Lei n.º 95/2021, de 29 de Dezembro
  REGULA A UTILIZAÇÃO E O ACESSO A SISTEMAS DE VIDEOVIGILÂNCIA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a sistemas de videovigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som, revogando a Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro
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Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro
Regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a sistemas de videovigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som, revogando a Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) a sistemas de videovigilância, para captação, gravação e tratamento de imagem e som.

  Artigo 2.º
Âmbito
1 - A presente lei aplica-se aos sistemas de videovigilância instalados ou utilizados no espaço público ou nos espaços privados de acesso público, quando devidamente autorizados para os fins previstos no artigo seguinte.
2 - São aplicáveis, para efeitos da presente lei, as definições constantes do artigo 3.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, com as necessárias adaptações.
3 - As referências feitas na presente lei a câmaras de vídeo fixas ou portáteis consideram-se extensíveis a qualquer outro sistema ou meio técnico análogo.

  Artigo 3.º
Fins dos sistemas
1 - Os sistemas de videovigilância apenas podem ser usados para a prossecução dos fins previstos na Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, e em concreto para:
a) Proteção de edifícios e infraestruturas públicas e respetivos acessos;
b) Proteção de infraestruturas críticas, pontos sensíveis ou instalações com interesse para a defesa e a segurança e respetivos acessos;
c) Apoio à atividade operacional das forças e serviços de segurança em operações policiais complexas, nomeadamente em eventos de grande dimensão ou de outras operações de elevado risco ou ameaça;
d) Proteção da segurança das pessoas, animais e bens, em locais públicos ou de acesso público, e a prevenção da prática de factos qualificados pela lei como crimes, em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência;
e) Prevenção de atos terroristas;
f) Resposta operacional a incidentes de segurança em curso;
g) Controlo de tráfego e segurança de pessoas, animais e bens na circulação rodoviária;
h) Prevenção e repressão de infrações estradais;
i) Controlo de circulação de pessoas nas fronteiras externas;
j) Proteção florestal e deteção de incêndios rurais;
k) Apoio em operações externas de busca e salvamento.
2 - É ainda admitida, nos termos da presente lei, a instalação de sistemas de videovigilância em instalações policiais de atendimento ao público.

  Artigo 4.º
Princípios de utilização
1 - A utilização de câmaras de vídeo rege-se pelo princípio da proporcionalidade.
2 - É autorizada a utilização de câmaras de vídeo quando tal meio se mostre adequado para os fins previstos no artigo anterior, tendo em conta as circunstâncias concretas do local a proteger.
3 - Na ponderação, caso a caso, da finalidade concreta a que o sistema de videovigilância se destina, deve ser considerada a possibilidade e o grau de afetação de direitos pessoais, decorrentes da utilização de câmaras de vídeo.
4 - São proibidas a instalação e a utilização de câmaras fixas ou portáteis em áreas que, apesar de situadas em locais públicos, sejam, pela sua natureza, destinadas a ser utilizadas em resguardo.
5 - É vedada a utilização de câmaras de vídeo quando a captação de imagens e de sons abranja o interior de casa ou edifício habitado ou sua dependência, ou de estabelecimentos hoteleiros e similares, salvo consentimento dos proprietários e de quem o habite legitimamente, ou autorização judicial.
6 - É igualmente vedada a captação de imagens e sons quando essa captação afete, de forma direta e imediata, a esfera da reserva da vida íntima e privada.
7 - As imagens e os sons acidentalmente obtidos, em violação do disposto nos n.os 5 e 6, devem ser destruídos de imediato pelo responsável pelo sistema.


CAPÍTULO II
Câmaras fixas
  Artigo 5.º
Autorização de instalação
1 - A instalação de sistemas de videovigilância com recurso a câmaras fixas está sujeita a autorização do membro do Governo que exerce a direção sobre a força ou serviço de segurança requerente ou a ANEPC.
2 - Para efeitos do número anterior, são consideradas câmaras fixas os dispositivos de captação de imagem e som, instalados em estrutura não amovível, com caráter permanente ou duradouro.
3 - A decisão de autorização é precedida de parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), que se pronuncia sobre o pedido quanto ao cumprimento das regras referentes à segurança do tratamento dos dados recolhidos e do previsto nos n.os 4 a 6 do artigo 4.º e nos artigos 16.º, 18.º a 20.º e 22.º
4 - O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 60 dias a contar da data de receção do pedido de autorização, prazo após o qual o parecer é considerado favorável.
5 - A competência prevista no n.º 1 é delegável, nos termos legais.
6 - Quando o sistema de videovigilância a autorizar se destine a infraestruturas críticas, pontos sensíveis ou instalações com interesse para a defesa e a segurança, os pareceres a que se refere o n.º 3 e os despachos de autorização são publicitados sem menção aos elementos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º

  Artigo 6.º
Pedido de autorização
1 - O pedido de autorização para instalação de sistemas de videovigilância é apresentado pelo dirigente máximo da força ou serviço de segurança ou da ANEPC e deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Fundamentos justificativos da necessidade e conveniência da instalação do sistema de vigilância por câmaras de vídeo;
b) Identificação do local e da área abrangidos pela captação;
c) Identificação dos pontos de instalação das câmaras;
d) Características técnicas do equipamento utilizado;
e) Identificação do serviço da força de segurança responsável pela conservação e tratamento dos dados;
f) Procedimentos de informação ao público sobre a existência do sistema;
g) Descrição dos critérios utilizados no sistema de gestão analítica dos dados captados;
h) Mecanismos tendentes a assegurar o correto uso dos dados registados;
i) Comprovativo de aprovação, de capacidade ou de garantia de financiamento da instalação do equipamento utilizado e das respetivas despesas de manutenção;
j) Avaliação de impacto do tratamento de dados sobre a proteção de dados pessoais, prevista no artigo 29.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
2 - O pedido de autorização para instalação de sistema de videovigilância pode ainda ser apresentado pelo presidente da câmara municipal, que pode promover previamente um processo de consulta pública, cabendo a instrução do processo à força de segurança com jurisdição na respetiva área de observação, aplicando-se, quanto ao procedimento de decisão, o disposto no artigo anterior.
3 - A verificação do cumprimento do disposto no artigo 4.º compete ao membro do Governo que exerce a direção sobre a força ou serviço de segurança requerente ou a ANEPC.

  Artigo 7.º
Autorização
1 - A decisão de autorização contém os seguintes elementos:
a) Locais e áreas abrangidos pelas câmaras de videovigilância;
b) Limitações e condições de uso do sistema;
c) Proibição de captação de sons, exceto quando ocorra perigo concreto para a segurança de pessoas, animais e bens;
d) Tipo de câmara e as suas especificações técnicas;
e) Duração da autorização.
2 - A duração máxima da autorização é de três anos, suscetível de renovação por período igual ou inferior, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão ou da existência de novos fundamentos.
3 - O pedido de renovação é apresentado até 60 dias antes de caducar o prazo de duração da autorização ou renovação, podendo manter-se a utilização do sistema, nos termos e limites autorizados, até que seja proferida decisão.
4 - A autorização pode ser suspensa ou revogada, a todo o tempo, mediante decisão fundamentada.
5 - Os requisitos técnicos mínimos do equipamento referido na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

  Artigo 8.º
Alteração da autorização inicial
1 - Sempre que haja alteração de elementos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, é instruído novo processo de autorização, na parte relevante, pela força ou serviço de segurança competente ou pela ANEPC, e apresentado pelo respetivo dirigente máximo.
2 - A alteração está sujeita a autorização do membro do Governo que exerce a direção sobre a força ou serviço de segurança requerente ou a ANEPC, nos termos do disposto nos artigos 5.º e 7.º
3 - Nos casos em que a autorização referida nos números anteriores não seja concedida, o responsável pelo sistema procede à destruição imediata do material gravado.


CAPÍTULO III
Regimes especiais
  Artigo 9.º
Utilização de câmaras portáteis
1 - A utilização de câmaras portáteis pelas forças e serviços de segurança ou pela ANEPC está sujeita a autorização do membro do Governo que exerce a direção sobre a entidade requerente, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º
2 - As câmaras portáteis instaladas em veículos aéreos só podem captar imagens na vertical, para efeitos da visualização dos espaços de enquadramento e que não permitam a identificação de pessoas em particular.
3 - O pedido de autorização deve ser instruído com os elementos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, com exceção da alínea c).
4 - O tratamento e a conservação dos dados recolhidos obedecem aos princípios enunciados na presente lei.
5 - Excecionalmente, quando não seja possível obter em tempo útil a autorização prevista no n.º 1, o dirigente máximo da entidade requerente pode autorizar a utilização de câmaras portáteis, informando, no prazo de 48 horas, o membro do Governo competente, para a obtenção da respetiva ratificação.
6 - Se a ratificação prevista no número anterior não for concedida, o responsável pelo sistema procede à destruição imediata do material gravado.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, à utilização de câmaras portáteis é aplicável a legislação própria relativa às forças e serviços de segurança e às medidas de combate à criminalidade organizada.

  Artigo 10.º
Utilização de câmaras portáteis de uso individual
1 - A utilização dos sistemas de câmaras portáteis de uso individual no uniforme ou equipamentos dos agentes das forças de segurança, para efeitos de registo de intervenção individual de agente em ação policial, depende de autorização do membro do Governo que exerce a direção sobre a força de segurança.
2 - Compete ao dirigente máximo da força de segurança autorizar a utilização das câmaras portáteis de uso individual, nos termos a definir no decreto-lei previsto no n.º 8 do presente artigo.
3 - As câmaras portáteis de uso individual devem ser colocadas de forma visível no uniforme ou equipamento, sendo dotadas de sinalética que indique o seu fim.
4 - A captação e gravação de imagens e sons apenas pode ocorrer em caso de intervenção de elemento das forças de segurança, nomeadamente quando esteja em causa a ocorrência de ilícito criminal, situação de perigo, emergência ou alteração da ordem pública, devendo o início da gravação ser precedido de aviso claramente percetível, sempre que a natureza do serviço e as circunstâncias o permitam.
5 - A captação e gravação de imagens é obrigatória quando ocorra o uso da força pública sobre qualquer cidadão ou o recurso a quaisquer meios coercivos, especialmente arma de fogo.
6 - É proibida a gravação permanente ou indiscriminada de factos que não tenham relevância probatória, devendo, em todas as circunstâncias, ser respeitada a dignidade dos cidadãos e preservados os direitos pessoais, designadamente o direito à imagem e à palavra.
7 - Os dados gravados são armazenados no sistema, em ficheiro encriptado que assegure a sua inviolabilidade, não podendo ser eliminados ou alterados pelo agente que procedeu à gravação.
8 - As características e normas de colocação, ativação, sinalização e utilização das câmaras referidas no n.º 1, e a forma de transmissão, armazenamento e acesso aos dados recolhidos, são objeto de decreto-lei.

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