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  DL n.º 276/2001, de 17 de Outubro
    APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO EUROPEIA P/PROTECÇÃO ANIMAIS COMPANHIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro!  
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   - DL n.º 315/2003, de 17/12
- 10ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 9ª versão (Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08)
     - 8ª versão (DL n.º 20/2019, de 30/01)
     - 7ª versão (Lei n.º 95/2017, de 23/08)
     - 6ª versão (DL n.º 260/2012, de 12 de dezembro)
     - 5ª versão (DL n.º 255/2009, de 24/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 49/2007, de 31/08)
     - 3ª versão (DL n.º 265/2007, de 24/07)
     - 2ª versão (DL n.º 315/2003, de 17/12)
     - 1ª versão (DL n.º 276/2001, de 17/10)
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SUMÁRIO
Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos
_____________________
SECÇÃO II
Das contra-ordenações
  Artigo 68.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações puníveis pelo director-geral de Veterinária com coima cujo montante mínimo é de (euro) 25 e o máximo de (euro) 3740:
a) A falta da licença de alojamento prevista no artigo 3.º;
b) A falta de licença para a venda de animais em feiras e mercados fixos prevista no artigo 35.º;
c) A realização de circos, espectáculos, competições, concursos ou manifestações similares em que intervenham animais de companhia em incumprimento das normas regulamentares deste diploma, bem como das previstas na Convenção;
d) A negação ou inviabilização de dados ou de informações requeridos pelas autoridades competentes ou seus agentes, em ordem ao cumprimento de funções estabelecidas neste diploma, assim como a prestação de informações inexactas ou falsas;
e) A venda ambulante que não em feiras e mercados fixos;
f) O alojamento de animais de companhia em desrespeito das condições fixadas no presente diploma;
g) A venda de animais feridos, doentes, com defeitos ou taras congénitas;
h) A utilização dos alojamentos destinados a fins higiénicos que contrarie o disposto no artigo 44.º;
i) O abate em desrespeito das disposições do artigo 19.º;
j) A violação do dever de cuidado previsto no artigo 6.º que crie perigo para a vida ou integridade física de outro animal;
l) A recusa de transporte de animais que se encontrem nas condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 10.º
2 - Constituem contra-ordenações puníveis pelo director-geral de Veterinária com coima cujo montante mínimo é de (euro) 500 e o máximo de (euro) 3740:
a) A violação do dever de cuidado previsto no artigo 6.º que crie perigo para a vida ou integridade física de outrem;
b) O abandono de animais de companhia nos termos do disposto no artigo 6.º-A;
c) A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º;
d) O maneio e treino dos animais com brutalidade, nomeadamente as pancadas e os pontapés;
e) As intervenções cirúrgicas e as amputações destinadas a modificar a aparência de um animal de companhia, excepto as previstas nos artigos 17.º e 18.º;
f) Os espectáculos ou outras manifestações similares que envolvam lutas entre animais de companhia.
3 - A tentativa e a negligência são punidas.
4 - O comportamento negligente será sancionado até metade do montante máximo da coima prevista.
5 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas poderão elevar-se até ao montante máximo de (euro) 44890.
6 - Sem prejuízo dos montantes máximos fixados, a coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática do acto ilícito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 315/2003, de 17/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 276/2001, de 17/10

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