DL n.º 276/2001, de 17 de Outubro APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO EUROPEIA P/PROTECÇÃO ANIMAIS COMPANHIA |
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SUMÁRIO Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos _____________________ |
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Artigo 62.º Treino |
1 - Os detentores de animais selvagens ou de animais potencialmente perigosos não podem proceder ao seu treino visando a participação em lutas ou o aumento ou reforço da sua agressividade para pessoas, outros animais e bens.
2 - Os detentores de animais potencialmente perigosos, nomeadamente mamíferos, devem promover o treino dos mesmos com vista à sua domesticação, desde que a espécie seja passível de tal.
3 - O treino referido no número anterior deve ser efectuado por treinadores que estejam na posse de um certificado de capacidade, emitido por entidade reconhecida pela DGV, nas condições e com as obrigações estabelecidas em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
4 - Os treinadores devem comunicar trimestralmente, por escrito, à câmara municipal da área de residência dos detentores, quais as espécies animais que tenham sido treinadas, bem como a identificação dos seus detentores, visando a anotação deste facto numa ficha de registo do animal. |
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