DL n.º 105/2021, de 29 de Novembro ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA CULTURA(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura _____________________ |
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Artigo 26.º
Dever de informação |
1 - A entidade beneficiária da prestação deve informar o prestador de serviço sobre os aspetos relevantes do contrato de prestação de serviço, designadamente:
a) Da respetiva identificação, nomeadamente, sendo sociedade, da existência de uma relação de coligação societária, de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como da sede ou domicílio;
b) Do local de prestação da atividade ou, não havendo um fixo ou predominante, a indicação de que a atividade é prestada em vários locais;
c) Das tarefas a serem desempenhadas pelo prestador de serviço;
d) Da data de início e termo do contrato;
e) Da duração do contrato;
f) Do valor e da periodicidade da retribuição.
2 - Em caso de alteração das condições previstas no número anterior, o prestador de serviço pode resolver o contrato, com direito a indemnização, nos termos gerais.
3 - O prestador de serviço deve informar a entidade beneficiária da prestação dos aspetos relevantes para a execução da prestação de serviço, designadamente:
a) Da respetiva identificação, nomeadamente, nome, morada, número de identificação fiscal, número de identificação da segurança social e número do cartão do profissional da área da cultura;
b) Do número da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores independentes. |
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Artigo 27.º
Culpa na formação do contrato |
1 - Quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato de prestação de serviço deve, tanto nos preliminares como na sua formação, proceder segundo as regras de boa-fé, sob pena de responder pelos danos culposamente causados.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se contrário às regras da boa-fé o cancelamento, injustificado e com uma antecedência inferior a 15 dias, de atividade cultural para a qual o prestador de serviço tenha sido convidado a participar enquanto profissional da área da cultura, sem prejuízo de regime mais favorável constante da lei aplicável ou do contrato. |
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Artigo 28.º
Pagamento da retribuição |
1 - A retribuição, estabelecida por acordo entre as partes, deve estar à disposição do prestador de serviço no prazo acordado.
2 - Na ausência de estipulação sobre o prazo, considera-se que o pagamento deve ocorrer até ao final do mês subsequente ao da prestação do serviço contratado.
3 - A entidade beneficiária da prestação que faltar culposamente ao pagamento da retribuição, nos termos dos números anteriores, é obrigada a pagar ao prestador de serviço os correspondentes juros de mora à taxa legal em vigor ou à taxa estabelecida por acordo entre as partes. |
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Artigo 29.º
Contratos de adesão |
Ao contrato de prestação de serviço do qual constem cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que destinatários indeterminados se limitem a aceitar, bem como às cláusulas constantes de contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar, aplica-se o regime legal das cláusulas contratuais gerais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, na sua redação atual. |
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Artigo 30.º
Liberdade de forma |
1 - O contrato de prestação de serviço não depende da observância de forma especial, sem prejuízo do disposto no número seguinte e nos n.os 1 e 3 do artigo 26.º
2 - A entidade beneficiária da prestação que disponha ou deva dispor de contabilidade organizada comunica à IGAC e à ACT, nos termos a regular por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da cultura, do trabalho e da segurança social, a celebração do contrato de prestação de serviço.
3 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 64/2022, de 27/09 - DL n.º 25/2024, de 01/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 105/2021, de 29/11 -2ª versão: DL n.º 64/2022, de 27/09
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Artigo 31.º
Documentos a entregar ao prestador de serviço |
1 - Cessando o contrato de prestação de serviço, a entidade beneficiária da prestação deve entregar ao prestador de serviços um certificado de atividade, indicando o nome do profissional, o número do cartão do profissional da área da cultura, se aplicável, e as datas de admissão e de cessação do contrato.
2 - Caso o prestador de serviço o requeira, o certificado de atividade deve descrever a atividade por si desempenhada para a entidade beneficiária. |
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Artigo 32.º
Contrato de agência |
Ao contrato de agência celebrado no âmbito do presente Estatuto é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de julho, na sua redação atual. |
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Artigo 33.º
Prestação de serviço na modalidade «chave-na-mão» |
A prestação de serviço na modalidade «chave-na-mão» inclui a conceção, produção, transporte, montagem e desmontagem de obra artística, salvo disposição em contrário. |
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CAPÍTULO V
Proteção social dos profissionais da área da cultura
SECÇÃO I
Disposições gerais
| Artigo 34.º
Regime especial de proteção social |
1 - O regime constante do presente capítulo é especial relativamente à aplicação do regime constante do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
2 - É criado o Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Área da Cultura, adiante designado por Fundo. |
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Artigo 35.º
Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Área da Cultura |
1 - A atribuição e gestão do subsídio por suspensão da atividade cultural é efetuada através do Fundo.
2 - A gestão administrativa e financeira do Fundo compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., que, para o efeito, articula com os serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e das regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
3 - Constituem receitas do Fundo:
a) A contribuição correspondente a 7,5 pontos percentuais da taxa contributiva devida pelas entidades empregadoras no regime de contrato de muito curta duração a que se refere o artigo 45.º;
b) A contribuição correspondente a 5,1 pontos percentuais da taxa contributiva devida pelas entidades beneficiárias da prestação a que se refere o artigo 49.º;
c) (Revogada.)
d) A afetação do produto das coimas laborais nos termos previstos no presente Estatuto;
e) Quaisquer receitas que legalmente lhe venham a ser atribuídas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 64/2022, de 27/09 - DL n.º 25/2024, de 01/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 105/2021, de 29/11 -2ª versão: DL n.º 64/2022, de 27/09
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Artigo 36.º
Regulamentação específica |
Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social regulamentar os termos e as condições de aplicação do regime constante do presente capítulo. |
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