DL n.º 276/2001, de 17 de Outubro APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO EUROPEIA P/PROTECÇÃO ANIMAIS COMPANHIA(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 9/2021, de 29/01 - Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08 - DL n.º 20/2019, de 30/01 - Lei n.º 95/2017, de 23/08 - DL n.º 260/2012, de 12/12 - DL n.º 255/2009, de 24/09 - Lei n.º 49/2007, de 31/08 - DL n.º 265/2007, de 24/07 - DL n.º 315/2003, de 17/12
| - 10ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01) - 9ª versão (Resol. da AR n.º 138/2019, de 08/08) - 8ª versão (DL n.º 20/2019, de 30/01) - 7ª versão (Lei n.º 95/2017, de 23/08) - 6ª versão (DL n.º 260/2012, de 12 de dezembro) - 5ª versão (DL n.º 255/2009, de 24/09) - 4ª versão (Lei n.º 49/2007, de 31/08) - 3ª versão (DL n.º 265/2007, de 24/07) - 2ª versão (DL n.º 315/2003, de 17/12) - 1ª versão (DL n.º 276/2001, de 17/10) | |
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SUMÁRIO Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos _____________________ |
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Artigo 58.º
Transporte dos animais transmitidos |
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CAPÍTULO VIII
Normas para a detenção e o alojamento de animais selvagens ou de animais potencialmente perigosos
| Artigo 59.º
Licença de detenção de animais selvagens ou de animais potencialmente perigosos |
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Artigo 61.º Medidas de segurança especiais nos alojamentos e na circulação |
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Artigo 63.º Seguro de responsabilidade civil |
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Artigo 64.º Regime de excepção |
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CAPÍTULO IX
Disposições especiais
| Artigo 65.º Recusa ou suspensão de licenças |
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CAPÍTULO X
Fiscalização, plano de controlo e contraordenações
SECÇÃO I
Disposições gerais
| Artigo 66.º Fiscalização |
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete, em especial, à DGAV, aos médicos veterinários municipais, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, ao ICNF, I. P., às câmaras municipais, à PM, à GNR, à PSP e, em geral, a todas as autoridades policiais assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 315/2003, de 17/12 - DL n.º 260/2012, de 12/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 276/2001, de 17/10 -2ª versão: DL n.º 315/2003, de 17/12
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Artigo 66.º-A Identificação do agente |
1 - Além das autoridades policiais, também os agentes de fiscalização devidamente credenciados pelas entidades referidas no artigo anterior podem, no exercício das suas funções e quando tal se mostre necessário, exigir do agente de uma contraordenação a respetiva identificação e solicitar a intervenção da autoridade policial.
2 - A identificação é feita mediante a apresentação do bilhete de identidade ou outro documento autêntico que a permita ou ainda, na sua falta, através de uma testemunha identificada nos mesmos termos. |
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Artigo 67.º Plano de controlo |
1 - A DGAV define e coordena o plano de controlo das normas de proteção dos animais de companhia, executando-o em colaboração com as autoridades referidas no artigo anterior, designadamente através de inspeções e de ações de controlo.
2 - Os relatórios anuais das inspeções ou ações de controlo a que se refere o número anterior devem ser remetidos à DGAV até ao final do mês de março do ano seguinte àquele a que respeitam.
3 - As autoridades administrativas, policiais e as pessoas singulares e coletivas devem prestar toda a colaboração necessária às inspeções e ações de controlo a efetuar no âmbito do presente diploma. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 260/2012, de 12/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 276/2001, de 17/10
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