Lei n.º 95/2021, de 29 de Dezembro
  REGULA A UTILIZAÇÃO E O ACESSO A SISTEMAS DE VIDEOVIGILÂNCIA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a sistemas de videovigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som, revogando a Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro
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  Artigo 12.º
Utilização de sistemas municipais
Com vista à salvaguarda da segurança de pessoas, animais e bens na circulação rodoviária e à melhoria das condições de prevenção e repressão de infrações de trânsito é autorizada, nos termos do artigo anterior e do Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de novembro, a utilização pelas forças de segurança dos sistemas de vigilância eletrónica criados, nos termos legais, pelos municípios.

  Artigo 13.º
Sistemas de vigilância e deteção de incêndios rurais
1 - Com vista à salvaguarda da segurança das pessoas, animais e bens no âmbito florestal e à melhoria das condições de vigilância e deteção de incêndios rurais, as forças de segurança competentes e a ANEPC podem instalar e utilizar, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sistemas de vigilância eletrónica, para captação de dados em tempo real e respetiva gravação e tratamento.
2 - Os sistemas de registo, gravação e tratamento de dados referidos no número anterior são autorizados tendo em vista o reforço da eficácia da intervenção legal das forças de segurança e das autoridades judiciárias e a racionalização de meios, sendo apenas utilizáveis em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados pessoais, por forma a assegurar:
a) A deteção, em tempo real ou através de registo, de incêndios rurais e a aplicação das correspondentes normas sancionatórias;
b) A informação necessária ao acionamento de meios de combate a incêndios rurais e de proteção e socorro, nos termos da lei;
c) A utilização dos registos de vídeo para efeitos de prova em processo penal ou contraordenacional, respetivamente nas fases de levantamento de auto, inquérito, instrução e julgamento ou nas fases administrativa e de recurso judicial.
3 - A instalação dos sistemas a que se refere o n.º 1 em terreno que seja propriedade privada carece de autorização do respetivo proprietário, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
4 - A autorização referida no n.º 1 é precedida de pareceres:
a) Da CNPD, para os efeitos a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º;
b) Da ANEPC, se não for a entidade requerente.
5 - As imagens dos sistemas instalados de acordo com o presente artigo podem ser utilizadas para efeitos de apoio à decisão operacional, no âmbito das operações de combate a incêndios.
6 - A competência prevista no n.º 1 para a decisão de autorização é delegável, nos termos legais.


CAPÍTULO IV
Acesso a outros sistemas de videovigilância e captação de imagens sem gravação
  Artigo 14.º
Acesso a outros sistemas de videovigilância
1 - Para os fins previstos no artigo 3.º, as forças e serviços de segurança podem aceder aos sistemas de videovigilância de qualquer entidade pública ou privada, instalados em locais públicos ou privados de acesso ao público.
2 - As forças e serviços de segurança podem visualizar em tempo real as imagens captadas pelos sistemas referidos no número anterior, presencial ou remotamente.
3 - No âmbito das suas competências e como medida cautelar, as forças e serviços de segurança podem visualizar as imagens recolhidas pelos sistemas referidos no n.º 1, para efeitos de identificação de autor de ilícito criminal, se houver suspeitas que o autor ainda se encontra no local.

  Artigo 15.º
Captação de imagens sem gravação
1 - Para os fins previstos nas alíneas c), e), f) e k) do n.º 1 do artigo 3.º, as forças e serviços de segurança podem, mediante autorização prévia do dirigente máximo, captar imagens, com recurso a câmaras fixas ou portáteis, exclusivamente para efeitos de visualização, sem gravação.
2 - Em caso de deteção de factos com relevância criminal, durante a captação prevista no número anterior, a força ou serviço de segurança procede à respetiva gravação, observando os trâmites previstos no artigo 18.º


CAPÍTULO V
Tratamento de dados
  Artigo 16.º
Recolha e tratamento de dados
1 - Para os fins previstos do artigo 3.º, o tratamento dos dados pode ter subjacente um sistema de gestão analítica dos dados captados, por aplicação de critérios técnicos, de acordo com os fins a que os sistemas se destinam.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não é permitida a captação e tratamento de dados biométricos.

  Artigo 17.º
Responsável pelo tratamento de dados
1 - A responsabilidade pelo tratamento de imagens e sons é da força ou serviço de segurança requerente ou da ANEPC com jurisdição na área de captação, regendo-se esse tratamento pelo disposto na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, em tudo o que não esteja especificamente previsto na presente lei.
2 - A responsabilidade referida no número anterior é extensiva aos contratos celebrados com terceiros.

  Artigo 18.º
Aspetos procedimentais
Quando uma gravação, realizada de acordo com a presente lei, registe a prática de factos com relevância criminal, a força ou serviço de segurança que utilize o sistema elabora auto de notícia, que remete ao Ministério Público juntamente com a respetiva autorização e o suporte original das imagens e sons, no mais curto prazo possível ou, no máximo, até 72 horas após o conhecimento da prática dos factos.

  Artigo 19.º
Conservação das gravações
1 - As gravações obtidas de acordo com a presente lei são conservadas, em registo codificado, pelo prazo máximo de 30 dias desde a respetiva captação, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
2 - Todas as pessoas que, em razão das suas funções, tenham acesso às gravações realizadas nos termos da presente lei devem sobre as mesmas guardar sigilo, sob pena de procedimento criminal.
3 - Com exceção dos casos previstos no artigo anterior, é proibida a cessão ou cópia das gravações obtidas de acordo com a presente lei.
4 - O código ou chave de cifragem a que se refere o n.º 1 é do conhecimento exclusivo do responsável pelo tratamento de dados da força ou serviço de segurança responsável ou da ANEPC, consoante o caso.

  Artigo 20.º
Direitos do titular dos dados
1 - Nos termos dos artigos 13.º a 19.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, são assegurados os direitos de acesso e de eliminação a todas as pessoas que figurem em gravações obtidas de acordo com a presente lei, salvo o disposto no número seguinte.
2 - O exercício dos direitos previstos no número anterior pode ser fundamentadamente recusado:
a) Quando seja suscetível de constituir perigo para a defesa do Estado ou para a segurança pública;
b) Quando esse exercício prejudique investigações, inquéritos, processos judiciais, ou a prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais;
c) Para execução de sanções penais, nos termos dos artigos 16.º e 17.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
3 - Os direitos previstos no n.º 1 são exercidos perante o responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, diretamente ou através da CNPD.

  Artigo 21.º
Avaliação de procedimentos
1 - Compete à área governativa da administração interna a elaboração de um relatório bianual sobre a instalação e utilização de sistemas de videovigilância, nos termos previstos na presente lei.
2 - Compete ainda à área governativa da administração interna, através da Inspeção-Geral da Administração Interna, emitir recomendações que visem a melhoria dos procedimentos de recolha e tratamento de dados pessoais, através dos sistemas de videovigilância, sem prejuízo das atribuições e competências da CNPD.


CAPÍTULO VI
Divulgação dos sistemas
  Artigo 22.º
Condições de instalação
1 - Nos locais que sejam objeto de vigilância com recurso a câmaras fixas e portáteis é obrigatória a afixação, em local bem visível, de informação sobre as seguintes matérias:
a) A existência e a localização das câmaras de vídeo;
b) A finalidade da captação de imagens e sons;
c) O responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, perante quem os direitos de acesso e retificação podem ser exercidos.
2 - Os avisos a que se refere o número anterior são acompanhados de simbologia adequada a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

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