1 - Nas zonas que lhe são afectas, as autoridades judiciárias e administrativas podem requisitar à Guarda, através dos comandos locais, a actuação de forças para manter a ordem pública.
2 - As alfândegas, nas zonas que lhes são afectas, podem também requisitar à Guarda, através dos comandos locais, as forças necessárias para o cumprimento da missão fiscal-aduaneira ou para a protecção e segurança dos edifícos aduaneiros.
3 - As forças requisitadas nos termos dos números anteriores actuam unicamente no quadro das suas competências e por forma a cumprir a sua missão, mantendo total subordinação aos comandos de que dependem. |