DL n.º 276/2001, de 17 de Outubro APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO EUROPEIA P/PROTECÇÃO ANIMAIS COMPANHIA(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 9/2021, de 29/01 - Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08 - DL n.º 20/2019, de 30/01 - Lei n.º 95/2017, de 23/08 - DL n.º 260/2012, de 12/12 - DL n.º 255/2009, de 24/09 - Lei n.º 49/2007, de 31/08 - DL n.º 265/2007, de 24/07 - DL n.º 315/2003, de 17/12
| - 10ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01) - 9ª versão (Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08) - 8ª versão (DL n.º 20/2019, de 30/01) - 7ª versão (Lei n.º 95/2017, de 23/08) - 6ª versão (DL n.º 260/2012, de 12 de dezembro) - 5ª versão (DL n.º 255/2009, de 24/09) - 4ª versão (Lei n.º 49/2007, de 31/08) - 3ª versão (DL n.º 265/2007, de 24/07) - 2ª versão (DL n.º 315/2003, de 17/12) - 1ª versão (DL n.º 276/2001, de 17/10) | |
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SUMÁRIO Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos _____________________ |
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Artigo 62.º Treino |
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Artigo 63.º Seguro de responsabilidade civil |
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Artigo 64.º Regime de excepção |
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CAPÍTULO IX
Disposições especiais
| Artigo 65.º Recusa ou suspensão de licenças |
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CAPÍTULO X
Fiscalização, plano de controlo e contraordenações
SECÇÃO I
Disposições gerais
| Artigo 66.º Fiscalização |
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete, em especial, à DGAV, aos médicos veterinários municipais, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, ao ICNF, I. P., às câmaras municipais, à PM, à GNR, à PSP e, em geral, a todas as autoridades policiais assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 315/2003, de 17/12 - DL n.º 260/2012, de 12/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 276/2001, de 17/10 -2ª versão: DL n.º 315/2003, de 17/12
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Artigo 66.º-A Identificação do agente |
1 - Além das autoridades policiais, também os agentes de fiscalização devidamente credenciados pelas entidades referidas no artigo anterior podem, no exercício das suas funções e quando tal se mostre necessário, exigir do agente de uma contraordenação a respetiva identificação e solicitar a intervenção da autoridade policial.
2 - A identificação é feita mediante a apresentação do bilhete de identidade ou outro documento autêntico que a permita ou ainda, na sua falta, através de uma testemunha identificada nos mesmos termos. |
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Artigo 67.º Plano de controlo |
1 - A DGAV define e coordena o plano de controlo das normas de proteção dos animais de companhia, executando-o em colaboração com as autoridades referidas no artigo anterior, designadamente através de inspeções e de ações de controlo.
2 - Os relatórios anuais das inspeções ou ações de controlo a que se refere o número anterior devem ser remetidos à DGAV até ao final do mês de março do ano seguinte àquele a que respeitam.
3 - As autoridades administrativas, policiais e as pessoas singulares e coletivas devem prestar toda a colaboração necessária às inspeções e ações de controlo a efetuar no âmbito do presente diploma. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 260/2012, de 12/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 276/2001, de 17/10
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Artigo 67.º-A Acesso ao alojamento |
1 - Para efeitos de controlo do cumprimento das normas aplicáveis, o titular da exploração do alojamento está obrigado a facultar às autoridades competentes o acesso ao alojamento.
2 - Caso o titular da exploração do alojamento se recuse a facultar o acesso ao alojamento, pode ser solicitado mandado judicial para permitir às autoridades competentes o acesso aos locais onde os animais se encontrem, nomeadamente casas de habitação e terrenos privados. |
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SECÇÃO II
Das contraordenações
| Artigo 68.º
Contraordenações |
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) A falta da mera comunicação prévia ou da permissão administrativa previstas no n.º 1 do artigo 3.º;
b) O incumprimento do disposto no artigo 35.º;
c) A realização de circos, espetáculos, competições, concursos ou manifestações similares em que intervenham animais de companhia em incumprimento das normas regulamentares deste diploma, bem como das previstas na Convenção;
d) A negação ou inviabilização de dados ou de informações requeridos pelas autoridades competentes ou seus agentes, em ordem ao cumprimento de funções estabelecidas neste diploma, assim como a prestação de informações inexatas ou falsas;
e) A venda ambulante de animais de companhia, bem como o anúncio ou transmissão de propriedade de animais de companhia com inobservância dos requisitos referidos nos artigos 53.º, 53.º-A, 54.º e 56.º a 58.º;
f) O alojamento de animais de companhia em desrespeito das condições fixadas no presente diploma;
g) A venda de animais feridos, doentes, com defeitos ou taras congénitas;
h) A utilização dos alojamentos destinados a fins higiénicos que contrarie o disposto no artigo 44.º;
i) O abate em desrespeito das disposições do artigo 19.º;
j) A violação do dever de cuidado previsto no artigo 6.º que crie perigo para a vida ou integridade física de outro animal;
k) A recusa de transporte de animais que se encontrem nas condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 10.º;
l) A exposição de animais em contrariedade com o disposto no n.º 3 do artigo 55.º
2 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE:
a) A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º;
b) A violação do dever de cuidado previsto no artigo 6.º que crie perigo para a vida ou integridade física de outrem;
c) O abandono de animais de companhia nos termos do disposto no artigo 6.º-A;
d) A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º;
e) O maneio e treino dos animais com brutalidade, nomeadamente as pancadas e os pontapés;
f) As intervenções cirúrgicas e as amputações destinadas a modificar a aparência de um animal de companhia, exceto as previstas nos artigos 17.º e 18.º;
g) Os espetáculos ou outras manifestações similares que envolvam lutas entre animais de companhia.
h) A publicidade ou venda de animais selvagens em contrariedade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 55.º
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - Sem prejuízo dos montantes máximos fixados, a coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática do ato ilícito. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 315/2003, de 17/12 - DL n.º 260/2012, de 12/12 - Lei n.º 95/2017, de 23/08 - DL n.º 9/2021, de 29/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 276/2001, de 17/10 -2ª versão: DL n.º 315/2003, de 17/12 -3ª versão: DL n.º 265/2007, de 24/07 -4ª versão: Lei n.º 95/2017, de 23/08
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Artigo 69.º
Sanções acessórias |
Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Estado de objetos e animais pertencentes ao agente utilizados na prática do ato ilícito;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou atividade reguladas no presente diploma, cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos às atividades reguladas no presente diploma;
d) Privação do direito de participarem em feiras ou mercados de animais;
e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 95/2017, de 23/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 265/2007, de 24/07
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Artigo 70.º
Tramitação processual |
1 - Compete à DGAV e aos órgãos de polícia criminal a instrução dos processos de contraordenação.
2 - Compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária ou ao diretor do respetivo órgão de polícia criminal a aplicação das coimas e das sanções acessórias. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 315/2003, de 17/12 - DL n.º 260/2012, de 12/12 - Lei n.º 95/2017, de 23/08 - DL n.º 20/2019, de 30/01 - Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 276/2001, de 17/10 -2ª versão: DL n.º 315/2003, de 17/12 -3ª versão: DL n.º 265/2007, de 24/07 -4ª versão: Lei n.º 95/2017, de 23/08 -5ª versão: DL n.º 20/2019, de 30/01
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