restrições às alterações referidas na alínea anterior no prazo de 30 dias a contar da receção da notificação;
c) Caso as circunstâncias específicas do caso o justifiquem, a CMVM pode prorrogar o prazo referido na alínea anterior por um período adicional de 30 dias desde que o notifique à empresa de investimento antes de terminado o prazo inicial;
d) Se a CMVM não se opuser expressamente às alterações notificadas nos termos da alínea a) nos prazos referidos nas alíneas b) e c), as alterações notificadas podem ser efetuadas.


CAPÍTULO II
Atividade transfronteiriça
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 16.º
Utilização de agente vinculados
O recurso, por empresa de investimento, a um agente vinculado estabelecido em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia é equiparado à sucursal da empresa de investimento, sendo aplicáveis as regras respetivas.

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