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  DL n.º 108/2021, de 07 de Dezembro
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SUMÁRIO
Altera o regime da concorrência, o regime das práticas individuais restritivas do comércio e o regime das cláusulas contratuais gerais
_____________________

Decreto-Lei n.º 108/2021, de 7 de dezembro
O setor do turismo assume uma importância cimeira na economia portuguesa, fundamental não apenas para as entidades privadas que dele dependem, mas também pela sua importância enquanto fator de dinamização e sustentáculo social. Acresce que as entidades privadas que se movimentam naquele setor têm demonstrado uma grande capacidade de adaptação às condições do mercado e permeabilidade bastante para e complexidade, surgindo no mercado cada vez mais empresas que se limitam a intermediar negócios entre outras empresas ou entre estas e incorporarem na sua atividade novas tecnologias e novas formas de posicionamento e de atuação.
Por outro lado, os modelos atuais de negócio revestem maior diversidadeos particulares. O modelo não é novo, no entanto revestem carácter de novação os paradigmas de atuação dos intermediários, que passaram a fazer um uso acrescido das plataformas digitais, através das quais é possível chegar a um número mais representativo de destinatários e de forma mais rápida e universal. A função dos intermediários é crucial na dinamização não apenas da atividade económica dos seus parceiros como também da atividade económica em geral. No entanto, a importância dos mesmos tem crescido de forma exponencial, em muitos casos assumindo um peso superior ao dos próprios parceiros que representam, acabando por deter sobre os mesmos um ascendente comercial e financeiro com o qual é difícil de concorrer.
Neste sentido, num momento em que o País se prepara para recuperar do impacto da pandemia da doença COVID-19, é importante não apenas dar condições às empresas para se restabelecerem e reafirmarem, mas também criar condições para que o mercado em que as mesmas se movimentam funcione de forma equilibrada e concorrencial. Efetivamente, é função do Governo garantir condições de mercado justas e equilibradas para as empresas, evitando que aquelas que se apresentam no mercado com uma posição dominante se locupletem e afirmem à custa de outras que, pretendendo singrar, não têm outra alternativa que não seja a de aceitar contratualmente as condições ditadas e impostas pelas primeiras.
Por estes motivos, o Governo, alinhado com o que tem vindo a ser empreendido noutros ordenamentos jurídicos europeus, decidiu, de forma equilibrada e harmoniosa, rever o regime da concorrência, previsto na Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua redação atual, o regime das práticas individuais restritivas do comércio, consagrado no Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, na sua redação atual, e o regime das cláusulas contratuais gerais, plasmado no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, na sua redação atual.
Através da revisão do regime da concorrência, pretende-se garantir, no âmbito do fornecimento de bens ou serviços de alojamento em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, que um determinado operador económico que desempenhe funções de intermediário esteja impedido de impor cláusulas contratuais que obriguem os operadores económicos a garantir que o intermediário oferece ao mercado o bem ou serviço ao melhor preço. Desta forma, garante-se que os fornecedores de bens ou os prestadores de serviços possam oferecer, livremente, o bem ou serviço a um preço inferior, igual ou superior ao oferecido pelo intermediário, permitindo que o mercado funcione de forma equilibrada e concorrencial.
Mediante a revisão do regime das práticas individuais restritivas do comércio, visa-se impedir, no âmbito do fornecimento de bens ou serviços de alojamento em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, que um intermediário, depois de negociar com um fornecedor de um bem ou um prestador de serviço determinada comissão pelos serviços de intermediação, venha mais tarde oferecer um preço, a outras empresas ou aos consumidores, mais reduzido, fazendo-o a expensas da respetiva comissão. Introduz-se, assim, um mecanismo similar ao da proibição da venda de bens com prejuízo, evitando que se estabeleçam distorções ou desequilíbrios nas relações económicas.
Finalmente, por intermédio da revisão do regime das cláusulas contratuais gerais, teve-se por base a intenção de evitar que as empresas intermediárias fizessem repercutir as proibições anteriores no valor das comissões cobradas aos fornecedores de bens ou prestações de serviços nos contratos celebrados. Na verdade, na generalidade dos casos, as empresas intermediárias estabelecem relações de negócio com as demais empresas com recurso a contratos de adesão ou cláusulas contratuais gerais, que estas últimas, não obstante a sua natureza empresarial, acabam por aceitar confrontadas com a alternativa de não celebrarem o referido contrato. Sendo que, em mercados mais exíguos como é o mercado português, as empresas nacionais podem ver a sua capacidade negocial ainda mais fragilizada. Por esse motivo, introduziu-se uma nova cláusula na lista de cláusulas relativamente proibidas nas relações entre empresários ou entidades equiparadas, que proíbe, consoante o quadro negocial padronizado, cláusulas que estabeleçam, a favor de quem as predisponha, comissões remuneratórias excessivas ou que sejam discriminatórias em função da nacionalidade ou do local do estabelecimento da contraparte.
Com o presente decreto-lei, o Governo espera contribuir, no setor do turismo, para o estabelecimento de um mercado concorrencial, livre de práticas comerciais que desequilibrem as relações económicas e expurgado de cláusulas abusivas, contrárias à boa-fé nas relações económicas. Desta forma, protege-se e reforça-se o mercado nacional e comunitário, eliminam-se os entraves ao desenvolvimento e prosperidade das empresas e introduz-se equilíbrio e proporcionalidade nas relações comerciais.
Foram ouvidos os órgãos do governo próprio da Região Autónoma dos Açores, o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros e a Autoridade da Concorrência.
Foi promovida a audição dos órgãos do governo próprio da Região Autónoma da Madeira e do Conselho Nacional de Consumo.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelos artigos 187.º e 188.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À segunda alteração à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, alterada pela Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, que aprova o novo regime jurídico da concorrência;
b) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os Decreto-Lei n.º 220/95, de 31 de agosto, Decreto-Lei n.º 249/99, de 7 de julho, e Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 32/2021, de 27 de maio, que institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais;
c) À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os Decreto-Lei n.º 220/2015, de 8 de outubro, e Decreto-Lei n.º 128/2019, de 29 de agosto, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e pelos Decretos-Leis n.os Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, e Decreto-Lei n.º 76/2021, de 27 de agosto, que aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio.

  Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio
O artigo 9.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Estabelecer, no âmbito do fornecimento de bens ou serviços de alojamento em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, que o outro contraente ou qualquer outra entidade não podem oferecer, em plataforma eletrónica ou em estabelecimento em espaço físico, preços ou outras condições de venda do mesmo bem ou serviço que sejam mais vantajosas do que as praticadas por intermediário, que atue através de plataforma eletrónica.
2 - ...»

  Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro
O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) Estabeleçam, a favor de quem as predisponha, comissões remuneratórias excessivas ou que sejam discriminatórias em função da nacionalidade ou do local do estabelecimento da contraparte, sem prejuízo da legislação especificamente aplicável no âmbito dos serviços financeiros.»

  Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - ...
a) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º, no artigo 5.º-A, nas alíneas a) a h) do n.º 1 e nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 7.º e nas alíneas a) a e) do artigo 7.º-B;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...
3 - ...»

  Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, na sua redação atual, o artigo 5.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Oferta de bens ou serviços de alojamento por prestador intermediário de serviços em plataforma eletrónica
No âmbito do fornecimento de bens ou serviços de alojamento em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, é proibido a qualquer intermediário, que atue através de plataforma eletrónica, oferecer para venda um bem ou serviço a uma empresa ou a um consumidor por um preço inferior ao preço de venda ao público acordado com o fornecedor do bem ou o prestador do serviço, ainda que à custa de uma redução total ou parcial da remuneração do intermediário contratualmente acordada.»

  Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de outubro de 2021. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Jorge Arêde Correia Neves.
Promulgado em 26 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de novembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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