Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 276/2001, de 17 de Outubro
    APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO EUROPEIA P/PROTECÇÃO ANIMAIS COMPANHIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 315/2003, de 17/12
- 10ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 9ª versão (Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08)
     - 8ª versão (DL n.º 20/2019, de 30/01)
     - 7ª versão (Lei n.º 95/2017, de 23/08)
     - 6ª versão (DL n.º 260/2012, de 12 de dezembro)
     - 5ª versão (DL n.º 255/2009, de 24/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 49/2007, de 31/08)
     - 3ª versão (DL n.º 265/2007, de 24/07)
     - 2ª versão (DL n.º 315/2003, de 17/12)
     - 1ª versão (DL n.º 276/2001, de 17/10)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos
_____________________
CAPÍTULO XI
Disposições finais
  Artigo 73.º
Taxas
1 - Pelos custos inerentes à emissão da licença de funcionamento dos alojamentos e sua renovação nos termos do artigo 3.º, com excepção dos que sejam propriedade de associações zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e dos centros de recolha oficiais, é devida uma taxa a pagar pelos requerentes.
2 - A taxa devida pela aprovação dos alojamentos referidos no n.º 1 do artigo 3.º constitui receita da respectiva câmara municipal.
3 - A taxa devida pela aprovação dos alojamentos referidos no n.º 2 do artigo 3.º constitui receita da DGV e da respectiva DRA.
4 - Por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente serão fixados os custos específicos a serem tomados em conta no cálculo das taxas, o montante das taxas a cobrar bem como os aspectos administrativos do pagamento das mesmas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Agosto de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Luís Manuel Capoulas Santos - Rui Nobre Gonçalves.
Promulgado em 27 de Setembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Outubro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 315/2003, de 17/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 276/2001, de 17/10

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa