Lei n.º 95/2021, de 29 de Dezembro
  REGULA A UTILIZAÇÃO E O ACESSO A SISTEMAS DE VIDEOVIGILÂNCIA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a sistemas de videovigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som, revogando a Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro
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CAPÍTULO VII
Fiscalização dos sistemas
  Artigo 24.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do tratamento de dados recolhidos ao abrigo do disposto na presente lei é da competência da CNPD.
2 - A fiscalização é exercida através de verificações periódicas dos sistemas de videovigilância e tratamento dos dados recolhidos.
3 - A fiscalização é ainda exercida mediante acesso a dados recolhidos em circunstâncias concretas, em caso de denúncia ou suspeita fundamentada da sua recolha ilegítima.
4 - A CNPD ordena a eliminação ou retificação dos dados recolhidos que envolvam violação dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei.

  Artigo 25.º
Sanções
A violação das disposições da presente lei é sancionada de acordo com o estatuto disciplinar a que o agente se encontre sujeito, sem prejuízo do regime sancionatório constante da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e de eventual responsabilidade criminal.


CAPÍTULO VIII
Disposições finais
  Artigo 26.º
Avaliação legislativa
O Governo promove a avaliação do regime jurídico estabelecido na presente lei, decorridos três anos desde a sua entrada em vigor.

  Artigo 27.º
Referências legais
As referências à Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, devem considerar-se feitas à presente lei, com as necessárias adaptações.

  Artigo 28.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, alterada pelas Leis n.os Lei n.º 39-A/2005, de 29 de julho, Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, e Lei n.º 9/2012, de 23 de fevereiro.

  Artigo 29.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovada em 19 de novembro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 20 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 21 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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